Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819762-54.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1- Sentença anterior, proferida em maio/2024 (id. 90803367), anulada pelo eg. TJPB devido à falta de perícia, conforme acórdão proferido em novembro/2025 (id. 129052106). 2- Com relação ao tema em debate nos autos, em que são questionados pontos relacionados ao desfalque em conta vinculada ao PASEP, em relação ao ônus da prova, aplica-se a tese firmada por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais vinculados ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que dispôs: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. O feito foi sentenciado sem que tivesse ocorrido o julgamento do Tema 1300 pelo eg. STJ. Assim sendo, levando em consideração o atual estágio processual, antes de qualquer deliberação (art. 10, CPC), intimem-se as partes para apresentar documentação/argumentação em consonância com o Tema Repetitivo (Tema 1300) acima, a fim de que possam se desincumbir de seu ônus probatório, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito