Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832979-67.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença (arts. 534 e 535 do CPC). A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme ordena o art. 534 do CPC, referentes aos honorários sucumbenciais (Id 107287841). Devidamente intimado, o Executado concordou com os cálculos apresentados pela parte Exequente (ID nº 108251551 e 116593453). É o breve relatório. Decido. Os cálculos apresentados pelo Exequente estão de acordo com o art. 534 do CPC. De acordo com o §3º, do art. 535 do CPC, não havendo impugnação da execução pela Fazenda Pública, será determinado a expedição de precatório (inciso I) ou o pagamento de obrigação de pequeno valor (inciso II). Com efeito, a homologação da memória de cálculos apresentada pelo Exequente, que não foi impugnada pelo Executado, é medida imposta no integral cumprimento do Código de Processo Civil. De forma que, a medida adequada é o Juízo observar o dever de velar pela duração razoável do processo e reprimir ato protelatório (art. 139, I e II, CPC), em homenagem ao princípio da economicidade processual. Desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e determino o pagamento das obrigações por meio de RPV, conforme os valores cobrados, nos termos do §3º, II, do art. 535 do CPC. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se RPV em benefício do patrono da parte Exequente. 2. Com a comprovação de pagamento da RPV, expeça-se alvará. Intime-se o patrono do exequente para fornecer os dados da contas bancária. Sem custas e sem honorários. Cumprida todas as determinações e não havendo pendência nos autos, arquive-se, com as cautelas de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito