Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda deseja produzir, justificando-as.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda deseja produzir, justificando-as.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda deseja produzir, justificando-as.
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 14:41
Determinação de Diligência
11/03/2026, 18:51
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 08:01
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda deseja produzir, justificando-as.
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda deseja produzir, justificando-as.
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda deseja produzir, justificando-as.
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 14:41
Determinação de Diligência
11/03/2026, 18:51
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 08:01
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:37
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2025, 11:20
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:18
Petição (Contraminuta)
09/02/2025, 19:32
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 22:00
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 21:50
Movimentação processual
30/01/2025, 21:16
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:17
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:17
Petição (Contraminuta)
18/11/2024, 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 00:22
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INATIVAR S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Para que se possa adquirir a propriedade de um imóvel a título de usucapião extraordinário se faz necessário a posse pelo período de 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição. - No caso em apreço, os autores alegam que detêm a posse dos bens objeto deste feito desde 29/01/2002. No entanto, tem-se que esta demanda foi ajuizada em 11/12/2014, ou seja, após o decurso de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses sobre a posse do referido bem. - Em tais casos, não pode ser computado, para efeito de apreciação do pedido, o prazo transcorrido durante o curso do processo. Com efeito, desde a data da propositura da ação devem estar rigorosamente cumpridos os requisitos legais. - Nesse diapasão, não se vislumbra a hipótese de reconhecimento da prescrição aquisitiva dos autores sobre o imóvel em razão da ausência do requisito temporal da posse. - Intimados para apresentar documentos outros, os autores deixaram transcorrer in albis o prazo. Nada obstante, os autores não se desincumbiram do ônus que lhes tocavam de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, pois não demonstraram o exercício da posse com ânimo de dono ao longo do referido lapso temporal..
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0070295-94.2014.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: DANIEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR, JANE MATIAS DO NASCIMENTO PEREIRA
Vistos, etc. DANIEL PEREIRA DA SILVA JÚNIOR e JANE MATIAS DO NASCIMENTO PEREIRA, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Usucapião em desfavor de EDVALDO ONOFRE DA SILVA e JUVENEIDE DE FÁTIMA DE ARAÚJO, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem os autores, em breve síntese, que estão na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel localizado no bairro das Trincheiras (Distrito Mecânico), com localização Cartográfica Atual Setor 24, Quadra 038, Lote com numeração a ser designada pela PMJP, nesta cidade de João Pessoa-PB. Declararam, visando êxito em sua postulação, acerca da existência de um pacto de cessão de direitos possessórios, onde os promovidos (cedentes) transmitiram todos os direitos de posse aos promoventes (adquirentes), e que no somatório das posses possuem o imóvel há mais de 20 (vinte) anos, buscando por meio desta ação a usucapião como forma originária de aquisição de propriedade. Anexaram aos autos documentos em prol de suas pretensões, dentre eles os documentos de certidão negativa de imóvel (Id. n° 26865701 - pág. 6), e o Memorial descritivo (Id. n° 26865701 - pág. 7). No Id nº Id nº 26865701 - pág. 14, este juízo ordenou a citação dos confinantes e seus respectivos cônjuges, e, por edital, dos demais interessados ausentes, incertos e não sabidos, bem como determinou a intimação aos representantes das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União, para informarem acerca do interesse na demanda. A União, inicialmente, manifestou interesse (Id. n° 26865701 - págs. 51-52), alegando que o imóvel poderia ser terreno de marinha. Os réus Edvaldo Onofre da Silva e Juveneide de Fátima de Araújo foram citados por edital, deixando transcorrer o prazo sem apresentar contestação, tendo sido considerados revéis(Id. n° 26865701 - pág. 15 e 26865701 - pág. 41) Deu-se a citação positiva do confinante Francisco Alves da Silva e sua esposa Mairis Lúcia Pinto (Id. n° 26865701 - pág. 59), não se operando a citação do confinante Sr. Fernando Fernandes de Melo (Id. n° 26865701 - pág. 57, 26865701 - pág. 71), por Oficial de Justiça. Todavia, através da declaração (Id. n° 26865701 - pág. 84), o referido confinante declarou como verdadeiras as informações constantes na petição inicial. Foi proferido despacho (Id. n° 26865701 - pág. 89), determinando a intimação da Fazenda Pública Estadual, tendo em vista a devolução do AR e, na mesma oportunidade, abriu-se vista ao Ministério Público. Posteriormente, a União pugnou pela atuação do Ministério Público Estadual, para efetuar a cooperação processual, a fim de evitar eventuais dúvidas ou discussões atinentes ao tema (Id. n° 38065989 - pág. 1-2), e, em seguida, apresentou manifestação pedindo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para se pronunciar nos autos, entretanto, decorrido o prazo, não houve mais nenhuma pronúncia. O Ministério Público apresentou manifestação no sentido de requerer novas diligências, antes de emitir parecer de mérito (Id. n° 64004185 - pág. 1 - 2). Em atendimento às solicitações do Parquet, e para demonstrar o exercício da posse e a utilização do imóvel, os autores anexaram aos autos comprovantes de pagamento de contas de energia elétrica, com referência aos anos de 2020/2021/2022, e indicaram que a planta baixa e o memorial descritivo estavam no processo físico (Id n° 81092721). O Órgão Ministerial emitiu parecer favorável à procedência da pretensão autoral (Id n° 84216368 - págs. 1-6). Ato contínuo, foi juntado pedido de substabelecimento (Id. n° 90094988), o qual foi deferido através do despacho (Id n° 99006368). Diante da ausência de provas documentais suficientes para o embasamento do seu direito, foi oportunizado o prazo de 10 (dez) dias para os autores especificarem as provas que pretendiam produzir. Acostada petição dos autores (Id n° 100934782), pugnaram pelo deferimento da prova testemunhal e anexaram a cessão de posse (Id n° 100934783). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. Sem preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Cuidam os autos de ação de Usucapião Extraordinária em razão da posse mansa, pacífica e contínua, sem oposição e com “animus domini” sobre o imóvel localizado no bairro das Trincheiras (Distrito Mecânico), com localização Cartográfica Atual Setor 24, Quadra 038, Lote com numeração a ser designada pela PMJP, nesta cidade de João Pessoa-PB. Aduzem os autores sobre a existência de cessão de direitos possessórios, onde os promovidos (cedentes) transmitiram todas as qualidades aos promoventes (adquirentes), e que no somatório das posses residem e detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 20 (vinte) anos, buscando por meio desta ação a usucapião como forma originária de aquisição de propriedade. Baseiam sua pretensão de usucapir o bem no art. 1.238 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Na hipótese em apreço, ainda que seja desnecessária a comprovação de justo título por se tratar de usucapião extraordinária, é inviável o reconhecimento do domínio dos autores sobre o imóvel “sub judice”, na medida em que não se desincumbiram do ônus de comprovar o exercício da posse pelo prazo de 15 (quinze) anos, para possibilitar o reconhecimento da usucapião extraordinária referida no artigo 1.238 do Código Civil. Ademais, a mera declaração do possuidor anterior (Id n° 100934783), sem a apresentação de outros documentos que comprovem o exercício da posse com “animus domini” pelo lapso temporal aludido na legislação civil, torna inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva dos autores sobre o imóvel “sub judice”. Ademais, de acordo com a cessão de posse (Id n° 100934783), consta a informação de que os outorgantes cedentes, desde 29/01/2002, encontram-se na posse mansa e pacífica, requerendo os demandantes, portanto, a soma da posse. No entanto, como a ação foi proposta em 2014, para o fins de cômputo do tempo de posse exigido para a modalidade de usucapião extraordinária, os requerentes deveriam comprovar o efetivo exercício da posse qualificada nos 15 anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, com início da posse no ano de 1999. Nada obstante, os autores não se desincumbiram do ônus que lhes tocava de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, porquanto não demonstraram o exercício da posse com ânimo de dono ao longo do referido lapso temporal. Nesse ponto, certo é que os autores não trouxeram à colação os documentos capazes de demonstrar o efetivo exercício da posse exercida por si pelo período necessário. Intimados para apresentarem documentos outros (Id. n° 99006368), deixaram transcorrer o prazo de 10 (dez) dias que foram determinados, cujo término ocorreu em 03/09/2024, juntando a petição somente no dia 25/09/2024, com escopo de requerer a produção de prova testemunhal, e limitando-se a apresentar o documento de cessão de posse. Registre-se, ainda, por oportuno, que sequer foram juntados documentos de IPTU, fotografias, declarações ou foi produzida prova outra para demonstrar o exercício da posse pelo seu antecessor. A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de comprovar o exercício da posse mansa e pacífica pelo lapso temporal necessário à aquisição do domínio pela modalidade de usucapião extraordinária, não sendo possível reconhecer a prescrição aquisitiva. Neste sentido remonta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVIDOS. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO PELO DEMANDANTE/APELADO. ÁREA REIVINDICADA QUE FAZ PARTE DE IMÓVEL USUCAPIDO ANTERIORMENTE, COM POSTERIOR AQUISIÇÃO ONEROSA PELOS PROMOVIDOS/APELANTES. PROVA DE INTERVENÇÕES, BENFEITORIAS E IMPOSTOS EFETUADOS PELOS SUPLICANTES. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “A usucapião constitui-se como um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a Lei estabelece para a modalidade específica. Tratando-se de ação de usucapião extraordinária é ônus do Autor provar a sua posse ininterrupta, sem oposição e com o ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo, independentemente de justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido, conforme previsão legal do art. 1.238 do Código Civil. Não preenchidos os requisitos ensejadores da usucapião, a medida que se impõe é manter a sentença que julga improcedente o pedido inicial.”. (TJMG; APCV 0033314-79.2010.8.13.0411; Matozinhos; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 10/06/2020; DJEMG 26/06/2020) - A usucapião extraordinária é aquela prevista no artigo 1.238 do Código Civil, segundo o qual “...aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de justo título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”. - Não se desincumbindo, o autor, de demonstrar os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. - Na espécie, os promoventes se limitam a apresentar declaração da suposta possuidora anterior, afirmando que esta teria transferido a posse em seu favor, mediante contraprestação pecuniária. Por outro lado, os demandados provaram que o terreno disputado foi objeto de usucapião anteriormente ajuizada por terceiro, transitada em julgado, tendo o mesmo vendido posteriormente a área aos promovidos, com cópia de certidão cartorária informando a regular transferência. - Nos autos, ainda que a certidão do cartório de imóveis não esclareça se o lote objeto da lide pertence ao terreno escriturado pelo ora apelado, a cópia das plantas e croquis acostados ao feito dirimem qualquer dúvida acerca do fato, de modo que a área usucapienda está realmente abrangida pelo terreno de propriedade dos demandados. - “APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EMBASADO EM POSSE EXERCIDA POR POSSUIDOR ANTERIOR. Sentença de improcedência da ação. Recurso dos autores. Inviável o reconhecimento do domínio dos autores sobre o imóvel sub judice, na medida em que não se desincumbiram do ônus de comprovar o exercício da posse pelo prazo de 15 anos, para possibilitar o reconhecimento da usucapião extraordinária referida no artigo 1.238, do Código Civil. Mera declaração do possuidor anterior, sem a apresentação de outros documentos que comprovem o exercício da posse com animus domini pelo lapso temporal aludido na legislação civil, que torna inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva dos autores sobre o imóvel sub judice. Recurso não provido.”. (TJSP; AC 0005770-48.2012.8.26.0100; Ac. 17442243; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior; Julg. 14/12/2023; DJESP 01/02/2024; Pág. 1666). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB - 0022678-07.2008.8.15.0011, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2024) (grifou-se) PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI SUPERIOR A QUINZE ANOS - EXEGESE DO ARTIGO 1238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO É CRÍVEL QUE A POSSE ERA EXERCIDA COM ANIMUS DE SE TORNAR PROPRIETÁRIO, SEM QUE HOUVESSE O PAGAMENTO DE QUALQUER TRIBUTO OU DESPESA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 3005213-24.2013.8.26.0084; Relator Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022). Como é do consenso, os requisitos para a aquisição da propriedade mediante o instituto da usucapião estão alicerçados na prescrição aquisitiva e posse qualificada: "a prescrição é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 258.). Portanto, considerando que não restou demonstrado o preenchimento integral dos requisitos para o deferimento da usucapião extraordinária, de rigor há que se concluir pela improcedência da demanda. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, do CPC. Custas já recolhidas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 21 de outubro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INATIVAR S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Para que se possa adquirir a propriedade de um imóvel a título de usucapião extraordinário se faz necessário a posse pelo período de 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição. - No caso em apreço, os autores alegam que detêm a posse dos bens objeto deste feito desde 29/01/2002. No entanto, tem-se que esta demanda foi ajuizada em 11/12/2014, ou seja, após o decurso de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses sobre a posse do referido bem. - Em tais casos, não pode ser computado, para efeito de apreciação do pedido, o prazo transcorrido durante o curso do processo. Com efeito, desde a data da propositura da ação devem estar rigorosamente cumpridos os requisitos legais. - Nesse diapasão, não se vislumbra a hipótese de reconhecimento da prescrição aquisitiva dos autores sobre o imóvel em razão da ausência do requisito temporal da posse. - Intimados para apresentar documentos outros, os autores deixaram transcorrer in albis o prazo. Nada obstante, os autores não se desincumbiram do ônus que lhes tocavam de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, pois não demonstraram o exercício da posse com ânimo de dono ao longo do referido lapso temporal..
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0070295-94.2014.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: DANIEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR, JANE MATIAS DO NASCIMENTO PEREIRA
Vistos, etc. DANIEL PEREIRA DA SILVA JÚNIOR e JANE MATIAS DO NASCIMENTO PEREIRA, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Usucapião em desfavor de EDVALDO ONOFRE DA SILVA e JUVENEIDE DE FÁTIMA DE ARAÚJO, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem os autores, em breve síntese, que estão na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel localizado no bairro das Trincheiras (Distrito Mecânico), com localização Cartográfica Atual Setor 24, Quadra 038, Lote com numeração a ser designada pela PMJP, nesta cidade de João Pessoa-PB. Declararam, visando êxito em sua postulação, acerca da existência de um pacto de cessão de direitos possessórios, onde os promovidos (cedentes) transmitiram todos os direitos de posse aos promoventes (adquirentes), e que no somatório das posses possuem o imóvel há mais de 20 (vinte) anos, buscando por meio desta ação a usucapião como forma originária de aquisição de propriedade. Anexaram aos autos documentos em prol de suas pretensões, dentre eles os documentos de certidão negativa de imóvel (Id. n° 26865701 - pág. 6), e o Memorial descritivo (Id. n° 26865701 - pág. 7). No Id nº Id nº 26865701 - pág. 14, este juízo ordenou a citação dos confinantes e seus respectivos cônjuges, e, por edital, dos demais interessados ausentes, incertos e não sabidos, bem como determinou a intimação aos representantes das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União, para informarem acerca do interesse na demanda. A União, inicialmente, manifestou interesse (Id. n° 26865701 - págs. 51-52), alegando que o imóvel poderia ser terreno de marinha. Os réus Edvaldo Onofre da Silva e Juveneide de Fátima de Araújo foram citados por edital, deixando transcorrer o prazo sem apresentar contestação, tendo sido considerados revéis(Id. n° 26865701 - pág. 15 e 26865701 - pág. 41) Deu-se a citação positiva do confinante Francisco Alves da Silva e sua esposa Mairis Lúcia Pinto (Id. n° 26865701 - pág. 59), não se operando a citação do confinante Sr. Fernando Fernandes de Melo (Id. n° 26865701 - pág. 57, 26865701 - pág. 71), por Oficial de Justiça. Todavia, através da declaração (Id. n° 26865701 - pág. 84), o referido confinante declarou como verdadeiras as informações constantes na petição inicial. Foi proferido despacho (Id. n° 26865701 - pág. 89), determinando a intimação da Fazenda Pública Estadual, tendo em vista a devolução do AR e, na mesma oportunidade, abriu-se vista ao Ministério Público. Posteriormente, a União pugnou pela atuação do Ministério Público Estadual, para efetuar a cooperação processual, a fim de evitar eventuais dúvidas ou discussões atinentes ao tema (Id. n° 38065989 - pág. 1-2), e, em seguida, apresentou manifestação pedindo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para se pronunciar nos autos, entretanto, decorrido o prazo, não houve mais nenhuma pronúncia. O Ministério Público apresentou manifestação no sentido de requerer novas diligências, antes de emitir parecer de mérito (Id. n° 64004185 - pág. 1 - 2). Em atendimento às solicitações do Parquet, e para demonstrar o exercício da posse e a utilização do imóvel, os autores anexaram aos autos comprovantes de pagamento de contas de energia elétrica, com referência aos anos de 2020/2021/2022, e indicaram que a planta baixa e o memorial descritivo estavam no processo físico (Id n° 81092721). O Órgão Ministerial emitiu parecer favorável à procedência da pretensão autoral (Id n° 84216368 - págs. 1-6). Ato contínuo, foi juntado pedido de substabelecimento (Id. n° 90094988), o qual foi deferido através do despacho (Id n° 99006368). Diante da ausência de provas documentais suficientes para o embasamento do seu direito, foi oportunizado o prazo de 10 (dez) dias para os autores especificarem as provas que pretendiam produzir. Acostada petição dos autores (Id n° 100934782), pugnaram pelo deferimento da prova testemunhal e anexaram a cessão de posse (Id n° 100934783). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. Sem preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Cuidam os autos de ação de Usucapião Extraordinária em razão da posse mansa, pacífica e contínua, sem oposição e com “animus domini” sobre o imóvel localizado no bairro das Trincheiras (Distrito Mecânico), com localização Cartográfica Atual Setor 24, Quadra 038, Lote com numeração a ser designada pela PMJP, nesta cidade de João Pessoa-PB. Aduzem os autores sobre a existência de cessão de direitos possessórios, onde os promovidos (cedentes) transmitiram todas as qualidades aos promoventes (adquirentes), e que no somatório das posses residem e detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 20 (vinte) anos, buscando por meio desta ação a usucapião como forma originária de aquisição de propriedade. Baseiam sua pretensão de usucapir o bem no art. 1.238 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Na hipótese em apreço, ainda que seja desnecessária a comprovação de justo título por se tratar de usucapião extraordinária, é inviável o reconhecimento do domínio dos autores sobre o imóvel “sub judice”, na medida em que não se desincumbiram do ônus de comprovar o exercício da posse pelo prazo de 15 (quinze) anos, para possibilitar o reconhecimento da usucapião extraordinária referida no artigo 1.238 do Código Civil. Ademais, a mera declaração do possuidor anterior (Id n° 100934783), sem a apresentação de outros documentos que comprovem o exercício da posse com “animus domini” pelo lapso temporal aludido na legislação civil, torna inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva dos autores sobre o imóvel “sub judice”. Ademais, de acordo com a cessão de posse (Id n° 100934783), consta a informação de que os outorgantes cedentes, desde 29/01/2002, encontram-se na posse mansa e pacífica, requerendo os demandantes, portanto, a soma da posse. No entanto, como a ação foi proposta em 2014, para o fins de cômputo do tempo de posse exigido para a modalidade de usucapião extraordinária, os requerentes deveriam comprovar o efetivo exercício da posse qualificada nos 15 anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, com início da posse no ano de 1999. Nada obstante, os autores não se desincumbiram do ônus que lhes tocava de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, porquanto não demonstraram o exercício da posse com ânimo de dono ao longo do referido lapso temporal. Nesse ponto, certo é que os autores não trouxeram à colação os documentos capazes de demonstrar o efetivo exercício da posse exercida por si pelo período necessário. Intimados para apresentarem documentos outros (Id. n° 99006368), deixaram transcorrer o prazo de 10 (dez) dias que foram determinados, cujo término ocorreu em 03/09/2024, juntando a petição somente no dia 25/09/2024, com escopo de requerer a produção de prova testemunhal, e limitando-se a apresentar o documento de cessão de posse. Registre-se, ainda, por oportuno, que sequer foram juntados documentos de IPTU, fotografias, declarações ou foi produzida prova outra para demonstrar o exercício da posse pelo seu antecessor. A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de comprovar o exercício da posse mansa e pacífica pelo lapso temporal necessário à aquisição do domínio pela modalidade de usucapião extraordinária, não sendo possível reconhecer a prescrição aquisitiva. Neste sentido remonta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVIDOS. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO PELO DEMANDANTE/APELADO. ÁREA REIVINDICADA QUE FAZ PARTE DE IMÓVEL USUCAPIDO ANTERIORMENTE, COM POSTERIOR AQUISIÇÃO ONEROSA PELOS PROMOVIDOS/APELANTES. PROVA DE INTERVENÇÕES, BENFEITORIAS E IMPOSTOS EFETUADOS PELOS SUPLICANTES. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “A usucapião constitui-se como um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a Lei estabelece para a modalidade específica. Tratando-se de ação de usucapião extraordinária é ônus do Autor provar a sua posse ininterrupta, sem oposição e com o ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo, independentemente de justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido, conforme previsão legal do art. 1.238 do Código Civil. Não preenchidos os requisitos ensejadores da usucapião, a medida que se impõe é manter a sentença que julga improcedente o pedido inicial.”. (TJMG; APCV 0033314-79.2010.8.13.0411; Matozinhos; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 10/06/2020; DJEMG 26/06/2020) - A usucapião extraordinária é aquela prevista no artigo 1.238 do Código Civil, segundo o qual “...aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de justo título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”. - Não se desincumbindo, o autor, de demonstrar os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. - Na espécie, os promoventes se limitam a apresentar declaração da suposta possuidora anterior, afirmando que esta teria transferido a posse em seu favor, mediante contraprestação pecuniária. Por outro lado, os demandados provaram que o terreno disputado foi objeto de usucapião anteriormente ajuizada por terceiro, transitada em julgado, tendo o mesmo vendido posteriormente a área aos promovidos, com cópia de certidão cartorária informando a regular transferência. - Nos autos, ainda que a certidão do cartório de imóveis não esclareça se o lote objeto da lide pertence ao terreno escriturado pelo ora apelado, a cópia das plantas e croquis acostados ao feito dirimem qualquer dúvida acerca do fato, de modo que a área usucapienda está realmente abrangida pelo terreno de propriedade dos demandados. - “APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EMBASADO EM POSSE EXERCIDA POR POSSUIDOR ANTERIOR. Sentença de improcedência da ação. Recurso dos autores. Inviável o reconhecimento do domínio dos autores sobre o imóvel sub judice, na medida em que não se desincumbiram do ônus de comprovar o exercício da posse pelo prazo de 15 anos, para possibilitar o reconhecimento da usucapião extraordinária referida no artigo 1.238, do Código Civil. Mera declaração do possuidor anterior, sem a apresentação de outros documentos que comprovem o exercício da posse com animus domini pelo lapso temporal aludido na legislação civil, que torna inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva dos autores sobre o imóvel sub judice. Recurso não provido.”. (TJSP; AC 0005770-48.2012.8.26.0100; Ac. 17442243; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior; Julg. 14/12/2023; DJESP 01/02/2024; Pág. 1666). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB - 0022678-07.2008.8.15.0011, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2024) (grifou-se) PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI SUPERIOR A QUINZE ANOS - EXEGESE DO ARTIGO 1238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO É CRÍVEL QUE A POSSE ERA EXERCIDA COM ANIMUS DE SE TORNAR PROPRIETÁRIO, SEM QUE HOUVESSE O PAGAMENTO DE QUALQUER TRIBUTO OU DESPESA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 3005213-24.2013.8.26.0084; Relator Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022). Como é do consenso, os requisitos para a aquisição da propriedade mediante o instituto da usucapião estão alicerçados na prescrição aquisitiva e posse qualificada: "a prescrição é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 258.). Portanto, considerando que não restou demonstrado o preenchimento integral dos requisitos para o deferimento da usucapião extraordinária, de rigor há que se concluir pela improcedência da demanda. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, do CPC. Custas já recolhidas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 21 de outubro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INATIVAR S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Para que se possa adquirir a propriedade de um imóvel a título de usucapião extraordinário se faz necessário a posse pelo período de 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição. - No caso em apreço, os autores alegam que detêm a posse dos bens objeto deste feito desde 29/01/2002. No entanto, tem-se que esta demanda foi ajuizada em 11/12/2014, ou seja, após o decurso de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses sobre a posse do referido bem. - Em tais casos, não pode ser computado, para efeito de apreciação do pedido, o prazo transcorrido durante o curso do processo. Com efeito, desde a data da propositura da ação devem estar rigorosamente cumpridos os requisitos legais. - Nesse diapasão, não se vislumbra a hipótese de reconhecimento da prescrição aquisitiva dos autores sobre o imóvel em razão da ausência do requisito temporal da posse. - Intimados para apresentar documentos outros, os autores deixaram transcorrer in albis o prazo. Nada obstante, os autores não se desincumbiram do ônus que lhes tocavam de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, pois não demonstraram o exercício da posse com ânimo de dono ao longo do referido lapso temporal..
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0070295-94.2014.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: DANIEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR, JANE MATIAS DO NASCIMENTO PEREIRA
Vistos, etc. DANIEL PEREIRA DA SILVA JÚNIOR e JANE MATIAS DO NASCIMENTO PEREIRA, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Usucapião em desfavor de EDVALDO ONOFRE DA SILVA e JUVENEIDE DE FÁTIMA DE ARAÚJO, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem os autores, em breve síntese, que estão na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel localizado no bairro das Trincheiras (Distrito Mecânico), com localização Cartográfica Atual Setor 24, Quadra 038, Lote com numeração a ser designada pela PMJP, nesta cidade de João Pessoa-PB. Declararam, visando êxito em sua postulação, acerca da existência de um pacto de cessão de direitos possessórios, onde os promovidos (cedentes) transmitiram todos os direitos de posse aos promoventes (adquirentes), e que no somatório das posses possuem o imóvel há mais de 20 (vinte) anos, buscando por meio desta ação a usucapião como forma originária de aquisição de propriedade. Anexaram aos autos documentos em prol de suas pretensões, dentre eles os documentos de certidão negativa de imóvel (Id. n° 26865701 - pág. 6), e o Memorial descritivo (Id. n° 26865701 - pág. 7). No Id nº Id nº 26865701 - pág. 14, este juízo ordenou a citação dos confinantes e seus respectivos cônjuges, e, por edital, dos demais interessados ausentes, incertos e não sabidos, bem como determinou a intimação aos representantes das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União, para informarem acerca do interesse na demanda. A União, inicialmente, manifestou interesse (Id. n° 26865701 - págs. 51-52), alegando que o imóvel poderia ser terreno de marinha. Os réus Edvaldo Onofre da Silva e Juveneide de Fátima de Araújo foram citados por edital, deixando transcorrer o prazo sem apresentar contestação, tendo sido considerados revéis(Id. n° 26865701 - pág. 15 e 26865701 - pág. 41) Deu-se a citação positiva do confinante Francisco Alves da Silva e sua esposa Mairis Lúcia Pinto (Id. n° 26865701 - pág. 59), não se operando a citação do confinante Sr. Fernando Fernandes de Melo (Id. n° 26865701 - pág. 57, 26865701 - pág. 71), por Oficial de Justiça. Todavia, através da declaração (Id. n° 26865701 - pág. 84), o referido confinante declarou como verdadeiras as informações constantes na petição inicial. Foi proferido despacho (Id. n° 26865701 - pág. 89), determinando a intimação da Fazenda Pública Estadual, tendo em vista a devolução do AR e, na mesma oportunidade, abriu-se vista ao Ministério Público. Posteriormente, a União pugnou pela atuação do Ministério Público Estadual, para efetuar a cooperação processual, a fim de evitar eventuais dúvidas ou discussões atinentes ao tema (Id. n° 38065989 - pág. 1-2), e, em seguida, apresentou manifestação pedindo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para se pronunciar nos autos, entretanto, decorrido o prazo, não houve mais nenhuma pronúncia. O Ministério Público apresentou manifestação no sentido de requerer novas diligências, antes de emitir parecer de mérito (Id. n° 64004185 - pág. 1 - 2). Em atendimento às solicitações do Parquet, e para demonstrar o exercício da posse e a utilização do imóvel, os autores anexaram aos autos comprovantes de pagamento de contas de energia elétrica, com referência aos anos de 2020/2021/2022, e indicaram que a planta baixa e o memorial descritivo estavam no processo físico (Id n° 81092721). O Órgão Ministerial emitiu parecer favorável à procedência da pretensão autoral (Id n° 84216368 - págs. 1-6). Ato contínuo, foi juntado pedido de substabelecimento (Id. n° 90094988), o qual foi deferido através do despacho (Id n° 99006368). Diante da ausência de provas documentais suficientes para o embasamento do seu direito, foi oportunizado o prazo de 10 (dez) dias para os autores especificarem as provas que pretendiam produzir. Acostada petição dos autores (Id n° 100934782), pugnaram pelo deferimento da prova testemunhal e anexaram a cessão de posse (Id n° 100934783). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. Sem preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Cuidam os autos de ação de Usucapião Extraordinária em razão da posse mansa, pacífica e contínua, sem oposição e com “animus domini” sobre o imóvel localizado no bairro das Trincheiras (Distrito Mecânico), com localização Cartográfica Atual Setor 24, Quadra 038, Lote com numeração a ser designada pela PMJP, nesta cidade de João Pessoa-PB. Aduzem os autores sobre a existência de cessão de direitos possessórios, onde os promovidos (cedentes) transmitiram todas as qualidades aos promoventes (adquirentes), e que no somatório das posses residem e detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 20 (vinte) anos, buscando por meio desta ação a usucapião como forma originária de aquisição de propriedade. Baseiam sua pretensão de usucapir o bem no art. 1.238 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Na hipótese em apreço, ainda que seja desnecessária a comprovação de justo título por se tratar de usucapião extraordinária, é inviável o reconhecimento do domínio dos autores sobre o imóvel “sub judice”, na medida em que não se desincumbiram do ônus de comprovar o exercício da posse pelo prazo de 15 (quinze) anos, para possibilitar o reconhecimento da usucapião extraordinária referida no artigo 1.238 do Código Civil. Ademais, a mera declaração do possuidor anterior (Id n° 100934783), sem a apresentação de outros documentos que comprovem o exercício da posse com “animus domini” pelo lapso temporal aludido na legislação civil, torna inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva dos autores sobre o imóvel “sub judice”. Ademais, de acordo com a cessão de posse (Id n° 100934783), consta a informação de que os outorgantes cedentes, desde 29/01/2002, encontram-se na posse mansa e pacífica, requerendo os demandantes, portanto, a soma da posse. No entanto, como a ação foi proposta em 2014, para o fins de cômputo do tempo de posse exigido para a modalidade de usucapião extraordinária, os requerentes deveriam comprovar o efetivo exercício da posse qualificada nos 15 anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, com início da posse no ano de 1999. Nada obstante, os autores não se desincumbiram do ônus que lhes tocava de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, porquanto não demonstraram o exercício da posse com ânimo de dono ao longo do referido lapso temporal. Nesse ponto, certo é que os autores não trouxeram à colação os documentos capazes de demonstrar o efetivo exercício da posse exercida por si pelo período necessário. Intimados para apresentarem documentos outros (Id. n° 99006368), deixaram transcorrer o prazo de 10 (dez) dias que foram determinados, cujo término ocorreu em 03/09/2024, juntando a petição somente no dia 25/09/2024, com escopo de requerer a produção de prova testemunhal, e limitando-se a apresentar o documento de cessão de posse. Registre-se, ainda, por oportuno, que sequer foram juntados documentos de IPTU, fotografias, declarações ou foi produzida prova outra para demonstrar o exercício da posse pelo seu antecessor. A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de comprovar o exercício da posse mansa e pacífica pelo lapso temporal necessário à aquisição do domínio pela modalidade de usucapião extraordinária, não sendo possível reconhecer a prescrição aquisitiva. Neste sentido remonta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVIDOS. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO PELO DEMANDANTE/APELADO. ÁREA REIVINDICADA QUE FAZ PARTE DE IMÓVEL USUCAPIDO ANTERIORMENTE, COM POSTERIOR AQUISIÇÃO ONEROSA PELOS PROMOVIDOS/APELANTES. PROVA DE INTERVENÇÕES, BENFEITORIAS E IMPOSTOS EFETUADOS PELOS SUPLICANTES. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “A usucapião constitui-se como um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a Lei estabelece para a modalidade específica. Tratando-se de ação de usucapião extraordinária é ônus do Autor provar a sua posse ininterrupta, sem oposição e com o ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo, independentemente de justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido, conforme previsão legal do art. 1.238 do Código Civil. Não preenchidos os requisitos ensejadores da usucapião, a medida que se impõe é manter a sentença que julga improcedente o pedido inicial.”. (TJMG; APCV 0033314-79.2010.8.13.0411; Matozinhos; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 10/06/2020; DJEMG 26/06/2020) - A usucapião extraordinária é aquela prevista no artigo 1.238 do Código Civil, segundo o qual “...aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de justo título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”. - Não se desincumbindo, o autor, de demonstrar os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. - Na espécie, os promoventes se limitam a apresentar declaração da suposta possuidora anterior, afirmando que esta teria transferido a posse em seu favor, mediante contraprestação pecuniária. Por outro lado, os demandados provaram que o terreno disputado foi objeto de usucapião anteriormente ajuizada por terceiro, transitada em julgado, tendo o mesmo vendido posteriormente a área aos promovidos, com cópia de certidão cartorária informando a regular transferência. - Nos autos, ainda que a certidão do cartório de imóveis não esclareça se o lote objeto da lide pertence ao terreno escriturado pelo ora apelado, a cópia das plantas e croquis acostados ao feito dirimem qualquer dúvida acerca do fato, de modo que a área usucapienda está realmente abrangida pelo terreno de propriedade dos demandados. - “APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EMBASADO EM POSSE EXERCIDA POR POSSUIDOR ANTERIOR. Sentença de improcedência da ação. Recurso dos autores. Inviável o reconhecimento do domínio dos autores sobre o imóvel sub judice, na medida em que não se desincumbiram do ônus de comprovar o exercício da posse pelo prazo de 15 anos, para possibilitar o reconhecimento da usucapião extraordinária referida no artigo 1.238, do Código Civil. Mera declaração do possuidor anterior, sem a apresentação de outros documentos que comprovem o exercício da posse com animus domini pelo lapso temporal aludido na legislação civil, que torna inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva dos autores sobre o imóvel sub judice. Recurso não provido.”. (TJSP; AC 0005770-48.2012.8.26.0100; Ac. 17442243; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior; Julg. 14/12/2023; DJESP 01/02/2024; Pág. 1666). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB - 0022678-07.2008.8.15.0011, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2024) (grifou-se) PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI SUPERIOR A QUINZE ANOS - EXEGESE DO ARTIGO 1238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO É CRÍVEL QUE A POSSE ERA EXERCIDA COM ANIMUS DE SE TORNAR PROPRIETÁRIO, SEM QUE HOUVESSE O PAGAMENTO DE QUALQUER TRIBUTO OU DESPESA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 3005213-24.2013.8.26.0084; Relator Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022). Como é do consenso, os requisitos para a aquisição da propriedade mediante o instituto da usucapião estão alicerçados na prescrição aquisitiva e posse qualificada: "a prescrição é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 258.). Portanto, considerando que não restou demonstrado o preenchimento integral dos requisitos para o deferimento da usucapião extraordinária, de rigor há que se concluir pela improcedência da demanda. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, do CPC. Custas já recolhidas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 21 de outubro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Improcedência
21/10/2024, 16:12
Petição (Contraminuta)
25/09/2024, 14:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/09/2024, 12:15
Decurso de Prazo
04/09/2024, 05:35
Publicação
27/08/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHHO: D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação e de exclusividade de intimação referentes ao documento de Id nº 90094988. À escrivania, para as anotações necessárias. No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos nenhuma prova documental dando conta da existência de posse anterior por parte de Edvaldo Onofre da Silva e esposa, como também não juntou nenhuma prova documental demonstrando o exercício da posse pelo prazo exigido para a prescrição aquisitiva, já que os documentos carreados aos autos não são contemporâneos ao ajuizamento da ação, e muito menos ao período em que os autores alegam estar na posse do imóvel usucapiendo. Assim, em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal e do princípio processual de vedação de decisão surpresa (art. 10, CPC/2015), converto o feito em diligência para que seja oportunizado à parte autora a possibilidade de produção de provas. Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda deseja produzir, justificando-as. Em não havendo manifestação, ou tendo a parte requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 22 de agosto de 2024. Ricardo da Silva Brito
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHHO: D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação e de exclusividade de intimação referentes ao documento de Id nº 90094988. À escrivania, para as anotações necessárias. No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos nenhuma prova documental dando conta da existência de posse anterior por parte de Edvaldo Onofre da Silva e esposa, como também não juntou nenhuma prova documental demonstrando o exercício da posse pelo prazo exigido para a prescrição aquisitiva, já que os documentos carreados aos autos não são contemporâneos ao ajuizamento da ação, e muito menos ao período em que os autores alegam estar na posse do imóvel usucapiendo. Assim, em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal e do princípio processual de vedação de decisão surpresa (art. 10, CPC/2015), converto o feito em diligência para que seja oportunizado à parte autora a possibilidade de produção de provas. Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda deseja produzir, justificando-as. Em não havendo manifestação, ou tendo a parte requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 22 de agosto de 2024. Ricardo da Silva Brito
26/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/08/2024, 08:35
Julgamento em Diligência
22/08/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:55
Petição (Contraminuta)
08/05/2024, 10:22
Conclusão (para julgamento)
19/04/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:20
Determinação de Diligência
18/04/2024, 16:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/01/2024, 21:18
Petição (Contraminuta)
11/01/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:43
Mero expediente
27/10/2023, 10:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2023, 08:21
Documento (Certidão)
24/10/2023, 08:19
Mero expediente
23/10/2023, 08:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/06/2023, 22:27
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:42
Petição (Contraminuta)
11/05/2023, 13:31
Publicação
10/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL D E S P A C H O
Vistos, etc. O pedido formulado pela parte autora na petição de Id nº 64447036 parece um tanto quanto confuso, tendo em vista que "requer que seja pedido ao setor do arquivado para fornecer ao juízo a planta baixa". Outrossim, acrescento que é dever processual da parte promover as diligências necessárias a tramitação do processo, devendo o judiciário intervir tão somente em caso de negativa do Órgão a solicitação formulado pela parte. Destarte, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer de forma objetiva o seu pedido, requerendo, em igual prazo, o que for do seu interesse. Cumpra-se em caráter de urgência por se tratar de processo relacionado na META-2 João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL D E S P A C H O
Vistos, etc. O pedido formulado pela parte autora na petição de Id nº 64447036 parece um tanto quanto confuso, tendo em vista que "requer que seja pedido ao setor do arquivado para fornecer ao juízo a planta baixa". Outrossim, acrescento que é dever processual da parte promover as diligências necessárias a tramitação do processo, devendo o judiciário intervir tão somente em caso de negativa do Órgão a solicitação formulado pela parte. Destarte, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer de forma objetiva o seu pedido, requerendo, em igual prazo, o que for do seu interesse. Cumpra-se em caráter de urgência por se tratar de processo relacionado na META-2 João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição