CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA
Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO
OAB/PB 21231·CPF·Representa: Autor
JORDANNA DA ROCHA PEREIRA
OAB/PB 27731·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO
OAB/PB 21231·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 10:51
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 15:57
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Considerando que o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de débito, apontando débito remanescente, atendendo aos ditames do art. 524, CPC, intime-se o executado para pagar no prazo legal, sob pena de multa de 10%, na forma do art. 523, §1º, do NCPC, ou impugnar o cumprimento de sentença.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:50
Documento (Alvará)
30/03/2026, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804123-76.2023.8.15.0141.
AUTOR: HELOISA FERREIRA VIEIRA 04655718404 Advogados do(a)
AUTOR: CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO - PB21231, JORDANNA DA ROCHA PEREIRA - DF83090
REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.; Expeça-se alvará de transferência em favor da exequente, para levantamento do valor depositado voluntariamente pela executada. Considerando que o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de débito, apontando débito remanescente, atendendo aos ditames do art. 524, CPC, intime-se o executado para pagar no prazo legal, sob pena de multa de 10%, na forma do art. 523, §1º, do NCPC, ou impugnar o cumprimento de sentença. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias. Após, mantendo-se a divergência quanto ao valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo de 15 dias. Por fim, decorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão. Em caso de cumprimento voluntário, com o depósito do valor integral, faça-se conclusão para sentença. Efetuado depósito em valor inferior a execução, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804123-76.2023.8.15.0141.
AUTOR: HELOISA FERREIRA VIEIRA 04655718404 Advogados do(a)
AUTOR: CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO - PB21231, JORDANNA DA ROCHA PEREIRA - DF83090
REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.; Expeça-se alvará de transferência em favor da exequente, para levantamento do valor depositado voluntariamente pela executada. Considerando que o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de débito, apontando débito remanescente, atendendo aos ditames do art. 524, CPC, intime-se o executado para pagar no prazo legal, sob pena de multa de 10%, na forma do art. 523, §1º, do NCPC, ou impugnar o cumprimento de sentença. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias. Após, mantendo-se a divergência quanto ao valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo de 15 dias. Por fim, decorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão. Em caso de cumprimento voluntário, com o depósito do valor integral, faça-se conclusão para sentença. Efetuado depósito em valor inferior a execução, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:46
Mero expediente
23/03/2026, 13:46
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 09:29
Evolução da Classe Processual
16/03/2026, 09:28
Desarquivamento
16/03/2026, 09:28
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 14:22
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 16:21
Definitivo
05/12/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 03 A 10 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 03 A 10 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 03 A 10 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 03 A 10 DE NOVEMBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 06 A 13 DE OUTUBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL 06 A 13 DE OUTUBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
17/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2025, 13:52
Petição (Contraminuta)
10/09/2025, 10:18
Publicação
26/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2025, 11:17
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:02
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 18:05
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 18:01
Publicação
31/07/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELOISA FERREIRA VIEIRA 04655718404 Advogado do(a)
AUTOR: CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO - PB21231
REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, HELOISA FERREIRA VIEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, em face de CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA, objetivando (a) o cancelamento dos débitos; (b) a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; bem como a (c) a condenação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 85216787) impugnando a gratuidade de justiça e defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, requereu a improcedência do pedido, sob o fundamento de que o exercício regular do direito. Não havendo necessidade de produção de provas suplementares, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. I.1) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 55 da Lei n. 9.099/95 (primeira parte), revela-se dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, o que torna desnecessário aferir a capacidade financeira da autora nesse momento processual. Por esse motivo, não havendo prévia decisão judicial, a apreciação de eventual pedido de justiça gratuita fica condicionado à eventual comprovação de litigância de má-fé ou interposição de recurso inominado. I.2) MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que vislumbro os requisitos legais para a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, embora a autora tenha adquirido o serviço para auxílio/incremento de sua atividade empresarial, é evidente a sua vulnerabilidade econômica e técnica frente à ré. Logo, à luz da teoria finalista mitigada, deve ser considerada consumidora. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.008.484/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022, 0800653-61.2023.8.15.0521, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 07/12/2023. Apesar disso, a incidência da regra de instrução, prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática (por força de lei), dependendo de decisão judicial fundamentada na verossimilhança dos fatos veiculados na inicial ou da hipossuficiência do consumidor. Nesse contexto, não havendo prévia decisão judicial acerca do ônus probatório, incide a regra geral (estática) do Código de Processo Civil, prevista no art. 373 do CPC, de acordo com o qual, "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.", ressalvados os casos de produção de prova impossível ou excessivamente difícil. O cerne da controvérsia consiste em analisar a (ir)regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, bem como a (in)existência de dano moral indenizável. A autora sustenta que, ao realizar uma venda no valor de R$ 10.384,55 (dez mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), foi informada de que a operação havia sido contestada e que, por tal motivo, o valor do repasse ficaria indisponível até que os procedimentos administrativos fossem tomados pela requerida. Afirma que, apesar de, posteriormente, ter recebido a quantia em questão, seu nome foi inscrito em órgãos de proteção de crédito, em razão da venda contestada. A ré, por sua vez, alega que a transação fora contestada, sob a alegação de fraude, razão pela qual procedeu com a retenção de valores. Sustenta que a autora foi devidamente notificada sobre a contestação, a cobrança dos serviços de antecipação e demais despesas referentes ao chargeback, bem como que lhe foi solicitada documentação, a fim atestar o reconhecimento da compra pelo titular do cartão de crédito. Defende que, todavia, a requerente não enviou os documentos. Pois bem. É incontroverso que o procedimento de chargeback, consistente em mecanismo de proteção ao consumidor que permite o estorno de uma transação financeira realizada com cartão de crédito ou débito, fora efetivado com a retenção de valores referente à compra contestada. Ocorre que, in casu, a autora não pleiteia a devolução da quantia retida. Ao contrário, afirma que, após os procedimentos administrativos, a própria empresa lhe repassou o valor. Nesse contexto, depreende-se da conduta da ré que não fora constatada qualquer irregularidade na transação. Logo, a inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito configura, a meu ver, venire contra factum proprium, não encontrando respaldo legal. Além disso, a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a notificação da requerente antes de proceder com a sua inscrição no SPC e SERASA, nos termos da súmula 359 do STJ. Assim, demonstrada a inscrição irregular e não havendo prova nos autos da existência de outras anotações legítimas anteriores à que originou a presente demanda, resta configurado, portanto, o dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJPB. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES AO BANCO. COMPROVADA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR FIZADO COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Uma vez demonstradas as cobranças e a inscrição do nome da apelante nos órgãos de restrição ao crédito pela ausência de repasse de valores de empréstimo consignado ao Município, evidente a hipótese de dano moral.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0804123-76.2023.8.15.0141 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0001270-52.2013.8.15.0441, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2021) Apesar da ausência de critérios legais objetivos e específicos para o arbitramento de valores, a fixação do dano moral tem sido realizada à luz do método bifásico, adotado pelo STJ, consistente em: (a) analisar os precedentes de casos semelhantes, de modo a identificar um valor "básico" de indenização, a fim de privilegiar a "justiça comutativa"; e (b) verificar as particularidades do caso concreto, tais como, gravidade do fato em si e suas consequências, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Desse modo, o valor da indenização do dano moral deve observar, cumulativamente, o caráter pedagógico e retributivo, sem que haja o enriquecimento ilícito da pessoa lesada. Observados os precedentes jurisprudenciais relacionados à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, revela-se razoável, a meu ver, a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DETERMINAR (a) o CANCELAMENTO DO DÉBITO DE R$ 10.384,55 (dez mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), (b) a RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; e (c) CONDENAR a parte ré à INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A condenação será devidamente corrigida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios, desde a citação, conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o § único do art. 389 do CC (art. 406, § 1º do CC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: HELOISA FERREIRA VIEIRA 04655718404 Endereço: DEPUTADO AMERICO MAIA, 1110, BATALHAO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Advogado: CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO OAB: PB21231 Endereço: desconhecido Nome: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Endereço: R EUGÊNIO DE MEDEIROS, 303, 15 andar, cj. 1501 C, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço:, 133, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELOISA FERREIRA VIEIRA 04655718404 Advogado do(a)
AUTOR: CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO - PB21231
REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, HELOISA FERREIRA VIEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, em face de CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA, objetivando (a) o cancelamento dos débitos; (b) a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; bem como a (c) a condenação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 85216787) impugnando a gratuidade de justiça e defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, requereu a improcedência do pedido, sob o fundamento de que o exercício regular do direito. Não havendo necessidade de produção de provas suplementares, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. I.1) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 55 da Lei n. 9.099/95 (primeira parte), revela-se dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, o que torna desnecessário aferir a capacidade financeira da autora nesse momento processual. Por esse motivo, não havendo prévia decisão judicial, a apreciação de eventual pedido de justiça gratuita fica condicionado à eventual comprovação de litigância de má-fé ou interposição de recurso inominado. I.2) MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que vislumbro os requisitos legais para a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, embora a autora tenha adquirido o serviço para auxílio/incremento de sua atividade empresarial, é evidente a sua vulnerabilidade econômica e técnica frente à ré. Logo, à luz da teoria finalista mitigada, deve ser considerada consumidora. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.008.484/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022, 0800653-61.2023.8.15.0521, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 07/12/2023. Apesar disso, a incidência da regra de instrução, prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática (por força de lei), dependendo de decisão judicial fundamentada na verossimilhança dos fatos veiculados na inicial ou da hipossuficiência do consumidor. Nesse contexto, não havendo prévia decisão judicial acerca do ônus probatório, incide a regra geral (estática) do Código de Processo Civil, prevista no art. 373 do CPC, de acordo com o qual, "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.", ressalvados os casos de produção de prova impossível ou excessivamente difícil. O cerne da controvérsia consiste em analisar a (ir)regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, bem como a (in)existência de dano moral indenizável. A autora sustenta que, ao realizar uma venda no valor de R$ 10.384,55 (dez mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), foi informada de que a operação havia sido contestada e que, por tal motivo, o valor do repasse ficaria indisponível até que os procedimentos administrativos fossem tomados pela requerida. Afirma que, apesar de, posteriormente, ter recebido a quantia em questão, seu nome foi inscrito em órgãos de proteção de crédito, em razão da venda contestada. A ré, por sua vez, alega que a transação fora contestada, sob a alegação de fraude, razão pela qual procedeu com a retenção de valores. Sustenta que a autora foi devidamente notificada sobre a contestação, a cobrança dos serviços de antecipação e demais despesas referentes ao chargeback, bem como que lhe foi solicitada documentação, a fim atestar o reconhecimento da compra pelo titular do cartão de crédito. Defende que, todavia, a requerente não enviou os documentos. Pois bem. É incontroverso que o procedimento de chargeback, consistente em mecanismo de proteção ao consumidor que permite o estorno de uma transação financeira realizada com cartão de crédito ou débito, fora efetivado com a retenção de valores referente à compra contestada. Ocorre que, in casu, a autora não pleiteia a devolução da quantia retida. Ao contrário, afirma que, após os procedimentos administrativos, a própria empresa lhe repassou o valor. Nesse contexto, depreende-se da conduta da ré que não fora constatada qualquer irregularidade na transação. Logo, a inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito configura, a meu ver, venire contra factum proprium, não encontrando respaldo legal. Além disso, a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a notificação da requerente antes de proceder com a sua inscrição no SPC e SERASA, nos termos da súmula 359 do STJ. Assim, demonstrada a inscrição irregular e não havendo prova nos autos da existência de outras anotações legítimas anteriores à que originou a presente demanda, resta configurado, portanto, o dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJPB. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES AO BANCO. COMPROVADA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR FIZADO COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Uma vez demonstradas as cobranças e a inscrição do nome da apelante nos órgãos de restrição ao crédito pela ausência de repasse de valores de empréstimo consignado ao Município, evidente a hipótese de dano moral.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0804123-76.2023.8.15.0141 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0001270-52.2013.8.15.0441, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2021) Apesar da ausência de critérios legais objetivos e específicos para o arbitramento de valores, a fixação do dano moral tem sido realizada à luz do método bifásico, adotado pelo STJ, consistente em: (a) analisar os precedentes de casos semelhantes, de modo a identificar um valor "básico" de indenização, a fim de privilegiar a "justiça comutativa"; e (b) verificar as particularidades do caso concreto, tais como, gravidade do fato em si e suas consequências, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Desse modo, o valor da indenização do dano moral deve observar, cumulativamente, o caráter pedagógico e retributivo, sem que haja o enriquecimento ilícito da pessoa lesada. Observados os precedentes jurisprudenciais relacionados à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, revela-se razoável, a meu ver, a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DETERMINAR (a) o CANCELAMENTO DO DÉBITO DE R$ 10.384,55 (dez mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), (b) a RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; e (c) CONDENAR a parte ré à INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A condenação será devidamente corrigida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios, desde a citação, conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o § único do art. 389 do CC (art. 406, § 1º do CC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: HELOISA FERREIRA VIEIRA 04655718404 Endereço: DEPUTADO AMERICO MAIA, 1110, BATALHAO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Advogado: CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO OAB: PB21231 Endereço: desconhecido Nome: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Endereço: R EUGÊNIO DE MEDEIROS, 303, 15 andar, cj. 1501 C, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço:, 133, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:37
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 07:56
Decurso de Prazo
13/05/2025, 04:25
Publicação
16/04/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HELOISA FERREIRA VIEIRA 04655718404 Advogado do(a)
AUTOR: CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO - PB21231
REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO Observada a prévia manifestação da ré sobre o julgamento antecipado,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0804123-76.2023.8.15.0141 INTIME-SE A PARTE autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir ou, de outro modo, sobre o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cumpra-se. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: HELOISA FERREIRA VIEIRA 04655718404 Endereço: DEPUTADO AMERICO MAIA, 1110, BATALHAO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Advogado: CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO OAB: PB21231 Endereço: desconhecido Nome: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Endereço: R EUGÊNIO DE MEDEIROS, 303, 15 andar, cj. 1501 C, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço:, 133, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2025, 11:06
Mero expediente
12/04/2025, 23:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2024, 11:46
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:21
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:21
Petição (Contraminuta)
15/03/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 08:42
Petição (Contraminuta)
26/02/2024, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:29
Petição (Contraminuta)
05/02/2024, 17:08
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))