Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0072475-54.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de substituição processual formulado por meio da petição de ID 131399260, no qual se pretende a alteração do polo passivo da presente demanda. Compulsando os autos, verifica-se que não restaram demonstrados os pressupostos legais necessários para o deferimento da sucessão subjetiva pretendida. A substituição das partes no curso do processo, fora das hipóteses estritas de sucessão causa mortis ou de alienação da coisa ou do direito litigioso — esta última condicionada à concordância da parte adversa, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil —, exige prova robusta da transferência da titularidade da obrigação ou da sub-rogação legal, o que não se vislumbra na espécie. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR BRADESCO SEGUROS S/A. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO JURÍDICA. ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORAS. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A substituição processual no polo passivo exige previsão legal expressa ou comprovação inequívoca de sucessão jurídica. 2. A decretação de falência da seguradora não autoriza, por si só, a substituição da parte por outra sociedade empresária sem vínculo sucessório demonstrado. 3. No seguro habitacional vinculado ao SFH, a responsabilidade pelas apólices públicas recai sobre o FCVS, cabendo às seguradoras atuação instrumental na regulação dos sinistros. 4. A Justiça Estadual não pode rever decisão da Justiça Federal que exclui ente federal da lide e determina o retorno dos autos à Justiça Comum. 5. A adoção de diligências para individualização da situação processual dos litisconsortes preserva a segurança jurídica e evita litispendência e violação à coisa julgada. (...) ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08049242220268150000, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, publicado em 10/06/2026)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição processual (ID 131399260), devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos com a configuração subjetiva atual. Intimem-se, intimando-se as partes para requerer o que entender oportuno, em 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito