Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819942-75.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por THAYZA LUCIANNA CASTRO DE SOUZA em face do BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. O feito foi julgado parcialmente procedente para determinar a restituição, de forma simples, dos valores pagos pelos juros contratuais incidentes sobre as tarifas de cadastro, serviços de terceiros, gravame eletrônico, avaliação de bens e seguro de proteção financeira, a serem apurados em liquidação de sentença. Além disso, foi assentado que os valores excluídos do referido contrato devem ser corrigidos pelos índices oficiais aplicados pela Justiça a partir da ocorrência do fato danoso, ou seja, a partir de cada mês em que se efetuou o pagamento indevido e juros de mora de 1% a.m. a incidir da citação. Ambas as partes foram condenadas nas custas e em honorários, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação e, em virtude das especificidades da causa, bem como da sucumbência parcial, distribuiu-se o ônus da seguinte forma: 70% para a instituição financeira promovida e 30% destinados ao autor (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação ao promovente em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC). Na Petição de Id. 86490412, foi requerido pelo Banco Itaú a homologação dos cálculos apresentados pela sua assessoria contábil. Após, a autora requereu a intimação da parte executada para realizar o pagamento da condenação (Id. 86506049). Intimado para pagar, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no Id. 90052228, requerendo-se o deferimento do pedido de efeito suspensivo e o reconhecimento de excesso da execução, no valor de R$ 4.954,64. Em resposta, o exequente requereu a improcedência da Impugnação (Id. 90581224). Na Decisão de Id. 98054583 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado, além de ter sido determinado que fosse oficiado o Banco do Brasil para que informasse se havia depósito judicial vinculado ao presente feito. No Id. 100089384 foi realizado depósito judicial pelo executado no valor de R$ 5.123,70 para fins exclusivamente de garantia do juízo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Resposta apresentada pelo Banco do Brasil no Id. 103738950. No Id. 103795424 a exequente reiterou o pedido de indeferimento da impugnação e a autorização de liberação do montante depositado. Por fim, o banco executado requereu o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial, para fins de liquidação do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. O presente feito se refere a uma liquidação por arbitramento. Inicialmente, esclareço às partes que é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do art. 509, §4º, do CPC. Analisando detidamente esta demanda, verifico que foram juntadas sucessivas petições pelas partes, no entanto, nenhuma delas atendeu ao previsto no art. 510, do CPC. Assim sendo, antes de decidir acerca do pedido de encaminhamento dos autos à contadoria ou, não sendo este caso, nomear perito, chamo o feito à ordem para determinar a intimação de ambas as partes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os pareceres ou documentos elucidativos para a liquidação da sentença de Id. 49664503, nos termos do art. 510, do CPC. Em tempo, procedi à retificação da classe processual para Liquidação por Arbitramento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito