Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA.
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A. DESPACHO Em sede de apelação, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba anulou a sentença proferida nos autos, determinando a reabertura da instrução processual, a fim de garantir a produção da prova testemunhal, pleiteada pela parte promovente (ID 155453539). Nesse cenário,
Intimação - Processo n. 0808653-13.2016.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] designo o dia 14 de maio de 2026 (quinta-feira) às 10h (dez horas), para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 6ª Vara Cível da Capital - Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto). Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade. INTIMEM as partes para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º do CPC), acaso ainda não apresentado. A intimação das partes deverá ocorrer por intermédio de seus respectivos advogados cadastrados no PJE, através do diário eletrônico. A intimação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba deverá ocorrer via sistema (domicílio eletrônico) - ATENÇÃO. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA - audiência designada João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA.
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A. DESPACHO Em sede de apelação, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba anulou a sentença proferida nos autos, determinando a reabertura da instrução processual, a fim de garantir a produção da prova testemunhal, pleiteada pela parte promovente (ID 155453539). Nesse cenário,
Intimação - Processo n. 0808653-13.2016.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] designo o dia 14 de maio de 2026 (quinta-feira) às 10h (dez horas), para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 6ª Vara Cível da Capital - Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto). Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade. INTIMEM as partes para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º do CPC), acaso ainda não apresentado. A intimação das partes deverá ocorrer por intermédio de seus respectivos advogados cadastrados no PJE, através do diário eletrônico. A intimação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba deverá ocorrer via sistema (domicílio eletrônico) - ATENÇÃO. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA - audiência designada João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Processo n. 0808653-13.2016.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] designo o dia 14 de maio de 2026 (quinta-feira) às 10h (dez horas), para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 6ª Vara Cível da Capital - Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto). Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade. INTIMEM as partes para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º do CPC), acaso ainda não apresentado. A intimação das partes deverá ocorrer por intermédio de seus respectivos advogados cadastrados no PJE, através do diário eletrônico. A intimação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba deverá ocorrer via sistema (domicílio eletrônico) - ATENÇÃO. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA - audiência designada João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Processo n. 0808653-13.2016.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] designo o dia 14 de maio de 2026 (quinta-feira) às 10h (dez horas), para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 6ª Vara Cível da Capital - Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto). Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade. INTIMEM as partes para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º do CPC), acaso ainda não apresentado. A intimação das partes deverá ocorrer por intermédio de seus respectivos advogados cadastrados no PJE, através do diário eletrônico. A intimação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba deverá ocorrer via sistema (domicílio eletrônico) - ATENÇÃO. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA - audiência designada João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Processo n. 0808653-13.2016.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] designo o dia 14 de maio de 2026 (quinta-feira) às 10h (dez horas), para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 6ª Vara Cível da Capital - Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto). Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade. INTIMEM as partes para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º do CPC), acaso ainda não apresentado. A intimação das partes deverá ocorrer por intermédio de seus respectivos advogados cadastrados no PJE, através do diário eletrônico. A intimação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba deverá ocorrer via sistema (domicílio eletrônico) - ATENÇÃO. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA - audiência designada João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Processo n. 0808653-13.2016.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] designo o dia 14 de maio de 2026 (quinta-feira) às 10h (dez horas), para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 6ª Vara Cível da Capital - Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto). Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade. INTIMEM as partes para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º do CPC), acaso ainda não apresentado. A intimação das partes deverá ocorrer por intermédio de seus respectivos advogados cadastrados no PJE, através do diário eletrônico. A intimação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba deverá ocorrer via sistema (domicílio eletrônico) - ATENÇÃO. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA - audiência designada João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
de Instrução (designada; Juiz(a))
24/03/2026, 11:33
Expedida/certificada
24/03/2026, 11:32
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Intimação - Despacho
DESPACHO
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Processo n. 0808653-13.2016.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] designo o dia 14 de maio de 2026 (quinta-feira) às 10h (dez horas), para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 6ª Vara Cível da Capital - Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto). Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade. INTIMEM as partes para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º do CPC), acaso ainda não apresentado. A intimação das partes deverá ocorrer por intermédio de seus respectivos advogados cadastrados no PJE, através do diário eletrônico. A intimação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba deverá ocorrer via sistema (domicílio eletrônico) - ATENÇÃO. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA - audiência designada João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A. DESPACHO Em sede de apelação, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba anulou a sentença proferida nos autos, determinando a reabertura da instrução processual, a fim de garantir a produção da prova testemunhal, pleiteada pela parte promovente (ID 155453539). Nesse cenário,
Processo n. 0808653-13.2016.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] designo o dia 14 de maio de 2026 (quinta-feira) às 10h (dez horas), para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 6ª Vara Cível da Capital - Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto). Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade. INTIMEM as partes para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º do CPC), acaso ainda não apresentado. A intimação das partes deverá ocorrer por intermédio de seus respectivos advogados cadastrados no PJE, através do diário eletrônico. A intimação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba deverá ocorrer via sistema (domicílio eletrônico) - ATENÇÃO. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA - audiência designada João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
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AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA.
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A. DESPACHO Em sede de apelação, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba anulou a sentença proferida nos autos, determinando a reabertura da instrução processual, a fim de garantir a produção da prova testemunhal, pleiteada pela parte promovente (ID 155453539). Nesse cenário,
Processo n. 0808653-13.2016.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] designo o dia 14 de maio de 2026 (quinta-feira) às 10h (dez horas), para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 6ª Vara Cível da Capital - Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto). Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade. INTIMEM as partes para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º do CPC), acaso ainda não apresentado. A intimação das partes deverá ocorrer por intermédio de seus respectivos advogados cadastrados no PJE, através do diário eletrônico. A intimação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba deverá ocorrer via sistema (domicílio eletrônico) - ATENÇÃO. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA - audiência designada João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:11
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 12:19
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 08:39
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
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04/12/2025, 00:00
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04/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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12/11/2025, 00:00
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12/11/2025, 00:00
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12/11/2025, 00:00
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12/11/2025, 00:00
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12/11/2025, 00:00
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12/11/2025, 00:00
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12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
12/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2025, 11:28
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:24
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 18:35
Publicação
14/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:36
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Intimação
Intimação - Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:39
Expedida/certificada
09/07/2025, 06:56
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:10
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 20:01
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 10:30
Publicação
11/06/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:40
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA.
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A. SENTENÇA Trata de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ALBERTO BORBA RAMOS e JOSEVAL DA SILVA BATISTA em face de MIRIA COSTA LOPES - ME (nome fantasia MARCELO CAR), MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA e BANCO CSF S/A, todos devidamente qualificados. Os autores alegam que foram vítimas de atos fraudulentos praticados pelos réus Miria Costa Lopes e Marcelo Junior da Silva, proprietários da empresa Marcelo Car, em negociações de compra e venda de veículos. O autor Alberto Borba Ramos narra ter adquirido um veículo Fiat Doblô, de placa JHO-4361/DF, pelo valor de R$ 47.000,00. O pagamento, segundo a inicial, teria sido efetuado com a entrega de um veículo Buggy (avaliado em R$ 14.000,00) como entrada, um veículo Fiesta (ano 2011, avaliado em R$ 20.000,00), a quantia de R$ 7.000,00 paga via cartão de crédito parcelado, e o abatimento de um débito anterior dos réus no valor de R$ 6.000,00. O promovente Alberto Borba Ramos alega que, após a compra, o réu Marcelo Junior da Silva se recusou a entregar o recibo regularizado do automóvel, informando que o veículo possuía alienação fiduciária e parcelas em aberto, o que configuraria fraude. Após a devolução do veículo Doblô aos réus, o autor Alberto teria recebido cheques sem fundos como tentativa de amenizar o débito, tendo recebido apenas R$ 2.500,00 em espécie como ressarcimento. Por sua vez, o autor Joseval da Silva Batista alegou ter sido vítima dos mesmos réus. Relata a aquisição de um Fiat Palio (ano 2014/2015) por R$ 28.000,00, mediante a entrega de uma caminhonete Mitsubishi L200 (ano 2005/2005) avaliada em R$ 35.000,00, gerando um saldo remanescente de R$ 6.000,00. Com esse saldo, o demandante Joseval teria adquirido um veículo Chevrolet Montana (ano 2009/2010) no valor de R$ 17.000,00, pagando R$ 2.000,00 em espécie e R$ 9.000,00 por meio de cartão de crédito Panamericano Master de titularidade de seu pai, Sr. José Roberto Batista, parcelado em 12 vezes sem juros. O autor Joseval da Silva Batista aduz que a primeira fatura do cartão apresentou valores de parcelas com juros e encargos indevidos, totalizando R$ 23.546,49, o que levou a a ré Miria Costa Lopes a enviar uma carta à administradora do cartão reconhecendo o erro, o que gerou estorno. No entanto, posteriormente, o réu Marcelo Junior teria convencido promovente Joseval da Silva Batista a pagar os R$ 9.000,00 novamente, alegando cancelamento da transação anterior, ocasião em que autor Alberto Borba Ramos cedeu seu cartão de crédito Carrefour para a operação. Mais tarde, o réu Marcelo Junior e outras pessoas exigiram a devolução do Chevrolet Montana, o que foi atendido pelo autor Joseval da Silva Batista. Por isso, os autores requereram a concessão de tutela antecipada para suspender as cobranças no cartão de crédito do autor Alberto Borba Ramos com o Banco CSF e bloquear as contas bancárias dos réus proprietários da Marcelo Car. No mérito, pugnaram pela rescisão dos contratos, a restituição dos valores pagos por cada um e indenização por morais no valor de R$ 15.000,00 para cada um. Decisão deferindo a gratuidade judiciária. O réu BANCO CSF S/A apresentou contestação, alegando ausência de responsabilidade no caso. Argumenta que atuou como mera administradora de cartão de crédito e processadora de pagamentos, transmitindo as informações fornecidas pela empresa Marcelo Car. Afirma que não houve comunicação por parte dos autores de qualquer ocorrência de fraude ou solicitação de cancelamento da compra direcionada ao Banco. Outrossim, o réu Banco CSF S/A alegou ter agido no exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Após tentativas infrutíferas de citação dos réus Miria Costa Lopes - ME, Miria Costa Lopes e Marcelo Junior da Silva em diversos endereços, inclusive com a utilização de sistemas de busca de endereços (SIEL, BacenJud, Infoseg), foi deferida a citação por edital. Decorrido o prazo para contestar, o Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial dos réus citados por edital, a qual apresentou contestação por negativa geral. Impugnação à contestação. Posteriormente, o Juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Inicialmente, os autores, o Banco CSF S/A e a Defensoria Pública manifestaram desinteresse na produção de outras provas. No entanto, em decisão saneadora posterior (Id. 72317848), o Juízo solicitou esclarecimentos adicionais dos autores, como as placas de todos os veículos envolvidos, a posse atual dos bens, a relação do processo penal referenciado na inicial com os presentes autos, e a comprovação dos negócios jurídicos firmados, especialmente os verbais. Os autores responderam em petição (Id. 73912043 e 62559619), informando que não possuem a placa do Buggy, pois o veículo não lhes foi entregue, e que os demais veículos se encontram na posse dos réus. Reafirmaram que a maioria dos contratos foi verbal, baseada na confiança, e indicaram uma testemunha (Sr. Valdeky Barbosa de Andrade) para corroborar os fatos, solicitando audiência de instrução. Informaram que os processos penais dizem respeito ao objeto da lide, mas que as informações foram obtidas pela mídia e que não têm conhecimento real do processo por tramitar em segredo de justiça ou ser físico. Juntaram contrato de compra e venda de negócio jurídico firmado entre o autor Joseval da Silva Batista e o réu Marcelo Júnior da Silva, onde consta que o autor Joseval da Silva Batista tinha crédito de R$ 6.000,00, o qual foi utilizado na compra da Chevrolet Montana. Em despacho datado de 14 de janeiro de 2025 (Id. 9943274), o Juízo reiterou a necessidade de esclarecimentos e determinou que a parte autora indicasse, em 10 dias, as testemunhas a serem arroladas, identificando-as e demonstrando sua participação direta nas negociações, os documentos que corroborassem o testemunho e os fatos específicos a serem provados, sob pena de indeferimento da prova. Intimados, os autores se mantiveram inertes. É o relatório. Decido. DA PROVA TESTEMUNHAL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Conforme consignado no relatório, após o Juízo, por meio do despacho de Id. 9943274, ter solicitado que a parte autora justificasse a pertinência da produção da prova testemunhal, identificando nominalmente as testemunhas, demonstrando sua participação direta nas negociações, e indicando os documentos que corroborariam seus relatos, bem como os fatos específicos a serem comprovados, os autores permaneceram silentes quanto a essa exigência específica. A determinação judicial visava aprimorar a delimitação das provas e evitar a produção de provas protelatórias ou impertinentes, de modo que a inércia da parte autora em atender a essas exigências detalhadas do Juízo implica a ausência de justificativa para a produção da prova testemunhal. Ademais, a mera menção a uma única testemunha, sem a devida correlação com documentos que possam corroborar seu relato, não se mostra suficiente para elucidar os complexos fatos controvertidos que envolvem diversas transações de veículos, valores expressivos e a alegação de contratos verbais, especialmente diante da contestação por negativa geral apresentada pelos réus citados por edital. Ademais, embora a controvérsia envolva matéria de direito que, em tese, poderia demandar dilação probatória, observa-se que foi oportunizada às partes a produção de prova do alegado negócio jurídico. No entanto, a prova testemunhal requerida mostra-se inservível para o deslinde da controvérsia, uma vez que os fatos controvertidos dizem respeito à existência e validade de contratação, matéria que exige prova documental específica.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808653-13.2016.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
Ante o exposto, em face da ausência de cumprimento da determinação de justificação pormenorizada da pertinência da prova testemunhal, indefiro a produção da prova testemunhal requerida pelos autores, e, diante da desnecessidade de prova oral para elucidar os pontos essenciais da lide, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO. Os autores pleiteiam a rescisão contratual de negócios jurídicos realizados com os réus Miria Costa Lopes e Marcelo Junior da Silva, além da restituição de valores supostamente pagos na forma de veículos e numerário, e indenização por danos morais. Em relação ao corréu Banco CSF S/A, requerem a suspensão de cobranças realizadas no cartão de crédito e sua responsabilização pelos prejuízos decorrentes da alegada fraude. Inicialmente, cumpre observar que o cerne da controvérsia reside na alegação de que os autores foram vítimas de fraude nas transações envolvendo veículos automotores, realizadas, em sua maioria, de forma verbal e informal. Com relação aos danos materiais, os autores afirmam terem entregado veículos — um Buggy, um Fiesta e uma caminhonete Mitsubishi L200 — como parte do pagamento nas negociações com os réus. Contudo, a análise do conjunto probatório revela significativa fragilidade na comprovação desses fatos. Apesar das alegações de que tais veículos foram entregues aos réus, não há nos autos prova minimamente satisfatória da titularidade dos bens pelos autores à época das supostas transferências, tampouco da efetiva entrega desses bens aos réus. Os documentos juntados não demonstram, por exemplo, a propriedade dos veículos ou o registro de transferência no órgão competente, o que seria razoavelmente esperado diante do valor e natureza dos bens. O único documento que poderia corroborar minimamente a versão dos autores é o recibo de compra e venda firmado entre Joseval da Silva Batista e Marcelo Junior da Silva, referente ao negócio envolvendo a Mitsubishi L200 e um Fiat Palio. No entanto, este instrumento não se refere aos negócios jurídicos questionados nos presentes autos, quais sejam, a suposta compra de Fiat Doblô, pelo autor Alberto Borba Ramos, e da suposta compra do Chevroet Montana pelo autor Joseval da Silva Batista. Ademais, não há documentação complementar que comprove a destinação do valor de crédito supostamente remanescente e sua aplicação na posterior aquisição do veículo Chevrolet Montana, cujo pagamento envolveu, ainda, valores em dinheiro e cartão de crédito de terceiro. A propósito, a alegação de que parte relevante das negociações se deu verbalmente, "com base na confiança", não se sustenta frente à ausência de provas diretas ou indiretas que confiram verossimilhança à versão narrada. Tratam-se de relações contratuais que envolvem valores expressivos, cuja formalização seria, no mínimo, esperada, sobretudo diante do padrão médio de diligência negocial. Este juízo, em decisões anteriores (Ids 72317848 e 91163694), oportunizou aos autores a apresentação de elementos que comprovassem os negócios alegados, bem como a identificação e justificativa para a oitiva de testemunhas. Entretanto, os autores permaneceram inertes, frustrando a instrução do feito e contribuindo para a fragilidade de sua pretensão. Nesse cenário, inviabiliza-se o reconhecimento da existência do negócio jurídico e, por conseguinte, de liquidação do dano material. Como se sabe, a indenização por perdas e danos exige a comprovação de três elementos cumulativos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No presente caso, a inexistência de prova idônea da realização e do inadimplemento dos negócios jurídicos impede o reconhecimento dos dois últimos requisitos. Ressalte-se que a curadoria especial, nomeada em razão da citação por edital dos réus principais, apresentou contestação por negativa geral. Nessas hipóteses, o ônus probatório de fato constitutivo do direito recai integralmente sobre os autores, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabendo-lhes demonstrar os fatos que ensejam o seu direito alegado, o que não foi observado. Nesse sentido, seguem entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA - AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO - ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A dinâmica do ônus da prova preconiza que, se o réu se defende apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. 2.Conquanto, no caso dos autos, a validade da declaração de vontade não dependa de forma especial, ainda assim é necessária prova de que as partes, verbalmente, firmaram o contrato de compra e venda do automóvel. 3. Não demonstrada pelo autor a veracidade do fato constitutivo de seu direito, qual seja a celebração de negócio de compra e venda, de rigor a improcedência da pretensão da parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001753-63.2020.8.13.0390 1.0000.24.192267-3/001, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Embora seja admitido o contrato verbal de locação pela legislação e jurisprudência pátrias, para fins de cobrança de aluguel e rescisão de contrato, imprescindível é a comprovação do vínculo jurídico, do adimplemento e inadimplemento contratual. 2. Diante da ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do autor, qual seja, da relação locatícia existente entre as partes, devem os pedidos iniciais ser julgados improcedentes.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 50703940920228090079, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) Em relação ao Banco CSF S/A, tampouco restou caracterizada qualquer conduta ilícita que possa ensejar responsabilização. Conforme consta nos autos, o banco atuou como mero prestador de serviços de pagamento, intermediando transações realizadas por meio do cartão de crédito Carrefour, de titularidade do autor Alberto Borba Ramos. Não há qualquer elemento que comprove falha na prestação de serviço ou conivência com suposta fraude praticada pelos demais réus. Outrossim, não há prova de que o Banco CSF S/A tenha sido formalmente comunicado da existência de fraude ou solicitado a realização de estorno antes do ajuizamento da ação. Ao contrário, as transações foram devidamente autorizadas pelo sistema de pagamento, mediante senha do titular ou cessionário do cartão, inexistindo irregularidade na atuação do banco. Dessa forma, não se configura responsabilidade objetiva ou subjetiva da instituição financeira, na forma dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo à luz da jurisprudência dominante, segundo a qual a responsabilidade dos bancos por fraudes em cartões de crédito pressupõe falha no sistema de segurança ou omissão na prevenção, o que não se verifica nos presentes autos. No tocante ao dano moral, igualmente não se vislumbra a ocorrência de situação concreta capaz de justificar reparação, ante a ausência de prova do dano. Com efeito, ainda que houvesse prova do desacerto comercial, o mero aborrecimento decorrente de negociações malsucedidas ou da frustração de expectativas contratuais, notadamente quando há contribuições relevantes da própria parte para o desfecho do negócio, não configura, por si só, lesão à honra ou à dignidade suficientes para ensejar compensação pecuniária. Por fim, importa destacar que não se trata aqui de desconsiderar a narrativa apresentada pelos autores, mas sim de reconhecer a ausência de suporte probatório necessário para que esta narrativa se converta em juízo de certeza. O processo judicial exige a demonstração mínima de plausibilidade fática por meio de documentos ou outros meios legalmente admitidos, o que não foi atendido, apesar das oportunidades concedidas. DISPOSITIVO Posto isso, e com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por ausência de prova do fato constitutivo do direito dos autores. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, pelas partes autoras, estando a cobrança suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. O Gabinete expediu intimação para as partes, através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA.
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A. SENTENÇA Trata de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ALBERTO BORBA RAMOS e JOSEVAL DA SILVA BATISTA em face de MIRIA COSTA LOPES - ME (nome fantasia MARCELO CAR), MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA e BANCO CSF S/A, todos devidamente qualificados. Os autores alegam que foram vítimas de atos fraudulentos praticados pelos réus Miria Costa Lopes e Marcelo Junior da Silva, proprietários da empresa Marcelo Car, em negociações de compra e venda de veículos. O autor Alberto Borba Ramos narra ter adquirido um veículo Fiat Doblô, de placa JHO-4361/DF, pelo valor de R$ 47.000,00. O pagamento, segundo a inicial, teria sido efetuado com a entrega de um veículo Buggy (avaliado em R$ 14.000,00) como entrada, um veículo Fiesta (ano 2011, avaliado em R$ 20.000,00), a quantia de R$ 7.000,00 paga via cartão de crédito parcelado, e o abatimento de um débito anterior dos réus no valor de R$ 6.000,00. O promovente Alberto Borba Ramos alega que, após a compra, o réu Marcelo Junior da Silva se recusou a entregar o recibo regularizado do automóvel, informando que o veículo possuía alienação fiduciária e parcelas em aberto, o que configuraria fraude. Após a devolução do veículo Doblô aos réus, o autor Alberto teria recebido cheques sem fundos como tentativa de amenizar o débito, tendo recebido apenas R$ 2.500,00 em espécie como ressarcimento. Por sua vez, o autor Joseval da Silva Batista alegou ter sido vítima dos mesmos réus. Relata a aquisição de um Fiat Palio (ano 2014/2015) por R$ 28.000,00, mediante a entrega de uma caminhonete Mitsubishi L200 (ano 2005/2005) avaliada em R$ 35.000,00, gerando um saldo remanescente de R$ 6.000,00. Com esse saldo, o demandante Joseval teria adquirido um veículo Chevrolet Montana (ano 2009/2010) no valor de R$ 17.000,00, pagando R$ 2.000,00 em espécie e R$ 9.000,00 por meio de cartão de crédito Panamericano Master de titularidade de seu pai, Sr. José Roberto Batista, parcelado em 12 vezes sem juros. O autor Joseval da Silva Batista aduz que a primeira fatura do cartão apresentou valores de parcelas com juros e encargos indevidos, totalizando R$ 23.546,49, o que levou a a ré Miria Costa Lopes a enviar uma carta à administradora do cartão reconhecendo o erro, o que gerou estorno. No entanto, posteriormente, o réu Marcelo Junior teria convencido promovente Joseval da Silva Batista a pagar os R$ 9.000,00 novamente, alegando cancelamento da transação anterior, ocasião em que autor Alberto Borba Ramos cedeu seu cartão de crédito Carrefour para a operação. Mais tarde, o réu Marcelo Junior e outras pessoas exigiram a devolução do Chevrolet Montana, o que foi atendido pelo autor Joseval da Silva Batista. Por isso, os autores requereram a concessão de tutela antecipada para suspender as cobranças no cartão de crédito do autor Alberto Borba Ramos com o Banco CSF e bloquear as contas bancárias dos réus proprietários da Marcelo Car. No mérito, pugnaram pela rescisão dos contratos, a restituição dos valores pagos por cada um e indenização por morais no valor de R$ 15.000,00 para cada um. Decisão deferindo a gratuidade judiciária. O réu BANCO CSF S/A apresentou contestação, alegando ausência de responsabilidade no caso. Argumenta que atuou como mera administradora de cartão de crédito e processadora de pagamentos, transmitindo as informações fornecidas pela empresa Marcelo Car. Afirma que não houve comunicação por parte dos autores de qualquer ocorrência de fraude ou solicitação de cancelamento da compra direcionada ao Banco. Outrossim, o réu Banco CSF S/A alegou ter agido no exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Após tentativas infrutíferas de citação dos réus Miria Costa Lopes - ME, Miria Costa Lopes e Marcelo Junior da Silva em diversos endereços, inclusive com a utilização de sistemas de busca de endereços (SIEL, BacenJud, Infoseg), foi deferida a citação por edital. Decorrido o prazo para contestar, o Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial dos réus citados por edital, a qual apresentou contestação por negativa geral. Impugnação à contestação. Posteriormente, o Juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Inicialmente, os autores, o Banco CSF S/A e a Defensoria Pública manifestaram desinteresse na produção de outras provas. No entanto, em decisão saneadora posterior (Id. 72317848), o Juízo solicitou esclarecimentos adicionais dos autores, como as placas de todos os veículos envolvidos, a posse atual dos bens, a relação do processo penal referenciado na inicial com os presentes autos, e a comprovação dos negócios jurídicos firmados, especialmente os verbais. Os autores responderam em petição (Id. 73912043 e 62559619), informando que não possuem a placa do Buggy, pois o veículo não lhes foi entregue, e que os demais veículos se encontram na posse dos réus. Reafirmaram que a maioria dos contratos foi verbal, baseada na confiança, e indicaram uma testemunha (Sr. Valdeky Barbosa de Andrade) para corroborar os fatos, solicitando audiência de instrução. Informaram que os processos penais dizem respeito ao objeto da lide, mas que as informações foram obtidas pela mídia e que não têm conhecimento real do processo por tramitar em segredo de justiça ou ser físico. Juntaram contrato de compra e venda de negócio jurídico firmado entre o autor Joseval da Silva Batista e o réu Marcelo Júnior da Silva, onde consta que o autor Joseval da Silva Batista tinha crédito de R$ 6.000,00, o qual foi utilizado na compra da Chevrolet Montana. Em despacho datado de 14 de janeiro de 2025 (Id. 9943274), o Juízo reiterou a necessidade de esclarecimentos e determinou que a parte autora indicasse, em 10 dias, as testemunhas a serem arroladas, identificando-as e demonstrando sua participação direta nas negociações, os documentos que corroborassem o testemunho e os fatos específicos a serem provados, sob pena de indeferimento da prova. Intimados, os autores se mantiveram inertes. É o relatório. Decido. DA PROVA TESTEMUNHAL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Conforme consignado no relatório, após o Juízo, por meio do despacho de Id. 9943274, ter solicitado que a parte autora justificasse a pertinência da produção da prova testemunhal, identificando nominalmente as testemunhas, demonstrando sua participação direta nas negociações, e indicando os documentos que corroborariam seus relatos, bem como os fatos específicos a serem comprovados, os autores permaneceram silentes quanto a essa exigência específica. A determinação judicial visava aprimorar a delimitação das provas e evitar a produção de provas protelatórias ou impertinentes, de modo que a inércia da parte autora em atender a essas exigências detalhadas do Juízo implica a ausência de justificativa para a produção da prova testemunhal. Ademais, a mera menção a uma única testemunha, sem a devida correlação com documentos que possam corroborar seu relato, não se mostra suficiente para elucidar os complexos fatos controvertidos que envolvem diversas transações de veículos, valores expressivos e a alegação de contratos verbais, especialmente diante da contestação por negativa geral apresentada pelos réus citados por edital. Ademais, embora a controvérsia envolva matéria de direito que, em tese, poderia demandar dilação probatória, observa-se que foi oportunizada às partes a produção de prova do alegado negócio jurídico. No entanto, a prova testemunhal requerida mostra-se inservível para o deslinde da controvérsia, uma vez que os fatos controvertidos dizem respeito à existência e validade de contratação, matéria que exige prova documental específica.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808653-13.2016.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
Ante o exposto, em face da ausência de cumprimento da determinação de justificação pormenorizada da pertinência da prova testemunhal, indefiro a produção da prova testemunhal requerida pelos autores, e, diante da desnecessidade de prova oral para elucidar os pontos essenciais da lide, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO. Os autores pleiteiam a rescisão contratual de negócios jurídicos realizados com os réus Miria Costa Lopes e Marcelo Junior da Silva, além da restituição de valores supostamente pagos na forma de veículos e numerário, e indenização por danos morais. Em relação ao corréu Banco CSF S/A, requerem a suspensão de cobranças realizadas no cartão de crédito e sua responsabilização pelos prejuízos decorrentes da alegada fraude. Inicialmente, cumpre observar que o cerne da controvérsia reside na alegação de que os autores foram vítimas de fraude nas transações envolvendo veículos automotores, realizadas, em sua maioria, de forma verbal e informal. Com relação aos danos materiais, os autores afirmam terem entregado veículos — um Buggy, um Fiesta e uma caminhonete Mitsubishi L200 — como parte do pagamento nas negociações com os réus. Contudo, a análise do conjunto probatório revela significativa fragilidade na comprovação desses fatos. Apesar das alegações de que tais veículos foram entregues aos réus, não há nos autos prova minimamente satisfatória da titularidade dos bens pelos autores à época das supostas transferências, tampouco da efetiva entrega desses bens aos réus. Os documentos juntados não demonstram, por exemplo, a propriedade dos veículos ou o registro de transferência no órgão competente, o que seria razoavelmente esperado diante do valor e natureza dos bens. O único documento que poderia corroborar minimamente a versão dos autores é o recibo de compra e venda firmado entre Joseval da Silva Batista e Marcelo Junior da Silva, referente ao negócio envolvendo a Mitsubishi L200 e um Fiat Palio. No entanto, este instrumento não se refere aos negócios jurídicos questionados nos presentes autos, quais sejam, a suposta compra de Fiat Doblô, pelo autor Alberto Borba Ramos, e da suposta compra do Chevroet Montana pelo autor Joseval da Silva Batista. Ademais, não há documentação complementar que comprove a destinação do valor de crédito supostamente remanescente e sua aplicação na posterior aquisição do veículo Chevrolet Montana, cujo pagamento envolveu, ainda, valores em dinheiro e cartão de crédito de terceiro. A propósito, a alegação de que parte relevante das negociações se deu verbalmente, "com base na confiança", não se sustenta frente à ausência de provas diretas ou indiretas que confiram verossimilhança à versão narrada. Tratam-se de relações contratuais que envolvem valores expressivos, cuja formalização seria, no mínimo, esperada, sobretudo diante do padrão médio de diligência negocial. Este juízo, em decisões anteriores (Ids 72317848 e 91163694), oportunizou aos autores a apresentação de elementos que comprovassem os negócios alegados, bem como a identificação e justificativa para a oitiva de testemunhas. Entretanto, os autores permaneceram inertes, frustrando a instrução do feito e contribuindo para a fragilidade de sua pretensão. Nesse cenário, inviabiliza-se o reconhecimento da existência do negócio jurídico e, por conseguinte, de liquidação do dano material. Como se sabe, a indenização por perdas e danos exige a comprovação de três elementos cumulativos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No presente caso, a inexistência de prova idônea da realização e do inadimplemento dos negócios jurídicos impede o reconhecimento dos dois últimos requisitos. Ressalte-se que a curadoria especial, nomeada em razão da citação por edital dos réus principais, apresentou contestação por negativa geral. Nessas hipóteses, o ônus probatório de fato constitutivo do direito recai integralmente sobre os autores, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabendo-lhes demonstrar os fatos que ensejam o seu direito alegado, o que não foi observado. Nesse sentido, seguem entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA - AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO - ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A dinâmica do ônus da prova preconiza que, se o réu se defende apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. 2.Conquanto, no caso dos autos, a validade da declaração de vontade não dependa de forma especial, ainda assim é necessária prova de que as partes, verbalmente, firmaram o contrato de compra e venda do automóvel. 3. Não demonstrada pelo autor a veracidade do fato constitutivo de seu direito, qual seja a celebração de negócio de compra e venda, de rigor a improcedência da pretensão da parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001753-63.2020.8.13.0390 1.0000.24.192267-3/001, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Embora seja admitido o contrato verbal de locação pela legislação e jurisprudência pátrias, para fins de cobrança de aluguel e rescisão de contrato, imprescindível é a comprovação do vínculo jurídico, do adimplemento e inadimplemento contratual. 2. Diante da ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do autor, qual seja, da relação locatícia existente entre as partes, devem os pedidos iniciais ser julgados improcedentes.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 50703940920228090079, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) Em relação ao Banco CSF S/A, tampouco restou caracterizada qualquer conduta ilícita que possa ensejar responsabilização. Conforme consta nos autos, o banco atuou como mero prestador de serviços de pagamento, intermediando transações realizadas por meio do cartão de crédito Carrefour, de titularidade do autor Alberto Borba Ramos. Não há qualquer elemento que comprove falha na prestação de serviço ou conivência com suposta fraude praticada pelos demais réus. Outrossim, não há prova de que o Banco CSF S/A tenha sido formalmente comunicado da existência de fraude ou solicitado a realização de estorno antes do ajuizamento da ação. Ao contrário, as transações foram devidamente autorizadas pelo sistema de pagamento, mediante senha do titular ou cessionário do cartão, inexistindo irregularidade na atuação do banco. Dessa forma, não se configura responsabilidade objetiva ou subjetiva da instituição financeira, na forma dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo à luz da jurisprudência dominante, segundo a qual a responsabilidade dos bancos por fraudes em cartões de crédito pressupõe falha no sistema de segurança ou omissão na prevenção, o que não se verifica nos presentes autos. No tocante ao dano moral, igualmente não se vislumbra a ocorrência de situação concreta capaz de justificar reparação, ante a ausência de prova do dano. Com efeito, ainda que houvesse prova do desacerto comercial, o mero aborrecimento decorrente de negociações malsucedidas ou da frustração de expectativas contratuais, notadamente quando há contribuições relevantes da própria parte para o desfecho do negócio, não configura, por si só, lesão à honra ou à dignidade suficientes para ensejar compensação pecuniária. Por fim, importa destacar que não se trata aqui de desconsiderar a narrativa apresentada pelos autores, mas sim de reconhecer a ausência de suporte probatório necessário para que esta narrativa se converta em juízo de certeza. O processo judicial exige a demonstração mínima de plausibilidade fática por meio de documentos ou outros meios legalmente admitidos, o que não foi atendido, apesar das oportunidades concedidas. DISPOSITIVO Posto isso, e com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por ausência de prova do fato constitutivo do direito dos autores. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, pelas partes autoras, estando a cobrança suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. O Gabinete expediu intimação para as partes, através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA.
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A. SENTENÇA Trata de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ALBERTO BORBA RAMOS e JOSEVAL DA SILVA BATISTA em face de MIRIA COSTA LOPES - ME (nome fantasia MARCELO CAR), MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA e BANCO CSF S/A, todos devidamente qualificados. Os autores alegam que foram vítimas de atos fraudulentos praticados pelos réus Miria Costa Lopes e Marcelo Junior da Silva, proprietários da empresa Marcelo Car, em negociações de compra e venda de veículos. O autor Alberto Borba Ramos narra ter adquirido um veículo Fiat Doblô, de placa JHO-4361/DF, pelo valor de R$ 47.000,00. O pagamento, segundo a inicial, teria sido efetuado com a entrega de um veículo Buggy (avaliado em R$ 14.000,00) como entrada, um veículo Fiesta (ano 2011, avaliado em R$ 20.000,00), a quantia de R$ 7.000,00 paga via cartão de crédito parcelado, e o abatimento de um débito anterior dos réus no valor de R$ 6.000,00. O promovente Alberto Borba Ramos alega que, após a compra, o réu Marcelo Junior da Silva se recusou a entregar o recibo regularizado do automóvel, informando que o veículo possuía alienação fiduciária e parcelas em aberto, o que configuraria fraude. Após a devolução do veículo Doblô aos réus, o autor Alberto teria recebido cheques sem fundos como tentativa de amenizar o débito, tendo recebido apenas R$ 2.500,00 em espécie como ressarcimento. Por sua vez, o autor Joseval da Silva Batista alegou ter sido vítima dos mesmos réus. Relata a aquisição de um Fiat Palio (ano 2014/2015) por R$ 28.000,00, mediante a entrega de uma caminhonete Mitsubishi L200 (ano 2005/2005) avaliada em R$ 35.000,00, gerando um saldo remanescente de R$ 6.000,00. Com esse saldo, o demandante Joseval teria adquirido um veículo Chevrolet Montana (ano 2009/2010) no valor de R$ 17.000,00, pagando R$ 2.000,00 em espécie e R$ 9.000,00 por meio de cartão de crédito Panamericano Master de titularidade de seu pai, Sr. José Roberto Batista, parcelado em 12 vezes sem juros. O autor Joseval da Silva Batista aduz que a primeira fatura do cartão apresentou valores de parcelas com juros e encargos indevidos, totalizando R$ 23.546,49, o que levou a a ré Miria Costa Lopes a enviar uma carta à administradora do cartão reconhecendo o erro, o que gerou estorno. No entanto, posteriormente, o réu Marcelo Junior teria convencido promovente Joseval da Silva Batista a pagar os R$ 9.000,00 novamente, alegando cancelamento da transação anterior, ocasião em que autor Alberto Borba Ramos cedeu seu cartão de crédito Carrefour para a operação. Mais tarde, o réu Marcelo Junior e outras pessoas exigiram a devolução do Chevrolet Montana, o que foi atendido pelo autor Joseval da Silva Batista. Por isso, os autores requereram a concessão de tutela antecipada para suspender as cobranças no cartão de crédito do autor Alberto Borba Ramos com o Banco CSF e bloquear as contas bancárias dos réus proprietários da Marcelo Car. No mérito, pugnaram pela rescisão dos contratos, a restituição dos valores pagos por cada um e indenização por morais no valor de R$ 15.000,00 para cada um. Decisão deferindo a gratuidade judiciária. O réu BANCO CSF S/A apresentou contestação, alegando ausência de responsabilidade no caso. Argumenta que atuou como mera administradora de cartão de crédito e processadora de pagamentos, transmitindo as informações fornecidas pela empresa Marcelo Car. Afirma que não houve comunicação por parte dos autores de qualquer ocorrência de fraude ou solicitação de cancelamento da compra direcionada ao Banco. Outrossim, o réu Banco CSF S/A alegou ter agido no exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Após tentativas infrutíferas de citação dos réus Miria Costa Lopes - ME, Miria Costa Lopes e Marcelo Junior da Silva em diversos endereços, inclusive com a utilização de sistemas de busca de endereços (SIEL, BacenJud, Infoseg), foi deferida a citação por edital. Decorrido o prazo para contestar, o Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial dos réus citados por edital, a qual apresentou contestação por negativa geral. Impugnação à contestação. Posteriormente, o Juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Inicialmente, os autores, o Banco CSF S/A e a Defensoria Pública manifestaram desinteresse na produção de outras provas. No entanto, em decisão saneadora posterior (Id. 72317848), o Juízo solicitou esclarecimentos adicionais dos autores, como as placas de todos os veículos envolvidos, a posse atual dos bens, a relação do processo penal referenciado na inicial com os presentes autos, e a comprovação dos negócios jurídicos firmados, especialmente os verbais. Os autores responderam em petição (Id. 73912043 e 62559619), informando que não possuem a placa do Buggy, pois o veículo não lhes foi entregue, e que os demais veículos se encontram na posse dos réus. Reafirmaram que a maioria dos contratos foi verbal, baseada na confiança, e indicaram uma testemunha (Sr. Valdeky Barbosa de Andrade) para corroborar os fatos, solicitando audiência de instrução. Informaram que os processos penais dizem respeito ao objeto da lide, mas que as informações foram obtidas pela mídia e que não têm conhecimento real do processo por tramitar em segredo de justiça ou ser físico. Juntaram contrato de compra e venda de negócio jurídico firmado entre o autor Joseval da Silva Batista e o réu Marcelo Júnior da Silva, onde consta que o autor Joseval da Silva Batista tinha crédito de R$ 6.000,00, o qual foi utilizado na compra da Chevrolet Montana. Em despacho datado de 14 de janeiro de 2025 (Id. 9943274), o Juízo reiterou a necessidade de esclarecimentos e determinou que a parte autora indicasse, em 10 dias, as testemunhas a serem arroladas, identificando-as e demonstrando sua participação direta nas negociações, os documentos que corroborassem o testemunho e os fatos específicos a serem provados, sob pena de indeferimento da prova. Intimados, os autores se mantiveram inertes. É o relatório. Decido. DA PROVA TESTEMUNHAL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Conforme consignado no relatório, após o Juízo, por meio do despacho de Id. 9943274, ter solicitado que a parte autora justificasse a pertinência da produção da prova testemunhal, identificando nominalmente as testemunhas, demonstrando sua participação direta nas negociações, e indicando os documentos que corroborariam seus relatos, bem como os fatos específicos a serem comprovados, os autores permaneceram silentes quanto a essa exigência específica. A determinação judicial visava aprimorar a delimitação das provas e evitar a produção de provas protelatórias ou impertinentes, de modo que a inércia da parte autora em atender a essas exigências detalhadas do Juízo implica a ausência de justificativa para a produção da prova testemunhal. Ademais, a mera menção a uma única testemunha, sem a devida correlação com documentos que possam corroborar seu relato, não se mostra suficiente para elucidar os complexos fatos controvertidos que envolvem diversas transações de veículos, valores expressivos e a alegação de contratos verbais, especialmente diante da contestação por negativa geral apresentada pelos réus citados por edital. Ademais, embora a controvérsia envolva matéria de direito que, em tese, poderia demandar dilação probatória, observa-se que foi oportunizada às partes a produção de prova do alegado negócio jurídico. No entanto, a prova testemunhal requerida mostra-se inservível para o deslinde da controvérsia, uma vez que os fatos controvertidos dizem respeito à existência e validade de contratação, matéria que exige prova documental específica.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808653-13.2016.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
Ante o exposto, em face da ausência de cumprimento da determinação de justificação pormenorizada da pertinência da prova testemunhal, indefiro a produção da prova testemunhal requerida pelos autores, e, diante da desnecessidade de prova oral para elucidar os pontos essenciais da lide, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO. Os autores pleiteiam a rescisão contratual de negócios jurídicos realizados com os réus Miria Costa Lopes e Marcelo Junior da Silva, além da restituição de valores supostamente pagos na forma de veículos e numerário, e indenização por danos morais. Em relação ao corréu Banco CSF S/A, requerem a suspensão de cobranças realizadas no cartão de crédito e sua responsabilização pelos prejuízos decorrentes da alegada fraude. Inicialmente, cumpre observar que o cerne da controvérsia reside na alegação de que os autores foram vítimas de fraude nas transações envolvendo veículos automotores, realizadas, em sua maioria, de forma verbal e informal. Com relação aos danos materiais, os autores afirmam terem entregado veículos — um Buggy, um Fiesta e uma caminhonete Mitsubishi L200 — como parte do pagamento nas negociações com os réus. Contudo, a análise do conjunto probatório revela significativa fragilidade na comprovação desses fatos. Apesar das alegações de que tais veículos foram entregues aos réus, não há nos autos prova minimamente satisfatória da titularidade dos bens pelos autores à época das supostas transferências, tampouco da efetiva entrega desses bens aos réus. Os documentos juntados não demonstram, por exemplo, a propriedade dos veículos ou o registro de transferência no órgão competente, o que seria razoavelmente esperado diante do valor e natureza dos bens. O único documento que poderia corroborar minimamente a versão dos autores é o recibo de compra e venda firmado entre Joseval da Silva Batista e Marcelo Junior da Silva, referente ao negócio envolvendo a Mitsubishi L200 e um Fiat Palio. No entanto, este instrumento não se refere aos negócios jurídicos questionados nos presentes autos, quais sejam, a suposta compra de Fiat Doblô, pelo autor Alberto Borba Ramos, e da suposta compra do Chevroet Montana pelo autor Joseval da Silva Batista. Ademais, não há documentação complementar que comprove a destinação do valor de crédito supostamente remanescente e sua aplicação na posterior aquisição do veículo Chevrolet Montana, cujo pagamento envolveu, ainda, valores em dinheiro e cartão de crédito de terceiro. A propósito, a alegação de que parte relevante das negociações se deu verbalmente, "com base na confiança", não se sustenta frente à ausência de provas diretas ou indiretas que confiram verossimilhança à versão narrada. Tratam-se de relações contratuais que envolvem valores expressivos, cuja formalização seria, no mínimo, esperada, sobretudo diante do padrão médio de diligência negocial. Este juízo, em decisões anteriores (Ids 72317848 e 91163694), oportunizou aos autores a apresentação de elementos que comprovassem os negócios alegados, bem como a identificação e justificativa para a oitiva de testemunhas. Entretanto, os autores permaneceram inertes, frustrando a instrução do feito e contribuindo para a fragilidade de sua pretensão. Nesse cenário, inviabiliza-se o reconhecimento da existência do negócio jurídico e, por conseguinte, de liquidação do dano material. Como se sabe, a indenização por perdas e danos exige a comprovação de três elementos cumulativos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No presente caso, a inexistência de prova idônea da realização e do inadimplemento dos negócios jurídicos impede o reconhecimento dos dois últimos requisitos. Ressalte-se que a curadoria especial, nomeada em razão da citação por edital dos réus principais, apresentou contestação por negativa geral. Nessas hipóteses, o ônus probatório de fato constitutivo do direito recai integralmente sobre os autores, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabendo-lhes demonstrar os fatos que ensejam o seu direito alegado, o que não foi observado. Nesse sentido, seguem entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA - AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO - ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A dinâmica do ônus da prova preconiza que, se o réu se defende apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. 2.Conquanto, no caso dos autos, a validade da declaração de vontade não dependa de forma especial, ainda assim é necessária prova de que as partes, verbalmente, firmaram o contrato de compra e venda do automóvel. 3. Não demonstrada pelo autor a veracidade do fato constitutivo de seu direito, qual seja a celebração de negócio de compra e venda, de rigor a improcedência da pretensão da parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001753-63.2020.8.13.0390 1.0000.24.192267-3/001, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Embora seja admitido o contrato verbal de locação pela legislação e jurisprudência pátrias, para fins de cobrança de aluguel e rescisão de contrato, imprescindível é a comprovação do vínculo jurídico, do adimplemento e inadimplemento contratual. 2. Diante da ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do autor, qual seja, da relação locatícia existente entre as partes, devem os pedidos iniciais ser julgados improcedentes.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 50703940920228090079, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) Em relação ao Banco CSF S/A, tampouco restou caracterizada qualquer conduta ilícita que possa ensejar responsabilização. Conforme consta nos autos, o banco atuou como mero prestador de serviços de pagamento, intermediando transações realizadas por meio do cartão de crédito Carrefour, de titularidade do autor Alberto Borba Ramos. Não há qualquer elemento que comprove falha na prestação de serviço ou conivência com suposta fraude praticada pelos demais réus. Outrossim, não há prova de que o Banco CSF S/A tenha sido formalmente comunicado da existência de fraude ou solicitado a realização de estorno antes do ajuizamento da ação. Ao contrário, as transações foram devidamente autorizadas pelo sistema de pagamento, mediante senha do titular ou cessionário do cartão, inexistindo irregularidade na atuação do banco. Dessa forma, não se configura responsabilidade objetiva ou subjetiva da instituição financeira, na forma dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo à luz da jurisprudência dominante, segundo a qual a responsabilidade dos bancos por fraudes em cartões de crédito pressupõe falha no sistema de segurança ou omissão na prevenção, o que não se verifica nos presentes autos. No tocante ao dano moral, igualmente não se vislumbra a ocorrência de situação concreta capaz de justificar reparação, ante a ausência de prova do dano. Com efeito, ainda que houvesse prova do desacerto comercial, o mero aborrecimento decorrente de negociações malsucedidas ou da frustração de expectativas contratuais, notadamente quando há contribuições relevantes da própria parte para o desfecho do negócio, não configura, por si só, lesão à honra ou à dignidade suficientes para ensejar compensação pecuniária. Por fim, importa destacar que não se trata aqui de desconsiderar a narrativa apresentada pelos autores, mas sim de reconhecer a ausência de suporte probatório necessário para que esta narrativa se converta em juízo de certeza. O processo judicial exige a demonstração mínima de plausibilidade fática por meio de documentos ou outros meios legalmente admitidos, o que não foi atendido, apesar das oportunidades concedidas. DISPOSITIVO Posto isso, e com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por ausência de prova do fato constitutivo do direito dos autores. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, pelas partes autoras, estando a cobrança suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. O Gabinete expediu intimação para as partes, através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA.
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A. SENTENÇA Trata de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ALBERTO BORBA RAMOS e JOSEVAL DA SILVA BATISTA em face de MIRIA COSTA LOPES - ME (nome fantasia MARCELO CAR), MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA e BANCO CSF S/A, todos devidamente qualificados. Os autores alegam que foram vítimas de atos fraudulentos praticados pelos réus Miria Costa Lopes e Marcelo Junior da Silva, proprietários da empresa Marcelo Car, em negociações de compra e venda de veículos. O autor Alberto Borba Ramos narra ter adquirido um veículo Fiat Doblô, de placa JHO-4361/DF, pelo valor de R$ 47.000,00. O pagamento, segundo a inicial, teria sido efetuado com a entrega de um veículo Buggy (avaliado em R$ 14.000,00) como entrada, um veículo Fiesta (ano 2011, avaliado em R$ 20.000,00), a quantia de R$ 7.000,00 paga via cartão de crédito parcelado, e o abatimento de um débito anterior dos réus no valor de R$ 6.000,00. O promovente Alberto Borba Ramos alega que, após a compra, o réu Marcelo Junior da Silva se recusou a entregar o recibo regularizado do automóvel, informando que o veículo possuía alienação fiduciária e parcelas em aberto, o que configuraria fraude. Após a devolução do veículo Doblô aos réus, o autor Alberto teria recebido cheques sem fundos como tentativa de amenizar o débito, tendo recebido apenas R$ 2.500,00 em espécie como ressarcimento. Por sua vez, o autor Joseval da Silva Batista alegou ter sido vítima dos mesmos réus. Relata a aquisição de um Fiat Palio (ano 2014/2015) por R$ 28.000,00, mediante a entrega de uma caminhonete Mitsubishi L200 (ano 2005/2005) avaliada em R$ 35.000,00, gerando um saldo remanescente de R$ 6.000,00. Com esse saldo, o demandante Joseval teria adquirido um veículo Chevrolet Montana (ano 2009/2010) no valor de R$ 17.000,00, pagando R$ 2.000,00 em espécie e R$ 9.000,00 por meio de cartão de crédito Panamericano Master de titularidade de seu pai, Sr. José Roberto Batista, parcelado em 12 vezes sem juros. O autor Joseval da Silva Batista aduz que a primeira fatura do cartão apresentou valores de parcelas com juros e encargos indevidos, totalizando R$ 23.546,49, o que levou a a ré Miria Costa Lopes a enviar uma carta à administradora do cartão reconhecendo o erro, o que gerou estorno. No entanto, posteriormente, o réu Marcelo Junior teria convencido promovente Joseval da Silva Batista a pagar os R$ 9.000,00 novamente, alegando cancelamento da transação anterior, ocasião em que autor Alberto Borba Ramos cedeu seu cartão de crédito Carrefour para a operação. Mais tarde, o réu Marcelo Junior e outras pessoas exigiram a devolução do Chevrolet Montana, o que foi atendido pelo autor Joseval da Silva Batista. Por isso, os autores requereram a concessão de tutela antecipada para suspender as cobranças no cartão de crédito do autor Alberto Borba Ramos com o Banco CSF e bloquear as contas bancárias dos réus proprietários da Marcelo Car. No mérito, pugnaram pela rescisão dos contratos, a restituição dos valores pagos por cada um e indenização por morais no valor de R$ 15.000,00 para cada um. Decisão deferindo a gratuidade judiciária. O réu BANCO CSF S/A apresentou contestação, alegando ausência de responsabilidade no caso. Argumenta que atuou como mera administradora de cartão de crédito e processadora de pagamentos, transmitindo as informações fornecidas pela empresa Marcelo Car. Afirma que não houve comunicação por parte dos autores de qualquer ocorrência de fraude ou solicitação de cancelamento da compra direcionada ao Banco. Outrossim, o réu Banco CSF S/A alegou ter agido no exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Após tentativas infrutíferas de citação dos réus Miria Costa Lopes - ME, Miria Costa Lopes e Marcelo Junior da Silva em diversos endereços, inclusive com a utilização de sistemas de busca de endereços (SIEL, BacenJud, Infoseg), foi deferida a citação por edital. Decorrido o prazo para contestar, o Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial dos réus citados por edital, a qual apresentou contestação por negativa geral. Impugnação à contestação. Posteriormente, o Juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Inicialmente, os autores, o Banco CSF S/A e a Defensoria Pública manifestaram desinteresse na produção de outras provas. No entanto, em decisão saneadora posterior (Id. 72317848), o Juízo solicitou esclarecimentos adicionais dos autores, como as placas de todos os veículos envolvidos, a posse atual dos bens, a relação do processo penal referenciado na inicial com os presentes autos, e a comprovação dos negócios jurídicos firmados, especialmente os verbais. Os autores responderam em petição (Id. 73912043 e 62559619), informando que não possuem a placa do Buggy, pois o veículo não lhes foi entregue, e que os demais veículos se encontram na posse dos réus. Reafirmaram que a maioria dos contratos foi verbal, baseada na confiança, e indicaram uma testemunha (Sr. Valdeky Barbosa de Andrade) para corroborar os fatos, solicitando audiência de instrução. Informaram que os processos penais dizem respeito ao objeto da lide, mas que as informações foram obtidas pela mídia e que não têm conhecimento real do processo por tramitar em segredo de justiça ou ser físico. Juntaram contrato de compra e venda de negócio jurídico firmado entre o autor Joseval da Silva Batista e o réu Marcelo Júnior da Silva, onde consta que o autor Joseval da Silva Batista tinha crédito de R$ 6.000,00, o qual foi utilizado na compra da Chevrolet Montana. Em despacho datado de 14 de janeiro de 2025 (Id. 9943274), o Juízo reiterou a necessidade de esclarecimentos e determinou que a parte autora indicasse, em 10 dias, as testemunhas a serem arroladas, identificando-as e demonstrando sua participação direta nas negociações, os documentos que corroborassem o testemunho e os fatos específicos a serem provados, sob pena de indeferimento da prova. Intimados, os autores se mantiveram inertes. É o relatório. Decido. DA PROVA TESTEMUNHAL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Conforme consignado no relatório, após o Juízo, por meio do despacho de Id. 9943274, ter solicitado que a parte autora justificasse a pertinência da produção da prova testemunhal, identificando nominalmente as testemunhas, demonstrando sua participação direta nas negociações, e indicando os documentos que corroborariam seus relatos, bem como os fatos específicos a serem comprovados, os autores permaneceram silentes quanto a essa exigência específica. A determinação judicial visava aprimorar a delimitação das provas e evitar a produção de provas protelatórias ou impertinentes, de modo que a inércia da parte autora em atender a essas exigências detalhadas do Juízo implica a ausência de justificativa para a produção da prova testemunhal. Ademais, a mera menção a uma única testemunha, sem a devida correlação com documentos que possam corroborar seu relato, não se mostra suficiente para elucidar os complexos fatos controvertidos que envolvem diversas transações de veículos, valores expressivos e a alegação de contratos verbais, especialmente diante da contestação por negativa geral apresentada pelos réus citados por edital. Ademais, embora a controvérsia envolva matéria de direito que, em tese, poderia demandar dilação probatória, observa-se que foi oportunizada às partes a produção de prova do alegado negócio jurídico. No entanto, a prova testemunhal requerida mostra-se inservível para o deslinde da controvérsia, uma vez que os fatos controvertidos dizem respeito à existência e validade de contratação, matéria que exige prova documental específica.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808653-13.2016.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
Ante o exposto, em face da ausência de cumprimento da determinação de justificação pormenorizada da pertinência da prova testemunhal, indefiro a produção da prova testemunhal requerida pelos autores, e, diante da desnecessidade de prova oral para elucidar os pontos essenciais da lide, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO. Os autores pleiteiam a rescisão contratual de negócios jurídicos realizados com os réus Miria Costa Lopes e Marcelo Junior da Silva, além da restituição de valores supostamente pagos na forma de veículos e numerário, e indenização por danos morais. Em relação ao corréu Banco CSF S/A, requerem a suspensão de cobranças realizadas no cartão de crédito e sua responsabilização pelos prejuízos decorrentes da alegada fraude. Inicialmente, cumpre observar que o cerne da controvérsia reside na alegação de que os autores foram vítimas de fraude nas transações envolvendo veículos automotores, realizadas, em sua maioria, de forma verbal e informal. Com relação aos danos materiais, os autores afirmam terem entregado veículos — um Buggy, um Fiesta e uma caminhonete Mitsubishi L200 — como parte do pagamento nas negociações com os réus. Contudo, a análise do conjunto probatório revela significativa fragilidade na comprovação desses fatos. Apesar das alegações de que tais veículos foram entregues aos réus, não há nos autos prova minimamente satisfatória da titularidade dos bens pelos autores à época das supostas transferências, tampouco da efetiva entrega desses bens aos réus. Os documentos juntados não demonstram, por exemplo, a propriedade dos veículos ou o registro de transferência no órgão competente, o que seria razoavelmente esperado diante do valor e natureza dos bens. O único documento que poderia corroborar minimamente a versão dos autores é o recibo de compra e venda firmado entre Joseval da Silva Batista e Marcelo Junior da Silva, referente ao negócio envolvendo a Mitsubishi L200 e um Fiat Palio. No entanto, este instrumento não se refere aos negócios jurídicos questionados nos presentes autos, quais sejam, a suposta compra de Fiat Doblô, pelo autor Alberto Borba Ramos, e da suposta compra do Chevroet Montana pelo autor Joseval da Silva Batista. Ademais, não há documentação complementar que comprove a destinação do valor de crédito supostamente remanescente e sua aplicação na posterior aquisição do veículo Chevrolet Montana, cujo pagamento envolveu, ainda, valores em dinheiro e cartão de crédito de terceiro. A propósito, a alegação de que parte relevante das negociações se deu verbalmente, "com base na confiança", não se sustenta frente à ausência de provas diretas ou indiretas que confiram verossimilhança à versão narrada. Tratam-se de relações contratuais que envolvem valores expressivos, cuja formalização seria, no mínimo, esperada, sobretudo diante do padrão médio de diligência negocial. Este juízo, em decisões anteriores (Ids 72317848 e 91163694), oportunizou aos autores a apresentação de elementos que comprovassem os negócios alegados, bem como a identificação e justificativa para a oitiva de testemunhas. Entretanto, os autores permaneceram inertes, frustrando a instrução do feito e contribuindo para a fragilidade de sua pretensão. Nesse cenário, inviabiliza-se o reconhecimento da existência do negócio jurídico e, por conseguinte, de liquidação do dano material. Como se sabe, a indenização por perdas e danos exige a comprovação de três elementos cumulativos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No presente caso, a inexistência de prova idônea da realização e do inadimplemento dos negócios jurídicos impede o reconhecimento dos dois últimos requisitos. Ressalte-se que a curadoria especial, nomeada em razão da citação por edital dos réus principais, apresentou contestação por negativa geral. Nessas hipóteses, o ônus probatório de fato constitutivo do direito recai integralmente sobre os autores, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabendo-lhes demonstrar os fatos que ensejam o seu direito alegado, o que não foi observado. Nesse sentido, seguem entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA - AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO - ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A dinâmica do ônus da prova preconiza que, se o réu se defende apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. 2.Conquanto, no caso dos autos, a validade da declaração de vontade não dependa de forma especial, ainda assim é necessária prova de que as partes, verbalmente, firmaram o contrato de compra e venda do automóvel. 3. Não demonstrada pelo autor a veracidade do fato constitutivo de seu direito, qual seja a celebração de negócio de compra e venda, de rigor a improcedência da pretensão da parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001753-63.2020.8.13.0390 1.0000.24.192267-3/001, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Embora seja admitido o contrato verbal de locação pela legislação e jurisprudência pátrias, para fins de cobrança de aluguel e rescisão de contrato, imprescindível é a comprovação do vínculo jurídico, do adimplemento e inadimplemento contratual. 2. Diante da ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do autor, qual seja, da relação locatícia existente entre as partes, devem os pedidos iniciais ser julgados improcedentes.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 50703940920228090079, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) Em relação ao Banco CSF S/A, tampouco restou caracterizada qualquer conduta ilícita que possa ensejar responsabilização. Conforme consta nos autos, o banco atuou como mero prestador de serviços de pagamento, intermediando transações realizadas por meio do cartão de crédito Carrefour, de titularidade do autor Alberto Borba Ramos. Não há qualquer elemento que comprove falha na prestação de serviço ou conivência com suposta fraude praticada pelos demais réus. Outrossim, não há prova de que o Banco CSF S/A tenha sido formalmente comunicado da existência de fraude ou solicitado a realização de estorno antes do ajuizamento da ação. Ao contrário, as transações foram devidamente autorizadas pelo sistema de pagamento, mediante senha do titular ou cessionário do cartão, inexistindo irregularidade na atuação do banco. Dessa forma, não se configura responsabilidade objetiva ou subjetiva da instituição financeira, na forma dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo à luz da jurisprudência dominante, segundo a qual a responsabilidade dos bancos por fraudes em cartões de crédito pressupõe falha no sistema de segurança ou omissão na prevenção, o que não se verifica nos presentes autos. No tocante ao dano moral, igualmente não se vislumbra a ocorrência de situação concreta capaz de justificar reparação, ante a ausência de prova do dano. Com efeito, ainda que houvesse prova do desacerto comercial, o mero aborrecimento decorrente de negociações malsucedidas ou da frustração de expectativas contratuais, notadamente quando há contribuições relevantes da própria parte para o desfecho do negócio, não configura, por si só, lesão à honra ou à dignidade suficientes para ensejar compensação pecuniária. Por fim, importa destacar que não se trata aqui de desconsiderar a narrativa apresentada pelos autores, mas sim de reconhecer a ausência de suporte probatório necessário para que esta narrativa se converta em juízo de certeza. O processo judicial exige a demonstração mínima de plausibilidade fática por meio de documentos ou outros meios legalmente admitidos, o que não foi atendido, apesar das oportunidades concedidas. DISPOSITIVO Posto isso, e com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por ausência de prova do fato constitutivo do direito dos autores. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, pelas partes autoras, estando a cobrança suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. O Gabinete expediu intimação para as partes, através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA.
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A. SENTENÇA Trata de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ALBERTO BORBA RAMOS e JOSEVAL DA SILVA BATISTA em face de MIRIA COSTA LOPES - ME (nome fantasia MARCELO CAR), MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA e BANCO CSF S/A, todos devidamente qualificados. Os autores alegam que foram vítimas de atos fraudulentos praticados pelos réus Miria Costa Lopes e Marcelo Junior da Silva, proprietários da empresa Marcelo Car, em negociações de compra e venda de veículos. O autor Alberto Borba Ramos narra ter adquirido um veículo Fiat Doblô, de placa JHO-4361/DF, pelo valor de R$ 47.000,00. O pagamento, segundo a inicial, teria sido efetuado com a entrega de um veículo Buggy (avaliado em R$ 14.000,00) como entrada, um veículo Fiesta (ano 2011, avaliado em R$ 20.000,00), a quantia de R$ 7.000,00 paga via cartão de crédito parcelado, e o abatimento de um débito anterior dos réus no valor de R$ 6.000,00. O promovente Alberto Borba Ramos alega que, após a compra, o réu Marcelo Junior da Silva se recusou a entregar o recibo regularizado do automóvel, informando que o veículo possuía alienação fiduciária e parcelas em aberto, o que configuraria fraude. Após a devolução do veículo Doblô aos réus, o autor Alberto teria recebido cheques sem fundos como tentativa de amenizar o débito, tendo recebido apenas R$ 2.500,00 em espécie como ressarcimento. Por sua vez, o autor Joseval da Silva Batista alegou ter sido vítima dos mesmos réus. Relata a aquisição de um Fiat Palio (ano 2014/2015) por R$ 28.000,00, mediante a entrega de uma caminhonete Mitsubishi L200 (ano 2005/2005) avaliada em R$ 35.000,00, gerando um saldo remanescente de R$ 6.000,00. Com esse saldo, o demandante Joseval teria adquirido um veículo Chevrolet Montana (ano 2009/2010) no valor de R$ 17.000,00, pagando R$ 2.000,00 em espécie e R$ 9.000,00 por meio de cartão de crédito Panamericano Master de titularidade de seu pai, Sr. José Roberto Batista, parcelado em 12 vezes sem juros. O autor Joseval da Silva Batista aduz que a primeira fatura do cartão apresentou valores de parcelas com juros e encargos indevidos, totalizando R$ 23.546,49, o que levou a a ré Miria Costa Lopes a enviar uma carta à administradora do cartão reconhecendo o erro, o que gerou estorno. No entanto, posteriormente, o réu Marcelo Junior teria convencido promovente Joseval da Silva Batista a pagar os R$ 9.000,00 novamente, alegando cancelamento da transação anterior, ocasião em que autor Alberto Borba Ramos cedeu seu cartão de crédito Carrefour para a operação. Mais tarde, o réu Marcelo Junior e outras pessoas exigiram a devolução do Chevrolet Montana, o que foi atendido pelo autor Joseval da Silva Batista. Por isso, os autores requereram a concessão de tutela antecipada para suspender as cobranças no cartão de crédito do autor Alberto Borba Ramos com o Banco CSF e bloquear as contas bancárias dos réus proprietários da Marcelo Car. No mérito, pugnaram pela rescisão dos contratos, a restituição dos valores pagos por cada um e indenização por morais no valor de R$ 15.000,00 para cada um. Decisão deferindo a gratuidade judiciária. O réu BANCO CSF S/A apresentou contestação, alegando ausência de responsabilidade no caso. Argumenta que atuou como mera administradora de cartão de crédito e processadora de pagamentos, transmitindo as informações fornecidas pela empresa Marcelo Car. Afirma que não houve comunicação por parte dos autores de qualquer ocorrência de fraude ou solicitação de cancelamento da compra direcionada ao Banco. Outrossim, o réu Banco CSF S/A alegou ter agido no exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Após tentativas infrutíferas de citação dos réus Miria Costa Lopes - ME, Miria Costa Lopes e Marcelo Junior da Silva em diversos endereços, inclusive com a utilização de sistemas de busca de endereços (SIEL, BacenJud, Infoseg), foi deferida a citação por edital. Decorrido o prazo para contestar, o Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial dos réus citados por edital, a qual apresentou contestação por negativa geral. Impugnação à contestação. Posteriormente, o Juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Inicialmente, os autores, o Banco CSF S/A e a Defensoria Pública manifestaram desinteresse na produção de outras provas. No entanto, em decisão saneadora posterior (Id. 72317848), o Juízo solicitou esclarecimentos adicionais dos autores, como as placas de todos os veículos envolvidos, a posse atual dos bens, a relação do processo penal referenciado na inicial com os presentes autos, e a comprovação dos negócios jurídicos firmados, especialmente os verbais. Os autores responderam em petição (Id. 73912043 e 62559619), informando que não possuem a placa do Buggy, pois o veículo não lhes foi entregue, e que os demais veículos se encontram na posse dos réus. Reafirmaram que a maioria dos contratos foi verbal, baseada na confiança, e indicaram uma testemunha (Sr. Valdeky Barbosa de Andrade) para corroborar os fatos, solicitando audiência de instrução. Informaram que os processos penais dizem respeito ao objeto da lide, mas que as informações foram obtidas pela mídia e que não têm conhecimento real do processo por tramitar em segredo de justiça ou ser físico. Juntaram contrato de compra e venda de negócio jurídico firmado entre o autor Joseval da Silva Batista e o réu Marcelo Júnior da Silva, onde consta que o autor Joseval da Silva Batista tinha crédito de R$ 6.000,00, o qual foi utilizado na compra da Chevrolet Montana. Em despacho datado de 14 de janeiro de 2025 (Id. 9943274), o Juízo reiterou a necessidade de esclarecimentos e determinou que a parte autora indicasse, em 10 dias, as testemunhas a serem arroladas, identificando-as e demonstrando sua participação direta nas negociações, os documentos que corroborassem o testemunho e os fatos específicos a serem provados, sob pena de indeferimento da prova. Intimados, os autores se mantiveram inertes. É o relatório. Decido. DA PROVA TESTEMUNHAL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Conforme consignado no relatório, após o Juízo, por meio do despacho de Id. 9943274, ter solicitado que a parte autora justificasse a pertinência da produção da prova testemunhal, identificando nominalmente as testemunhas, demonstrando sua participação direta nas negociações, e indicando os documentos que corroborariam seus relatos, bem como os fatos específicos a serem comprovados, os autores permaneceram silentes quanto a essa exigência específica. A determinação judicial visava aprimorar a delimitação das provas e evitar a produção de provas protelatórias ou impertinentes, de modo que a inércia da parte autora em atender a essas exigências detalhadas do Juízo implica a ausência de justificativa para a produção da prova testemunhal. Ademais, a mera menção a uma única testemunha, sem a devida correlação com documentos que possam corroborar seu relato, não se mostra suficiente para elucidar os complexos fatos controvertidos que envolvem diversas transações de veículos, valores expressivos e a alegação de contratos verbais, especialmente diante da contestação por negativa geral apresentada pelos réus citados por edital. Ademais, embora a controvérsia envolva matéria de direito que, em tese, poderia demandar dilação probatória, observa-se que foi oportunizada às partes a produção de prova do alegado negócio jurídico. No entanto, a prova testemunhal requerida mostra-se inservível para o deslinde da controvérsia, uma vez que os fatos controvertidos dizem respeito à existência e validade de contratação, matéria que exige prova documental específica.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808653-13.2016.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
Ante o exposto, em face da ausência de cumprimento da determinação de justificação pormenorizada da pertinência da prova testemunhal, indefiro a produção da prova testemunhal requerida pelos autores, e, diante da desnecessidade de prova oral para elucidar os pontos essenciais da lide, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO. Os autores pleiteiam a rescisão contratual de negócios jurídicos realizados com os réus Miria Costa Lopes e Marcelo Junior da Silva, além da restituição de valores supostamente pagos na forma de veículos e numerário, e indenização por danos morais. Em relação ao corréu Banco CSF S/A, requerem a suspensão de cobranças realizadas no cartão de crédito e sua responsabilização pelos prejuízos decorrentes da alegada fraude. Inicialmente, cumpre observar que o cerne da controvérsia reside na alegação de que os autores foram vítimas de fraude nas transações envolvendo veículos automotores, realizadas, em sua maioria, de forma verbal e informal. Com relação aos danos materiais, os autores afirmam terem entregado veículos — um Buggy, um Fiesta e uma caminhonete Mitsubishi L200 — como parte do pagamento nas negociações com os réus. Contudo, a análise do conjunto probatório revela significativa fragilidade na comprovação desses fatos. Apesar das alegações de que tais veículos foram entregues aos réus, não há nos autos prova minimamente satisfatória da titularidade dos bens pelos autores à época das supostas transferências, tampouco da efetiva entrega desses bens aos réus. Os documentos juntados não demonstram, por exemplo, a propriedade dos veículos ou o registro de transferência no órgão competente, o que seria razoavelmente esperado diante do valor e natureza dos bens. O único documento que poderia corroborar minimamente a versão dos autores é o recibo de compra e venda firmado entre Joseval da Silva Batista e Marcelo Junior da Silva, referente ao negócio envolvendo a Mitsubishi L200 e um Fiat Palio. No entanto, este instrumento não se refere aos negócios jurídicos questionados nos presentes autos, quais sejam, a suposta compra de Fiat Doblô, pelo autor Alberto Borba Ramos, e da suposta compra do Chevroet Montana pelo autor Joseval da Silva Batista. Ademais, não há documentação complementar que comprove a destinação do valor de crédito supostamente remanescente e sua aplicação na posterior aquisição do veículo Chevrolet Montana, cujo pagamento envolveu, ainda, valores em dinheiro e cartão de crédito de terceiro. A propósito, a alegação de que parte relevante das negociações se deu verbalmente, "com base na confiança", não se sustenta frente à ausência de provas diretas ou indiretas que confiram verossimilhança à versão narrada. Tratam-se de relações contratuais que envolvem valores expressivos, cuja formalização seria, no mínimo, esperada, sobretudo diante do padrão médio de diligência negocial. Este juízo, em decisões anteriores (Ids 72317848 e 91163694), oportunizou aos autores a apresentação de elementos que comprovassem os negócios alegados, bem como a identificação e justificativa para a oitiva de testemunhas. Entretanto, os autores permaneceram inertes, frustrando a instrução do feito e contribuindo para a fragilidade de sua pretensão. Nesse cenário, inviabiliza-se o reconhecimento da existência do negócio jurídico e, por conseguinte, de liquidação do dano material. Como se sabe, a indenização por perdas e danos exige a comprovação de três elementos cumulativos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No presente caso, a inexistência de prova idônea da realização e do inadimplemento dos negócios jurídicos impede o reconhecimento dos dois últimos requisitos. Ressalte-se que a curadoria especial, nomeada em razão da citação por edital dos réus principais, apresentou contestação por negativa geral. Nessas hipóteses, o ônus probatório de fato constitutivo do direito recai integralmente sobre os autores, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabendo-lhes demonstrar os fatos que ensejam o seu direito alegado, o que não foi observado. Nesse sentido, seguem entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA - AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO - ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A dinâmica do ônus da prova preconiza que, se o réu se defende apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. 2.Conquanto, no caso dos autos, a validade da declaração de vontade não dependa de forma especial, ainda assim é necessária prova de que as partes, verbalmente, firmaram o contrato de compra e venda do automóvel. 3. Não demonstrada pelo autor a veracidade do fato constitutivo de seu direito, qual seja a celebração de negócio de compra e venda, de rigor a improcedência da pretensão da parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001753-63.2020.8.13.0390 1.0000.24.192267-3/001, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Embora seja admitido o contrato verbal de locação pela legislação e jurisprudência pátrias, para fins de cobrança de aluguel e rescisão de contrato, imprescindível é a comprovação do vínculo jurídico, do adimplemento e inadimplemento contratual. 2. Diante da ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do autor, qual seja, da relação locatícia existente entre as partes, devem os pedidos iniciais ser julgados improcedentes.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 50703940920228090079, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) Em relação ao Banco CSF S/A, tampouco restou caracterizada qualquer conduta ilícita que possa ensejar responsabilização. Conforme consta nos autos, o banco atuou como mero prestador de serviços de pagamento, intermediando transações realizadas por meio do cartão de crédito Carrefour, de titularidade do autor Alberto Borba Ramos. Não há qualquer elemento que comprove falha na prestação de serviço ou conivência com suposta fraude praticada pelos demais réus. Outrossim, não há prova de que o Banco CSF S/A tenha sido formalmente comunicado da existência de fraude ou solicitado a realização de estorno antes do ajuizamento da ação. Ao contrário, as transações foram devidamente autorizadas pelo sistema de pagamento, mediante senha do titular ou cessionário do cartão, inexistindo irregularidade na atuação do banco. Dessa forma, não se configura responsabilidade objetiva ou subjetiva da instituição financeira, na forma dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo à luz da jurisprudência dominante, segundo a qual a responsabilidade dos bancos por fraudes em cartões de crédito pressupõe falha no sistema de segurança ou omissão na prevenção, o que não se verifica nos presentes autos. No tocante ao dano moral, igualmente não se vislumbra a ocorrência de situação concreta capaz de justificar reparação, ante a ausência de prova do dano. Com efeito, ainda que houvesse prova do desacerto comercial, o mero aborrecimento decorrente de negociações malsucedidas ou da frustração de expectativas contratuais, notadamente quando há contribuições relevantes da própria parte para o desfecho do negócio, não configura, por si só, lesão à honra ou à dignidade suficientes para ensejar compensação pecuniária. Por fim, importa destacar que não se trata aqui de desconsiderar a narrativa apresentada pelos autores, mas sim de reconhecer a ausência de suporte probatório necessário para que esta narrativa se converta em juízo de certeza. O processo judicial exige a demonstração mínima de plausibilidade fática por meio de documentos ou outros meios legalmente admitidos, o que não foi atendido, apesar das oportunidades concedidas. DISPOSITIVO Posto isso, e com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por ausência de prova do fato constitutivo do direito dos autores. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, pelas partes autoras, estando a cobrança suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. O Gabinete expediu intimação para as partes, através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA.
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A. SENTENÇA Trata de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ALBERTO BORBA RAMOS e JOSEVAL DA SILVA BATISTA em face de MIRIA COSTA LOPES - ME (nome fantasia MARCELO CAR), MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA e BANCO CSF S/A, todos devidamente qualificados. Os autores alegam que foram vítimas de atos fraudulentos praticados pelos réus Miria Costa Lopes e Marcelo Junior da Silva, proprietários da empresa Marcelo Car, em negociações de compra e venda de veículos. O autor Alberto Borba Ramos narra ter adquirido um veículo Fiat Doblô, de placa JHO-4361/DF, pelo valor de R$ 47.000,00. O pagamento, segundo a inicial, teria sido efetuado com a entrega de um veículo Buggy (avaliado em R$ 14.000,00) como entrada, um veículo Fiesta (ano 2011, avaliado em R$ 20.000,00), a quantia de R$ 7.000,00 paga via cartão de crédito parcelado, e o abatimento de um débito anterior dos réus no valor de R$ 6.000,00. O promovente Alberto Borba Ramos alega que, após a compra, o réu Marcelo Junior da Silva se recusou a entregar o recibo regularizado do automóvel, informando que o veículo possuía alienação fiduciária e parcelas em aberto, o que configuraria fraude. Após a devolução do veículo Doblô aos réus, o autor Alberto teria recebido cheques sem fundos como tentativa de amenizar o débito, tendo recebido apenas R$ 2.500,00 em espécie como ressarcimento. Por sua vez, o autor Joseval da Silva Batista alegou ter sido vítima dos mesmos réus. Relata a aquisição de um Fiat Palio (ano 2014/2015) por R$ 28.000,00, mediante a entrega de uma caminhonete Mitsubishi L200 (ano 2005/2005) avaliada em R$ 35.000,00, gerando um saldo remanescente de R$ 6.000,00. Com esse saldo, o demandante Joseval teria adquirido um veículo Chevrolet Montana (ano 2009/2010) no valor de R$ 17.000,00, pagando R$ 2.000,00 em espécie e R$ 9.000,00 por meio de cartão de crédito Panamericano Master de titularidade de seu pai, Sr. José Roberto Batista, parcelado em 12 vezes sem juros. O autor Joseval da Silva Batista aduz que a primeira fatura do cartão apresentou valores de parcelas com juros e encargos indevidos, totalizando R$ 23.546,49, o que levou a a ré Miria Costa Lopes a enviar uma carta à administradora do cartão reconhecendo o erro, o que gerou estorno. No entanto, posteriormente, o réu Marcelo Junior teria convencido promovente Joseval da Silva Batista a pagar os R$ 9.000,00 novamente, alegando cancelamento da transação anterior, ocasião em que autor Alberto Borba Ramos cedeu seu cartão de crédito Carrefour para a operação. Mais tarde, o réu Marcelo Junior e outras pessoas exigiram a devolução do Chevrolet Montana, o que foi atendido pelo autor Joseval da Silva Batista. Por isso, os autores requereram a concessão de tutela antecipada para suspender as cobranças no cartão de crédito do autor Alberto Borba Ramos com o Banco CSF e bloquear as contas bancárias dos réus proprietários da Marcelo Car. No mérito, pugnaram pela rescisão dos contratos, a restituição dos valores pagos por cada um e indenização por morais no valor de R$ 15.000,00 para cada um. Decisão deferindo a gratuidade judiciária. O réu BANCO CSF S/A apresentou contestação, alegando ausência de responsabilidade no caso. Argumenta que atuou como mera administradora de cartão de crédito e processadora de pagamentos, transmitindo as informações fornecidas pela empresa Marcelo Car. Afirma que não houve comunicação por parte dos autores de qualquer ocorrência de fraude ou solicitação de cancelamento da compra direcionada ao Banco. Outrossim, o réu Banco CSF S/A alegou ter agido no exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Após tentativas infrutíferas de citação dos réus Miria Costa Lopes - ME, Miria Costa Lopes e Marcelo Junior da Silva em diversos endereços, inclusive com a utilização de sistemas de busca de endereços (SIEL, BacenJud, Infoseg), foi deferida a citação por edital. Decorrido o prazo para contestar, o Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial dos réus citados por edital, a qual apresentou contestação por negativa geral. Impugnação à contestação. Posteriormente, o Juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Inicialmente, os autores, o Banco CSF S/A e a Defensoria Pública manifestaram desinteresse na produção de outras provas. No entanto, em decisão saneadora posterior (Id. 72317848), o Juízo solicitou esclarecimentos adicionais dos autores, como as placas de todos os veículos envolvidos, a posse atual dos bens, a relação do processo penal referenciado na inicial com os presentes autos, e a comprovação dos negócios jurídicos firmados, especialmente os verbais. Os autores responderam em petição (Id. 73912043 e 62559619), informando que não possuem a placa do Buggy, pois o veículo não lhes foi entregue, e que os demais veículos se encontram na posse dos réus. Reafirmaram que a maioria dos contratos foi verbal, baseada na confiança, e indicaram uma testemunha (Sr. Valdeky Barbosa de Andrade) para corroborar os fatos, solicitando audiência de instrução. Informaram que os processos penais dizem respeito ao objeto da lide, mas que as informações foram obtidas pela mídia e que não têm conhecimento real do processo por tramitar em segredo de justiça ou ser físico. Juntaram contrato de compra e venda de negócio jurídico firmado entre o autor Joseval da Silva Batista e o réu Marcelo Júnior da Silva, onde consta que o autor Joseval da Silva Batista tinha crédito de R$ 6.000,00, o qual foi utilizado na compra da Chevrolet Montana. Em despacho datado de 14 de janeiro de 2025 (Id. 9943274), o Juízo reiterou a necessidade de esclarecimentos e determinou que a parte autora indicasse, em 10 dias, as testemunhas a serem arroladas, identificando-as e demonstrando sua participação direta nas negociações, os documentos que corroborassem o testemunho e os fatos específicos a serem provados, sob pena de indeferimento da prova. Intimados, os autores se mantiveram inertes. É o relatório. Decido. DA PROVA TESTEMUNHAL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Conforme consignado no relatório, após o Juízo, por meio do despacho de Id. 9943274, ter solicitado que a parte autora justificasse a pertinência da produção da prova testemunhal, identificando nominalmente as testemunhas, demonstrando sua participação direta nas negociações, e indicando os documentos que corroborariam seus relatos, bem como os fatos específicos a serem comprovados, os autores permaneceram silentes quanto a essa exigência específica. A determinação judicial visava aprimorar a delimitação das provas e evitar a produção de provas protelatórias ou impertinentes, de modo que a inércia da parte autora em atender a essas exigências detalhadas do Juízo implica a ausência de justificativa para a produção da prova testemunhal. Ademais, a mera menção a uma única testemunha, sem a devida correlação com documentos que possam corroborar seu relato, não se mostra suficiente para elucidar os complexos fatos controvertidos que envolvem diversas transações de veículos, valores expressivos e a alegação de contratos verbais, especialmente diante da contestação por negativa geral apresentada pelos réus citados por edital. Ademais, embora a controvérsia envolva matéria de direito que, em tese, poderia demandar dilação probatória, observa-se que foi oportunizada às partes a produção de prova do alegado negócio jurídico. No entanto, a prova testemunhal requerida mostra-se inservível para o deslinde da controvérsia, uma vez que os fatos controvertidos dizem respeito à existência e validade de contratação, matéria que exige prova documental específica.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808653-13.2016.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
Ante o exposto, em face da ausência de cumprimento da determinação de justificação pormenorizada da pertinência da prova testemunhal, indefiro a produção da prova testemunhal requerida pelos autores, e, diante da desnecessidade de prova oral para elucidar os pontos essenciais da lide, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO. Os autores pleiteiam a rescisão contratual de negócios jurídicos realizados com os réus Miria Costa Lopes e Marcelo Junior da Silva, além da restituição de valores supostamente pagos na forma de veículos e numerário, e indenização por danos morais. Em relação ao corréu Banco CSF S/A, requerem a suspensão de cobranças realizadas no cartão de crédito e sua responsabilização pelos prejuízos decorrentes da alegada fraude. Inicialmente, cumpre observar que o cerne da controvérsia reside na alegação de que os autores foram vítimas de fraude nas transações envolvendo veículos automotores, realizadas, em sua maioria, de forma verbal e informal. Com relação aos danos materiais, os autores afirmam terem entregado veículos — um Buggy, um Fiesta e uma caminhonete Mitsubishi L200 — como parte do pagamento nas negociações com os réus. Contudo, a análise do conjunto probatório revela significativa fragilidade na comprovação desses fatos. Apesar das alegações de que tais veículos foram entregues aos réus, não há nos autos prova minimamente satisfatória da titularidade dos bens pelos autores à época das supostas transferências, tampouco da efetiva entrega desses bens aos réus. Os documentos juntados não demonstram, por exemplo, a propriedade dos veículos ou o registro de transferência no órgão competente, o que seria razoavelmente esperado diante do valor e natureza dos bens. O único documento que poderia corroborar minimamente a versão dos autores é o recibo de compra e venda firmado entre Joseval da Silva Batista e Marcelo Junior da Silva, referente ao negócio envolvendo a Mitsubishi L200 e um Fiat Palio. No entanto, este instrumento não se refere aos negócios jurídicos questionados nos presentes autos, quais sejam, a suposta compra de Fiat Doblô, pelo autor Alberto Borba Ramos, e da suposta compra do Chevroet Montana pelo autor Joseval da Silva Batista. Ademais, não há documentação complementar que comprove a destinação do valor de crédito supostamente remanescente e sua aplicação na posterior aquisição do veículo Chevrolet Montana, cujo pagamento envolveu, ainda, valores em dinheiro e cartão de crédito de terceiro. A propósito, a alegação de que parte relevante das negociações se deu verbalmente, "com base na confiança", não se sustenta frente à ausência de provas diretas ou indiretas que confiram verossimilhança à versão narrada. Tratam-se de relações contratuais que envolvem valores expressivos, cuja formalização seria, no mínimo, esperada, sobretudo diante do padrão médio de diligência negocial. Este juízo, em decisões anteriores (Ids 72317848 e 91163694), oportunizou aos autores a apresentação de elementos que comprovassem os negócios alegados, bem como a identificação e justificativa para a oitiva de testemunhas. Entretanto, os autores permaneceram inertes, frustrando a instrução do feito e contribuindo para a fragilidade de sua pretensão. Nesse cenário, inviabiliza-se o reconhecimento da existência do negócio jurídico e, por conseguinte, de liquidação do dano material. Como se sabe, a indenização por perdas e danos exige a comprovação de três elementos cumulativos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No presente caso, a inexistência de prova idônea da realização e do inadimplemento dos negócios jurídicos impede o reconhecimento dos dois últimos requisitos. Ressalte-se que a curadoria especial, nomeada em razão da citação por edital dos réus principais, apresentou contestação por negativa geral. Nessas hipóteses, o ônus probatório de fato constitutivo do direito recai integralmente sobre os autores, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabendo-lhes demonstrar os fatos que ensejam o seu direito alegado, o que não foi observado. Nesse sentido, seguem entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA - AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO - ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A dinâmica do ônus da prova preconiza que, se o réu se defende apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. 2.Conquanto, no caso dos autos, a validade da declaração de vontade não dependa de forma especial, ainda assim é necessária prova de que as partes, verbalmente, firmaram o contrato de compra e venda do automóvel. 3. Não demonstrada pelo autor a veracidade do fato constitutivo de seu direito, qual seja a celebração de negócio de compra e venda, de rigor a improcedência da pretensão da parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001753-63.2020.8.13.0390 1.0000.24.192267-3/001, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Embora seja admitido o contrato verbal de locação pela legislação e jurisprudência pátrias, para fins de cobrança de aluguel e rescisão de contrato, imprescindível é a comprovação do vínculo jurídico, do adimplemento e inadimplemento contratual. 2. Diante da ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do autor, qual seja, da relação locatícia existente entre as partes, devem os pedidos iniciais ser julgados improcedentes.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 50703940920228090079, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) Em relação ao Banco CSF S/A, tampouco restou caracterizada qualquer conduta ilícita que possa ensejar responsabilização. Conforme consta nos autos, o banco atuou como mero prestador de serviços de pagamento, intermediando transações realizadas por meio do cartão de crédito Carrefour, de titularidade do autor Alberto Borba Ramos. Não há qualquer elemento que comprove falha na prestação de serviço ou conivência com suposta fraude praticada pelos demais réus. Outrossim, não há prova de que o Banco CSF S/A tenha sido formalmente comunicado da existência de fraude ou solicitado a realização de estorno antes do ajuizamento da ação. Ao contrário, as transações foram devidamente autorizadas pelo sistema de pagamento, mediante senha do titular ou cessionário do cartão, inexistindo irregularidade na atuação do banco. Dessa forma, não se configura responsabilidade objetiva ou subjetiva da instituição financeira, na forma dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo à luz da jurisprudência dominante, segundo a qual a responsabilidade dos bancos por fraudes em cartões de crédito pressupõe falha no sistema de segurança ou omissão na prevenção, o que não se verifica nos presentes autos. No tocante ao dano moral, igualmente não se vislumbra a ocorrência de situação concreta capaz de justificar reparação, ante a ausência de prova do dano. Com efeito, ainda que houvesse prova do desacerto comercial, o mero aborrecimento decorrente de negociações malsucedidas ou da frustração de expectativas contratuais, notadamente quando há contribuições relevantes da própria parte para o desfecho do negócio, não configura, por si só, lesão à honra ou à dignidade suficientes para ensejar compensação pecuniária. Por fim, importa destacar que não se trata aqui de desconsiderar a narrativa apresentada pelos autores, mas sim de reconhecer a ausência de suporte probatório necessário para que esta narrativa se converta em juízo de certeza. O processo judicial exige a demonstração mínima de plausibilidade fática por meio de documentos ou outros meios legalmente admitidos, o que não foi atendido, apesar das oportunidades concedidas. DISPOSITIVO Posto isso, e com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por ausência de prova do fato constitutivo do direito dos autores. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, pelas partes autoras, estando a cobrança suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. O Gabinete expediu intimação para as partes, através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/03/2025, 08:34
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:28
Publicação
21/01/2025, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA.
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A. DESPACHO Considerando o princípio da livre convicção motivada e a necessidade de delimitação das provas a serem produzidas,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808653-13.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]. intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar: 1 - As testemunhas que pretende arrolar para a audiência de instrução, identificando-as nominalmente e demonstrando que, de fato, participaram diretamente das negociações objeto da presente demanda, sob pena de serem consideradas testemunhas impertinentes; 2 - Os documentos que corroboram com os fatos a serem testemunhados, de modo a conferir validade e consistência à prova testemunhal, nos termos do artigo 369 do CPC; 3 - Os fatos específicos que pretende comprovar por meio da prova testemunhal, devendo ser evitados pedidos genéricos de oitiva para "esclarecer dúvidas do juízo" ou outras finalidades imprecisas, sob pena de indeferimento da produção da prova. Ressalto que a ausência de elementos factuais ou documentais que demonstrem a participação das testemunhas nas negociações poderá levar à desconsideração de suas declarações, diante da fragilidade probatória. O gabinete intimou os promoventes pelo DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META II CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA.
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A. DESPACHO Considerando o princípio da livre convicção motivada e a necessidade de delimitação das provas a serem produzidas,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808653-13.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]. intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar: 1 - As testemunhas que pretende arrolar para a audiência de instrução, identificando-as nominalmente e demonstrando que, de fato, participaram diretamente das negociações objeto da presente demanda, sob pena de serem consideradas testemunhas impertinentes; 2 - Os documentos que corroboram com os fatos a serem testemunhados, de modo a conferir validade e consistência à prova testemunhal, nos termos do artigo 369 do CPC; 3 - Os fatos específicos que pretende comprovar por meio da prova testemunhal, devendo ser evitados pedidos genéricos de oitiva para "esclarecer dúvidas do juízo" ou outras finalidades imprecisas, sob pena de indeferimento da produção da prova. Ressalto que a ausência de elementos factuais ou documentais que demonstrem a participação das testemunhas nas negociações poderá levar à desconsideração de suas declarações, diante da fragilidade probatória. O gabinete intimou os promoventes pelo DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META II CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
16/01/2025, 00:00
Requisição de Informações
14/01/2025, 18:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/10/2024, 11:55
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:26
Publicação
23/08/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA.
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A. DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808653-13.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA.
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A. DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808653-13.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA.
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A. DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808653-13.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:56
Mero expediente
21/08/2024, 11:56
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:33
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/06/2024, 10:48
Petição (Contraminuta)
06/06/2024, 21:53
Publicação
29/05/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA.
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A. DECISÃO Trata de “Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada por ALBERTO BORBA RAMOS e JOSEVAL DA SILVA BATISTA em face de MIRIA COSTA LOPES - ME (Nome fantasia MACELO CAR), MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA e BANCO CSF S/A, todos devidamente qualificados. Em sua inicial, os promoventes alegam que foram vítimas de atos fraudulentos perpetrados pelos réus Miria Costa Lopes e Marcelo Júnior da Silva, que eram proprietários da empresa Miria Costa Lopes – ME, na compra de veículos automotores. Aduzem que, em razão de complicações quanto à propriedade dos veículos adquiridos, a regularidade da documentação e o parcelamento equivocado do preço, eles desistiram da compra, mas não receberam a restituição dos valores pagos. Narram que o demandante Alberto adquiriu veículo Fiat Doblô, o qual foi adimplido da seguinte forma: o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) no cartão de crédito, a compensação de dívida pretérita dos réus no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e, em dação em pagamento, um veículo estilo Buggy (avaliado em R$ 14.000,00) e um Fiesta (avaliado em R$ 20.000,00). Noutro lado, relatam que o autor Joseval comprou dois veículos com os promovidos, sendo o primeiro, um Fiat Pálio, no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), adimplido por meio da dação em pagamento de um carro Mitsubishi L200, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ficando, conforme alegado pelos promoventes, um saldo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Assim, alegam que o promovente Joseval, utilizando-se do saldo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), adquiriu um veículo Chevrolet Montana no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), restando assim uma dívida de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a qual foi adimplida por intermédio de pagamento de valor em espécie de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e o restante, ou seja, R$ 9.000,00 (nove mil reais), no cartão de crédito do promovente Alberto, sendo o referido cartão na bandeira do demandado Banco CSF S/A. Sustentam, os promoventes, que o réu Marcelo Junior, em conjunto com outras duas pessoas estranhas a esta lide, exigiram a devolução do automóvel Chevrolet Montana, o que foi feito pelo promovente Joseval. Ao fim, requerem: a) Antecipação da tutela para suspender as cobranças realizadas no cartão de crédito do promovente Alberto Borba Ramos, bem como a efetuação do bloqueio das contas bancárias dos cônjuges proprietários da MARCELO CAR; b) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos promoventes; c) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos promoventes; d) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), montante referente à Fiat Doblô, ao promovente Alberto Borba Ramos; e) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), referente ao Chevrolet Montana, ao promovente Joseval da Silva Batista; Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida. Citado, o réu Banco CSF S/A, apresentou contestação, alegando a ausência de responsabilidade no presente caso, tendo funcionado, tão somente, como agente financeiro da transação no cartão de crédito, e que em nenhum momento foi comunicada da ocorrência ou sido requerido o cancelamento da compra. Pugna pela improcedência total dos pedidos autorais. Juntou documentos. Audiência de conciliação na qual somente compareceram os autores e os representantes do Banco réu, mas que restou infrutífera. Petição dos promoventes indicando novo endereço dos réus Marcelo Junior da Silva e Miria Costa Lopes. Nova petição dos promoventes indicando outro endereço dos réus Marcelo Junior da Silva e Miria Costa Lopes. Tendo restado infrutíferas as tentativas de citação por Oficial de Justiça nos endereços indicados, os promoventes requereram a citação por edital. Pesquisa de endereços realizada nos sistemas BacenJud, Infoseg e SIEL. Cartas de citação com AR devolvidas sem sucesso. Petição dos promoventes indicando novo endereço dos réus Marcelo Junior da Silva e Miria Costa Lopes. Carta de citação com AR para Marcelo Junior da Silva nos autos, mas com assinatura de terceira estranha à lide, enquanto a destinada à ré Miria Costa Lopes foi devolvida por motivo “destinatário desconhecido”. Petição dos promoventes requerendo considerar válida a citação realizada em face do réu Marcelo Junior da Silva, com extensão à sua esposa, que, segundo afirma, vive no mesmo endereço. Decisão indeferindo o pedido retro, pois citação por AR assinada por terceiro não pode ser considerada válida, ao passo que realizadas consultas de endereço junto ao sistema PANDORA. Certidões de Oficiais de Justiça dando conta do insucesso das tentativas de citação. Petição dos promoventes requerendo citação por edital. Citação realizada por edital. Decorrido o prazo para contestar, o Juízo nomeou curador especial, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação por negativa geral em nome dos réus Miria Costa Lopes – ME, Miria Costa Lopes e Marcelo Junior da Silva. Impugnação à contestação nos autos. Intimados para especificar provas, os promoventes, o réu Banco CSF S/A e a Defensoria Pública (em nome dos demais réus) manifestaram desinteresse na produção de provas. Decisão saneadora determinando a intimação da parte autora para esclarecer alguns pontos (Id. 72317848). Petição dos demandantes requerendo a juntada de documentos. Manifestação do Banco CSF nos autos, afirmando que agiu sob o exercício regular do direito, ao cobrar um débito devido. É o relatório. Decido. In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do processo, com fulcro no art. 357 do CPC. Verifico que os demandantes não responderam completamente aos esclarecimentos solicitados pelo Juízo na decisão de Id. 72317848: a) Não referenciaram a placa do veículo do tipo Buggy, tendo afirmado, em texto confuso, que: “Buggy placa: não identificada pois o veículo não foi entregue ao demandante em.”; b) Tampouco informaram se o processo penal mencionado na exordial diz respeito ao mesmo assunto indicado nestes autos, apenas consignando que: “No que tange à informação referente ao réu Marcelo Junior e sua esposa Miria Costa Lopes, temos que ambos se encontram em liberdade, no entanto em local incerto e desconhecido pelos autores, no momento”. Dessa forma, antes que seja possível apreciar o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento realizado na petição de Id.73912043, imprescindível retomar os esclarecimentos acima e acrescentar alguns outros correlatos. Posto isso, com o fim de sanear o processo, determino: 1. Intimem os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o seguinte: a) Informar a placa do veículo Buggy e se este foi devolvido pelos réus ao demandante; b) Informar, com clareza e objetividade, com quem se encontra a posse dos veículos envolvidos nas transações objeto destes autos; c) Informar por qual motivo o promovente Joseval possui um “recibo de compra, venda e troca de veículos” (Id.73912045), que diz respeito à troca do veículo Mitsubishi L200 pelo Fiat Palio Fire, mas todos os outros negócios mencionados não dispõem de qualquer tipo de documentação, ao passo que o mencionado recibo contradiz a afirmação de que “temos que foi realizado contrato verbal com os réus, em visto do bom relacionamento que possuíam”; d) Informar se os dois processos penais referenciados na exordial (0001185-31.2016.8.15.2003 e 0001201-82.2016.8.15.2003) dizem respeito ao mesmo assunto destes autos, além de esclarecer se correm em segredo de justiça, se já foram julgados e, tendo sido concluídos, se os réus foram condenados ou inocentados. O Gabinete intimou as partes, via Diário Eletrônico, para tomar ciência da decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808653-13.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA.
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A. DECISÃO Trata de “Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada por ALBERTO BORBA RAMOS e JOSEVAL DA SILVA BATISTA em face de MIRIA COSTA LOPES - ME (Nome fantasia MACELO CAR), MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA e BANCO CSF S/A, todos devidamente qualificados. Em sua inicial, os promoventes alegam que foram vítimas de atos fraudulentos perpetrados pelos réus Miria Costa Lopes e Marcelo Júnior da Silva, que eram proprietários da empresa Miria Costa Lopes – ME, na compra de veículos automotores. Aduzem que, em razão de complicações quanto à propriedade dos veículos adquiridos, a regularidade da documentação e o parcelamento equivocado do preço, eles desistiram da compra, mas não receberam a restituição dos valores pagos. Narram que o demandante Alberto adquiriu veículo Fiat Doblô, o qual foi adimplido da seguinte forma: o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) no cartão de crédito, a compensação de dívida pretérita dos réus no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e, em dação em pagamento, um veículo estilo Buggy (avaliado em R$ 14.000,00) e um Fiesta (avaliado em R$ 20.000,00). Noutro lado, relatam que o autor Joseval comprou dois veículos com os promovidos, sendo o primeiro, um Fiat Pálio, no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), adimplido por meio da dação em pagamento de um carro Mitsubishi L200, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ficando, conforme alegado pelos promoventes, um saldo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Assim, alegam que o promovente Joseval, utilizando-se do saldo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), adquiriu um veículo Chevrolet Montana no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), restando assim uma dívida de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a qual foi adimplida por intermédio de pagamento de valor em espécie de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e o restante, ou seja, R$ 9.000,00 (nove mil reais), no cartão de crédito do promovente Alberto, sendo o referido cartão na bandeira do demandado Banco CSF S/A. Sustentam, os promoventes, que o réu Marcelo Junior, em conjunto com outras duas pessoas estranhas a esta lide, exigiram a devolução do automóvel Chevrolet Montana, o que foi feito pelo promovente Joseval. Ao fim, requerem: a) Antecipação da tutela para suspender as cobranças realizadas no cartão de crédito do promovente Alberto Borba Ramos, bem como a efetuação do bloqueio das contas bancárias dos cônjuges proprietários da MARCELO CAR; b) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos promoventes; c) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos promoventes; d) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), montante referente à Fiat Doblô, ao promovente Alberto Borba Ramos; e) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), referente ao Chevrolet Montana, ao promovente Joseval da Silva Batista; Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida. Citado, o réu Banco CSF S/A, apresentou contestação, alegando a ausência de responsabilidade no presente caso, tendo funcionado, tão somente, como agente financeiro da transação no cartão de crédito, e que em nenhum momento foi comunicada da ocorrência ou sido requerido o cancelamento da compra. Pugna pela improcedência total dos pedidos autorais. Juntou documentos. Audiência de conciliação na qual somente compareceram os autores e os representantes do Banco réu, mas que restou infrutífera. Petição dos promoventes indicando novo endereço dos réus Marcelo Junior da Silva e Miria Costa Lopes. Nova petição dos promoventes indicando outro endereço dos réus Marcelo Junior da Silva e Miria Costa Lopes. Tendo restado infrutíferas as tentativas de citação por Oficial de Justiça nos endereços indicados, os promoventes requereram a citação por edital. Pesquisa de endereços realizada nos sistemas BacenJud, Infoseg e SIEL. Cartas de citação com AR devolvidas sem sucesso. Petição dos promoventes indicando novo endereço dos réus Marcelo Junior da Silva e Miria Costa Lopes. Carta de citação com AR para Marcelo Junior da Silva nos autos, mas com assinatura de terceira estranha à lide, enquanto a destinada à ré Miria Costa Lopes foi devolvida por motivo “destinatário desconhecido”. Petição dos promoventes requerendo considerar válida a citação realizada em face do réu Marcelo Junior da Silva, com extensão à sua esposa, que, segundo afirma, vive no mesmo endereço. Decisão indeferindo o pedido retro, pois citação por AR assinada por terceiro não pode ser considerada válida, ao passo que realizadas consultas de endereço junto ao sistema PANDORA. Certidões de Oficiais de Justiça dando conta do insucesso das tentativas de citação. Petição dos promoventes requerendo citação por edital. Citação realizada por edital. Decorrido o prazo para contestar, o Juízo nomeou curador especial, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação por negativa geral em nome dos réus Miria Costa Lopes – ME, Miria Costa Lopes e Marcelo Junior da Silva. Impugnação à contestação nos autos. Intimados para especificar provas, os promoventes, o réu Banco CSF S/A e a Defensoria Pública (em nome dos demais réus) manifestaram desinteresse na produção de provas. Decisão saneadora determinando a intimação da parte autora para esclarecer alguns pontos (Id. 72317848). Petição dos demandantes requerendo a juntada de documentos. Manifestação do Banco CSF nos autos, afirmando que agiu sob o exercício regular do direito, ao cobrar um débito devido. É o relatório. Decido. In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do processo, com fulcro no art. 357 do CPC. Verifico que os demandantes não responderam completamente aos esclarecimentos solicitados pelo Juízo na decisão de Id. 72317848: a) Não referenciaram a placa do veículo do tipo Buggy, tendo afirmado, em texto confuso, que: “Buggy placa: não identificada pois o veículo não foi entregue ao demandante em.”; b) Tampouco informaram se o processo penal mencionado na exordial diz respeito ao mesmo assunto indicado nestes autos, apenas consignando que: “No que tange à informação referente ao réu Marcelo Junior e sua esposa Miria Costa Lopes, temos que ambos se encontram em liberdade, no entanto em local incerto e desconhecido pelos autores, no momento”. Dessa forma, antes que seja possível apreciar o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento realizado na petição de Id.73912043, imprescindível retomar os esclarecimentos acima e acrescentar alguns outros correlatos. Posto isso, com o fim de sanear o processo, determino: 1. Intimem os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o seguinte: a) Informar a placa do veículo Buggy e se este foi devolvido pelos réus ao demandante; b) Informar, com clareza e objetividade, com quem se encontra a posse dos veículos envolvidos nas transações objeto destes autos; c) Informar por qual motivo o promovente Joseval possui um “recibo de compra, venda e troca de veículos” (Id.73912045), que diz respeito à troca do veículo Mitsubishi L200 pelo Fiat Palio Fire, mas todos os outros negócios mencionados não dispõem de qualquer tipo de documentação, ao passo que o mencionado recibo contradiz a afirmação de que “temos que foi realizado contrato verbal com os réus, em visto do bom relacionamento que possuíam”; d) Informar se os dois processos penais referenciados na exordial (0001185-31.2016.8.15.2003 e 0001201-82.2016.8.15.2003) dizem respeito ao mesmo assunto destes autos, além de esclarecer se correm em segredo de justiça, se já foram julgados e, tendo sido concluídos, se os réus foram condenados ou inocentados. O Gabinete intimou as partes, via Diário Eletrônico, para tomar ciência da decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808653-13.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA.
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A. DECISÃO Trata de “Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada por ALBERTO BORBA RAMOS e JOSEVAL DA SILVA BATISTA em face de MIRIA COSTA LOPES - ME (Nome fantasia MACELO CAR), MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA e BANCO CSF S/A, todos devidamente qualificados. Em sua inicial, os promoventes alegam que foram vítimas de atos fraudulentos perpetrados pelos réus Miria Costa Lopes e Marcelo Júnior da Silva, que eram proprietários da empresa Miria Costa Lopes – ME, na compra de veículos automotores. Aduzem que, em razão de complicações quanto à propriedade dos veículos adquiridos, a regularidade da documentação e o parcelamento equivocado do preço, eles desistiram da compra, mas não receberam a restituição dos valores pagos. Narram que o demandante Alberto adquiriu veículo Fiat Doblô, o qual foi adimplido da seguinte forma: o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) no cartão de crédito, a compensação de dívida pretérita dos réus no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e, em dação em pagamento, um veículo estilo Buggy (avaliado em R$ 14.000,00) e um Fiesta (avaliado em R$ 20.000,00). Noutro lado, relatam que o autor Joseval comprou dois veículos com os promovidos, sendo o primeiro, um Fiat Pálio, no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), adimplido por meio da dação em pagamento de um carro Mitsubishi L200, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ficando, conforme alegado pelos promoventes, um saldo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Assim, alegam que o promovente Joseval, utilizando-se do saldo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), adquiriu um veículo Chevrolet Montana no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), restando assim uma dívida de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a qual foi adimplida por intermédio de pagamento de valor em espécie de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e o restante, ou seja, R$ 9.000,00 (nove mil reais), no cartão de crédito do promovente Alberto, sendo o referido cartão na bandeira do demandado Banco CSF S/A. Sustentam, os promoventes, que o réu Marcelo Junior, em conjunto com outras duas pessoas estranhas a esta lide, exigiram a devolução do automóvel Chevrolet Montana, o que foi feito pelo promovente Joseval. Ao fim, requerem: a) Antecipação da tutela para suspender as cobranças realizadas no cartão de crédito do promovente Alberto Borba Ramos, bem como a efetuação do bloqueio das contas bancárias dos cônjuges proprietários da MARCELO CAR; b) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos promoventes; c) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos promoventes; d) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), montante referente à Fiat Doblô, ao promovente Alberto Borba Ramos; e) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), referente ao Chevrolet Montana, ao promovente Joseval da Silva Batista; Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida. Citado, o réu Banco CSF S/A, apresentou contestação, alegando a ausência de responsabilidade no presente caso, tendo funcionado, tão somente, como agente financeiro da transação no cartão de crédito, e que em nenhum momento foi comunicada da ocorrência ou sido requerido o cancelamento da compra. Pugna pela improcedência total dos pedidos autorais. Juntou documentos. Audiência de conciliação na qual somente compareceram os autores e os representantes do Banco réu, mas que restou infrutífera. Petição dos promoventes indicando novo endereço dos réus Marcelo Junior da Silva e Miria Costa Lopes. Nova petição dos promoventes indicando outro endereço dos réus Marcelo Junior da Silva e Miria Costa Lopes. Tendo restado infrutíferas as tentativas de citação por Oficial de Justiça nos endereços indicados, os promoventes requereram a citação por edital. Pesquisa de endereços realizada nos sistemas BacenJud, Infoseg e SIEL. Cartas de citação com AR devolvidas sem sucesso. Petição dos promoventes indicando novo endereço dos réus Marcelo Junior da Silva e Miria Costa Lopes. Carta de citação com AR para Marcelo Junior da Silva nos autos, mas com assinatura de terceira estranha à lide, enquanto a destinada à ré Miria Costa Lopes foi devolvida por motivo “destinatário desconhecido”. Petição dos promoventes requerendo considerar válida a citação realizada em face do réu Marcelo Junior da Silva, com extensão à sua esposa, que, segundo afirma, vive no mesmo endereço. Decisão indeferindo o pedido retro, pois citação por AR assinada por terceiro não pode ser considerada válida, ao passo que realizadas consultas de endereço junto ao sistema PANDORA. Certidões de Oficiais de Justiça dando conta do insucesso das tentativas de citação. Petição dos promoventes requerendo citação por edital. Citação realizada por edital. Decorrido o prazo para contestar, o Juízo nomeou curador especial, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação por negativa geral em nome dos réus Miria Costa Lopes – ME, Miria Costa Lopes e Marcelo Junior da Silva. Impugnação à contestação nos autos. Intimados para especificar provas, os promoventes, o réu Banco CSF S/A e a Defensoria Pública (em nome dos demais réus) manifestaram desinteresse na produção de provas. Decisão saneadora determinando a intimação da parte autora para esclarecer alguns pontos (Id. 72317848). Petição dos demandantes requerendo a juntada de documentos. Manifestação do Banco CSF nos autos, afirmando que agiu sob o exercício regular do direito, ao cobrar um débito devido. É o relatório. Decido. In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do processo, com fulcro no art. 357 do CPC. Verifico que os demandantes não responderam completamente aos esclarecimentos solicitados pelo Juízo na decisão de Id. 72317848: a) Não referenciaram a placa do veículo do tipo Buggy, tendo afirmado, em texto confuso, que: “Buggy placa: não identificada pois o veículo não foi entregue ao demandante em.”; b) Tampouco informaram se o processo penal mencionado na exordial diz respeito ao mesmo assunto indicado nestes autos, apenas consignando que: “No que tange à informação referente ao réu Marcelo Junior e sua esposa Miria Costa Lopes, temos que ambos se encontram em liberdade, no entanto em local incerto e desconhecido pelos autores, no momento”. Dessa forma, antes que seja possível apreciar o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento realizado na petição de Id.73912043, imprescindível retomar os esclarecimentos acima e acrescentar alguns outros correlatos. Posto isso, com o fim de sanear o processo, determino: 1. Intimem os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o seguinte: a) Informar a placa do veículo Buggy e se este foi devolvido pelos réus ao demandante; b) Informar, com clareza e objetividade, com quem se encontra a posse dos veículos envolvidos nas transações objeto destes autos; c) Informar por qual motivo o promovente Joseval possui um “recibo de compra, venda e troca de veículos” (Id.73912045), que diz respeito à troca do veículo Mitsubishi L200 pelo Fiat Palio Fire, mas todos os outros negócios mencionados não dispõem de qualquer tipo de documentação, ao passo que o mencionado recibo contradiz a afirmação de que “temos que foi realizado contrato verbal com os réus, em visto do bom relacionamento que possuíam”; d) Informar se os dois processos penais referenciados na exordial (0001185-31.2016.8.15.2003 e 0001201-82.2016.8.15.2003) dizem respeito ao mesmo assunto destes autos, além de esclarecer se correm em segredo de justiça, se já foram julgados e, tendo sido concluídos, se os réus foram condenados ou inocentados. O Gabinete intimou as partes, via Diário Eletrônico, para tomar ciência da decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808653-13.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA.
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A. DECISÃO Trata de “Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada por ALBERTO BORBA RAMOS e JOSEVAL DA SILVA BATISTA em face de MIRIA COSTA LOPES - ME (Nome fantasia MACELO CAR), MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA e BANCO CSF S/A, todos devidamente qualificados. Em sua inicial, os promoventes alegam que foram vítimas de atos fraudulentos perpetrados pelos réus Miria Costa Lopes e Marcelo Júnior da Silva, que eram proprietários da empresa Miria Costa Lopes – ME, na compra de veículos automotores. Aduzem que, em razão de complicações quanto à propriedade dos veículos adquiridos, a regularidade da documentação e o parcelamento equivocado do preço, eles desistiram da compra, mas não receberam a restituição dos valores pagos. Narram que o demandante Alberto adquiriu veículo Fiat Doblô, o qual foi adimplido da seguinte forma: o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) no cartão de crédito, a compensação de dívida pretérita dos réus no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e, em dação em pagamento, um veículo estilo Buggy (avaliado em R$ 14.000,00) e um Fiesta (avaliado em R$ 20.000,00). Noutro lado, relatam que o autor Joseval comprou dois veículos com os promovidos, sendo o primeiro, um Fiat Pálio, no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), adimplido por meio da dação em pagamento de um carro Mitsubishi L200, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ficando, conforme alegado pelos promoventes, um saldo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Assim, alegam que o promovente Joseval, utilizando-se do saldo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), adquiriu um veículo Chevrolet Montana no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), restando assim uma dívida de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a qual foi adimplida por intermédio de pagamento de valor em espécie de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e o restante, ou seja, R$ 9.000,00 (nove mil reais), no cartão de crédito do promovente Alberto, sendo o referido cartão na bandeira do demandado Banco CSF S/A. Sustentam, os promoventes, que o réu Marcelo Junior, em conjunto com outras duas pessoas estranhas a esta lide, exigiram a devolução do automóvel Chevrolet Montana, o que foi feito pelo promovente Joseval. Ao fim, requerem: a) Antecipação da tutela para suspender as cobranças realizadas no cartão de crédito do promovente Alberto Borba Ramos, bem como a efetuação do bloqueio das contas bancárias dos cônjuges proprietários da MARCELO CAR; b) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos promoventes; c) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos promoventes; d) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), montante referente à Fiat Doblô, ao promovente Alberto Borba Ramos; e) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), referente ao Chevrolet Montana, ao promovente Joseval da Silva Batista; Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida. Citado, o réu Banco CSF S/A, apresentou contestação, alegando a ausência de responsabilidade no presente caso, tendo funcionado, tão somente, como agente financeiro da transação no cartão de crédito, e que em nenhum momento foi comunicada da ocorrência ou sido requerido o cancelamento da compra. Pugna pela improcedência total dos pedidos autorais. Juntou documentos. Audiência de conciliação na qual somente compareceram os autores e os representantes do Banco réu, mas que restou infrutífera. Petição dos promoventes indicando novo endereço dos réus Marcelo Junior da Silva e Miria Costa Lopes. Nova petição dos promoventes indicando outro endereço dos réus Marcelo Junior da Silva e Miria Costa Lopes. Tendo restado infrutíferas as tentativas de citação por Oficial de Justiça nos endereços indicados, os promoventes requereram a citação por edital. Pesquisa de endereços realizada nos sistemas BacenJud, Infoseg e SIEL. Cartas de citação com AR devolvidas sem sucesso. Petição dos promoventes indicando novo endereço dos réus Marcelo Junior da Silva e Miria Costa Lopes. Carta de citação com AR para Marcelo Junior da Silva nos autos, mas com assinatura de terceira estranha à lide, enquanto a destinada à ré Miria Costa Lopes foi devolvida por motivo “destinatário desconhecido”. Petição dos promoventes requerendo considerar válida a citação realizada em face do réu Marcelo Junior da Silva, com extensão à sua esposa, que, segundo afirma, vive no mesmo endereço. Decisão indeferindo o pedido retro, pois citação por AR assinada por terceiro não pode ser considerada válida, ao passo que realizadas consultas de endereço junto ao sistema PANDORA. Certidões de Oficiais de Justiça dando conta do insucesso das tentativas de citação. Petição dos promoventes requerendo citação por edital. Citação realizada por edital. Decorrido o prazo para contestar, o Juízo nomeou curador especial, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação por negativa geral em nome dos réus Miria Costa Lopes – ME, Miria Costa Lopes e Marcelo Junior da Silva. Impugnação à contestação nos autos. Intimados para especificar provas, os promoventes, o réu Banco CSF S/A e a Defensoria Pública (em nome dos demais réus) manifestaram desinteresse na produção de provas. Decisão saneadora determinando a intimação da parte autora para esclarecer alguns pontos (Id. 72317848). Petição dos demandantes requerendo a juntada de documentos. Manifestação do Banco CSF nos autos, afirmando que agiu sob o exercício regular do direito, ao cobrar um débito devido. É o relatório. Decido. In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do processo, com fulcro no art. 357 do CPC. Verifico que os demandantes não responderam completamente aos esclarecimentos solicitados pelo Juízo na decisão de Id. 72317848: a) Não referenciaram a placa do veículo do tipo Buggy, tendo afirmado, em texto confuso, que: “Buggy placa: não identificada pois o veículo não foi entregue ao demandante em.”; b) Tampouco informaram se o processo penal mencionado na exordial diz respeito ao mesmo assunto indicado nestes autos, apenas consignando que: “No que tange à informação referente ao réu Marcelo Junior e sua esposa Miria Costa Lopes, temos que ambos se encontram em liberdade, no entanto em local incerto e desconhecido pelos autores, no momento”. Dessa forma, antes que seja possível apreciar o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento realizado na petição de Id.73912043, imprescindível retomar os esclarecimentos acima e acrescentar alguns outros correlatos. Posto isso, com o fim de sanear o processo, determino: 1. Intimem os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o seguinte: a) Informar a placa do veículo Buggy e se este foi devolvido pelos réus ao demandante; b) Informar, com clareza e objetividade, com quem se encontra a posse dos veículos envolvidos nas transações objeto destes autos; c) Informar por qual motivo o promovente Joseval possui um “recibo de compra, venda e troca de veículos” (Id.73912045), que diz respeito à troca do veículo Mitsubishi L200 pelo Fiat Palio Fire, mas todos os outros negócios mencionados não dispõem de qualquer tipo de documentação, ao passo que o mencionado recibo contradiz a afirmação de que “temos que foi realizado contrato verbal com os réus, em visto do bom relacionamento que possuíam”; d) Informar se os dois processos penais referenciados na exordial (0001185-31.2016.8.15.2003 e 0001201-82.2016.8.15.2003) dizem respeito ao mesmo assunto destes autos, além de esclarecer se correm em segredo de justiça, se já foram julgados e, tendo sido concluídos, se os réus foram condenados ou inocentados. O Gabinete intimou as partes, via Diário Eletrônico, para tomar ciência da decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808653-13.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA.
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A. DECISÃO Trata de “Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada por ALBERTO BORBA RAMOS e JOSEVAL DA SILVA BATISTA em face de MIRIA COSTA LOPES - ME (Nome fantasia MACELO CAR), MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA e BANCO CSF S/A, todos devidamente qualificados. Em sua inicial, os promoventes alegam que foram vítimas de atos fraudulentos perpetrados pelos réus Miria Costa Lopes e Marcelo Júnior da Silva, que eram proprietários da empresa Miria Costa Lopes – ME, na compra de veículos automotores. Aduzem que, em razão de complicações quanto à propriedade dos veículos adquiridos, a regularidade da documentação e o parcelamento equivocado do preço, eles desistiram da compra, mas não receberam a restituição dos valores pagos. Narram que o demandante Alberto adquiriu veículo Fiat Doblô, o qual foi adimplido da seguinte forma: o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) no cartão de crédito, a compensação de dívida pretérita dos réus no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e, em dação em pagamento, um veículo estilo Buggy (avaliado em R$ 14.000,00) e um Fiesta (avaliado em R$ 20.000,00). Noutro lado, relatam que o autor Joseval comprou dois veículos com os promovidos, sendo o primeiro, um Fiat Pálio, no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), adimplido por meio da dação em pagamento de um carro Mitsubishi L200, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ficando, conforme alegado pelos promoventes, um saldo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Assim, alegam que o promovente Joseval, utilizando-se do saldo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), adquiriu um veículo Chevrolet Montana no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), restando assim uma dívida de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a qual foi adimplida por intermédio de pagamento de valor em espécie de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e o restante, ou seja, R$ 9.000,00 (nove mil reais), no cartão de crédito do promovente Alberto, sendo o referido cartão na bandeira do demandado Banco CSF S/A. Sustentam, os promoventes, que o réu Marcelo Junior, em conjunto com outras duas pessoas estranhas a esta lide, exigiram a devolução do automóvel Chevrolet Montana, o que foi feito pelo promovente Joseval. Ao fim, requerem: a) Antecipação da tutela para suspender as cobranças realizadas no cartão de crédito do promovente Alberto Borba Ramos, bem como a efetuação do bloqueio das contas bancárias dos cônjuges proprietários da MARCELO CAR; b) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos promoventes; c) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos promoventes; d) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), montante referente à Fiat Doblô, ao promovente Alberto Borba Ramos; e) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), referente ao Chevrolet Montana, ao promovente Joseval da Silva Batista; Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida. Citado, o réu Banco CSF S/A, apresentou contestação, alegando a ausência de responsabilidade no presente caso, tendo funcionado, tão somente, como agente financeiro da transação no cartão de crédito, e que em nenhum momento foi comunicada da ocorrência ou sido requerido o cancelamento da compra. Pugna pela improcedência total dos pedidos autorais. Juntou documentos. Audiência de conciliação na qual somente compareceram os autores e os representantes do Banco réu, mas que restou infrutífera. Petição dos promoventes indicando novo endereço dos réus Marcelo Junior da Silva e Miria Costa Lopes. Nova petição dos promoventes indicando outro endereço dos réus Marcelo Junior da Silva e Miria Costa Lopes. Tendo restado infrutíferas as tentativas de citação por Oficial de Justiça nos endereços indicados, os promoventes requereram a citação por edital. Pesquisa de endereços realizada nos sistemas BacenJud, Infoseg e SIEL. Cartas de citação com AR devolvidas sem sucesso. Petição dos promoventes indicando novo endereço dos réus Marcelo Junior da Silva e Miria Costa Lopes. Carta de citação com AR para Marcelo Junior da Silva nos autos, mas com assinatura de terceira estranha à lide, enquanto a destinada à ré Miria Costa Lopes foi devolvida por motivo “destinatário desconhecido”. Petição dos promoventes requerendo considerar válida a citação realizada em face do réu Marcelo Junior da Silva, com extensão à sua esposa, que, segundo afirma, vive no mesmo endereço. Decisão indeferindo o pedido retro, pois citação por AR assinada por terceiro não pode ser considerada válida, ao passo que realizadas consultas de endereço junto ao sistema PANDORA. Certidões de Oficiais de Justiça dando conta do insucesso das tentativas de citação. Petição dos promoventes requerendo citação por edital. Citação realizada por edital. Decorrido o prazo para contestar, o Juízo nomeou curador especial, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação por negativa geral em nome dos réus Miria Costa Lopes – ME, Miria Costa Lopes e Marcelo Junior da Silva. Impugnação à contestação nos autos. Intimados para especificar provas, os promoventes, o réu Banco CSF S/A e a Defensoria Pública (em nome dos demais réus) manifestaram desinteresse na produção de provas. Decisão saneadora determinando a intimação da parte autora para esclarecer alguns pontos (Id. 72317848). Petição dos demandantes requerendo a juntada de documentos. Manifestação do Banco CSF nos autos, afirmando que agiu sob o exercício regular do direito, ao cobrar um débito devido. É o relatório. Decido. In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do processo, com fulcro no art. 357 do CPC. Verifico que os demandantes não responderam completamente aos esclarecimentos solicitados pelo Juízo na decisão de Id. 72317848: a) Não referenciaram a placa do veículo do tipo Buggy, tendo afirmado, em texto confuso, que: “Buggy placa: não identificada pois o veículo não foi entregue ao demandante em.”; b) Tampouco informaram se o processo penal mencionado na exordial diz respeito ao mesmo assunto indicado nestes autos, apenas consignando que: “No que tange à informação referente ao réu Marcelo Junior e sua esposa Miria Costa Lopes, temos que ambos se encontram em liberdade, no entanto em local incerto e desconhecido pelos autores, no momento”. Dessa forma, antes que seja possível apreciar o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento realizado na petição de Id.73912043, imprescindível retomar os esclarecimentos acima e acrescentar alguns outros correlatos. Posto isso, com o fim de sanear o processo, determino: 1. Intimem os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o seguinte: a) Informar a placa do veículo Buggy e se este foi devolvido pelos réus ao demandante; b) Informar, com clareza e objetividade, com quem se encontra a posse dos veículos envolvidos nas transações objeto destes autos; c) Informar por qual motivo o promovente Joseval possui um “recibo de compra, venda e troca de veículos” (Id.73912045), que diz respeito à troca do veículo Mitsubishi L200 pelo Fiat Palio Fire, mas todos os outros negócios mencionados não dispõem de qualquer tipo de documentação, ao passo que o mencionado recibo contradiz a afirmação de que “temos que foi realizado contrato verbal com os réus, em visto do bom relacionamento que possuíam”; d) Informar se os dois processos penais referenciados na exordial (0001185-31.2016.8.15.2003 e 0001201-82.2016.8.15.2003) dizem respeito ao mesmo assunto destes autos, além de esclarecer se correm em segredo de justiça, se já foram julgados e, tendo sido concluídos, se os réus foram condenados ou inocentados. O Gabinete intimou as partes, via Diário Eletrônico, para tomar ciência da decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808653-13.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA.
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A. DECISÃO Trata de “Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada por ALBERTO BORBA RAMOS e JOSEVAL DA SILVA BATISTA em face de MIRIA COSTA LOPES - ME (Nome fantasia MACELO CAR), MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA e BANCO CSF S/A, todos devidamente qualificados. Em sua inicial, os promoventes alegam que foram vítimas de atos fraudulentos perpetrados pelos réus Miria Costa Lopes e Marcelo Júnior da Silva, que eram proprietários da empresa Miria Costa Lopes – ME, na compra de veículos automotores. Aduzem que, em razão de complicações quanto à propriedade dos veículos adquiridos, a regularidade da documentação e o parcelamento equivocado do preço, eles desistiram da compra, mas não receberam a restituição dos valores pagos. Narram que o demandante Alberto adquiriu veículo Fiat Doblô, o qual foi adimplido da seguinte forma: o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) no cartão de crédito, a compensação de dívida pretérita dos réus no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e, em dação em pagamento, um veículo estilo Buggy (avaliado em R$ 14.000,00) e um Fiesta (avaliado em R$ 20.000,00). Noutro lado, relatam que o autor Joseval comprou dois veículos com os promovidos, sendo o primeiro, um Fiat Pálio, no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), adimplido por meio da dação em pagamento de um carro Mitsubishi L200, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ficando, conforme alegado pelos promoventes, um saldo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Assim, alegam que o promovente Joseval, utilizando-se do saldo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), adquiriu um veículo Chevrolet Montana no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), restando assim uma dívida de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a qual foi adimplida por intermédio de pagamento de valor em espécie de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e o restante, ou seja, R$ 9.000,00 (nove mil reais), no cartão de crédito do promovente Alberto, sendo o referido cartão na bandeira do demandado Banco CSF S/A. Sustentam, os promoventes, que o réu Marcelo Junior, em conjunto com outras duas pessoas estranhas a esta lide, exigiram a devolução do automóvel Chevrolet Montana, o que foi feito pelo promovente Joseval. Ao fim, requerem: a) Antecipação da tutela para suspender as cobranças realizadas no cartão de crédito do promovente Alberto Borba Ramos, bem como a efetuação do bloqueio das contas bancárias dos cônjuges proprietários da MARCELO CAR; b) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos promoventes; c) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos promoventes; d) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), montante referente à Fiat Doblô, ao promovente Alberto Borba Ramos; e) Condenação da empresa MARCELO CAR ao pagamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), referente ao Chevrolet Montana, ao promovente Joseval da Silva Batista; Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida. Citado, o réu Banco CSF S/A, apresentou contestação, alegando a ausência de responsabilidade no presente caso, tendo funcionado, tão somente, como agente financeiro da transação no cartão de crédito, e que em nenhum momento foi comunicada da ocorrência ou sido requerido o cancelamento da compra. Pugna pela improcedência total dos pedidos autorais. Juntou documentos. Audiência de conciliação na qual somente compareceram os autores e os representantes do Banco réu, mas que restou infrutífera. Petição dos promoventes indicando novo endereço dos réus Marcelo Junior da Silva e Miria Costa Lopes. Nova petição dos promoventes indicando outro endereço dos réus Marcelo Junior da Silva e Miria Costa Lopes. Tendo restado infrutíferas as tentativas de citação por Oficial de Justiça nos endereços indicados, os promoventes requereram a citação por edital. Pesquisa de endereços realizada nos sistemas BacenJud, Infoseg e SIEL. Cartas de citação com AR devolvidas sem sucesso. Petição dos promoventes indicando novo endereço dos réus Marcelo Junior da Silva e Miria Costa Lopes. Carta de citação com AR para Marcelo Junior da Silva nos autos, mas com assinatura de terceira estranha à lide, enquanto a destinada à ré Miria Costa Lopes foi devolvida por motivo “destinatário desconhecido”. Petição dos promoventes requerendo considerar válida a citação realizada em face do réu Marcelo Junior da Silva, com extensão à sua esposa, que, segundo afirma, vive no mesmo endereço. Decisão indeferindo o pedido retro, pois citação por AR assinada por terceiro não pode ser considerada válida, ao passo que realizadas consultas de endereço junto ao sistema PANDORA. Certidões de Oficiais de Justiça dando conta do insucesso das tentativas de citação. Petição dos promoventes requerendo citação por edital. Citação realizada por edital. Decorrido o prazo para contestar, o Juízo nomeou curador especial, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação por negativa geral em nome dos réus Miria Costa Lopes – ME, Miria Costa Lopes e Marcelo Junior da Silva. Impugnação à contestação nos autos. Intimados para especificar provas, os promoventes, o réu Banco CSF S/A e a Defensoria Pública (em nome dos demais réus) manifestaram desinteresse na produção de provas. Decisão saneadora determinando a intimação da parte autora para esclarecer alguns pontos (Id. 72317848). Petição dos demandantes requerendo a juntada de documentos. Manifestação do Banco CSF nos autos, afirmando que agiu sob o exercício regular do direito, ao cobrar um débito devido. É o relatório. Decido. In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do processo, com fulcro no art. 357 do CPC. Verifico que os demandantes não responderam completamente aos esclarecimentos solicitados pelo Juízo na decisão de Id. 72317848: a) Não referenciaram a placa do veículo do tipo Buggy, tendo afirmado, em texto confuso, que: “Buggy placa: não identificada pois o veículo não foi entregue ao demandante em.”; b) Tampouco informaram se o processo penal mencionado na exordial diz respeito ao mesmo assunto indicado nestes autos, apenas consignando que: “No que tange à informação referente ao réu Marcelo Junior e sua esposa Miria Costa Lopes, temos que ambos se encontram em liberdade, no entanto em local incerto e desconhecido pelos autores, no momento”. Dessa forma, antes que seja possível apreciar o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento realizado na petição de Id.73912043, imprescindível retomar os esclarecimentos acima e acrescentar alguns outros correlatos. Posto isso, com o fim de sanear o processo, determino: 1. Intimem os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o seguinte: a) Informar a placa do veículo Buggy e se este foi devolvido pelos réus ao demandante; b) Informar, com clareza e objetividade, com quem se encontra a posse dos veículos envolvidos nas transações objeto destes autos; c) Informar por qual motivo o promovente Joseval possui um “recibo de compra, venda e troca de veículos” (Id.73912045), que diz respeito à troca do veículo Mitsubishi L200 pelo Fiat Palio Fire, mas todos os outros negócios mencionados não dispõem de qualquer tipo de documentação, ao passo que o mencionado recibo contradiz a afirmação de que “temos que foi realizado contrato verbal com os réus, em visto do bom relacionamento que possuíam”; d) Informar se os dois processos penais referenciados na exordial (0001185-31.2016.8.15.2003 e 0001201-82.2016.8.15.2003) dizem respeito ao mesmo assunto destes autos, além de esclarecer se correm em segredo de justiça, se já foram julgados e, tendo sido concluídos, se os réus foram condenados ou inocentados. O Gabinete intimou as partes, via Diário Eletrônico, para tomar ciência da decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808653-13.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/02/2024, 08:13
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:06
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:04
Petição (Contraminuta)
13/09/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 11:22
Ato ordinatório
25/08/2023, 11:22
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 00:02
Petição (Contraminuta)
26/05/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 20:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/12/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 12:36
Petição (Contraminuta)
20/09/2022, 21:18
Petição (Contraminuta)
30/08/2022, 20:26
Decurso de Prazo
26/08/2022, 15:54
Decurso de Prazo
26/08/2022, 15:42
Petição (Contraminuta)
19/08/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:20
Mero expediente
01/08/2022, 14:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/04/2022, 08:52
Petição (Contraminuta)
25/04/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 11:36
Ato ordinatório
04/04/2022, 11:35
Petição (Contraminuta)
15/03/2022, 12:44
Petição (Contraminuta)
02/03/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:01
Documento (Certidão)
08/12/2021, 15:56
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:54
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:54
Publicação
21/10/2021, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 01:29
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - despacho
DESPACHO
Processo: 0808653-13.2016.8.15.2003.
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. Processo nº 0808653-13.2016.8.15.2003. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a)
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0808653-13.2016.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA em face de
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 18 de outubro de 2021. Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei. Dra. Ascione Alencar Linhares, Juíza de Direito.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - despacho
DESPACHO
Processo: 0808653-13.2016.8.15.2003.
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. Processo nº 0808653-13.2016.8.15.2003. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a)
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0808653-13.2016.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA em face de
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 18 de outubro de 2021. Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei. Dra. Ascione Alencar Linhares, Juíza de Direito.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - despacho
DESPACHO
Processo: 0808653-13.2016.8.15.2003.
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. Processo nº 0808653-13.2016.8.15.2003. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a)
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0808653-13.2016.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por
AUTOR: ALBERTO BORBA RAMOS, JOSEVAL DA SILVA BATISTA em face de
REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, BANCO CSF S/A. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 18 de outubro de 2021. Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei. Dra. Ascione Alencar Linhares, Juíza de Direito.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de
19/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2021, 10:37
Expedição de documento (Edital)
18/10/2021, 10:30
Decurso de Prazo
27/04/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/03/2021, 20:37
Petição (Contraminuta)
12/12/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 18:40
Ato ordinatório
17/11/2020, 18:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2020, 22:50
Petição (Contraminuta)
14/09/2020, 22:50
Petição (Contraminuta)
07/09/2020, 14:03
Petição (Contraminuta)
31/08/2020, 23:43
Documento (Certidão)
24/08/2020, 19:42
Petição (Contraminuta)
09/07/2020, 10:21
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:41
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2020, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:37
Outras Decisões
22/05/2020, 16:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/06/2019, 18:14
Petição (Contraminuta)
05/06/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 18:18
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 08:53
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 08:52
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:35
Documento (Outros documentos)
19/12/2018, 13:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2018, 10:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2018, 10:38
Petição (Contraminuta)
07/12/2018, 10:20
Petição (Contraminuta)
07/12/2018, 10:20
Petição (Contraminuta)
07/12/2018, 10:18
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 07:57
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 07:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2018, 18:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2018, 18:15
Mero expediente
27/07/2018, 10:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/07/2018, 18:12
Petição (Contraminuta)
15/03/2018, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 19:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/10/2017, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2017, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2017, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2017, 16:56
Mero expediente
13/06/2017, 14:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/04/2017, 18:35
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 18:33
Petição (Contraminuta)
17/02/2017, 09:10
Petição (Contraminuta)
05/02/2017, 10:07
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 08:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2016, 08:36
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
13/12/2016, 08:36
Petição (Contraminuta)
12/12/2016, 09:08
Petição (Contraminuta)
10/12/2016, 09:46
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 17:13
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 17:02
Documento (Outros documentos)
30/11/2016, 08:01
Documento (Outros documentos)
30/11/2016, 07:57
Documento (Outros documentos)
30/11/2016, 07:45
Petição (Contraminuta)
18/11/2016, 14:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2016, 12:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2016, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 12:19
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)
16/11/2016, 12:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação