Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819695-50.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, em face da decisão interlocutória do id. 112281674, que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial. Os embargos alegam a existência de omissão e erro de premissa na decisão. Contrarrazões (id. 121574707). É o relatório. Passo a decidir. Conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Sendo assim, cumpre salientar que a função dos embargos declaratórios não é a de reapreciar ou reformar o mérito da decisão impugnada. A embargante aduz, de início, que a decisão embargada foi omissa ao não reconhecer a validade de sua matrícula ativa em outra unidade da mesma mantenedora (AFYA), alegando identidade jurídica e administrativa entre as unidades e a conformidade com o conceito de "Grupo de Preferência" do Edital nº 32/2024. Contudo, ao perscrutar as normas do processo seletivo para as vagas remanescentes do FIES, constantes do Edital nº 32/2024 (id. 114422723), verifica-se que o requisito de matrícula ativa é bastante específico. O item 1.2 do edital é categórico ao dispor que as vagas remanescentes "serão destinadas exclusivamente aos estudantes com matrícula ativa no segundo semestre de 2024 no curso/turno/local de oferta/IES para o qual se inscreverem, devendo obrigatoriamente estar em situação de 'cursando' no momento da inscrição". De forma análoga, o item 2.7 reitera que "a inscrição deverá ser realizada única e exclusivamente para o curso/turno/local de oferta/IES em que o CANDIDATO possua matrícula ativa no segundo semestre de 2024, devendo obrigatoriamente estar em situação de 'cursando' no momento da inscrição". A redação do edital vincula a matrícula ao local de oferta específico da inscrição. A decisão embargada, portanto, não incorreu em omissão, mas aplicou de forma literal e precisa os requisitos editalícios. No que tange à alegação da embargante sobre a suposta violação à livre concorrência e manipulação do processo seletivo do FIES pela promovida, mediante a restrição de vagas de ampla concorrência para privilegiar remanescentes, ainda que tal ponto não tenha sido expressamente enfrentado, a decisão embargada assinalou os motivos do indeferimento da medida, não estando o julgado obrigado a enfretar todos os argumentos suscitados pela parte, segundo entendimento prevalecente na jurisprudência. A embargante, ao levantar essas questões nos embargos, busca, essencialmente, a rediscussão da decisão embargada, o que desvirtua da finalidade deste recurso. Portato, conheço dos embargos, mas os rejeito, mantendo-se integralmente a decisão do id. 112281674, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade e adequação, nos termos do art. 369 e seguintes do CPC. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito