Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0873879-63.2019.8.15.2001.
REQUERENTE: ANA PAULA DE LIMA MACENA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
REQUERENTE: ANA PAULA DE LIMA MACENA em face do
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA. Os presentes autos foram remetidos para a Contadoria Judicial, para a elaboração da quantia devida pelo executado. Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 125301922). Intimados, apenas o Executado se manifestou pela não concordância, dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Breve relato. DECIDO. Intimados, apenas o Executado se manifestou, pela não concordância dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 127611849), aduzindo que não se coadunam com os cálculos por si realizados. Contudo, limitou-se a impugnação genérica, sem indicar, de forma específica e fundamentada, qualquer equívoco nos parâmetros adotados. O título executivo quanto a atualização do débito expressamente previu (ID 31815310): Observa-se dos cálculos da Contadoria Judicial ID 125301922 que os parâmetros utilizados foram exatamente os mesmos previstos no título executivo: Ora, a mera discordância da parte devedora, desacompanhada da demonstração técnica de erro nos cálculos, não afasta a presunção de legitimidade e imparcialidade que reveste os trabalhos da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo investido de fé pública. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que, inexistindo impugnação específica e demonstrada, prevalecem os cálculos apresentados pela Contadoria, em razão de sua isenção e competência técnica: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. INCORREÇÕES. NÃO VERIFICADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2. Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade. Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. Majoração dos honorários advocatícios. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE RMI. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo - Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição do quantum debeatur. - O INSS se insurge de forma genérica contra a RMI apresentada pela contadoria judicial, não demonstrando qual seria o suposto equívoco em sua apuração. - Não resta elidida a presunção de veracidade de que goza o cálculo elaborado pela contadoria judicial - Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50132265920234030000, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 07/12/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/12/2023) Diante disso, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial refletem fielmente as disposições do título executivo e não foram infirmados por impugnação concreta. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO TERMINATIVA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO movida por em face do . Os presentes autos foram remetidos para a Contadoria Judicial, para a elaboração da quantia devida pelo executado. Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 125301922). Intimados, apenas o Executado se manifestou pela não concordância, dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Breve relato. DECIDO. Intimados, apenas o Executado se manifestou, pela não concordância dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 127611849), aduzindo que não se coadunam com os cálculos por si realizados. Contudo, limitou-se a impugnação genérica, sem indicar, de forma específica e fundamentada, qualquer equívoco nos parâmetros adotados. O título executivo quanto a atualização do débito expressamente previu (ID 31815310): Observa-se dos cálculos da Contadoria Judicial ID 125301922 que os parâmetros utilizados foram exatamente os mesmos previstos no título executivo: Ora, a mera discordância da parte devedora, desacompanhada da demonstração técnica de erro nos cálculos, não afasta a presunção de legitimidade e imparcialidade que reveste os trabalhos da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo investido de fé pública. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que, inexistindo impugnação específica e demonstrada, prevalecem os cálculos apresentados pela Contadoria, em razão de sua isenção e competência técnica: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. INCORREÇÕES. NÃO VERIFICADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2. Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade. Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. Majoração dos honorários advocatícios. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE RMI. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo - Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição do quantum debeatur. - O INSS se insurge de forma genérica contra a RMI apresentada pela contadoria judicial, não demonstrando qual seria o suposto equívoco em sua apuração. - Não resta elidida a presunção de veracidade de que goza o cálculo elaborado pela contadoria judicial - Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50132265920234030000, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 07/12/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/12/2023) Diante disso, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial refletem fielmente as disposições do título executivo e não foram infirmados por impugnação concreta. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria Judicial (ID 125301922), e determino o pagamento das obrigações por meio de precatório ou RPV, conforme os valores cobrados, nos termos do §3º, I e II, do art. 535 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, considerando que o pedido é anterior a 01/07/2024 e que houve impugnação ao cumprimento de sentença (RE 420.816/PR e REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190), arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado pelo devedor e o homologado, em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPVs/Precatórios em benefício do Exequente e de seu patrono. Com a comprovação de pagamento da RPV, expeçam-se alvarás, encaminhando-se à instituição bancária através do e-mail institucional. Intime-se o patrono do exequente para fornecer os dados das contas bancárias. Sem custas e sem honorários. Cumprida todas as determinações e não havendo pendência nos autos, arquive-se, com as cautelas de estilo. Intimações e providências necessárias. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. Publicada e registrada com a inserção no PJE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.