Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: Bárbara da Silva Assis Leal ADVOGADO (A): Flauber José Dantas dos Santos Carneiro
APELANTE: Joaquim de Oliveira e outra ADVOGADO (A): Rodrigo Almeida dos Santos Andrade APELADA: Bárbara da Silva Assis Leal ADVOGADO (A): Flauber José Dantas dos Santos Carneiro
APELADOS: Joaquim de Oliveira e outra ADVOGADO (A): Rodrigo Almeida dos Santos Andrade
APELADOS: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO (A): PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA (ADVOGADO)
APELADOS: FRANCICLAUDIO DUTRA DE ASSIS (TERCEIRO INTERESSADO), WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO) EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BENS DE HERANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DO INSTITUTO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA. REGULARIZAÇÃO VIA INVENTÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. APELAÇÃO DOS CONFINANTES DESPROVIDA. PRETENSÃO DE DECLARAR O DOMÍNIO DE IMÓVEL QUE DEVE SER ENDEREÇADA AO ESPÓLIO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por viúva, na condição de coerdeira e meação, buscando a declaração de domínio sobre múltiplos lotes de terreno adquiridos por seu falecido esposo (de cujus) mediante contrato de compra e venda, mas sem a formalização registral da titularidade. A ação foi proposta sem a abertura prévia de inventário e sem a citação dos demais herdeiros do proprietário falecido. O Juízo de primeira instância proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (necessidade de inventário), mantida e complementada em sede de Embargos de Declaração para a extinção da Reconvenção do confinante, o qual alegava posse sobre um dos lotes. A Autora interpôs Apelação visando reformar a decisão e permitir o prosseguimento da usucapião. II. Questão em discussão (I) Necessidade de anulação, ex officio, da sentença por inadequação da via eleita para regularizar a propriedade de bens cuja aquisição se deu por meio derivado (compra e venda) e que se transmitiram por sucessão hereditária; (II) Reconhecimento da nulidade processual pela ausência de citação dos herdeiros do proprietário falecido, em litisconsórcio passivo necessário e unitário. III. Razões de decidir A usucapião, como modalidade de aquisição originária de propriedade, não se presta à regularização de registro imobiliário de bem adquirido por sucessão hereditária através de contrato de compra e venda pelo de cujus. Tal situação configura aquisição derivada, cuja transmissão de direitos se opera no momento da morte do proprietário (princípio da saisine), e impõe a abertura de inventário para a apuração de dívidas do espólio, posterior partilha e o devido recolhimento dos impostos de transmissão. A propositura da ação de usucapião neste contexto configura inadequação da via eleita. Ademais, a ausência de inventário e a não integração do polo passivo da Usucapião pelos herdeiros do proprietário falecido, em litisconsórcio passivo necessário e unitário, nos termos dos artigos 114 a 117 do Código de Processo Civil, macula o processo com nulidade absoluta insanável, uma vez que a eficácia e uniformidade da sentença de usucapião dependeria da citação de todos os sucessores, já que afasta o direito que cada um possua sobre o imóvel. IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A propositura de ação de usucapião para adquirir domínio de bem objeto de herança, cujo inventário sequer foi iniciado, constitui inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. (0801699-09.2022.8.15.0881, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) Dessa forma, para o regular desenvolvimento da relação processual, incumbe à parte autora promover a emenda da petição inicial, nos termos do Código de Processo Civil, indicando com precisão e qualificando todos os herdeiros do falecido proprietário cadastral do imóvel. A qualificação deve observar estritamente as exigências legais, contendo os nomes, os prenomes, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência de cada um dos herdeiros, conforme determina a legislação processual civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita USUCAPIÃO (49) 0805923-83.2025.8.15.0331 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária em face de Rosa de Lourdes Alves de Lima. Diante da informação constante no boletim de cadastro imobiliário municipal (ID 118486948) de que o imóvel usucapiendo está cadastrado em nome de João Adolfo de Lima, este juízo determinou, por meio do despacho de ID 156176375, o aditamento do polo passivo para a inclusão do referido proprietário cadastral. Em resposta, a parte promotora noticiou o falecimento de João Adolfo de Lima, ocorrido em 21 de maio de 2011, colacionando a respectiva certidão de óbito (ID 156547318). Contudo, limitou-se a requerer o prosseguimento do feito com as citações de praxe (ID 156547314), sem promover a devida indicação e qualificação dos herdeiros do falecido para que pudessem ser regularmente citados. Com a morte do proprietário cadastral do imóvel, opera-se a transmissão imediata da herança aos seus herdeiros legítimos, por força do princípio da saisine, expressamente previsto no Código Civil. Nesse cenário, inexistindo inventário ativo ou inventariante compromissado para representar o espólio em juízo, a legitimidade passiva para responder aos termos da ação de usucapião recai sobre a totalidade dos herdeiros do falecido proprietário.
Trata-se de hipótese típica de litisconsórcio passivo necessário e unitário, uma vez que a eficácia da sentença de usucapião depende da citação de todos os sucessores, sob pena de nulidade absoluta e insanável do processo. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado sobre a imperiosa necessidade de integração dos herdeiros do proprietário falecido no polo passivo da demanda de usucapião, sob pena de nulidade processual absoluta. Para ilustrar a relevância desse entendimento, cita-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801699-09.2022.8.15.0881
Ante o exposto, com fundamento no Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por meio de seus advogados habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, adote as seguintes providências: a) Apresente petição de emenda à inicial para indicar, com precisão, todos os herdeiros de João Adolfo de Lima, qualificando-os individualmente com nome completo, estado civil, profissão, CPF, RG, endereço eletrônico e endereço residencial completo com CEP, em observância à legislação processual civil; b) Formule requerimento expresso para a citação pessoal de cada um dos herdeiros indicados, a fim de que passem a integrar o polo passivo da presente demanda em litisconsórcio necessário. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral das determinações, venham os autos conclusos. Intime-se. Santa Rita, 21 de julho de 2026. Juiz de Direito