Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOCELIA COELHO COSTACURADOR: LINDEMBERG COELHO COSTA
REU: CLARO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842332-29.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, movida por JOCELIA COELHO COSTA, representada por seu curador LINDEMBERG COELHO COSTA, contra CLARO S/A. A autora, interditada judicialmente desde 2014, alega ser cobrada indevidamente por um contrato de "NetTvVirtua" que jamais assinou. Afirma que seu nome foi negativado e sustenta a nulidade de qualquer contrato, devido à sua incapacidade absoluta. Pediu a declaração de inexistência do débito, a nulidade do contrato e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Juntou termo de curatela e capturas de tela do Serasa [ID 93073836 a 93075273]. A gratuidade da justiça foi deferida, mas a tutela de urgência foi negada por falta de prova inicial robusta [ID 93425224]. A CLARO S/A contestou, alegando que os "prints" apresentados não têm validade jurídica por serem unilaterais. Sustentou que a plataforma "SERASA Limpa Nome" é apenas para negociação e não configura cadastro restritivo público. Apresentou extrato de sistema interno sobre contrato diverso, indicando ausência de débitos, e alegou culpa de terceiro em caso de fraude [ID 102054622]. Em réplica, a autora reforçou sua incapacidade e impugnou os sistemas da ré [ID 103626460]. Intimadas para produzir provas, a autora pediu o julgamento antecipado e a ré não se manifestou. O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos [ID 124835869]. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Prefacialmente, cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. A controvérsia gira em torno da validade do contrato e da ocorrência de negativação indevida. Pelo Código de Processo Civil (art. 373), o autor deve provar o que alega, enquanto o réu deve provar fatos que impeçam, modifiquem ou extinguam esse direito. A autora baseou sua prova em imagens de celular. A ré contestou especificamente esses documentos, afirmando que não provam a inscrição pública em órgãos de proteção ao crédito. Regularmente intimada para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, renunciando à dilação probatória. Embora a ré tenha apresentado documentos de contrato diverso, a improcedência se impõe pela falta de prova mínima do fato constitutivo do direito da autora. O dano moral por negativação exige prova da inscrição restritiva efetiva. Capturas de tela de plataformas de negociação ("Limpa Nome"), quando impugnadas, não bastam para comprovar o abalo ao crédito se a parte se recusa a produzir prova documental complementar. A incapacidade da autora, por si só, não gera o dever de indenizar sem a prova de que o ato causou o dano alegado (a negativação). Diante da inércia probatória da autora quanto à existência da restrição pública e à validade dos documentos apresentados, os pedidos não podem ser acolhidos. Dispositivo Com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, 02 de março de 2026. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito