Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0805687-88.2024.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO, CONEXÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. RECUSA DO BANCO EM CUSTEAR PERÍCIA. PRECLUSÃO DA PROVA. ASSINATURA DECLARADA FALSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROCEDÊNCIA.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EURIDES MACIEL DE ALBUQUERQUE em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Narra a petição inicial que a autora, aposentada do INSS, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (N.B. 126.194.518-0). Os descontos seriam decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 587324844, no valor de R$ 5.916,24, a ser pago em 72 parcelas de R$ 82,17. Afirma, contudo, que não celebrou tal contrato nem recebeu qualquer valor a ele referente. Ao final, requer a declaração de nulidade do débito, o cancelamento do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. O Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação (ID 90572859), arguindo, em preliminar, a prescrição e a conexão com outras ações. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual supostamente assinado (ID 90572868) e um comprovante de liberação de valores por meio de Ordem de Pagamento (ID 90572889 e 90572870). Sustentou a semelhança entre as assinaturas e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Impugnação à contestação no id. ID 92621412. Em decisão saneadora (ID 97234829), este juízo inverteu o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura, com base no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, diante da recusa do banco em depositar os honorários periciais, a decisão de ID 124736417 reconheceu a preclusão do direito do réu de produzir a prova e declarou falsa a assinatura atribuída à parte autora no Contrato nº 587324844, presumindo inexistente o negócio jurídico. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução para colher o depoimento pessoal do autor. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 25 de fevereiro de 2026 (ID 154399895), momento em que foi colhido o depoimento pessoal da autora. A parte promovida apresentou alegações finais no id. 154785934 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição e Conexão As preliminares arguidas pelo réu não merecem prosperar. A relação jurídica discutida é de trato sucessivo, pois os descontos no benefício previdenciário do autor se renovam mensalmente. Assim, a lesão ao direito se repete a cada desconto, afastando a prescrição do fundo de direito. Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir de cada desconto indevido, prazo este que não foi ultrapassado. A tese de conexão também é rejeitada, pois não há risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos processos, sendo cada contrato uma relação jurídica autônoma. Isto posto, afasto as preliminares suscitadas. Falta de Interesse de Agir O promovido argui preliminar de falta de interesse de agir, aduzindo que não restou demonstrada a existência de fatos constitutivos de seu direito, assim como a violação a este, e que esta seria condição essencial para formação da lide. Todavia, diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico. Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO A controvérsia central consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 587324844 e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. O caso em questão configura relação indiscutivelmente de consumo, uma vez que a parte ré presta serviços no mercado, caracterizando-se como fornecedora nos moldes do art. 3º do CDC, enquanto a autora é destinatária final do serviço, enquadrando-se como consumidora nos termos do art. 2º do mesmo diploma. No entanto, a aplicação da inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar verossimilhança mínima em suas alegações. O ponto crucial da demanda é a validade do contrato juntado pelo banco no ID 90572868. O autor impugnou a autenticidade da assinatura, atraindo para a instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, conforme o Tema 1.061 do STJ e o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Este juízo, em total conformidade com a legislação e a jurisprudência, determinou a realização de perícia grafotécnica e impôs ao banco, que produziu o documento, o ônus de custeá-la (ID 97234829). Contudo, a instituição financeira, mesmo após diversas intimações, recusou-se a efetuar o depósito dos honorários periciais (IDs 98399933 e 115128472). Tal conduta resultou na preclusão do seu direito de produzir a prova que lhe competia. Como consequência direta e inescapável, este juízo, na decisão de ID 124736417, declarou a falsidade da assinatura aposta no contrato, o que torna o negócio jurídico inexistente por ausência de manifestação de vontade, um de seus elementos essenciais. Ademais, em seu depoimento pessoal (ID 154399895), a autora, pessoa idosa e de aparente baixa escolaridade, evidenciou sua condição de hipervulnerabilidade. Ressalte-se que não lhe foi indagado se havia assinado o documento específico, mas apenas se a assinatura nele aposta lhe pertencia, não possuindo ela condições de aferir a veracidade da assinatura. Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL OCORRENTE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a apelante, visto não apresenta contrato devidamente assinado pela parte autora, razão pela qual a declaração de nulidade do contrato objeto da demanda é a medida que se impõe. - O desconto indevido, em conta corrente da autora, decorrente de parcela de empréstimo não contratado, implica na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. - É manifesto o dano moral sofrido pela parte autora, decorrente de descontos indevidos em sua conta bancária, relacionados a empréstimo não contratado, evidenciando a falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do banco apelado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08078918420238150181, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) – Grifo acrescentado. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Master S.A. contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Jose Paulo do Nascimento, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com determinação de devolução dos valores creditados à conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) definir se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) estabelecer a existência de abalo moral indenizável e adequar os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com incidência do art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. O banco não apresentou o contrato de empréstimo consignado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. Evidenciada a inexistência de relação contratual válida, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira. A simples cobrança indevida, especialmente no valor de R$ 60,28, sem demonstração de consequências psicológicas relevantes, configura mero aborrecimento cotidiano, não ensejando reparação por dano moral. Os consectários legais devem observar a redação atual do art. 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024, fixando-se correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa legal (diferença entre Selic e IPCA) desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência de contrato de empréstimo e impõe a restituição dos valores descontados em dobro, ante a má-fé da instituição financeira. A cobrança indevida de valores não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de abalo significativo à esfera psíquica do consumidor. Os consectários legais sobre condenações de responsabilidade extracontratual devem seguir a sistemática do art. 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal. É legítima a majoração dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, observando-se o princípio da razoabilidade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08046866620248150131, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 26/05/2025, 1ª Câmara Cível) Desse modo, inexistente qualquer fundamento nos autos que embase a cobrança questionada pela autora, conclui-se pela afronta direta ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada na má prestação de serviços pelo réu, razão pela qual a declaração de inexistência de débito alegado na inicial é medida que se impõe, sendo, por conseguinte, indevidos os descontos efetuados, os quais deverão ser devolvidos em dobro, à luz do parágrafo único do art. 42 do CDC. “Art. 42 (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No presente caso, ausente engano justificável e constatada a ilicitude da contratação, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados. E, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC): “Súmula 54, STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” “Art. 398, CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” No tocante aos danos morais, a ilicitude da conduta e o abalo anímico gerado pela cobrança indevida sobre benefício previdenciário de idoso, especialmente sem a devida autorização, tornam o dano evidente.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa — cuja existência decorre do próprio fato lesivo. Ensina Carlos Alberto Bittar: “Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio em sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo. (...) Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente.” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil Por Danos Morais, RT, p. 130). E Carlos Roberto Gonçalves reforça: “O dano moral (...) dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.” (Responsabilidade Civil, 7ª ed., p. 552). Portanto, diante da conduta ilícita da requerida, do nexo de causalidade comprovado e do evidente abalo moral sofrido pela autora, configurado está o dever de indenizar por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dano, neste caso, é in re ipsa, dispensando prova específica de prejuízo, bastando a demonstração do ato lesivo e de suas consequências, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência. Em demandas similares, decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba pela configuração do dano moral: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTOS EM CONTA. ANALFABETO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO NECESSÁRIO. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PROVIMENTO DO APELO. - Os constrangimentos sofridos pela consumidora ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade. - A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito. - Quanto aos juros de mora sobre os danos morais e materiais, devem ser contados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ, por se tratar de ato ilícito decorrente de responsabilidade civil extracontratual. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801568-35.2023.8.15.0061, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta por BANCO BMG contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita; e (ii) estabelecer se houve ato ilícito do banco, caracterizando falha na prestação do serviço, e se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões De Decidir: 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quando a pretensão decorre de defeito na prestação do serviço bancário, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido. 4. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado via Reserva de Margem Consignável (RMC), restando configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 5. O dano moral é caracterizado pela retenção indevida de valores da conta bancária da autora, comprometendo sua única fonte de renda e causando transtornos que ultrapassam o mero dissabor, sendo cabível a indenização fixada em R$ 5.000,00. 6. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida não decorre de engano justificável, mas de falha do banco em verificar a autenticidade da contratação. 7. A compensação dos valores eventualmente creditados à autora deve ser realizada em fase de liquidação de sentença, evitando o enriquecimento sem causa. 8. Com fundamento no Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os honorários advocatícios são majorados para 20% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo E Tese. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto.” “2. A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço quando não comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado via RMC.” “3. O dano moral decorre in re ipsa da retenção indevida de valores essenciais à subsistência do consumidor, sendo cabível a indenização quando o transtorno ultrapassa o mero aborrecimento.” “4. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida não resulta de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” “5. A compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor pode ser realizada na fase de liquidação de sentença, evitando o enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, REsp 1982672/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08538179420228152001, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) – Grifos acrescentados. Assim, considerando a gravidade da violação, a negligência da ré na formalização da contratação, a condição pessoal do autor, e a função reparatória e pedagógica da indenização, fixo, desde já, o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal quantia mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos princípios da moderação e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de se alinhar aos parâmetros usualmente adotados em casos análogos por esta Justiça Estadual. DA COMPENSAÇÃO O Código Civil dispõe em seu art. 368 que: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. O réu comprovou ter disponibilizado ao autor, por meio de Ordem de Pagamento, o valor de R$ 1.139,50 (mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos) em 16/04/2018 (ID 90572870). Dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, impõe-se, nesta oportunidade, a compensação de valores, tendo em vista que autor e réu se tornaram reciprocamente credores e devedores. Com efeito, estabelece o art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Assim, considerando que a parte autora recebeu indevidamente o montante acima referido e, por outro lado, se tornou credora do réu em virtude da restituição do indébito reconhecida nesta decisão, mostra-se cabível a compensação entre os créditos, nos termos do art. 368 do Código Civil, procedendo-se à dedução do valor depositado na conta da autora do total a ser restituído pela instituição financeira, devidamente atualizado pelos mesmos índices da condenação principal. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: 1. REJEITAR as preliminares arguidas na contestação; 2. DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 587324844 e, por consequência, a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; 3. CONDENAR o réu a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do referido contrato, corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” 4. DETERMINAR a compensação do valor de R$ 1.139,50 (mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos), comprovadamente recebido pelo autor, com o montante total da condenação. O valor a ser compensado deverá ser corrigido pelos mesmos critérios estabelecidos no item anterior, a partir da data de seu recebimento (16/04/2018); 5. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sendo requerido o cumprimento da sentença, proceda-se à evolução da classe processual e remeta-se os autos à Vara Especializada de Cumprimento de Sentença e Execução, observadas as regras de competência e distribuição vigentes. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito