Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYLA VIEIRA PENHA.
REU: GETULIO BARROSO DE ARAUJO, 60.086.320 GETULIO BARROSO DE ARAUJO, MOVEX MOVIMENTACAO DE MATERIAIS LTDA, BANCO PAN, BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, BANCO SAFRA S.A.. DECISÃO
Processo n. 0818921-83.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Liminar, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por AYLA VIEIRA PENHA em face de GETÚLIO BARROSO DE ARAÚJO, MOVEX MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A., BANCO BRADESCO S.A. E BANCO SAFRA S.A., todos qualificados. A autora sustenta ter sido vítima de fraude perpetrada por Getúlio Barroso de Araújo, que, agindo como suposto representante da Movex, vendeu-lhe móveis planejados que jamais foram entregues, vinculando o pagamento da compra à concessão de empréstimo consignado junto ao Banco PAN. Afirma que os valores liberados foram desviados por meio de conta aberta fraudulentamente em seu nome no Banco BMG e que as parcelas do empréstimo foram objeto de portabilidades sucessivas para o Banco Bradesco e atualmente para o Banco Safra S.A. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência cautelar, a suspensão dos descontos consignados e a determinação de arresto de valores. No mérito, pleiteia pela declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda dos móveis, bem como da Cédula de Crédito Bancário emitida pelo Banco PAN, estendendo-se os efeitos da nulidade às portabilidades posteriores. Instruiu a inicial com documentos. Instada a sanar contradições fáticas quanto à titularidade do contrato primitivo e à representação da empresa Movex (CNPJ 04.910.649/0001-09), a autora apresentou emenda à inicial. Na referida manifestação, defendeu que o contrato de origem foi emitido pelo Banco PAN e que os saques ocorreram no Banco BMG, reiterando que as portabilidades subsequentes para o Bradesco e para o Banco Safra representam desdobramentos de um negócio nulo por simulação e dolo (ID 156667860). Vale destacar que antes mesmo do recebimento da inicial, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação. Neste instante, é o que importa relatar. DECIDO. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MOVEX (CNPJ 04.910.649/0001-09) Antes de adentrar no exame do mérito da tutela de urgência, impõe-se a análise de pressuposto processual de legitimidade da ré Movex Movimentação de Materiais Ltda (CNPJ 04.910.649/0001-09) para figurar no polo passivo da presente demanda (ID 155870684). A leitura atenta da documentação colacionada demonstra que a demandada em questão consiste em pessoa jurídica completamente alheia à contratação descrita na exordial. Restou demonstrado por meio de consulta cadastral realizada pelo sistema Sniper em feito antecedente que a contratação de compra e venda foi celebrada com as pessoas jurídicas de titularidade de Getúlio Barroso de Araújo (CNPJ 30.003.805/0001-50, sob o nome fantasia Grupomovex) e de Rosineide Feitosa da Silva (CNPJ 27.755.886/0001-30, sob o nome fantasia Araujosilvadistribuicao), ambas situadas na cidade de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará. Não se verifica qualquer grupo econômico, identidade de sócios ou vínculo jurídico entre as contratadas e a transportadora Movex Movimentação de Materiais LTDA, restando caracterizado um grave equívoco na indicação subjetiva promovida pela parte autora. Este Juízo pontua que tal questão já foi expressamente decidida por sentença judicial transitada em julgado proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Capital, nos autos do processo de número 0860006-59.2020.8.15.2001, que extinguiu a demanda sem resolução do mérito em relação à referida transportadora, justamente sob o fundamento de ilegitimidade passiva. Por essa razão, ao contrário do que alega a parte autora, naqueles autos, o levantamento do alvará judicial no valor de R$ 27.404,35 em favor da Movex Movimentação de Materiais Ltda não consistiu em saque indevido ou fraudulento, mas sim em cumprimento de expressa e regular determinação jurisdicional transitada em julgado, destinada a devolver à parte ilegítima os valores que haviam sido bloqueados indevidamente em suas contas. A ausência de legitimidade ad causam constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Desse modo, verificada a inexistência de nexo de causalidade ou de correlação jurídica entre a conduta imputada na inicial e a esfera de direitos da ré Movex Movimentação de Materiais Ltda, impõe-se a sua imediata exclusão do polo passivo do feito. Para respaldar o reconhecimento da falta de pressuposto processual de legitimidade e a consequente extinção parcial sem resolução de mérito, cita-se o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Diante do exposto, após oportunizada manifestação à parte autora, não demonstrou qualquer relação da empresa Movex Movimentação de Materiais LTDA (CNPJ 04.910.649/0001-09) com os fatos em discussão. A mera semelhança do nome fantasia não atesta qualquer participação, fato que, ao que se confere, não foi observado pela parte promovente. Dessa forma, o reconhecimento da ilegitimidade da referida demandada é medida que se impõe, restando o prosseguimento da lide circunscrito às demais partes. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE Passando-se à análise da pretensão liminar de urgência, postula a parte autora a suspensão imediata dos descontos mensais consignados em seu benefício previdenciário. Para a concessão de provimento dessa natureza, a lei exige o preenchimento rigoroso e cumulativo das condições descritas na legislação processual civil. O art. 300 do CPC estabelece as premissas autorizadoras da medida provisória: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, contudo, não se vislumbram elementos suficientes para caracterizar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado em desfavor das instituições financeiras promovidas. A alegação de que as portabilidades e refinanciamentos sucessivos constituem nulidades automáticas, por força da teoria do fruto da árvore envenenada esbarra na necessidade de dilação probatória. Em exame perfunctório, não há prova inequívoca de falha na prestação de serviços ou de quebra de deveres de segurança pelos bancos na contratação originária firmada junto ao Banco PAN, nem tampouco na subsequente portabilidade ao Banco Bradesco e posterior refinanciamento direcionado ao Banco Safra S.A. Outrossim, o deferimento da suspensão de descontos de empréstimo consignado sob fundamento de fraude ou simulação é providência que não dispensa a instrução probatória profunda. Não havendo demonstração clara de perigo de irreversibilidade que milite unicamente em favor da autora, inviável se mostra o provimento de urgência, impondo-se o indeferimento da liminar. No tocante ao pedido de arresto de bens dos promovidos Getúlio Barroso de Araújo e Rosineide Feitosa da Silva, a medida cautelar de constrição patrimonial, prevista no art. 301, do CPC, ostenta caráter excepcional e exige, além da verossimilhança das alegações, a demonstração de perigo concreto de dilapidação patrimonial, insolvência iminente ou atos de ocultação de bens destinados a frustrar a futura execução. No caso sub examinado, conquanto haja indícios de prática ilícita descrita em sede de inquérito policial, a promovente não colacionou provas concretas e atuais de que os demandados estejam se desfazendo de seus patrimônios, evadindo-se ou adotando artifícios para frustrar eventual cumprimento de sentença. O mero ajuizamento de ação de nulidade contratual desacompanhado de prova de atos de dissipação patrimonial não autoriza a constrição sumária de bens, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório prévio. Portanto, ausente o perigo na demora da medida assecuratória, o indeferimento do arresto é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONCEDO os benefícios da gratuidade judiciária à autora e RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam da requerida MOVEX MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS LTDA (CNPJ 04.910.649/0001-09) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, UNICAMENTE EM RELAÇÃO A ELA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. O feito prosseguirá em relação aos demais promovidos. Para fins de organização processual, promova a EXCLUSÃO da referida ré do polo passivo do sistema PJe. ATENÇÃO!!! Também pelo acima fundamentado, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados pela autora, tanto no tocante à suspensão dos descontos efetuados pelas instituições financeiras quanto em relação ao arresto cautelar de bens dos réus Getúlio Barroso de Araújo e Rosineide Feitosa da Silva, dada a ausência dos requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e 301 do CPC. Publicada eletronicamente. Intimação da parte autora efetuada pelo gabinete, via DJEN. CITEM-SE OS RÉUS REMANESCENTES para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com ressalva da regra prevista no art. 345, inciso I, do CPC/15; Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório; c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Cumpra-se, atentando-se a tudo que acima determinado. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito