Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815563-47.2025.8.15.2001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR
REU: LAUDEMIR FIRAS SOARES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR em face de LAUDEMIR FIRAS SOARES, ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor narra que o Réu é proprietário do Apartamento nº 305 do Bloco 4, integrante do condomínio, e que está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais, sejam elas ordinárias, extraordinárias ou de fundo de reserva. O valor total do débito, atualizado até 21/03/2025, perfaz R$ 5.239,38 (cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), conforme planilha de cálculo acostada. As taxas em atraso abrangem o período de fevereiro de 2022 a julho de 2023. O Autor informou ter tentado a composição amigável da dívida sem sucesso e manifestou seu desinteresse na audiência de conciliação. O Réu foi devidamente citado (ID 121784998 e ID 121787250) para apresentar contestação no prazo legal. Contudo, conforme certidão de decurso de prazo (ID 127913654), o prazo transcorreu sem manifestação da parte Ré, o que ensejou a decretação de sua revelia. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A ausência de contestação no prazo legal, após a regular citação do Réu, implica na sua revelia, conforme previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia gera a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Autor. Nesse sentido, os fatos narrados na petição inicial, relativos à propriedade do imóvel e ao inadimplemento das despesas condominiais, presumem-se verdadeiros. A obrigação de pagar as despesas condominiais possui natureza jurídica propter rem, o que significa que está vinculada à própria coisa, acompanhando-a independentemente de quem seja o titular do domínio ou da posse. A obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação 'própria da coisa', ou, ainda, assumida 'por causa da coisa'. A pessoa do devedor se individualiza exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação da vontade do sujeito. As dívidas de condomínio não se extinguem com a arrematação do imóvel em leilão. Embora o arrematante assuma a obrigação em razão de seu caráter propter rem, o antigo proprietário não se exonera automaticamente, permanecendo pessoalmente responsável pelo débito. O Código Civil estabelece no artigo 1.315 que "O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita". Ainda, o artigo 1.336, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que são deveres do condômino "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais". A Convenção do CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR, em seu Capítulo XI, artigo 85, item 1, corrobora o dever do condômino de "Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas unidades, e arcar na mesma proporção com o ônus a que estiver ou vier a ficar sujeito o condomínio" (ID 109706059, Pág. 6). As Atas das Assembleias Gerais Extraordinárias e Ordinárias demonstram a regularidade da fixação e reajustes das taxas condominiais devidas. Diante da revelia do Réu e da robustez das provas apresentadas, a inadimplência das taxas condominiais referentes ao apartamento nº 305 do Bloco 4 encontra-se devidamente comprovada. O § 1º do artigo 1.336 do Código Civil preceitua que "O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito". A Convenção do CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR, em seu Capítulo X, artigo 79, item 1, estipula as penalidades para o atraso no pagamento: "Caso a contribuição de condomínio não seja quitada na data prevista, a mesma será corrigida pela variação acumulada do índice do IGP-M/FGV, acrescida dos juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, contados a partir da data do vencimento, independentemente de interpelação." e, para a mora superior a 30 dias, "além da correção monetária e dos juros moratórios incorrerá multa de 2% (dois por cento) em benefício do Condomínio, podendo o Síndico promover a cobrança do débito judicial ou extrajudicialmente, através de advogado constituído pelo Condomínio, sujeitando o devedor, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios de cobrança na ordem de 20% (vinte por cento) sobre os valores devidos". A planilha de cálculos apresentada pelo Autor já inclui a aplicação da multa de 2% após o respectivo vencimento, juros de 1% a.m. e correção monetária das taxas condominiais vencidas, o que está em consonância com as disposições legais e convencionais. Observa-se que a Convenção Condominial prevê juros de 2% ao mês, enquanto a planilha aplica 1% ao mês. Prevalecerá o patamar de 1% ao mês, por ser mais benéfico ao devedor e conforme o princípio da não surpresa, uma vez que a parte autora buscou a aplicação da taxa mínima e a planilha reflete tal pedido. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Réu, LAUDEMIR FIRAS SOARES, ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas, referentes ao Apartamento nº 305 do Bloco 4, no valor de R$ 5.239,38 (cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), atualizado até 21/03/2025. Sobre o valor principal, deverão incidir correção monetária, pela média do IGPM e INPC, a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela. Além disso, incidirá multa moratória de 2% (dois por cento), conforme a Convenção Condominial e planilha apresentada. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO