Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ELEOMAR ROMAO DA SILVA, EDVANIA JANUARIO NASCIMENTO DA SILVA, ELLEN KAROLAYNE JANUARIO VENANCIO, ALYSSON JANUARIO VENANCIO. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE – ATROPELAMENTO – ALIENAÇÃO PRÉVIA DO VEÍCULO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO – TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL –CULPA DO CONDUTOR COMPROVADA – DANO MORAL IN RE IPSA – AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA À HERANÇA – PROCEDÊNCIA PARCIAL. Comprovada a alienação do veículo antes do sinistro, afasta-se a responsabilidade do proprietário registral, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva. Demonstrada a culpa do condutor, impõe-se o dever de indenizar. O dano moral decorrente da morte de genitora é presumido. Indevida a pensão por ausência de comprovação de dependência econômica dos autores. A obrigação transmite-se aos herdeiros, limitada às forças da herança.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0075227-96.2012.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário, Indenização por Dano Material];
Vistos, etc. ADRIANA CAMPOS DE CARVALHO e ADRIANO CAMPOS DE CARVALHO, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE em face de ELEOMAR ROMÃO DA SILVA - ME e ANTÔNIO SÉRGIO DA SILVA VENÂNCIO, alegando, em síntese, que no dia 28/10/2011, a genitora dos promoventes, Sra. Luzia Faustino Campos, foi vítima de atropelamento fatal causado pelo veículo VW Golf, placa MOT-9062, de propriedade do primeiro réu e conduzido pelo segundo réu. Sustentam que o condutor trafegava em velocidade incompatível com a via e sob efeito de álcool, vindo a colidir com a vítima e, posteriormente, com um poste de rede elétrica, evadindo-se do local sem prestar socorro. Aduziram que a falecida era a provedora do lar. Pleitearam, liminarmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo mensal. Juntaram documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido (ID 22550139 - Pág. 35). Devidamente citado, o réu ELEOMAR ROMÃO DA SILVA - ME apresentou contestação (ID 22550140 - Pág. 3), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, embora o veículo ainda estivesse registrado em seu nome junto ao DETRAN, o bem havia sido alienado ao segundo réu meses antes do sinistro por meio de dação em pagamento por serviços de alvenaria. No mérito, contestou os valores pleiteados e requereu o sobrestamento do feito até o desfecho da ação penal. O réu ANTÔNIO SÉRGIO DA SILVA VENÂNCIO apresentou defesa oral em audiência de conciliação (ID 22550140 - Pág. 1), alegando que o acidente teria ocorrido após tentar desviar de um pedestre, negando a embriaguez e sustentando que a causa da morte teria sido uma descarga elétrica proveniente de um fio que se rompeu com a colisão no poste, e não o impacto direto do veículo. Durante a instrução processual, colheu-se o depoimento pessoal do segundo promovido e procedeu-se à oitiva de testemunhas. Foi juntada declaração de próprio punho do segundo réu confirmando a aquisição do veículo antes do acidente. O processo permaneceu suspenso aguardando o desfecho da Ação Penal nº 0042487-19.2011.8.15.2002. Sobreveio a notícia do falecimento do réu condutor, Antônio Sérgio da Silva Venâncio, em 17/09/2020 (ID 85668116), o que ensejou a extinção de sua punibilidade na esfera criminal (ID 75436917) e a suspensão deste feito para habilitação dos sucessores. Regularmente habilitados os herdeiros EDVÂNIA JANUÁRIO NASCIMENTO DA SILVA, ELLEN KAROLAYNE JANUÁRIO VENÂNCIO e ALYSSON JANUÁRIO VENÂNCIO (ID 102691087), o feito seguiu para julgamento. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito, verifico que os herdeiros habilitados (ID 102691087) pleitearam a concessão da gratuidade judiciária, instruindo o pedido com declarações de hipossuficiência e documentos comprobatórios de renda. Inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária aos promovidos Edvânia Januário Nascimento da Silva, Ellen Karolayne Januário Venâncio e Alysson Januário Venâncio, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. O feito comporta julgamento antecipado e meritório, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e a colhida em audiência de instrução são suficientes para o convencimento deste juízo. Compulsando os autos, verifica-se que o réu Eleomar Romão da Silva logrou comprovar que, à época do acidente, não detinha mais a posse nem a propriedade de fato do veículo VW Golf, placa MOT-9062. A declaração firmada pelo condutor Antônio Sérgio da Silva Venâncio, corrobora a tese defensiva de que o automóvel foi objeto de uma transação comercial em agosto de 2011. No ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de bens móveis opera-se mediante a tradição, conforme disciplina o art. 1.226 do Código Civil. O registro perante o órgão de trânsito possui natureza meramente administrativa, não sendo pressuposto para a validade da transmissão dominial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Súmula 132, a qual dispõe: "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado". Considerando que a prova testemunhal colhida confirmou que o Sr. Antônio Sérgio já se apresentava como proprietário do veículo meses antes do evento, resta afastada a responsabilidade civil do réu Eleomar Romão da Silva. A procedência da preliminar de ilegitimidade passiva impõe a extinção do feito em relação a este demandado. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é, via de regra, subjetiva, exigindo-se a comprovação do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso, o laudo pericial de trânsito nº 3368/2011 (ID 22550141 - Pág. 11 a 15) é conclusivo ao apontar que o condutor do veículo trafegava em velocidade superior à máxima permitida para o local. A inexistência de marcas de frenagem e a projeção das vítimas a longa distância (corpo da Sra. Luzia encontrado a cerca de 20 metros do ponto de impacto inicial) evidenciam a conduta imprudente. A tese da defesa de que a morte teria sido causada exclusivamente por descarga elétrica não encontra amparo no laudo tanatoscópico (ID 22550141 - Pág. 3). O referido documento técnico atesta que a causa mortis foi "hemorragia interna do tronco por trauma fechado", resultado direto do atropelamento. Ainda que tenha havido queda de fios da rede elétrica após o embate no poste, tais eventos são desdobramentos causais do ato primário e imprudente do réu condutor. A propósito, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRASEIRO. MORTE DE MOTOCICLISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Antônio Alves de Moura contra sentença proferida nos autos da Ação de Ressarcimento por Ato Ilícito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por -person">Otaciana Fernandes Batista e tity-person">Tatiana Dantas Batista, em virtude de acidente automobilístico que resultou no falecimento de Francisco Dantas Batista, esposo da primeira autora e pai da segunda. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 60.000,00) e materiais (R$ 7.712,00), e indeferiu o pedido de pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva da vítima no acidente; (ii) estabelecer se há culpa concorrente que justifique a redução da indenização; (iii) verificar a necessidade de minoração do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O condutor que colide na traseira de outro veículo presume-se culpado, cabendo-lhe demonstrar fato excludente de responsabilidade, conforme o art. 29, II, § 2º, do CTB, e precedentes jurisprudenciais. 4.A prova técnica (Boletim de Acidente) e os elementos dos autos confirmam que a vítima trafegava normalmente pela via, não estando parada, e que o réu conduzia veículo com para-brisa irregular que comprometia a visibilidade, contribuindo diretamente para a colisão.5.As testemunhas arroladas pela parte apelante não presenciaram o acidente, relatando apenas informações de terceiros, o que fragiliza a tese de culpa da vítima. 6.O réu não produziu prova capaz de afastar sua responsabilidade, sendo ônus seu, conforme art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras. 7.Está caracterizada a culpa exclusiva do apelante, pois este conduzia com CNH vencida, abandonou o local do acidente e não prestou socorro à vítima, condutas que reforçam sua responsabilidade. 8.A indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta do réu e à extensão do dano sofrido pelas autoras, observando os critérios da razoabilidade e jurisprudência do STJ.9.A jurisprudência é pacífica no sentido de que a perda de ente familiar próximo, como pai ou cônjuge, gera presunção de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O condutor que colide na traseira de outro veículo presume-se culpado, cabendo-lhe prova robusta em sentido contrário. 2.A culpa exclusiva do condutor do automóvel afasta a alegação de culpa concorrente da vítima. 3.A indenização por danos morais fixada em razão de morte de familiar em acidente de trânsito deve observar os critérios da proporcionalidade e gravidade da conduta, não se mostrando excessiva no valor de R$ 60.000,00. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000597520188150051, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 15/09/2025, 1ª Câmara Cível) A embriaguez, embora citada na denúncia criminal e por testemunhas, não foi tecnicamente comprovada pelo exame de dosagem alcoólica no condutor (que não foi realizado de imediato devido à sua hospitalização), mas a imprudência pelo excesso de velocidade é causa suficiente para o reconhecimento da culpa exclusiva do réu. Portanto, resta configurado o dever de indenizar por parte do espólio do Sr. Antônio Sérgio da Silva Venâncio. O dano moral na hipótese de morte de um ente querido, no caso a genitora é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo prescindível a prova do efetivo sofrimento, que é presumido pela perda irreparável da companhia materna. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes, evitando o enriquecimento ilícito sem abdicar do caráter pedagógico da medida. No presente caso, considerando a gravidade do evento e as condições das partes, fixo a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 25.000,00 para cada um dos autores. Quanto ao pedido de pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo, entendo que este não merece prosperar. O pensionamento civil por morte exige a prova da dependência econômica dos beneficiários em relação à vítima ou a presunção de auxílio mútuo em famílias de baixa renda. No caso em tela, verifica-se que ambos os autores eram, à época do óbito, maiores de idade e plenamente capazes. Mais do que isso, consta dos autos que os autores possuem formação e exerciam atividades remuneradas, o que afasta a presunção de dependência econômica. A alegação genérica de que a genitora sustentava a casa não foi corroborada por prova documental robusta (como comprovantes de rendimentos da falecida ou prova de que os filhos eram seus dependentes). Assim, ausente a comprovação do prejuízo material contínuo, o indeferimento da pensão é medida que se impõe. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a prova da dependência para a concessão de pensão a filhos maiores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. MAIOR. PENSÃO MENSAL. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FALTA COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 3. A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito (art. 948, II, do CC). Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 5. Descabe, em recurso especial, a revisão do quantitativo de decaimento mínimo, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1240137 SP 2018/0020620-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Em virtude do falecimento de Antônio Sérgio da Silva Venâncio, a obrigação de reparar o dano transmite-se aos seus herdeiros, nos termos do art. 943 do Código Civil. Contudo, tal responsabilidade é limitada às forças da herança, conforme preceitua o art. 1.792 do Código Civil. Dessa forma, o cumprimento da sentença deverá ser direcionado ao patrimônio deixado pelo falecido, não podendo atingir os bens pessoais dos herdeiros habilitados. Por fim, cumpre ressaltar o limite da responsabilidade dos sucessores, conforme leciona o STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DO 'DE CUJUS'. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. [...] RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO. LIMITE. FORÇAS DA HERANÇA. [...] 2. O espólio responde pelas dívidas do falecido, sendo a herança o conjunto de bens, direitos e obrigações que se transmite aos herdeiros. A responsabilidade do herdeiro, por sua vez, é limitada à proporção da parte que lhe coube na herança, não respondendo por encargos superiores às forças da herança. (STJ - REsp: 1.561.447/SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2016) DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de ELEOMAR ROMÃO DA SILVA – ME e, em relação a ele, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Quanto ao ESPÓLIO DE ANTÔNIO SÉRGIO DA SILVA VENÂNCIO, representado por seus herdeiros habilitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser rateado igualmente entre os dois autores, cabendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ c/c o art.406, CC); Por fim, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensão vitalícia. Dada a sucumbência recíproca entre os autores e o espólio réu, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada em relação às custas processuais. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas para ambas as partes, em virtude da gratuidade judiciária. Fica consignado que a responsabilidade dos herdeiros limita-se às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. P.R.I João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.