Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848876-09.2019.8.15.2001.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BATISTA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificação de Incentivo]
Vistos, etc. MARIA DE FATIMA BATISTA DA SILVA promoveu o cumprimento de sentença contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando o recebimento de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A pretensão executória baseia-se em título judicial transitado em julgado em 10 de junho de 2024, que reconheceu o direito à verba em períodos específicos, observada a prescrição trintenária. A exequente apresentou cálculos no montante de R$ 17.561,58, utilizando como base as fichas financeiras anexadas ao processo (ID 23749877). O Município de João Pessoa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 117241202. Alegou a existência de excesso de execução, sustentando que o valor efetivamente devido seria de R$ 6.264,44. Em sua fundamentação, o executado apresentou planilha de cálculos (ID 117241203) que utiliza o salário mínimo vigente à época de cada competência como base de cálculo para a incidência do percentual de 8% do FGTS. Instada a se manifestar, a exequente apresentou contestação à impugnação (ID 117261295). Argumentou que o Município utilizou base de cálculo equivocada ao adotar o salário mínimo nacional. Defendeu que os cálculos de liquidação devem observar a remuneração real percebida pela servidora, conforme comprovado pelas fichas financeiras de ID 23749877, as quais não foram objeto de impugnação específica pelo ente público durante a fase de conhecimento ou no início da execução. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo Município de João Pessoa é tempestiva, considerando o prazo de trinta dias úteis previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil. A controvérsia reside exclusivamente na definição da base de cálculo para o cômputo do FGTS devido à exequente. Enquanto a parte autora utiliza os salários efetivamente percebidos, o Município defende a aplicação do salário mínimo vigente nos anos de 2010 a 2015. O artigo 15 da Lei nº 8.036/90 estabelece que o depósito do FGTS deve corresponder a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior a cada trabalhador. A legislação é clara ao vincular o crédito à remuneração real do empregado ou servidor cujo contrato foi declarado nulo, e não ao valor de referência do salário mínimo nacional, salvo se este for o valor efetivamente percebido. Ao analisar as fichas financeiras constantes nas páginas 10 a 14 do ID 23749877, observa-se que a exequente percebia remuneração superior ao salário mínimo. Constam registros de vencimentos nos valores de R$ 1.200,00 em 2010, R$ 1.850,00 entre 2012 e 2014, e R$ 2.035,00 no período final do contrato em 2015. Tais documentos, emitidos pelo próprio Município, gozam de presunção de veracidade e não foram contraditados por prova em contrário. O executado, ao apresentar sua impugnação, não negou a autenticidade das fichas financeiras nem comprovou que os valores ali registrados seriam incorretos. A simples adoção do salário mínimo na planilha de ID 117241203 configura erro material na base de cálculo, pois ignora a realidade remuneratória da servidora comprovada nos autos. O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora pertencia ao Município, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, os cálculos apresentados pela exequente no ID 104023496 mostram-se condizentes com o título executivo e com a legislação regente. A atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, seguem rigorosamente o que foi determinado na sentença de ID 54755980 e no acórdão de ID 92625213. Não há, portanto, o excesso de execução alegado pelo ente público. Quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais formulado pelos advogados da exequente, o pleito encontra amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Foi juntado aos autos o instrumento de procuração com previsão de honorários no percentual de 30% sobre o valor da condenação. A natureza alimentar dessa verba é reconhecida pela Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza."
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de João Pessoa. Por consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente no ID 104023496, fixando o débito exequendo no montante principal de R$ 17.561,58 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até novembro de 2024. Considerando que não foram arbitrados os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, arbitro-os no percentual de 15% (quinze por cento) do valor final da liquidação de sentença. DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da condenação, devendo o montante ser pago diretamente aos advogados constituídos, conforme autoriza o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e a Súmula Vinculante nº 47 do STF. Deixo de condenar o devedor impugnante ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em razão da rejeição da impugnação, nos termos da tese firmada no TEMA 408 dos STJ: "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". Sem custas por ser sucumbente o ente público. EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2. Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3. Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). Após, arquive-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1. O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento. Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022)