Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado da Paraíba Representante: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba
Apelados: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (Sinjep) e outros. Advogado: Caius Marcellus de Araujo Lacerda (OAB/PB 5.207-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TEMA 880 DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INTERRUPÇÃO E NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra decisão proferida em cumprimento de sentença coletiva que afastou a prescrição da pretensão executória deduzida por servidores substituídos pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. O recorrente sustentou a incidência do Tema 880 do STJ, a ocorrência da prescrição quinquenal e a inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 às relações de direito público, requerendo o reconhecimento da prescrição da execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta contra pronunciamento de natureza interlocutória pode ser recebida com fundamento na fungibilidade recursal; (ii) estabelecer se a pretensão executória decorrente de sentença coletiva está prescrita à luz do Tema 880 do STJ e da jurisprudência relativa à liquidação de sentença ilíquida; (iii) determinar se podem ser apreciadas em grau recursal teses não deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento recorrido possui natureza interlocutória, pois rejeita a prescrição sem extinguir o cumprimento de sentença, mas a utilização da forma e da linguagem próprias de sentença induz a parte a erro justificável, autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A boa-fé objetiva, a cooperação processual, a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento do mérito autorizam o recebimento da apelação como agravo de instrumento quando a própria atuação judicial gera dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Embora o Tema 880 do STJ estabeleça que a demora na apresentação de fichas financeiras não impede a fluência da prescrição executória, a hipótese não se enquadra integralmente na tese repetitiva porque o procedimento de liquidação já havia sido instaurado antes do marco temporal fixado pela modulação dos efeitos. A liquidação da sentença integra a fase cognitiva do processo e constitui etapa indispensável à definição do quantum debeatur, razão pela qual a inércia apta a ensejar prescrição da execução somente pode ser aferida após a conclusão dessa fase. A jurisprudência do STJ reconhece que a liquidação da sentença, inclusive quando fundada em cálculos, impede o início da contagem do prazo prescricional da pretensão executória até a definição do valor devido. O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição em favor dos substituídos, inexistindo inércia dos credores individuais durante a tramitação da demanda coletiva. A demora verificada no processamento da liquidação decorre substancialmente do funcionamento do aparato judicial e de atos administrativos necessários à apuração dos valores, circunstância que afasta a imputação de inércia aos exequentes e impede o reconhecimento da prescrição. A tese relativa aos efeitos da Lei Estadual nº 8.385/2007 sobre o crédito executado não pode ser examinada em grau recursal por constituir inovação recursal, ausente sua dedução na impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apelação pode ser recebida como agravo de instrumento quando a própria atuação judicial induz a parte a erro justificável quanto ao recurso cabível. A liquidação de sentença ilíquida integra a fase de conhecimento e impede o início da contagem da prescrição da pretensão executória até a definição do quantum debeatur. O ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a prescrição em favor dos substituídos, afastando a caracterização de inércia dos credores individuais. A demora decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição contra o jurisdicionado. É vedada a apreciação de tese suscitada apenas em grau recursal quando configurada inovação recursal.
executado: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). Partindo-se de tal orientação e levando em conta que o trânsito em julgado da ação coletiva objeto da execução ocorreu em 22/3/2007, antes, portanto, de 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), o termo inicial da prescrição da execução nos presentes autos teria ocorrido, em tese, somente em 30/6/2017. Fala-se, em tese, porque outra manifestação da Primeira Seção do STJ sobreveio após o julgamento do Tema 880, que também influencia na (não) contagem do prazo prescricional. Durante o julgamento do referido precedente qualificado, a Corte Superior ponderou que: “[...] Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução”. A julgar por essa orientação, o pedido de liquidação por cálculos realizados pelo SINJEP, em 18/03/2016, e o consequente deferimento da medida - 14/12/2016 -, com determinação da remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do quantum debeatur, não teria o condão de interromper a prescrição, o que infirmaria a sentença ora combatida, ainda que por outros fundamentos. No entanto, como mencionado anteriormente, uma nova manifestação do STJ afastou essa posição, afirmando que a liquidação, independentemente de sua natureza, interrompe o prazo prescricional da execução. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa esclarecedora do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Controverte-se acerca do termo inicial da prescrição da pretensão executória de sentença ilíquida. III - O dissenso entre os acórdãos embargado e o paradigma repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que "o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução", enquanto que o segundo considera que "o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez". IV - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos". V - In casu, o acórdão recorrido contrariou orientação consolidada nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. VI - Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018). Na ocasião, a Ministra relatora registrou que “o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido”. Ao final, deu provimento aos embargos de divergência “[…] para fazer prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, determinando que a contagem do prazo prescricional da pretensão executória tenha início após a liquidação da sentença exequenda”. A liquidação, etapa inerente ao processo de conhecimento, tem como finalidade determinar o valor exato da obrigação (quantum debeatur) nos casos em que esse montante não foi previamente definido na sentença.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Apelação Cível n.º 0871618-52.2024.8.15.2001 Relator: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) Origem: Vara de Execução da Fazenda Pública da Comarca da Capital VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, irresignado com sentença do Juízo da Vara de Execuções da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos presentes autos de “Cumprimento de Sentença Coletiva”, proposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA ( SINJEP), assim versada em síntese: [...] Quanto a alegação de prescrição, também não merece prosperar. Em primeiro lugar, porque, o próprio Estado da Paraíba, informou, em sua impugnação à execução, que o exequente requereu, judicialmente, as fichas financeiras dos substitutos processuais para, assim, proceder aos cálculos pertinentes. E, em seguida, asseverou que “[...] a fim de preservar a segurança jurídica da sistemática processual civil, sobretudo diante da transição entre os Códigos de 1973 e de 2015, a Corte da Cidadania optou por modular os efeitos do seu posicionamento, de modo que, nas ações transitadas em julgado até o início da vigência do atual Código de Processo Civil, em que o cumprimento de sentença dependeria do compartilhamento das fichas financeiras pelo Poder Público, o prazo prescricional quinquenal iniciaria a sua contagem no dia 30 de junho de 2017 [...]”. Nesses termos, considera que o prazo prescricional quinquenal iniciaria a sua contagem no dia 30 de junho de 2017. Em segundo lugar, confere-se nos autos a suspensão e interrupção do prazo prescricional, seja em decorrência da propositura da execução coletiva, seja em decorrência da aplicação da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais, seja em decorrência da decisão que determinou o desmembramento da execução, seja ainda tratar-se de sentença ilíquida, situação em que a prescrição somente começará a fluir a partir da liquidação do julgado, conforme precedentes do STJ [AgInt no REsp. 1,983.957/DF. J. 30/05/2022; AgInt no REsp: 1943751 DF 2021/0178483-5, j.06/06/2022]. Nesta perspectiva, conforme restou evidenciado, no presente caso, não se configura a prescrição da pretensão executória, a qual, em relação ao SINJEP, sequer chegou a se iniciar, em face da não liquidação do julgado, e, no tocante aos exequentes, o seu início se deu a partir de 28/09/2023, data na qual houve a determinação judicial do desmembramento da execução. Destarte, resta vencida a arguição de prescrição. No mérito, por sua vez, constata-se que a questão essencial, portanto, é a definição do quantum devido aos exequentes a título de cumprimento da obrigação de pagar. Neste ponto, considerando que os exequentes aceitaram o memorial de cálculos apresentado pelo Estado executado, homologo os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba. Custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito principal, por conta da parte executada. Consigne-se sentença em Embargos de Declaração, que assim dispôs: [...] ACOLHO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente no ID 116776282, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para: a) Retificar o erro material constante na sentença de ID 113383148, excluindo de sua fundamentação o seguinte trecho: “Neste ponto, considerando que os exequentes aceitaram o memorial de cálculos apresentado pelo Estado executado, homologo os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba.”; b) Em consequência da correção, tornar sem efeito o capítulo da sentença de ID 113383148 que julgou o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se hígidas as análises das preliminares de gratuidade judiciária e prescrição; c) Determinar a intimação da parte exequente/embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se específica e pormenorizadamente sobre a impugnação e, sobretudo, sobre os cálculos e pareceres técnicos juntados pelo Estado da Paraíba nos IDs 128224450, 128224451, 128224452, 128224454 e 128224455. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de nova decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. [...]. Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, que: (i) a sentença não observou a conclusão do julgamento, pelo STJ, do Tema 880, que reconheceria a prescrição; (ii) a utilização da Lei 14.010/2020 como fundamento para afastar a prescrição foi equivocada, tendo em vista que sua aplicação se limita às relações jurídicas de direito privado; (iii) o prazo prescricional para promover a execução individual ocorreu em 04/03/2016; (iv) a sentença que depende de meros cálculos aritméticos não é considerada sentença ilíquida. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, com o subsequente reconhecimento da prescrição do direito dos Apelados. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) Afirme-se, antes, que a Apelação Cível foi manejada contra "sentença" que, rejeitando questões preliminares e prejudicial de prescrição, determinou o prosseguimento da demanda de "Cumprimento de Sentença Coletiva", primeiramente com a apuração dos créditos individuais por cálculos contábeis, isso acontecendo por decorrência do acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, que resultou na revogação do capítulo da decisão que houve por homologar "memorial de cálculos apresentado pelo Estado executado", considerando que "os exequentes aceitaram o memorial de cálculos apresentado pelo Estado executado." Sob o prisma estritamente técnico, tem-se a decisão que rejeita a tese de prescrição da demanda executória sem pôr fim (extinguir) a própria execução do julgado, qualificada, à primeira vista, como decisão interlocutória, sujeita ataque por meio de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. De ressaltar que a apelação cível destina-se a combater sentença que extingue o processo com ou sem resolução de mérito, conforme o conceito delineado no artigo 203, parágrafo primeiro, do CPC Ocorre que, no caso em apreço, percebe-se que o apelante foi induzido a erro pelas circunstâncias formais que cercaram pronunciamento judicial impugnado. É que o juízo a quo o proferiu sob a nomenclatura expressa de "Sentença", empregando fundamentação, rito e linguagem típicos de um ato terminativo de execução, inclusive arbitrando honorários advocatícios sucumbenciais. Essa formatação gerou situação de dúvida objetiva na parte sucumbente quanto ao recurso adequado para atacar o pronunciamento. Não se cogita, portanto, de erro grosseiro por parte do ente público apelante ao optar pela interposição do recurso de apelação, pois a referida escolha decorreu diretamente da linguagem terminativa empregada pelo Poder Judiciário, que revestiu de roupagem de sentença o que, em essência e após o julgamento dos embargos declaratórios na origem, restou limitado a uma deliberação interlocutória de rejeição da prejudicial de mérito. Dessa forma, autorizado se acha o conhecimento do apelo como agravo de instrumento, por obediência ao princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CABIMENTO RECURSAL. REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra a decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Contudo, é possível que a apelação seja recebida como agravo de instrumento quando o recorrente for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.268.095/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) (destaques feitos!) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. CRÉDITO. HABILITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INDUÇÃO DA PARTE A ERRO. LINGUAGEM E FUNDAMENTAÇÃO TÍPICAS DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, da decisão sobre a impugnação de crédito caberá agravo de instrumento. 2. Na hipótese dos autos, diante de elementos no sentido de que a linguagem e a fundamentação adotadas pelo magistrado geraram situação de dúvida sobre o recurso cabível, deve-se afastar a hipótese de erro grosseiro e aplicar a fungibilidade, com fundamento na boa-fé, na instrumentalidade das formas e na primazia do mérito. Precedentes. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - T3 - TERCEIRA TURMA - AREsp 3160423 / RJ – Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Data do Julgamento 18/05/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 21/05/2026) (destaques feitos!) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDUÇÃO A ERRO. RECURSO PROVIDO. [...] 4. O princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado quando o jurisdicionado é induzido a erro, não havendo menção à extinção do processo na decisão recorrida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal a casos de indução a erro pelo magistrado, afastando a caracterização de erro grosseiro. (REsp n. 2.146.311/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) (destaques feitos!) Por conseguinte, e por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Estado da Paraíba e passo ao exame do mérito da insurgência. No caso concreto, a pretensão executória tem fundamento em matéria de direito público, razão pela qual a análise deve ser conduzida à luz do entendimento consolidado no Tema 880/STJ, que dispõe: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. Estabelecido esse panorama, passa-se à análise da questão exposta sob a ótica do Tema 880/STJ, sendo imprescindível examinar os eventos ocorridos nesse intervalo e suas implicações jurídicas, dada a relevância desses fatos para a correta solução da controvérsia. O exame dos autos revela que o título executivo objeto da presente execução individual tem origem na Ação Coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário da Paraíba, na qual, em 22/03/2007, transitou em julgado a decisão condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da "gradação vertical de 10% entre as entrâncias, abrangendo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e incidindo sobre todas as vantagens pessoais, adicionais e gratificações vinculadas ao exercício da função, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 0,5% a partir da citação". Em 05/11/2007, o Sindicato requereu ao juízo processante que determinasse à Administração do Poder Judiciário o envio das fichas funcionais dos servidores, documento essencial à liquidação do julgado. O pedido foi deferido em 20/10/2008, com expedição da requisição em 29/05/2009, a qual foi recebida pela gerência responsável em 15/07/2009. Diante da inércia administrativa em atender à solicitação judicial, o Sindicato, então, reiterou o pedido em 19/10/2009. Antes mesmo de nova manifestação do juízo, a Coordenadoria de Pessoal do TJPB encaminhou ofício, recebido em 18/09/2009, contendo as fichas financeiras requisitadas. Apesar do envio da documentação naquela data, sua juntada oficial aos autos somente se concretizou em 06/04/2015. Na sequência, o Juízo intimou o SINJEP a se manifestar (16/12/2015), momento em que o exequente pleiteou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, conforme previsto no art. 475-B, § 3º, do CPC (18/03/2016). O juízo deferiu o pedido em 14/12/2016, determinando a realização dos cálculos periciais. O trâmite processual, no entanto, foi impactado pela digitalização dos autos, concluída somente em 06/11/2020, encerrando-se o prazo para impugnação em 24/11/2020. A Contadoria Judicial recebeu os autos nesta data, mas apenas apresentou sua resposta em 24/05/2022, apontando a ausência de algumas fichas financeiras. Em vista dessa constatação, o juízo determinou a intimação do SINJEP para complementar os documentos (25/10/2022). O Sindicato atendeu à determinação em 25/05/2023, solicitando nova requisição das fichas pendentes, o que foi deferido em 24/07/2023, com expedição de ofício à Gerência competente. A partir desse ponto, diversas petições individuais de cumprimento de sentença foram protocolizadas, tornando ainda mais complexa a tramitação processual. Em razão dessas dificuldades na liquidação do julgado, o juízo decidiu, em 28/09/2023, intimar os credores a ajuizarem execuções individuais, como forma de dar prosseguimento ao processo. Tal decisão transitou em julgado em dezembro de 2023, culminando no arquivamento da ação coletiva em 29/02/2024. Atendendo à determinação judicial, o apelante protocolou a presente execução individual de sentença coletiva em 11/11/2024. O Juízo singular, ao analisar o pedido, afastou a prescrição, nos moldes estabelecidos pelo STJ: […] o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (EREsp n. 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019). Independentemente de não haver discussão sobre a legitimidade ad causam do sindicato para propor execução coletiva, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. (AgInt no REsp n. 2.024.302/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.). Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. (AgInt no AREsp n. 2.168.561/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte no sentido de que "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/4/2022), atraindo, portanto, a incidência da Sumula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.239.771/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Superada a questão, é necessário que esta Corte de Justiça enfrente o litígio à luz do Tema 880/STJ. Quanto a esse aspecto, a Corte Superior, movida pelas controvérsias decorrentes das alterações promovidas pela Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, e da sua posterior sucessão, promovida pela Lei n. 11.232/2005, em seu art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, passou a entender que “não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”. Isso significa que, segundo o STJ, a demora na entrega de documentos necessários para a execução, mesmo após solicitação judicial, não impede a contagem do prazo de prescrição. O colegiado modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que, para decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução começa a contar a partir de 30/06/2017, se estiver pendente a entrega de documentos pelo Trata-se, portanto, de uma fase cognitiva, e não executiva, configurando-se como uma continuação do processo originário, e não como um procedimento autônomo. Observa-se, assim, uma significativa modificação no entendimento anteriormente adotado, permitindo-se agora o reconhecimento de que o trâmite da liquidação – independentemente de sua modalidade, seja por artigos, arbitramento ou cálculos (ainda que essa última não esteja expressamente prevista no CPC) – tem o condão de interromper o prazo prescricional para a execução. Corroborando o entendimento, confira-se os precedentes daquela Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos". III - Esta Corte possui o entendimento de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.107.829/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia: "tratando-se de sentença ilíquida, não merece prosperar a prescrição pronunciada pelo magistrado de base, visto que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas a data liquidação da sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id 8160464)" (fl. 468). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido (EREsp 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/6/2018). 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide na presente hipótese a Súmula 83/STJ: "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.976.342/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) O Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG, que, "a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'." (EREsp 1.426.968/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22/6/2018). No caso, o Órgão Julgador afirmou que a prescrição só tem início após a liquidação que integra a fase de conhecimento. 8. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (AREsp n. 1.530.051/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019). Nesse cenário, com respaldo nos precedentes do STJ, a prescrição deve ser afastada, na medida em que, iniciado (14/12/2016) e não finalizado (até a data da decisão que determinou que os titulares do crédito executem individualmente o título – dezembro/2023) o processo de apuração do valor devido, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional da demanda individual protocolada no dia 11/11/2024. Portanto, não é possível reconhecer a prescrição com base no Tema 880/STJ, na medida em que na data especificada como início da prescrição (modulação dos efeitos) – 30/06/2017 – o procedimento de definição do valor do título já havia se iniciado (14/12/2016), estando, naquele momento, superada a hipótese descrita no referido precedente, que estabeleceu que a demora, “independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório”. Sobre a matéria, colhe-se deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. TEMA 877/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva sob o fundamento de prescrição quinquenal, com base no Tema 877 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução individual de sentença coletiva está prescrita, considerando o prazo prescricional quinquenal; (ii) determinar se a fase de liquidação de sentença, ainda não concluída, interrompe o prazo prescricional da execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva, nos termos do Tema 877 do STJ, conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. No entanto, essa regra aplica-se, principalmente, a demandas de natureza privada, como as de caráter consumerista, não sendo adequada para o presente caso, que trata de diferenças salariais de servidores públicos. 4. A liquidação da sentença coletiva ainda não foi concluída, sendo que a fase de apuração dos valores individuais foi desmembrada e está em curso. Nos termos da jurisprudência do STJ, a liquidação é fase integrante do processo de conhecimento e interrompe a prescrição da execução, que só se inicia quando o título judicial estiver definitivamente liquidado. 5. O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição para a execução individual, reiniciando o prazo prescricional pela metade (dois anos e meio), conforme previsto no art. 9º do Decreto 20.910/32, e considerando os atos processuais ocorridos até a determinação de desmembramento da execução, em 2023, não há que se falar em prescrição na execução individual protocolada em 2024. 6. A demora na tramitação do processo foi ocasionada pelas dificuldades enfrentadas pela Contadoria Judicial e pelo próprio Poder Judiciário, não sendo razoável imputar ao exequente o ônus da inércia estatal, especialmente quando o direito à execução individual só foi possível após o desmembramento da ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fase de liquidação de sentença ilíquida, seja por cálculos ou outro procedimento, interrompe o prazo prescricional para a execução individual, reiniciando a contagem após o término da fase de apuração do quantum debeatur. 2. O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva interrompido por ação coletiva reinicia pela metade (dois anos e meio), conforme o art. 9º do Decreto 20.910/32, e só se aplica quando há inércia do exequente após a conclusão da liquidação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 534 e 535; Decreto 20.910/1932, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877, repetitivo; EREsp 1.426.968/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.207.275/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 06/03/2023. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0831654-52.2024.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVE, j. em 21/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (TEMA 877 DO STJ). EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DE 05 (CINCO ANOS). PREJUDICIAL CONFIGURADA. EXECUÇÃO EXTINTA. “O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, não havendo que se falar na providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990, sendo certo que referido entendimento aplica-se também às pretensões executórias fundadas em título formado em julgamento de mandado de segurança coletivo.” (AgInt no REsp n. 1.776.516/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) A obrigação de fazer e de pagar, decorrentes de um mesmo acórdão coletivo, representam pretensões distintas e autônomas, cujos prazos correm paralelamente, de modo que o fluxo do prazo prescricional para a execução individual da obrigação de pagar não fica condicionado à implementação da obrigação de fazer. Recurso desprovido.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0853787-25.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 24/04/2024). Registre-se, ainda, que embora não se ignore que o CPC deixou de prever expressamente a liquidação por cálculos (art. 509), o próprio STJ reconhece que a prescrição da execução do crédito não começa a correr até que se defina seu valor, eis que tal procedimento ainda integra a fase de conhecimento. Outrossim, relevante consignar que também não ocorreu a prescrição entre a data do último ato praticado no processo coletivo - 29/03/2024 e o ajuizamento da presente execução individual 11/11/2024. Em tais casos, aplica-se o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/32, in verbis: Art. 9º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Para além disso, impossível deixar de registrar que parte muito significativa do tempo transcorrido durante a tramitação do processo, levando a um atraso fora do comum na prestação jurisdicional, deve-se ao próprio mecanismo do judiciário. Apenas por apego ao debate e selecionando alguns dos intervalos de tempo entre atos relevantes no processo, observa-se que entre o recebimento das fichas funcionais pela Gerência de Pessoal do TJPB (13/11/2009) e a sua juntada aos autos (06/04/2015), decorreram 1.970 dias. O processo de digitalização, iniciado depois do despacho que deferiu a liquidação e remessa à Contadoria Judicial, perdurou entre 14/12/2016 e 06/11/2020, consumindo 1.423 dias. Para finalizar os exemplos de tempo gasto para a prática de atos no processo, a contadoria recebeu os autos no dia 24/11/2020 e somente devolveu ao magistrado, sem a solução definitiva, em 24/05/2022, consumindo mais 546 dias. Em resumo, selecionando apenas esses três períodos, a máquina judiciária consumiu 3939 dias, o que equivale a 10,79 anos, conforme retrata o contexto do processo n° 0031310-08.2004.8.15.2001. No cenário posto, mesmo que se considerasse o termo inicial da prescrição fixado no Tema 880 – 30/6/2017 e que o prazo prescricional continuasse a correr nas hipóteses de definição do valor devido através de meros cálculos (o que não é o caso), é evidente que relevante parte do tempo foi consumida pela lentidão do próprio judiciário, atraindo a aplicação por analogia da Súmula nº 106/STJ, cujo teor estabelece que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mora nos mecanismos da própria Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.795.880/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.316.336/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Assim, resta evidente que, em razão da inegável e desarrazoada demora na tramitação do processo, provocada pelas próprias dificuldades do Poder Judiciário, não é possível punir o jurisdicionado com o reconhecimento da prescrição. Sobre o tema: Direito civil e processo civil. Apelação cível. Execução individual de sentença coletiva. Prescrição. Inadequação ao tema 877/STJ. Aplicação do tema 880/STJ. Afastamento da prescrição. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de decisão que reconheceu a prescrição em execução individual de sentença coletiva, com base na aplicação do Tema 877/STJ, quando a demanda se subsume ao Tema 880/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em determinar se a prescrição deve ser reconhecida considerando a fase de liquidação do julgado, que integra o próprio processo de conhecimento, impossibilitando a contagem do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3.1 Em consonância com o entendimento do STJ, a fase de liquidação não interrompe o processo, portanto, o prazo prescricional não corre. 3.2 A liquidação da sentença coletiva ainda não foi concluída, sendo que a fase de apuração dos valores individuais foi desmembrada e está em curso. Nos termos da jurisprudência do STJ, a liquidação é fase integrante do processo de conhecimento e interrompe a prescrição da execução, que só se inicia quando o título judicial estiver definitivamente liquidado. 3.3 A demora na tramitação é atribuída ao próprio Judiciário, afastando a responsabilização da parte. Ademais, a prescrição não ocorreu entre o último ato na ação coletiva e o ajuizamento da execução individual, conforme disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, que prevê a interrupção da prescrição. 3.4 O prazo prescricional em execução individual de sentença coletiva não se aplica quando há fase de liquidação em curso, sendo irrelevante a data de modulação dos efeitos, considerando a lentidão do Judiciário. IV. Dispositivo 4. Apelação cível conhecida e provida. Dispositivo relevante citado: Decreto 20.910/32, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: EREsp n. 1.426.968/MG, AgInt no AREsp 1.169.279/RS. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime (0808051-47.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2025) No mais, confere-se nos autos a suspensão e interrupção do prazo prescricional, seja em decorrência da propositura da execução coletiva, seja em decorrência da aplicação da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais, seja em decorrência da decisão que determinou o desmembramento da execução, seja ainda tratar-se de sentença ilíquida, situação em que a prescrição somente começará a fluir a partir da liquidação do julgado, conforme precedentes do STJ [AgInt no REsp. 1,983.957/DF. J. 30/05/2022; AgInt no REsp: 1943751 DF 2021/0178483-5, j.06/06/2022). Sobre a alegação de as diferenças a serem pagas tomarem por base a Lei Estadual nº 8.385, de 1º de novembro de 2007, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os servidores do Poder Judiciário, alterando substancialmente a estrutura remuneratória então vigente, trata-se, neste caso, de inovação recursal, na medida em que referida tese não foi ventilada na Impugnação ao Cumprimento de Sentença. A respeito: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ATO ILÍCITO DO RÉU – TESE NÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO – PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA – INOVAÇÃO RECURSAL Matéria de defesa não deduzida na contestação, e que não constitui matéria de ordem pública, não pode ser apreciada em sede de recurso, por violar o princípio da concentração da defesa e por consistir em inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico ( CPC, arts. 336, caput, e 1.014). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10001128120188260531 SP 1000112-81.2018.8.26.0531, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/02/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2020)
Diante do exposto, CONHEÇO DO APELO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão combatida, por estes e por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição