Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II
Apelados: Maria da Guia da Silva Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Ausência de prova da relação jurídica e da notificação da cessão de crédito. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório razoável. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I – Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pelo fundo de investimento réu contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do débito, determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. O apelante sustenta a regularidade da dívida, da cessão do crédito e da inscrição, além de pugnar pela aplicação da Súmula 385 do STJ e pela redução do quantum indenizatório. II – Questão em Discussão 3. Verificar a existência de relação jurídica apta a embasar a inscrição no cadastro de inadimplentes e a eventual configuração de ato ilícito indenizável. 4. Examinar a pertinência da aplicação da Súmula 385 do STJ e a adequação do valor da indenização fixado na sentença. III – Razões de Decidir 5. Ausência de prova da relação jurídica entre a autora e o credor originário e da notificação da cessão do crédito, o que torna indevida a negativação e configura ato ilícito. 6. O dano moral, em tais hipóteses, decorre da própria inscrição indevida (dano in re ipsa). 7. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, por inexistirem inscrições anteriores válidas e não questionadas judicialmente. 9. Juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV – Dispositivo e Tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de Julgamento: A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem prova da relação jurídica e da notificação da cessão do crédito, enseja dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização fixada em conformidade com a proporcionalidade e a razoabilidade, afastada a aplicação da Súmula 385 do STJ na ausência de inscrição anterior válida e não impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2085054/TO, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2023.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11 - Desembargador José Ricardo Porto Primeira Câmara Cível ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804179-24.2023.8.15.0331 Relator: Des. José Ricardo Porto Origem: 4.ª Vara Mista de Santa Rita VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO à apelação. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito a 4.ª Vara Mista de Santa Rita, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Maria da Guia da Silva em face da apelante. A sentença julgou procedente os pedidos autorais, nos temos a seguir: "JULGO PROCEDENTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC, para: A) Declarar a Inexistência do Débito declinado na Inicial; e por conseguinte a retirada do nome da autora dos órgãos de Proteção ao crédito por débito proveniente do contrato(nº 0000102161159196), objeto da lide; B) Condenar a ré a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a data do ato ilícito (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Condeno ainda o demandado nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC." Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a regularidade da dívida cobrada e da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, afirmando que a cobrança decorreu do exercício regular de direito em razão de dívida contraída com o credor originário e validamente cedida ao fundo apelante. Alega que houve notificação regular da cessão do crédito e da negativação e que, portanto, não há que se falar em ato ilícito ou dano moral indenizável. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora, com a condenação desta por litigância de má-fé. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção parcial da condenação, pugna pela aplicação da Súmula 385 do STJ, pela redução do quantum indenizatório por danos morais em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e pelo afastamento da aplicação da Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora, além da fixação dos honorários advocatícios em valor condizente com a simplicidade da causa. Na sequência, contrarrazões e parecer da Procuradoria de Justiça, sem intervenção de mérito. É o relatório. VOTO A controvérsia recursal cinge-se à alegação do apelante de que a sentença recorrida teria desconsiderado os documentos que comprovariam a regularidade da dívida e da cessão de crédito, afastando o dever de indenizar por supostos danos morais. Pois bem, no caso em análise, a sentença de primeiro grau bem apreciou a matéria, ao reconhecer que o apelante não comprovou a existência da relação jurídica que justificaria a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Embora a recorrente tenha alegado a contratação de cartão de crédito junto ao credor originário e a posterior cessão do crédito, não logrou êxito em apresentar documentos que atestassem de forma inequívoca a contratação pela autora, nem a sua ciência acerca da cessão e da negativação. Ressalte-se que a mera apresentação do termo de cessão de crédito, desacompanhado de prova da notificação do devedor, não supre tal ônus probatório, conforme dispõe o art. 290 do Código Civil. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito, que por si só enseja o direito à reparação por danos morais. O dano decorre da própria violação ao direito da personalidade, estando dispensada a prova do efetivo prejuízo, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (dano moral in re ipsa). Neste sentido, colha-se o precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) No que tange à alegação de exercício regular de direito, verifico que não restaram preenchidos os pressupostos legais para afastar o caráter ilícito da inscrição indevida, porquanto o apelante não se desincumbiu do dever de comprovar a origem lícita do débito, ônus que lhe incumbia, notadamente em se tratando de ação declaratória negativa, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de aplicação da Súmula 385 do STJ, não há nos autos comprovação de restrições preexistentes ao nome da autora que justifiquem o afastamento do dano moral presumido, tampouco há registro de que tais inscrições anteriores estivessem válidas e não impugnadas judicialmente. No que se refere ao quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que foi arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Câmara em hipóteses análogas. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora, deve prevalecer o entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, segundo o qual os juros moratórios em reparação por dano moral incidem desde a data do evento danoso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.Francisco Galuberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 14 de julho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/24