Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA DE MORAIS, MARCOS ANTONIO DE MORAIS, SILVANA PAIVA DE MORAIS
REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0740591-39.2007.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Marcos Antônio de Morais e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Ordinária de Cobrança em face do Banco do Brasil, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando o promovido protocolou proposta de acordo, a qual foi posteriormente aceita pela parte promovente, conforme petições acostadas aos autos (Ids. 114639573 e 121331237) É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pois bem. Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença. Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 114639573, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, intime-se o banco promovido para pagamento do acordo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme cláusula 13, "b", da avença. P.R.I. João Pessoa, 09 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito