Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Apelante: Jorge Bezerra Leite Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB-PB 31.379).
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior(OAB/PB nº. 29.671-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. ADVOCACIA DE MASSA. AÇÕES COM OBJETOS DISTINTOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base na multiplicidade de ações semelhantes propostas pelo mesmo patrono, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de ações com causas de pedir semelhantes, promovido por um mesmo escritório de advocacia, caracteriza, por si só, ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se há elementos concretos que evidenciem litigância abusiva a justificar o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de múltiplas ações ajuizadas por um mesmo patrono contra o mesmo réu não configura, por si só, abuso do direito de ação ou ausência de interesse de agir, especialmente quando os objetos das demandas são distintos e autônomos, como demonstrado nos autos. 4. O indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional e deve observar os requisitos estritos do art. 330 do CPC, sendo incabível após o saneamento do feito, sobretudo quando não evidenciada inércia ou desídia da parte autora. 5. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para ajuizamento de ação judicial não encontra respaldo legal, contrariando o art. 5º, XXXV, da CF/1988, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. A parte autora atendeu às determinações judiciais e apresentou documentos aptos a demonstrar a existência de relação jurídica controvertida, afastando a hipótese de ausência de interesse de agir. 7. A alegação de litigância abusiva exige prova concreta de prática processual irregular, como captação indevida de clientela ou estímulo indiscriminado à judicialização, o que não restou caracterizado nos autos. 8. A mera atuação em advocacia de massa, sem outros elementos comprobatórios, não autoriza a restrição ao direito de ação nem justifica a extinção do processo. 9. A reunião de ações por conexão exige compatibilidade procedimental e fase processual semelhante, o que não se verifica no caso, dada a diversidade de estágios das demandas citadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.O ajuizamento de múltiplas ações com objetos distintos por um mesmo escritório de advocacia não configura, por si só, litigância abusiva nem ausência de interesse de agir. 2.O indeferimento da inicial deve observar os requisitos do art. 330 do CPC e não pode se fundar em presunções genéricas de má-fé ou abuso do direito de ação. 3.A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4.A caracterização de litigância abusiva exige prova concreta de desvio de finalidade ou conduta temerária, sendo insuficiente a mera repetição de demandas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 9º, 55, 330 e 485, VI; Lei nº 8.906/94, art. 34, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.328/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 13.03.2024 (Tema 1.198 dos recursos repetitivos). (0803648-61.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2025) No tocante à impugnação à concessão da justiça gratuita, a preliminar não merece prosperar. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção juris tantum de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção somente pode ser afastada mediante elementos concretos e prova inequívoca em sentido contrário. O impugnante limitou-se a formular alegações genéricas, sem colacionar aos autos qualquer documentação hábil a infirmar o estado de pobreza declarado pela parte autora e a comprovar sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA QUE INFIRME A DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas físicas, basta a declaração de hipossuficiência econômica, que goza de presunção juris tantum, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário. 2. No caso, o indeferimento do benefício pelo Tribunal de origem não se amparou em elementos probatórios concretos que infirmassem a declaração de hipossuficiência da parte requerente, sendo insuficiente a mera ausência de comprovação cabal da situação econômica. 3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, concedendo o benefício da justiça gratuita à agravante. (AgInt no AREsp n. 2.991.911/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Por fim, afasto o pedido de reconhecimento de conexão com outras demandas judiciais ajuizadas pela parte autora em face do mesmo banco. Nos moldes do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em apreço, embora haja identidade de partes, as ações versam sobre a cobrança de tarifas distintas e pacotes de serviços bancários diferentes, não havendo identidade de objeto nem de causa de pedir próxima. Tratando-se de negócios jurídicos e descontos autônomos, inexiste risco de prolação de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos, configurando-se o legítimo exercício do direito de ação pela via do fracionamento de pretensões distintas. A jurisprudência pátria corrobora este entendimento: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801397-40.2024.8.15.0321 RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
APELANTE: Maria Batista de Morais Silva ADVOGADO: Francisco Jerônimo Neto - OAB/PB 27.690-A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Maria da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária referentes a um contrato de "Cesta de Serviços" não contratado, pleiteando declaração de inexistência do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação com base na ausência de interesse processual, entendendo que houve fracionamento indevido de ações envolvendo contratos distintos, mas relacionados ao mesmo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura de múltiplas ações por contratos distintos configura fracionamento indevido que justifique a extinção sem resolução de mérito; (ii) determinar se há conexão entre as demandas que justificaria sua reunião, à luz do art. 55 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de primeira instância considerou que a autora teria fracionado indevidamente suas ações, caracterizando litigância predatória e ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. Contudo, verifica-se que as demandas tratam de contratos distintos, cada um com pedidos e causas de pedir próprios, o que afasta a conexão prevista no art. 55 do CPC. A conexão exige identidade de pedido ou causa de pedir, o que não ocorre no caso, uma vez que os contratos e as circunstâncias dos descontos indevidos são diferentes. 5. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) indicam que, mesmo havendo identidade de partes, a ausência de identidade no pedido e na causa de pedir em casos de contratos distintos impede a reunião dos processos, afastando o risco de decisões conflitantes. 6. Assim, não se configura fracionamento indevido, sendo prerrogativa do autor ajuizar ações separadas para questionar diferentes contratos, cabendo a ele arcar com as despesas processuais de cada demanda individualmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A propositura de múltiplas ações para questionar contratos distintos com pedidos e causas de pedir próprios não caracteriza fracionamento indevido, não havendo ausência de interesse processual. 2. A inexistência de identidade de pedido ou causa de pedir entre demandas relativas a contratos distintos afasta a conexão e a necessidade de reunião dos processos, nos termos do art. 55 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 55 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Conflito de Competência nº 0806330-25.2019.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível; TJPB, Conflito de Competência nº 0809004-39.2020.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível. (0801397-40.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) Dessa forma, rejeito integralmente as preliminares suscitadas. Do Mérito No tocante ao mérito da causa, a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se às diretrizes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Aplicável, assim, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pela reparação de danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da verificação de culpa, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilização das instituições financeiras por fraudes: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de fraude praticada por terceiros. 2. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de danos materiais e julgando improcedente o pedido de danos morais. A Corte estadual reformou a sentença para julgar procedente o pedido de danos morais, fixando a indenização em R$ 12.000,00. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, conforme a Súmula n. 479 do STJ, e a quantificação do dano moral observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade objetiva do banco decorre do risco do empreendimento, conforme a Súmula n. 479 do STJ, não havendo necessidade de prova concreta do dano moral, que é presumido. 5. A decisão agravada afirma que o valor da indenização foi fixado com base na equidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e os patamares adotados pelo Tribunal e pelo STJ, não havendo desproporcionalidade. 6. A revisão do valor relativo aos danos morais é inviável em recurso especial, pois demandaria incursão em matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é decorrente do risco do empreendimento. 2. A revisão do valor de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, parágrafo único, e 186; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II e parágrafo único, II; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2.9.2024. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.786.166/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos sob a rubrica "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", incidentes sobre a conta bancária do autor, a qual, segundo narra a inicial, destina-se ao recebimento de benefício previdenciário. O demandante alega que as cobranças são ilícitas, pois não anuiu com a contratação da referida cesta de serviços. O banco réu, por seu turno, defende a validade dos débitos, amparando-se em termo de adesão acostado aos autos e em movimentações da conta que extrapolam as funções de uma mera conta-benefício. A solução da lide gravita em torno da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco. Diante da impugnação específica formulada pelo autor, a falsidade documental foi submetida a exame pericial (ID 124885982). O expert nomeado por este Juízo foi categórico em sua conclusão: "A assinatura questionada enviada a este Expert para análise Grafotécnica é FALSO. (...) Chego à conclusão de que a assinatura questionada apresentada é FALSA SEM IMITAÇÃO." A prova técnica demonstrou, de forma irrefutável, que a assinatura aposta no documento não emanou do punho do autor, atestando divergências na técnica, na elaboração, na forma dos gramas e no dinamismo da escrita. Competia ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação e a autoria da assinatura (ônus da prova do qual não se desincumbiu). A constatação de falsidade macula o consentimento e torna o negócio jurídico inexistente, fulminando de nulidade o lastro das cobranças efetuadas. A jurisprudência deste Tribunal é assente em reconhecer a responsabilidade da instituição financeira e o dever de restituição ante a comprovação pericial de fraude: Ementa: Processo nº: 0807253-85.2022.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSE ALTINO TRAJANOREPRESENTANTE: BRADESCO - Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: JOSE ALTINO TRAJANO, BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇ ÕES CÍVE IS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇ ÕES. ANÁLISE CONJUNTA. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE. LAUDO PERICIAL. ASSINATURA FALSA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO NECESSÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO. - É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, segundo o artigo 6º, inciso VI do CDC.
APELANTE: SOLON LOURENCO DA SILVA - Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE MONTEIRO DA COSTA - PB18429-A
APELADO: BANCO C6 S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação proposta contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados mediante fraude e determinou a devolução simples dos valores descontados, porém, rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O autor pleiteia a reforma para inclusão da condenação em compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a fraude comprovada por perícia grafotécnica, com descontos indevidos em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súm. 297/STJ), configurando relação de consumo no caso. Descontos indevidos sem contrato não se caracterizam como mero aborrecimento, pois reduzem a capacidade financeira do consumidor e ensejam dano moral. A fixação da indenização por dano moral deve observar a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e a vedação ao enriquecimento sem causa. Valor de R$ 5.000,00 é adequado às circunstâncias do caso, garantindo compensação ao autor e efeito pedagógico ao réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente, especialmente com descontos em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve considerar proporcionalidade, razoabilidade, gravidade do dano e função pedagógica. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 297, 362 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJAM, AC 0469277-47.2023.8.04.0001, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 31.10.2024. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. (0800909-91.2023.8.15.0201, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025) Por tais fundamentos, os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais merecem acolhimento. Por fim, no que se refere ao pedido da parte autora de condenação da instituição financeira por litigância de má-fé, reputo que o pleito não merece acolhimento. A aplicação das penalidades previstas no art. 80 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida no curso do processo. No caso vertente, embora o laudo pericial (ID 124885982) tenha atestado que a assinatura aposta no termo de adesão é falsa, não há elementos suficientes para concluir que o banco réu agiu com dolo processual ao apresentar o documento em sua defesa. A instituição financeira, ao que tudo indica, pautou sua defesa na presunção de validade do documento que constava em seus arquivos internos, o qual pode ter sido fruto de fraude perpetrada por terceiro no momento da contratação. A caracterização da responsabilidade civil objetiva por falha na prestação do serviço (já reconhecida no tópico anterior) não se confunde com a má-fé processual, que tem natureza subjetiva e não se presume. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de dolo ou intenção maliciosa de prejudicar a parte contrária: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO CONSTATADAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.965.774/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Portanto, ausente a comprovação de conduta processual temerária ou intencionalmente maliciosa por parte da instituição financeira,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806103-36.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSE FRANCA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas nos autos. Na petição inicial (conforme ID 98865385), a parte autora narra ser titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, a qual utiliza para o recebimento de seu benefício previdenciário. Alega a ocorrência de descontos reiterados e não autorizados em seus proventos, efetuados sob a rubrica "PADRONIZADO PRIORITARIOS I". Sustenta a inexistência de contratação do referido pacote de tarifas e requer a declaração de nulidade dos débitos, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (conforme ID 102730150). Defendeu a regularidade e a licitude das cobranças, sustentando que a parte autora aderiu voluntariamente à cesta de serviços e fazendo a juntada de um suposto termo de adesão (conforme ID 102730149). Argumentou ainda que a movimentação da conta evidencia a utilização de serviços bancários que extrapolam a modalidade de conta-salário, o que legitimaria a tarifação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pelo reconhecimento de litigância de má-fé por parte do autor. Em sede de réplica (conforme ID 104795288), o promovente impugnou especificamente o documento acostado à defesa, arguindo a falsidade da assinatura constante no termo de adesão e requerendo a realização de perícia grafotécnica para elidir a validade do instrumento. Foi determinada a produção da prova técnica. O laudo pericial grafotécnico foi acostado ao processo (conforme ID 124885982) e, após análise dos padrões de confronto, atestou categoricamente que a assinatura aposta no contrato questionado é falsa e desprovida de imitação, não pertencendo ao punho da parte autora. Intimadas para manifestação sobre o laudo, a parte autora reiterou os pleitos inaugurais (conforme ID 126497566), enquanto a instituição financeira apresentou impugnação às conclusões periciais (conforme ID 131906567). Os autos já comportam elementos suficientes para o julgamento do feito, razão pela qual me vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Das Preliminares A preliminar de inépcia da petição inicial, consubstanciada na alegação de demanda predatória e falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, deve ser rechaçada. Consoante entendimento pacificado, o ajuizamento de múltiplas ações versando sobre objetos e contratos distintos por um mesmo escritório de advocacia (advocacia de massa) não configura, por si só, litigância abusiva nem afasta o interesse de agir. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria apresentação de contestação pelo réu, impugnando o mérito da pretensão autoral, evidencia a pretensão resistida e o consequente interesse processual. Nesse sentido: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803648-61.2024.8.15.0311 Origem: Vara Única de Princesa Isabel. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em d ar provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo do Banco. (0807253-85.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024). Comprovada a ausência de manifestação válida de vontade do consumidor por meio da perícia grafotécnica, impõe-se a declaração de inexistência da contratação do pacote de serviços "Padronizado Prioritários I". Por conseguinte, os descontos efetuados na conta do promovente afiguram-se manifestamente ilícitos, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. O reconhecimento da ilicitude dos descontos implica o dever de restituição dos valores indevidamente cobrados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição deve ocorrer em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, a juntada de contrato com assinatura comprovadamente falsa afasta, de plano, qualquer tese de erro sistêmico ou engano justificável por parte da instituição financeira, evidenciando conduta contrária à boa-fé objetiva que pauta as relações de consumo. Assim, impõe-se a devolução dobrada do indébito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ELEMENTO VOLITIVO. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial uniformizou o entendimento de que a restituição de indébito em dobro será devida em caso de pagamento de cobrança indevida, ressalvada a hipótese de o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável, não se exigindo culpa, dolo ou má-fé do fornecedor. 2. Na oportunidade, a Corte Especial modulou os efeitos do julgamento, determinando que o entendimento seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão nele proferido. 3. No caso concreto, a cobrança foi anterior à publicação do precedente, o que enseja a repetição na forma simples. 4. A mera fraude bancária que acarretou contratação e descontos indevidos não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável, exigindo-se a presença de peculiaridades que demonstrem a extrapolação dos limites do simples aborrecimento. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.195.198/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) No que tange aos danos morais, a privação indevida de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), decorrente de contratação fraudulenta, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. A conduta do banco, ao debitar tarifas sem lastro contratual válido, atinge a dignidade do consumidor, comprometendo sua subsistência básica e gerando ofensa aos direitos da personalidade.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que prescinde da comprovação de maiores prejuízos, conforme entendimento assentado no Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA MÁCULA NO JULGADO. EQUÍVOCO/CONTRADIÇÃO NA DECISÃO. PERÍCIA JUDICIAL QUE RECONHECE ASSINATURA FALSA NO CONTRATO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. - Considerando que o equívoco da decisão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para declarar a nulidade da primeira decisão e a prolação de novo julgamento. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU E DA AUTORA. EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO REALIZADO PELA AUTORA. FRAUDE. ASSINATURA DIVERGENTE RECONHECIDA MEDIANTE LAUDO PERICIAL. COBRANÇA INDEVIDA. RESSARCIMENTO CABÍVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA. Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária quando da realização do empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com a verba indenizatória a título de danos morais. - Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe (II) - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem que constitua enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (0801839-44.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2024) Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da reparação: compensar a vítima pelo abalo sofrido e penalizar o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta (caráter pedagógico). Considerando a capacidade econômica do réu, a extensão do dano e a vulnerabilidade da parte autora, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse patamar mostra-se adequado e alinhado aos precedentes jurisprudenciais para casos de descontos indevidos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800909-91.2023.8.15.0201 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da contratação do pacote de serviços "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos efetuados sob tal rubrica na conta bancária da parte autora (nº 15597-7, agência 2010), devendo o banco réu cancelar definitivamente as referidas cobranças; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta da parte autora a título da referida tarifa, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, conforme apuração em fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. Sobre este valor, tratando-se de responsabilidade extracontratual, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ; d) INDEFERIR o pedido autoral de condenação do réu nas penas de litigância de má-fé, pelos fundamentos expostos. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o banco promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo patrono do autor, inclusive no acompanhamento da prova pericial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita/PB, 18 de março de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito