Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0114559-70.2012.8.15.2001 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DANO MORAL. 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto (art. 12, CDC) não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Fotografias produzidas de forma unilateral, desacompanhadas de outros elementos probatórios, são insuficientes para, isoladamente, demonstrar a existência do vício no produto e o nexo de causalidade. 3. A ineficácia da prova pericial, reconhecida em razão do longo lapso temporal entre o evento e o seu requerimento, impede a verificação técnica dos fatos e reforça a fragilidade do conjunto probatório. 4. A ausência de comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade afasta o dever de indenizar, impondo-se a improcedência da pretensão de reparação por danos morais. 5. Improcedência do pedido.
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCINALDO DE MELO ROSA contra COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV, em que a parte autora alega, em síntese, ter adquirido uma lata de cerveja fabricada pela ré contendo um corpo estranho em seu interior, fato ocorrido em outubro de 2012. Narra que, ao perceber a presença do objeto estranho, acondicionou o recipiente em um saco plástico e realizou registros fotográficos. Sustenta que a exposição ao produto contaminado e o risco à saúde configuram falha na prestação do serviço, ultrapassando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral indenizável. Em virtude disso, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos, notadamente fotos do produto. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Contestação pela promovida COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV, na qual sustenta, em mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando a total segurança e automação do seu processo fabril, o que impediria a presença de corpos estranhos nas embalagens. Argumenta a ausência de nexo causal e a falta de comprovação de danos morais, uma vez que não houve ingestão do produto nem demonstração de prejuízo concreto à saúde do consumidor. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica no objeto. Sobreveio a decisão de ID 124075678, na qual foi indeferida a produção de prova pericial. O juízo fundamentou o indeferimento na ineficácia da diligência diante do lapso temporal superior a dez anos entre o fato e o presente momento processual, bem como na ausência de preservação adequada do objeto (não lacrado), o que comprometeria a fidedignidade de qualquer constatação técnica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em aferir a responsabilidade civil da empresa ré por suposto vício de produto, consistente na presença de um corpo estranho no interior de uma lata de cerveja, e o consequente dever de indenizar a parte autora por danos morais. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O diploma consumerista estabelece, em seu artigo 12, a responsabilidade objetiva do fabricante por defeitos decorrentes de fabricação de seus produtos, independentemente da existência de culpa. Contudo, a aplicação da responsabilidade objetiva não isenta a parte consumidora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Em outras palavras, cabe ao autor demonstrar a existência do ato ilícito (o defeito do produto), o dano sofrido e o nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a inversão do ônus probatório não é absoluta e não retira do autor o encargo de produzir uma prova mínima de suas alegações. 1.1. Da Insuficiência do Conjunto Probatório Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral se ampara, exclusivamente, em duas fotografias juntadas com a petição inicial. Tais imagens, por si sós, não possuem a força probante necessária para sustentar uma condenação. As fotografias constituem prova unilateral, produzida sem o crivo do contraditório, e não permitem aferir com a segurança necessária a veracidade das alegações. Não é possível determinar, por meio delas, a origem do suposto corpo estranho, se o recipiente estava de fato lacrado antes da abertura pelo consumidor, ou se não houve manipulação posterior do conteúdo. Meras fotografias, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para comprovar o fato alegado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE ÁGUA COM CORPO ESTRANHO (BARATA) EM SEU CONTEÚDO. DIVERGÊNCIA DAS INFORMAÇÕES DA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL POSTERIOR. FOTOS COLACIONADAS QUE NÃO DEMONSTRAM A INVIOLABILIDADE DO GARRAFÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INSETO NO INTERIOR DO VASILHAME ANTES DA VIOLAÇÃO DO LACRE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Entende-se que o cerne da questão reside na comprovação ou não da existência do inseto no interior do vasilhame antes da violação do lacre. - Analisando detidamente os autos, verifico que na exordial a parte autora havia informado que “após fazer a lavagem do bocal do objeto e ao colocá-lo no filtro, a autora observou que havia uma barata dentro do garrafão”, isto é, a própria demandante, em sua narração dos fatos, afirmou que somente tomou conhecimento acerca da existência do suposto inseto no interior do produto no momento em que foi colocado o garrafão no bebedouro, o que demonstra que o lacre já teria sido violado quando da visualização do corpo estranho. - Contudo, quando questionada acerca do rompimento do lacre na audiência de instrução, afirmou a promovente que o produto não teria sido violado, pois o corpo estranho supostamente fora visualizado antes da inserção do garrafão no bebedouro. - Portanto, não obstante a água se destine à ingestão e esta não tenha sido realizada, não se pode concluir pela