Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RIVALDO PAULO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ("CESTA B. EXPRESSO1" E "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I") EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806223-45.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por RIVALDO PAULO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que é aposentado e beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo seu benefício previdenciário por meio da conta bancária nº 516012-0, agência 2010, mantida junto à instituição financeira ré. Sustenta que, sem sua contratação ou autorização, o banco passou a realizar descontos mensais em sua conta sob as rubricas "CESTA B. EXPRESSO1" e, posteriormente, "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", referentes a tarifas bancárias que afirma jamais ter contratado, ocasionando cobranças sucessivas ao longo de vários anos. Alega que os descontos totalizam R$ 1.513,00 (mil quinhentos e treze reais). Diante desse contexto, requereu: a) a condenação da parte ré à repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 3.026,00 (três mil e vinte e seis reais), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e e) a tramitação prioritária do feito, na forma do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de contar, à época do ajuizamento, com 69 anos de idade. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, extratos bancários referentes ao período de 2020 a 2025, tabela de tarifas bancárias do Banco Bradesco, comprovante de reclamação junto ao SAC da instituição financeira, Contrato nº 47/2019 firmado entre o INSS e as instituições financeiras para pagamento de benefícios, além de outros documentos. Por meio do despacho de ID 121208991, o Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo; e impugnou o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários, afirmando que o autor aderiu expressamente à modalidade contratada; a licitude da cobrança das tarifas, por estarem previstas na Resolução CMN nº 3.919/2010 e corresponderem a serviços efetivamente disponibilizados; a incidência do princípio do venire contra factum proprium, diante da utilização dos serviços por longo período sem qualquer insurgência; a impossibilidade de repetição em dobro, por inexistir má-fé da instituição financeira; e a ausência de dano moral indenizável, por se tratar de cobrança que não extrapolaria o mero dissabor cotidiano. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos, instruindo a defesa com tabela de cestas de serviços e demais documentos. Em réplica (ID 128748379), o autor reiterou a inexistência de contrato assinado que demonstrasse a contratação do pacote de serviços, impugnou a alegação de prescrição ao argumento de que as cobranças se prolongaram até o ajuizamento da ação e refutou as alegações defensivas, sustentando que a ausência de comprovação documental da contratação evidencia a ilegalidade dos descontos. Na sequência, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 128748382), afirmando que a instituição financeira deixou de apresentar prova apta a demonstrar a contratação dos serviços. Posteriormente, o banco informou não possuir interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos, igualmente requerendo o julgamento antecipado da demanda (ID 156630518). Sobreveio a redistribuição do feito, nos termos do art. 4º da Resolução nº 12/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 151712849). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A instituição financeira suscita a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, ao argumento de que a pretensão deduzida em juízo possui natureza de reparação civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos decorre de alegada cobrança indevida de tarifas bancárias no âmbito de relação contratual mantida entre as partes. A pretensão veiculada, portanto, não possui natureza de reparação civil extracontratual, mas de repetição de indébito fundada no próprio vínculo contratual, razão pela qual se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, verifica-se que os descontos referentes às tarifas denominadas "CESTA B. EXPRESSO1" e "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" ocorreram de forma sucessiva e periódica ao longo dos anos, caracterizando relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a prescrição incide sobre cada prestação individualmente considerada, alcançando apenas as parcelas exigidas há mais de dez anos contados do ajuizamento da ação, sem impedir a discussão acerca das cobranças posteriores. Considerando que a presente demanda foi proposta em 18 de agosto de 2025, encontram-se prescritas apenas as eventuais parcelas descontadas antes de 18 de agosto de 2015, permanecendo exigíveis e passíveis de análise todas aquelas cobradas a partir dessa data. Assim, rejeita-se a alegação de prescrição suscitada pela parte ré, reconhecendo-se apenas a incidência da prescrição decenal sobre as parcelas anteriores a 18 de agosto de 2015, com a consequente limitação dos efeitos materiais da presente demanda às cobranças realizadas dentro do decênio que antecedeu o ajuizamento da ação. DAS PRELIMINARES O banco réu alega que o autor não teria interesse processual por não haver comprovado a realização de prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira antes do ajuizamento da ação. A tese, contudo, não merece acolhimento. O direito de ação é garantia constitucional fundamental, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como regra geral, o exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário. A exigência de prévio requerimento administrativo constitui exceção, aplicável apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, situações que não se amoldam ao caso em exame. No caso concreto, ademais, o autor comprovou ter realizado reclamação administrativa junto ao SAC do Bradesco em 2 de junho de 2025, conforme protocolo nº 340117061, sem obter resposta satisfatória (ID 121046175). A pretensão resistida evidencia-se, portanto, pela própria cobrança continuada da tarifa ao longo de anos e pela insatisfação manifestada administrativamente, independentemente de exaurimento da via extrajudicial. A preliminar é rejeitada. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O banco réu impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sustentando que a parte autora não teria comprovado a hipossuficiência financeira. A impugnação é improcedente. O autor declarou, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, que apenas pode ser ilidida por prova em contrário a cargo de quem a impugna. O banco réu não produziu qualquer elemento concreto capaz de afastar essa presunção. Além disso, os documentos dos autos corroboram a situação de vulnerabilidade econômica do autor, beneficiário do INSS que recebe aproximadamente um salário mínimo mensal, conforme se depreende dos extratos bancários acostados (IDs 121046172, 121046170, 121046168 e 121046167). Mantém-se, portanto, a gratuidade de justiça deferida. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a instituição financeira ré figura como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, sendo pacífica a incidência das normas consumeristas às instituições financeiras. No caso concreto, verifica-se, ainda, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à instituição financeira. As operações bancárias, a estrutura dos pacotes de serviços e toda a documentação referente à contratação permanecem sob a guarda do fornecedor, que detém melhores condições técnicas e informacionais para demonstrar a regularidade da relação jurídica. Diante desse cenário, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além da manifesta hipossuficiência do consumidor, revelam-se verossímeis suas alegações, uma vez que os extratos bancários comprovam a realização dos descontos impugnados, enquanto a parte autora afirma não ter contratado o pacote de serviços. Embora a inversão do ônus da prova constitua regra de instrução, verifica-se que a instituição financeira teve plena oportunidade de produzir os elementos necessários à demonstração da regularidade da contratação, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório. Assim, incumbia ao banco comprovar a efetiva contratação do pacote de serviços bancários, mediante a apresentação de elementos aptos a demonstrar a manifestação livre, consciente e informada da vontade da parte autora, ônus que lhe competia tanto por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil quanto do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, considerados os documentos acostados aos autos, verifica-se que eles são insuficientes para comprovar a contratação do pacote de serviços bancários denominado "CESTA B. EXPRESSO1" e, posteriormente, "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". A instituição financeira não apresentou contrato específico, termo de adesão, proposta de contratação, gravação de atendimento, registro eletrônico ou qualquer outro documento apto a demonstrar que a parte autora aderiu, de forma livre e informada, ao referido pacote de serviços. Os extratos bancários juntados pela própria ré evidenciam apenas a realização dos descontos, não constituindo prova da origem ou da legitimidade da cobrança. A simples existência de lançamentos em conta não comprova a regular contratação do serviço correspondente. Também não altera essa conclusão o fato de as cobranças terem perdurado por longo período. A continuidade dos descontos não supre a ausência de prova da contratação, tampouco convalida eventual cobrança indevida, sobretudo quando inexistem elementos que demonstrem manifestação expressa de vontade do consumidor. A regulamentação do Conselho Monetário Nacional reforça essa conclusão. O art. 8º da Resolução CMN nº 3.919/2010 estabelecia que a contratação de pacotes de serviços deveria ocorrer mediante contrato específico, exigência posteriormente mantida pela Resolução CMN nº 4.753/2019. Tal disciplina prestigia os deveres de informação, transparência e liberdade de escolha do consumidor, assegurando-lhe a possibilidade de optar pela utilização dos serviços essenciais gratuitos ou pela contratação de pacote tarifado. Portanto, a cobrança de tarifas sem a demonstração de contratação válida configura prática abusiva, por violar os deveres de boa-fé objetiva, informação e transparência que regem as relações de consumo. Não prospera a alegação de que a simples utilização da conta bancária ou de outros serviços financeiros, como a contratação de empréstimo pessoal, seria suficiente para comprovar a adesão ao pacote tarifado. A contratação de pacote de serviços demanda manifestação específica de vontade do consumidor, não podendo ser presumida a partir da movimentação da conta ou da utilização de produtos bancários distintos. A alegação de venire contra factum proprium, nesse contexto, pressupõe a comprovação de que o consumidor, com sua conduta, criou no fornecedor a legítima expectativa de que havia contratado o serviço, o que demandaria, no mínimo, a demonstração de que o autor teve ciência inequívoca da existência e do conteúdo da contratação, circunstância não verificada nos autos. Ao deixar de comprovar a contratação e, ainda assim, realizar descontos mensais na conta da parte autora, a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço, respondendo objetivamente pelos prejuízos causados, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência de contratação válida do pacote de serviços bancários e, por conseguinte, a ilegalidade das cobranças efetuadas, impõe-se analisar a restituição dos valores indevidamente descontados. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso concreto, os extratos bancários demonstram a realização de descontos mensais a título de "CESTA B. EXPRESSO1" e "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", sem que a instituição financeira tenha comprovado a existência de contratação válida apta a legitimá-los. Para afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, incumbia ao banco demonstrar a ocorrência de engano justificável, circunstância excepcional que não se verifica no presente caso. Ao contrário, a instituição financeira limitou-se a afirmar a regularidade da contratação, sem apresentar o instrumento contratual que legitimasse as cobranças, deixando de demonstrar qualquer causa justificadora para os descontos realizados. Este é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente, em parte, a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa e beneficiária de proventos previdenciários. A sentença declarou inexistência de débito relativo à cobrança de tarifas bancárias não contratadas, condenou o banco à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança das tarifas bancárias configura prática abusiva em violação ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se é devida a repetição de indébito em dobro; 3. (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990, e Súmula 297 do STJ. 4. Demonstrada a inexistência de contratação de pacote de serviços bancários e a ausência de comprovação pelo banco de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ( CPC/15, art. 373, II), torna-se ilegal a cobrança das tarifas questionadas. 5. A repetição de indébito em dobro encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível diante da negligência da instituição financeira, que não apresentou justificativa válida para os descontos indevidos. 6. O dano moral é configurado in re ipsa, dado o caráter alimentar dos proventos da consumidora, idosa e hipossuficiente, que teve sua subsistência impactada pelos descontos irregulares. 7. O valor de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais é minorado para R$ 5.000,00, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além da finalidade pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 9. A cobrança de tarifas bancárias não contratadas configura prática abusiva, ensejando a repetição de indébito em dobro, salvo engano justificável. 10. O dano moral decorrente de descontos irregulares em conta bancária destinada ao recebimento de proventos de natureza alimentar é presumido. 11. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a função p e d a g ó g i c a d a c o n d e n a ç ã o. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, 42, parágrafo único; CPC/15, art. 373, II; CC, arts. 186, 398, 927; Súmulas 297, 362, e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJDF, Apelação Cível 0762174-23.2019.8.07.0016, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, j. 26.08.2020. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08002401420248150521, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível) CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CONTA-SALÁRIO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença parcialmente procedente em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou descontos indevidos em sua conta-salário a título de “Tarifa Bancária Cesta B Expresso”. A sentença determinou o cancelamento da tarifa, a restituição em dobro dos valores cobrados nos últimos cinco anos e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária sobre conta-salário sem autorização da consumidora; (ii) definir se há dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.4. A cobrança de tarifa bancária não contratada constitui falha na prestação do serviço e prática abusiva, sendo vedada a imposição de encargos sem consentimento expresso do consumidor.5. A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, e não houve comprovação de contratação válida da tarifa bancária pela instituição financeira.6. Restando demonstrado o desconto indevido, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da ausência de engano justificável e violação à boa-fé objetiva.7. Contudo, o desconto de R$ 40,20, sem demonstração de prejuízo à dignidade da consumidora ou violação a direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, não sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE.8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. É ilícita a cobrança de tarifa bancária sobre conta-salário quando não demonstrada a contratação expressa do serviço pelo consumidor.2. A repetição do indébito em dobro é devida na ausência de engano justificável e diante de violação à boa-fé objetiva.3. O desconto indevido de valores de pequena monta, desacompanhado de demonstração de abalo a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08041688520248150031, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Nesse sentido, é devida a repetição do indébito, em dobro, relativamente às tarifas bancárias indevidamente descontadas da conta da parte autora, observadas apenas as parcelas não atingidas pela prescrição reconhecida nesta sentença. Do dano moral A parte autora postula a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos efetuados em sua conta bancária lhe ocasionaram sofrimento, angústia e abalo emocional. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a configuração do dever de indenizar exige a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre ambos. Embora a responsabilidade objetiva das instituições financeiras decorra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, permanece indispensável a comprovação da existência de dano juridicamente relevante, não sendo suficiente a mera ocorrência do ilícito para ensejar reparação extrapatrimonial. No caso em exame, ainda que se reconheça a irregularidade da cobrança da tarifa bancária impugnada, tal circunstância, por si só, não conduz à conclusão de que tenha havido violação a direitos da personalidade da autora. Os descontos realizados decorreram da cobrança de tarifas incidentes sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, tendo importado, no período discutido. Não há, entretanto, prova de que tais descontos tenham ocasionado situação excepcional de constrangimento, humilhação, exposição pública, negativação indevida, interrupção de serviços essenciais, privação dos meios de subsistência ou qualquer outro desdobramento apto a caracterizar efetivo abalo moral. Com efeito, o ordenamento jurídico não admite que todo inadimplemento contratual ou falha na prestação do serviço seja automaticamente convertido em dano moral indenizável. A reparação extrapatrimonial exige a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, não se prestando a compensar meros dissabores, aborrecimentos ou inconvenientes inerentes às relações negociais. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o descumprimento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que evidenciem ofensa à dignidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica da parte, configura mero inadimplemento contratual, cuja consequência jurídica consiste, em regra, na recomposição patrimonial dos prejuízos suportados, e não na indenização por danos morais. No caso concreto, a autora limitou-se a alegar genericamente a ocorrência de abalo moral, sem demonstrar qualquer repercussão concreta dos descontos além do prejuízo patrimonial decorrente da cobrança reputada indevida. Assim, ausente prova de circunstância excepcional capaz de extrapolar os limites do inadimplemento contratual, não há como reconhecer a existência de dano moral indenizável. Cumpre destacar que o eventual reconhecimento da inexigibilidade das tarifas e da obrigação de restituição dos valores descontados é suficiente para recompor o patrimônio da parte autora, não havendo elementos que justifiquem a cumulação com indenização por danos morais. Dessa forma, por inexistir violação efetiva aos direitos da personalidade da autora, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de contratação válida dos pacotes de serviços bancários denominados "CESTA B. EXPRESSO1" e "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", reconhecendo a ilegalidade das cobranças deles decorrentes; b) condenar a parte ré a se abster de realizar novas cobranças relativas aos referidos pacotes de serviços na conta de titularidade da parte autora, ressalvada eventual contratação futura regularmente formalizada; c) condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora a título das tarifas "CESTA B. EXPRESSO1" e "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", observada a prescrição decenal das parcelas descontadas há mais de dez anos da propositura da ação; sobre as parcelas a serem restituídas, incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso indevido e, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa Selic, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil; d) julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para a ré, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BAYEUX, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito Esforço Concentrado em Ações Bancárias Atos da Presidência nºs 70, 71 e 72 de 2026, publicado em 12 de junho de 2026.