Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837268-04.2025.8.15.2001.
AUTOR: RAYZA SOUZA DA SILVA LIMA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0837268-04.2025.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s), para tomar ciência do(a) seguinte DESPACHO/DECISÃO de Id. " 161658088". Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PB21.221-A Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 14 de julho de 2026 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA/EXECUTADA DE DESPACHO/DECISÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem] INTIMAÇÃO RÉU DESPACHO/DECISÃO
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2026, 12:50
Outras Decisões
19/06/2026, 11:57
Conclusão (para despacho)
19/06/2026, 09:38
Petição (Contraminuta)
16/06/2026, 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837268-04.2025.8.15.2001.
AUTOR: RAYZA SOUZA DA SILVA LIMA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0837268-04.2025.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " havendo peticionamento da parte executada,
AUTOR: VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO - SP489221 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 10 de junho de 2026 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem] intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do efetivo cumprimento da obrigação, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.". Advogado do(a)
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 14:30
Petição (Contraminuta)
08/06/2026, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837268-04.2025.8.15.2001.
AUTOR: RAYZA SOUZA DA SILVA LIMA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0837268-04.2025.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Prazo: 10 dias JOÃO PESSOA-PB, em 22 de maio de 2026 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem] INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição da exequente de ID 159768863, devendo demonstrar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de ID 123907689, sob pena de aplicação das sanções aplicáveis ao caso, conforme previsão legal, observando-se o art. 52, V da Lei 9.099/95.". Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837268-04.2025.8.15.2001.
AUTOR: RAYZA SOUZA DA SILVA LIMA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0837268-04.2025.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " havendo peticionamento da parte executada,
AUTOR: VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO - SP489221 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 10 de junho de 2026 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem] intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do efetivo cumprimento da obrigação, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.". Advogado do(a)
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 14:30
Petição (Contraminuta)
08/06/2026, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837268-04.2025.8.15.2001.
AUTOR: RAYZA SOUZA DA SILVA LIMA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0837268-04.2025.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Prazo: 10 dias JOÃO PESSOA-PB, em 22 de maio de 2026 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem] INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição da exequente de ID 159768863, devendo demonstrar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de ID 123907689, sob pena de aplicação das sanções aplicáveis ao caso, conforme previsão legal, observando-se o art. 52, V da Lei 9.099/95.". Advogado do(a)
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 15:15
Mero expediente
20/05/2026, 09:34
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 17:57
Desarquivamento
19/05/2026, 17:57
Documento (Certidão)
19/05/2026, 17:56
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 09:14
Definitivo
12/05/2026, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 16:43
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 16:41
Documento (Certidão)
09/05/2026, 20:56
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 10:46
Publicação
04/05/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837268-04.2025.8.15.2001.
AUTOR: RAYZA SOUZA DA SILVA LIMA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Certifico e dou fé que, em razão do Ofício Circular nº 043/2020/GAPRE/TJPB, e de ordem, verificando a ausência das informações necessárias à confecção do alvará eletrônico determinado, procedo, em seguida, a intimação da parte interessada para que informe os dados bancários de titularidade da parte beneficiária, para os devidos fins. JOÃO PESSOA-PB, 29 de abril de 2026 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO / AUSÊNCIA DOS DADOS BANCÁRIOS PARA CONFECÇÃO DO ALVARÁ Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem]
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 12:56
Ato ordinatório
29/04/2026, 12:55
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837268-04.2025.8.15.2001.
AUTOR: RAYZA SOUZA DA SILVA LIMA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0837268-04.2025.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "Em sendo apresentados os cálculos, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento da obrigação conforme requerido, sob pena de penhora via SISBAJUD e adoção de outras medidas solicitadas pela parte exequente.". Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Prazo: 15 dias JOÃO PESSOA-PB, em 8 de abril de 2026 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem]
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 13:52
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837268-04.2025.8.15.2001.
AUTOR: RAYZA SOUZA DA SILVA LIMA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0837268-04.2025.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: RAYZA SOUZA DA SILVA LIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO - SP489221 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 23 de março de 2026 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 26031610101705200000147114712
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 10(dez) dias, incluindo nos cálculos a multa do art. 523, §1°, primeira parte, do CPC, para a hipótese de não cumprimento voluntário, devendo instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito, de acordo com o art. 524 do CPC. Em caso de inércia, arquivem os autos independentemente de novo despacho...". Advogado do(a)
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:32
Evolução da Classe Processual
23/03/2026, 14:29
Mero expediente
16/03/2026, 10:10
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 16:16
Recebimento
02/03/2026, 21:21
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
RECORRIDO: RAYZA SOUZA DA SILVA LIMA Advogado do(a)
RECORRIDO: VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO - SP489221-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO DE PERFIL COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0837268-04.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. A parte Autora, influenciadora digital, alegou que teve sua conta profissional na plataforma Instagram, com aproximadamente 100.000 seguidores, desativada de forma unilateral e imotivada pela empresa Ré. A sentença condenou a Recorrente a reativar o perfil e a pagar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). A Recorrente apela, sustentando a legitimidade da desativação por violação dos Termos de Uso e a inexistência de dano moral. II. Questão em discussão As questões controvertidas a serem analisadas são: a) a regularidade da desativação da conta da usuária, com base na alegação de violação dos Termos de Uso da plataforma; b) a comprovação da suposta conduta infracional pela Recorrente; c) a existência de falha na prestação do serviço por ausência de notificação prévia e específica; d) o cabimento da obrigação de fazer consistente na reativação do perfil; e) a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor indenizatório fixado; f) a manutenção da multa cominatória. III. Razões de decidir Cumpre destacar que a relação jurídica entre o provedor de aplicação de internet e o usuário qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do referido diploma. Ressalta-se que a Recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A despeito de alegar que a desativação da conta se deu por violação às diretrizes da comunidade, notadamente por veiculação de conteúdo relacionado a solicitação sexual, a Recorrente não apresentou qualquer prova concreta e individualizada da suposta infração, limitando-se a alegações genéricas e à citação de cláusulas contratuais. Sendo a desativação unilateral, sem a devida notificação prévia e sem a especificação da conduta violadora, configura prática abusiva e viola o direito à informação e ao contraditório. De modo que a exclusão imotivada de perfil em rede social, sobretudo quando utilizado como ferramenta profissional, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, pois afeta diretamente a imagem, a credibilidade e a atividade laboral da usuária. O valor da indenização, fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Uma vez reconhecida a ilicitude da desativação, a reativação da conta é medida que se impõe para restabelecer o status quo ante e a multa cominatória fixada na origem é instrumento legítimo para assegurar a eficácia da decisão judicial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Sabe-se que a desativação unilateral de perfil em rede social, sem a comprovação específica da violação aos termos de uso e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao usuário, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reativar a conta e de indenizar. Nesse sentido, a exclusão de perfil utilizado como ferramenta profissional, impactando a atividade laboral e a imagem do usuário, gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, IV, e 170 da Constituição Federal; Arts. 187, 188, I, 474 e 945 do Código Civil; Arts. 2º, V, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); Arts. 6º, VIII, e 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Art. 55 da Lei nº 9.099/95; Arts. 373, II, e 537, §1º, II, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face da sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível da Capital (ID 38285261) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAYZA SOUZA DA SILVA LIMA. A parte autora, ora Recorrida, alegou ser influenciadora digital e titular da conta profissional "@afadaoriginal1_" na plataforma Instagram, com cerca de 100.000 seguidores, a qual foi suspensa em 20/06/2025 e desativada em 22/06/2025, sob a alegação genérica de violação dos Padrões da Comunidade, sem notificação específica ou oportunidade de defesa. Pleiteou a reativação da conta e indenização por danos morais. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar o restabelecimento definitivo da conta, sob pena de multa; e b) condenar a ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Inconformada, a parte ré interpôs o presente Recurso Inominado (ID 38285265), sustentando, em síntese: a) a legitimidade da desativação, que teria ocorrido em exercício regular de direito (art. 188, I, CC), por violação aos Termos de Uso, especificamente por veiculação de conteúdo relacionado à solicitação sexual; b) a culpa exclusiva da usuária; c) a impossibilidade de ser compelida a manter o contrato, em respeito à livre iniciativa (art. 170, CF); d) a inexequibilidade da obrigação de reativar a conta e o consequente descabimento das astreintes; e) a inexistência de dano moral, tratando-se de mero dissabor, e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório. Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora (ID 38285320), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o breve relatório. VOTO Da Admissibilidade O recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (IDs 38285317 e 38285318), razão pela qual dele conheço. Do Mérito A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau analisou corretamente os fatos e o direito aplicável, não merecendo reparos. Frisa-se que a controvérsia central reside em verificar se a desativação da conta da Recorrida na plataforma Instagram foi um ato lícito, amparado no exercício regular de direito pela Recorrente, ou se configurou uma falha na prestação do serviço, ensejadora de responsabilidade civil. De início, cumpre assentar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A Recorrida, como usuária da plataforma, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), e a Recorrente, ao oferecer o serviço no mercado, ainda que de forma gratuita, aufere lucro indireto por meio de publicidade e exploração de dados, caracterizando-se como fornecedora (art. 3º do CDC). O cerne da defesa da Recorrente é a alegação de que a Recorrida teria violado as Diretrizes da Comunidade ao veicular conteúdo relacionado a "solicitação sexual". Contudo, como bem pontuado na sentença, a Recorrente não se desincumbiu minimamente do seu ônus de comprovar tal alegação, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 14, § 3º, do CDC. Ao longo de toda a instrução processual, a Recorrente limitou-se a fazer menções genéricas às suas políticas, sem apresentar uma única prova concreta do conteúdo supostamente ilícito publicado pela Recorrida. Não foram juntados prints das publicações, links específicos ou qualquer outro elemento que permitisse ao juízo e à própria usuária aferir a veracidade e a gravidade da suposta violação. A sentença foi precisa ao destacar que "em nenhum momento a requerida comprovou, de forma inequívoca, que a Requerente estaria utilizando sua conta para veicular conteúdo relacionado a solicitações sexuais, ou ainda quais os critérios que levaram a tomar essa decisão e que foram infringidos pela autora" (ID 38285260). Portanto, a desativação ocorreu de forma unilateral e arbitrária, sem a necessária notificação prévia e específica sobre a infração cometida, o que violou o direito à informação, ao contraditório e à ampla defesa da consumidora. Embora a plataforma possua o direito de moderar o conteúdo, tal prerrogativa não é absoluta e não pode ser exercida de forma a suprimir direitos básicos dos usuários, caracterizando um evidente abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Nesse contexto, a conduta da Recorrente configura, pois, uma clara falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Consequentemente, a determinação de reativação da conta é a medida justa e necessária para restaurar o estado anterior ao ato ilícito, à medida que a alegação de "impossibilidade" de cumprimento da obrigação não se sustenta, pois não há prova de qualquer impedimento técnico, mas apenas uma resistência baseada em políticas internas que não podem se sobrepor a uma ordem judicial fundamentada. Por derradeiro, a multa cominatória (astreintes) é um mecanismo processual adequado para garantir a efetividade do provimento jurisdicional e deve ser mantida. Quanto ao dano moral, a tese de "mero dissabor" é manifestamente improcedente. A Recorrida é influenciadora digital e utilizava seu perfil, com 100.000 seguidores, como principal ferramenta de trabalho. Todavia, a suspensão abrupta e injustificada de sua conta profissional acarreta prejuízos que transcendem o simples aborrecimento, atingindo sua imagem, credibilidade e fonte de renda. O abalo moral, nessas circunstâncias, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do sofrimento. O valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem implicar enriquecimento ilícito. Assim, não há que se falar em redução do quantum. Por fim, o argumento de que a condenação representa uma violação à livre iniciativa não prospera. O Poder Judiciário não interfere no modelo de negócio da Recorrente, mas exerce seu papel constitucional de controlar a legalidade dos atos praticados nas relações de consumo, coibindo abusos e garantindo a reparação de danos. Dessa forma, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a Recorrente, vencida, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
RECORRIDO: RAYZA SOUZA DA SILVA LIMA Advogado do(a)
RECORRIDO: VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO - SP489221-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO DE PERFIL COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0837268-04.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. A parte Autora, influenciadora digital, alegou que teve sua conta profissional na plataforma Instagram, com aproximadamente 100.000 seguidores, desativada de forma unilateral e imotivada pela empresa Ré. A sentença condenou a Recorrente a reativar o perfil e a pagar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). A Recorrente apela, sustentando a legitimidade da desativação por violação dos Termos de Uso e a inexistência de dano moral. II. Questão em discussão As questões controvertidas a serem analisadas são: a) a regularidade da desativação da conta da usuária, com base na alegação de violação dos Termos de Uso da plataforma; b) a comprovação da suposta conduta infracional pela Recorrente; c) a existência de falha na prestação do serviço por ausência de notificação prévia e específica; d) o cabimento da obrigação de fazer consistente na reativação do perfil; e) a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor indenizatório fixado; f) a manutenção da multa cominatória. III. Razões de decidir Cumpre destacar que a relação jurídica entre o provedor de aplicação de internet e o usuário qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do referido diploma. Ressalta-se que a Recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A despeito de alegar que a desativação da conta se deu por violação às diretrizes da comunidade, notadamente por veiculação de conteúdo relacionado a solicitação sexual, a Recorrente não apresentou qualquer prova concreta e individualizada da suposta infração, limitando-se a alegações genéricas e à citação de cláusulas contratuais. Sendo a desativação unilateral, sem a devida notificação prévia e sem a especificação da conduta violadora, configura prática abusiva e viola o direito à informação e ao contraditório. De modo que a exclusão imotivada de perfil em rede social, sobretudo quando utilizado como ferramenta profissional, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, pois afeta diretamente a imagem, a credibilidade e a atividade laboral da usuária. O valor da indenização, fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Uma vez reconhecida a ilicitude da desativação, a reativação da conta é medida que se impõe para restabelecer o status quo ante e a multa cominatória fixada na origem é instrumento legítimo para assegurar a eficácia da decisão judicial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Sabe-se que a desativação unilateral de perfil em rede social, sem a comprovação específica da violação aos termos de uso e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao usuário, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reativar a conta e de indenizar. Nesse sentido, a exclusão de perfil utilizado como ferramenta profissional, impactando a atividade laboral e a imagem do usuário, gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, IV, e 170 da Constituição Federal; Arts. 187, 188, I, 474 e 945 do Código Civil; Arts. 2º, V, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); Arts. 6º, VIII, e 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Art. 55 da Lei nº 9.099/95; Arts. 373, II, e 537, §1º, II, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face da sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível da Capital (ID 38285261) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAYZA SOUZA DA SILVA LIMA. A parte autora, ora Recorrida, alegou ser influenciadora digital e titular da conta profissional "@afadaoriginal1_" na plataforma Instagram, com cerca de 100.000 seguidores, a qual foi suspensa em 20/06/2025 e desativada em 22/06/2025, sob a alegação genérica de violação dos Padrões da Comunidade, sem notificação específica ou oportunidade de defesa. Pleiteou a reativação da conta e indenização por danos morais. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar o restabelecimento definitivo da conta, sob pena de multa; e b) condenar a ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Inconformada, a parte ré interpôs o presente Recurso Inominado (ID 38285265), sustentando, em síntese: a) a legitimidade da desativação, que teria ocorrido em exercício regular de direito (art. 188, I, CC), por violação aos Termos de Uso, especificamente por veiculação de conteúdo relacionado à solicitação sexual; b) a culpa exclusiva da usuária; c) a impossibilidade de ser compelida a manter o contrato, em respeito à livre iniciativa (art. 170, CF); d) a inexequibilidade da obrigação de reativar a conta e o consequente descabimento das astreintes; e) a inexistência de dano moral, tratando-se de mero dissabor, e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório. Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora (ID 38285320), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o breve relatório. VOTO Da Admissibilidade O recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (IDs 38285317 e 38285318), razão pela qual dele conheço. Do Mérito A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau analisou corretamente os fatos e o direito aplicável, não merecendo reparos. Frisa-se que a controvérsia central reside em verificar se a desativação da conta da Recorrida na plataforma Instagram foi um ato lícito, amparado no exercício regular de direito pela Recorrente, ou se configurou uma falha na prestação do serviço, ensejadora de responsabilidade civil. De início, cumpre assentar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A Recorrida, como usuária da plataforma, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), e a Recorrente, ao oferecer o serviço no mercado, ainda que de forma gratuita, aufere lucro indireto por meio de publicidade e exploração de dados, caracterizando-se como fornecedora (art. 3º do CDC). O cerne da defesa da Recorrente é a alegação de que a Recorrida teria violado as Diretrizes da Comunidade ao veicular conteúdo relacionado a "solicitação sexual". Contudo, como bem pontuado na sentença, a Recorrente não se desincumbiu minimamente do seu ônus de comprovar tal alegação, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 14, § 3º, do CDC. Ao longo de toda a instrução processual, a Recorrente limitou-se a fazer menções genéricas às suas políticas, sem apresentar uma única prova concreta do conteúdo supostamente ilícito publicado pela Recorrida. Não foram juntados prints das publicações, links específicos ou qualquer outro elemento que permitisse ao juízo e à própria usuária aferir a veracidade e a gravidade da suposta violação. A sentença foi precisa ao destacar que "em nenhum momento a requerida comprovou, de forma inequívoca, que a Requerente estaria utilizando sua conta para veicular conteúdo relacionado a solicitações sexuais, ou ainda quais os critérios que levaram a tomar essa decisão e que foram infringidos pela autora" (ID 38285260). Portanto, a desativação ocorreu de forma unilateral e arbitrária, sem a necessária notificação prévia e específica sobre a infração cometida, o que violou o direito à informação, ao contraditório e à ampla defesa da consumidora. Embora a plataforma possua o direito de moderar o conteúdo, tal prerrogativa não é absoluta e não pode ser exercida de forma a suprimir direitos básicos dos usuários, caracterizando um evidente abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Nesse contexto, a conduta da Recorrente configura, pois, uma clara falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Consequentemente, a determinação de reativação da conta é a medida justa e necessária para restaurar o estado anterior ao ato ilícito, à medida que a alegação de "impossibilidade" de cumprimento da obrigação não se sustenta, pois não há prova de qualquer impedimento técnico, mas apenas uma resistência baseada em políticas internas que não podem se sobrepor a uma ordem judicial fundamentada. Por derradeiro, a multa cominatória (astreintes) é um mecanismo processual adequado para garantir a efetividade do provimento jurisdicional e deve ser mantida. Quanto ao dano moral, a tese de "mero dissabor" é manifestamente improcedente. A Recorrida é influenciadora digital e utilizava seu perfil, com 100.000 seguidores, como principal ferramenta de trabalho. Todavia, a suspensão abrupta e injustificada de sua conta profissional acarreta prejuízos que transcendem o simples aborrecimento, atingindo sua imagem, credibilidade e fonte de renda. O abalo moral, nessas circunstâncias, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do sofrimento. O valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem implicar enriquecimento ilícito. Assim, não há que se falar em redução do quantum. Por fim, o argumento de que a condenação representa uma violação à livre iniciativa não prospera. O Poder Judiciário não interfere no modelo de negócio da Recorrente, mas exerce seu papel constitucional de controlar a legalidade dos atos praticados nas relações de consumo, coibindo abusos e garantindo a reparação de danos. Dessa forma, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a Recorrente, vencida, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 86ª SESSÃO ORDINÁRIA (40ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 13h59, até 22 de Dezembro de 2025.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 86ª SESSÃO ORDINÁRIA (40ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 13h59, até 22 de Dezembro de 2025.
05/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2025, 15:28
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 14:08
Publicação
14/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0837268-04.2025.8.15.2001.
AUTOR: RAYZA SOUZA DA SILVA LIMA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: RAYZA SOUZA DA SILVA LIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO - SP489221 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. JOÃO PESSOA-PB, em 10 de outubro de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
13/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 08:04
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
04/10/2025, 02:00
Publicação
26/09/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:13
Publicação
26/09/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837268-04.2025.8.15.2001.
AUTOR: RAYZA SOUZA DA SILVA LIMA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA (Id. 123907689) proferida nos autos da presente ação de nº 0837268-04.2025.8.15.2001, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO - SP489221 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme Arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c Art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 24 de setembro de 2025 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA - UNIFICADO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837268-04.2025.8.15.2001.
AUTOR: RAYZA SOUZA DA SILVA LIMA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA (Id. 123907689) proferida nos autos da presente ação de nº 0837268-04.2025.8.15.2001, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO - SP489221 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme Arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c Art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 24 de setembro de 2025 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA - UNIFICADO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:36
Procedência em Parte
23/09/2025, 22:59
Documento (Projeto de sentença)
23/09/2025, 12:36
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 16:31
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
18/09/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:30
Petição (Contraminuta)
18/09/2025, 14:13
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 13:50
Publicação
22/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837268-04.2025.8.15.2001.
AUTOR: RAYZA SOUZA DA SILVA LIMA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE MARCIO ROCHA GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0837268-04.2025.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO - SP489221 JOÃO PESSOA-PB, em 19 de julho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Por intermédio da Petição do ID 116130688, a promovente postula a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial. Entretanto, tal petitório não traz qualquer elemento novo que justifique a reconsideração do referido decisium, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão do ID 115533046. Ressalte-se, ainda, que na hipótese dos autos, não se enxerga, em uma primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento, que, saliente-se, tramita através do célere rito da Lei 9.099/95. Desta forma, determino que seja dado prosseguimento ao feito, aguardando-se a audiência já aprazada. Intime-se. Cumpra-se. ". Advogado do(a)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2025, 18:44
Indeferimento
16/07/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
13/07/2025, 22:42
Documento (Certidão)
13/07/2025, 22:41
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 18:04
Publicação
11/07/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0837268-04.2025.8.15.2001.
AUTOR: RAYZA SOUZA DA SILVA LIMA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e nos termos da Portaria nº 001/2021/6ºJEC, fica(m) a(s) parte(s) promovente(s)
AUTOR: RAYZA SOUZA DA SILVA LIMA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Conciliação, Inst. e Julg. - TARDE - 2025 Data: 18/09/2025 Hora: 14:20 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais1, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95. OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/81393513244 Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO - SP489221 JOÃO PESSOA-PB, em 9 de julho de 2025 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] , através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Conciliação, Inst. e Julg. - TARDE - 2025 Data: 18/09/2025 Hora: 14:20 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais1, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95. OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/81393513244 Advogado do(a)