existência de nexo de causalidade com o dano moral, visto que não restou comprovada a existência do corpo estranho (barata) no interior do garrafão antes da violação do lacre, conforme tão bem fundamentado na decisão de primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - AC: 08071880320158152003, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, 31/07/2023.) É oportuno ressaltar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos análogos, já reconheceu o dever de indenizar, mas o fez em situações onde o conjunto probatório se mostrou robusto e suficiente para a formação do convencimento do julgador. No julgado a seguir, o pedido foi julgado procedente justamente porque a parte autora agiu com a devida diligência probatória, onde "a mercadoria defeituosa foi depositada em juízo e, por determinação do próprio magistrado, registrada em fotografias nas quais é possível verificar a presença do elemento, não se tratando de prova produzida de modo unilateral." Assim: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE QUE O ALIMENTO TENHA SIDO INGERIDO. JURISPUDÊNCIA DO STJ. PROVA UNILATERAL. CORROBORAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, pondo fim à controvérsia entre os julgados das Turmas que a compõem, pacificou o entendimento de que a aquisição de produto alimentício que contenha corpo estranho em seu interior causa danos morais indenizáveis independentemente de ter sido ingerido pelo consumidor. 2. Reputa-se demonstrada a alegação autoral a respeito da existência de corpo estranho em produto alimentício na hipótese em que a mercadoria defeituosa foi depositada em juízo e, por determinação do próprio magistrado, registrada em fotografias nas quais é possível verificar a presença do elemento, não se tratando de prova produzida de modo unilateral. 3. O quantum indenizatório a título de danos morais deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, bem como o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. (TJ-PB - AC: 08037878820198150181, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, 20/04/2023) A situação dos autos, contudo, é oposta. No presente caso, não houve o depósito do produto em juízo para verificação, tampouco a produção de qualquer prova sob o crivo do contraditório em momento oportuno. A parte autora limitou-se a colacionar fotografias produzidas de forma particular, as quais, como já fundamentado, carecem da força probante necessária para, isoladamente, comprovarem o fato constitutivo do direito alegado. Essa distinção é crucial, pois evidencia que o sucesso da pretensão indenizatória em casos como este está diretamente atrelado à capacidade do consumidor de produzir uma prova mínima, idônea e, preferencialmente, não unilateral, o que, reitere-se, não ocorreu no processo em tela. Logo, caberia à parte autora, para fortalecer sua tese, ter produzido outras provas, como a oitiva de testemunhas que presenciaram o fato, a apresentação da nota fiscal de compra do produto para comprovar a aquisição, ou a busca por uma análise técnica em tempo oportuno. No entanto, quedou-se inerte, limitando-se a apresentar imagens. 1.2. Da Ineficácia da Prova Pericial e da Preclusão A parte autora, de fato, requereu a produção de prova pericial. Contudo, tal pedido foi feito mais de um ano após a ocorrência dos fatos narrados, que datam de 2012 e novamente requereu a produção de prova em 2025. Conforme acertadamente decidido no despacho de ID 124075678, o decurso de mais de uma década entre o suposto evento danoso e a possibilidade de realização da análise técnica comprometeu de maneira irreversível a integridade e a fidedignidade do objeto da perícia. O próprio autor afirmou ter acondicionado a lata em um saco plástico, procedimento que não garante a preservação necessária para uma análise científica válida após tão longo período. A contaminação externa, e na verdade quaisquer outras alterações naturais do material tornam a prova pericial, no presente momento, inócua e incapaz de oferecer a este juízo um esclarecimento técnico seguro sobre os fatos. Ademais, a demora injustificada em requerer a produção da prova essencial para a comprovação de seu direito demonstra desídia processual. O direito à prova não é absoluto, e a parte deve exercê-lo de forma diligente e no momento oportuno, sob pena de preclusão. A inércia do autor em buscar a constituição da prova pericial em tempo hábil resultou na sua inviabilidade, não podendo o Judiciário suprir tal omissão. 2.3. Da Ausência dos Requisitos da Responsabilidade Civil Diante da extrema fragilidade do acervo probatório, não há como se ter por comprovado o ato ilícito imputado à ré. A ausência de prova mínima de que o produto foi adquirido e consumido com o vício alegado impede o reconhecimento do defeito de fabricação. Sem a comprovação do ato ilícito, e, consequentemente, do nexo de causalidade com o suposto dano, a pretensão indenizatória se mostra inexistente. O dano moral, para ser configurado, exige a demonstração de uma ofensa real a um direito da personalidade, que ultrapasse o mero dissabor. No caso em tela, além de não haver prova do fato gerador (o corpo estranho), também não há demonstração de que o autor tenha ingerido o produto, o que, segundo a jurisprudência, é um fator relevante na análise da ocorrência do dano moral em situações análogas. Portanto, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência da ação é medida necessária. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça quanto à exigibilidade. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada nas contrarrazões que demande nova vista, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intimem-se por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição