Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO COSMO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807093-27.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc. MARCOS ANTONIO COSMO, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO, também devidamente qualificado. Alega, em suma, que possui uma conta junto ao Banco promovido apenas para a percepção de seu benefício previdenciário e que, ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, o promovente tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos com a identificação de tarifa de “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, sem que a tenha contratado, bem como desconhecendo sua finalidade. Afirma que foram descontados, até a propositura desta ação, o valor de R$ 288,74 (duzentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. No mérito, pugnou pela indenização pelo dano material, pelo dobro, no importe de R$ R$ 577,48 (quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citado, o Banco réu apresentou sua contestação (ID 103800745), aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, prescrição quinquenal, ocorrência de demanda predatória e litispendência com o processo nº 0807094-12.2024.8.15.0331. No mérito, afirmou que as tarifas bancárias/serviços são totalmente legais, sendo a única cobrança realizada pelo banco réu, tendo sido informados nos demonstrativos de gastos mensalmente enviados. Alega que a parte autora, ao utilizar o serviço, tem pleno conhecimento do valor relativo ao serviço disponibilizado, agindo assim conforme o exercício regular de um direito. Afirmou, ainda, que a conta da parte promovente tem natureza de conta corrente e não conta salário, tendo usufruído dos serviços bancários a ele ofertados, bem como autorizado expressamente os débitos referentes às tarifas bancárias. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares, ou ainda, a improcedência do pedido autoral. Houve impugnação à contestação (ID 105247111). Intimadas as partes para requerimentos quanto à produção de outras provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 105247112 e ID 108321686). Posteriormente, o banco réu peticionou alegando erro material na contestação quanto à identificação do juízo e do número do processo (ID 131649960). Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. Eis o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente provados por documentos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. I. DAS PRELIMINARES Da alegação de demanda predatória A preliminar suscitada pela parte ré deve ser integralmente rejeitada. O simples fato de o patrono do(a) autor(a) patrocinar diversas demandas com matérias semelhantes não configura litigância predatória, mas sim advocacia de massa, fenômeno natural e legítimo nas sociedades contemporâneas, especialmente em áreas como o Direito do Consumidor e Direito Bancário, em que as práticas abusivas das instituições financeiras se repetem de forma padronizada e atingem um grande número de consumidores. Assim, não se pode confundir advocacia predatória com advocacia de massa. A predatória se caracteriza pelo ajuizamento de ações fictícias, sem consentimento dos clientes ou com documentos falsos, o que não ocorre no presente caso. Nos autos, observa-se que o autor juntou documentação pessoal (ID 100424697), procuração (ID 100424696), e extratos bancários que demonstram sua legitimidade e o interesse de agir. Logo, não há qualquer elemento que denote má-fé, irregularidade profissional ou ausência de consentimento do(a) cliente(a). O combate à suposta advocacia predatória, se fosse o caso, deve ser feito pela via própria, mediante representação junto à Ordem dos Advogados do Brasil, jamais por meio de extinção de processos regularmente propostos por consumidores lesados. Desse modo, REJEITO a preliminar. Da falta de Interesse – alegação de ausência de pretensão resistida O Banco promovido levantou, também, a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não tendo dirigido nenhum requerimento ou reclamação ao banco, não demonstrando assim a existência de resistência sobre a pretensão. Entretanto, uma vez que o(a) autor(a) entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende com o ajuizamento da ação a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela. O acesso à justiça é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF) e não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. REJEITO, portanto, a preliminar. Da Litispendência Embora a certidão de ID 104489424 indique ações semelhantes, a litispendência exige a tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §2º, CPC). No caso em tela, o processo 0807094-12.2024.8.15.0331 refere-se a rubricas e períodos distintos (Cesta Expresso), enquanto a presente lide foca especificamente no pacote "PADRONIZADO PRIORITARIOS I". Assim, não há identidade de objeto que impeça o prosseguimento. Preliminar REJEITADA. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Compulsando os autos, verifica-se que o(a) demandante se qualifica como pessoa humilde e de baixa instrução, o que, aliado à natureza da demanda, gera a presunção de hipossuficiência. Torna-se de fácil percepção que qualquer valor que importe em diminuição de seus ganhos gerará impacto na sua subsistência. Não se mostra pertinente a cobrança de custas judiciais a quem possui renda limitada. Desta forma, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita. Da Prescrição A parte demandada alega a ocorrência de prescrição quinquenal. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, in verbis: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Tratando-se de descontos mensais e contínuos, a lesão se renova a cada cobrança indevida. O prazo prescricional, portanto, não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. A presente ação foi ajuizada em 17 de setembro de 2024 (ID 100425899). Assim, a pretensão de reaver os valores descontados indevidamente está prescrita para todas as parcelas anteriores a 17 de setembro de 2019. Desta forma, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores descontados antes de 17 de setembro 2019, prosseguindo a análise do mérito para as cobranças efetuadas a partir desta data. II. DO MÉRITO A controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITARIOS I” na conta da parte autora. Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ: “STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Inicialmente, resta incontroverso que a parte autora é contratante dos serviços bancários prestados pela parte ré. Na verdade, o que se discute é a legalidade da cobrança de cesta de serviços bancários que o(a) autor(a) alega não ter contratado, nem tampouco ter conhecimento. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Pois bem. Analisando os extratos bancários inseridos nos autos, observa-se que a conta corrente do(a) autor(a), de fato, possui movimentação que vai além do simples recebimento do benefício, como saques e outras operações. De outra banda, compulsando os autos, percebe-se que o Banco promovido não juntou um único documento capaz de demonstrar que a parte autora tomou ciência e anuiu com a cláusula contratual que previa a cobrança da tarifa relativa à cesta de serviços. Assim, sendo notória a violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, e não sendo respeitada, igualmente, a previsão contida no art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN, a ausência de comprovação da contratação específica torna os descontos indevidos. Por oportuno, colaciona-se os seguintes julgados acerca do tema: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação de desconto da tarifa denominada "CESTA B. EXPRESSO 1", não contratada – Ausência de demonstração da contratação e da ciência prévia da Autora quanto à cobrança - Desatendimento ao dever de informação previsto no CDC (art. 6º, III). Afastamento da cobrança – Repetição do indébito em dobro. Admissibilidade - Cobranças realizadas sem previsão contratual - Engano injustificável - Danos morais. Não caracterização - Os fatos narrados pela Autora não ensejam a pretendida reparação por danos morais – Não comprovação de constrangimentos ou humilhações, tampouco inserção do nome nos cadastros desabonadores ou abalo à honra ou crédito da Autora em virtude dos descontos efetuados – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1055668-59.2020.8.26.0576; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) Ação de repetição do indébito c.c. indenização por danos morais – Cobrança da tarifa bancária "cesta fácil super" da conta do autor – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Conjunto probatório a revelar que não se trata de conta bancária destinada unicamente ao recebimento da aposentadoria do autor, havendo típica movimentação financeira de conta corrente – Inaplicabilidade da isenção de tarifas bancárias prevista na Resolução nº 3.402/2006 do BACEN – A cobrança de tarifas depende de prova de prévia pactuação das partes, por ostentar natureza de remuneração de serviço prestado pelo Banco ao consumidor – Inteligência do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do CMN – Prova da legalidade da cobrança não produzida, por não juntada cópia do contrato – Repetição de valores devida, porém de forma simples, por não evidenciada a má-fé (art. 42, parágrafo único do CDC) – Sentença reformada – Recurso provido em parte. Danos morais – Descabimento – Conquanto reconhecida a abusividade da cobrança das tarifas, por ausência de prova da contratação, sua cobrança não acarretou situação que denegrisse o nome ou a imagem do autor – Danos morais não evidenciados – Sentença mantida. Recurso negado. Recurso provido em parte.* (TJSP; Apelação Cível 1052276-14.2020.8.26.0576; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) In casu, muito embora a instituição financeira afirme a existência de contrato com o(a) autor(a), com manifestação de sua anuência às tarifas ora questionadas, não se verifica nos autos a aquiescência do cliente à cobrança da cesta de serviços combatida na inicial, não tendo sido produzida prova que justificasse a regularidade das referidas cobranças, já que inexistente o próprio instrumento contratual. Portanto, inexistindo prova da contratação e ciência expressa, a cobrança das tarifas é indevida. Dessa forma, cabível a repetição do indébito. Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito, o parágrafo único do artigo 42 do CDC dispõe sobre a devolução em dobro. Contudo, a jurisprudência dominante entende que a penalidade exige a comprovação de má-fé do credor, o que não restou evidenciado de forma inequívoca nos autos. A cobrança, embora indevida pela ausência de contratação comprovada, decorreu de uma interpretação equivocada do banco sobre a relação contratual, não se configurando, necessariamente, uma intenção deliberada de lesar. Sendo assim, apurado o valor a ser devolvido à parte autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, contemplando os valores indevidamente descontados a partir de 17 de setembro de 2019, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Do Dano Moral No que tange ao Dano Moral, aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14. O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica da autora, uma vez que, devido ao desconto mensal e indevido, privaram-no de valor que decerto contribuía para seu orçamento, já limitado. Posição doutrinária endossa este posicionamento. Na definição de Wilson Mello da Silva, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1). Colaciona-se jurisprudência de tribunal pátrio: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E CESTA FÁCIL ECONÔMICA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. - Após detida análise, verifico a inexistência de contrato autorizativo assinado pela Autora a ensejar a cobrança das tarifas em tela, confirmando a ausência de contratação do serviço objeto dos autos - Desta forma, não há como acolher as alegações do Apelante Banco Bradesco S.A., eis que este não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, pois não traz aos autos comprovante de adesão da recorrida às Cesta de Serviços em comento, o qual se faz necessário, restando evidenciado, via de consequência, a não contratação do serviço em referência - Nesse viés, os pleitos contidos na exordial, de declaração de nulidade da cobrança das tarifas referentes a Cesta Básica de Serviços e Cesta Fácil Econômica, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, cujo montante total corresponde a R$2.257,00 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais), e reparação por danos morais, merecem guarida - No que tange ao dano moral, especificamente, verifica-se que a própria situação não solucionada administrativamente, decorrente de um serviço não autorizado e nem contratado pela Autora de uma forma continuada, ultrapassam o limiar de simples aborrecimento e resultam em uma situação que vai além de um mero dissabor, a mitigar constantemente a serenidade desta, como ocorre no presente caso. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06550010320188040001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/12/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2021). Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo e uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização por quem lhe deu causa. Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, a capacidade do ofensor e o caráter pedagógico da medida, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para: a) DECLARAR a nulidade da relação contratual referente à cobrança das tarifas “PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e correlatas, determinando que o réu se abstenha de efetuar novos descontos sob esta rubrica na conta do(a) autor(a); b) CONDENAR o promovido à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados sob as nomenclaturas citadas, a partir de 17 de setembro 2019, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o Banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a fluir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno, ainda, o Banco demandado em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a sucumbência mínima da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito