Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSALIA MARIA DOS SANTOS, PEDRO GERALDO DE LIMA
REU: JOSE TARGINO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800136-56.2017.8.15.1171 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA ajuizada por ROSÁLIA MARIA DOS SANTOS e PEDRO GERALDO DE LIMA em desfavor de JOSÉ TARGINO “ZEZINHO DA ÁGUA” ou “ZEZINHO DAS REDES”, todos devidamente qualificados, onde os demandantes alegam que são genitores do menor KAUAN DOS SANTOS LIMA, o qual foi a óbito no dia 01/04/2011, por volta das 16 horas, na rodovia que liga Paulista a São Bento - Paraíba (PB 239), após o promovido, de maneira imprudente, em alta velocidade e na contramão, colidir frontalmente com uma motocicleta em que trafegavam VAGNER DA SILVA FERNANDES, ROSÁLIA MARIA DOS SANTOS, MARIA LUIZA DOS SANTOS E KAUAN DOS SANTOS LIMA. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 885505). Contestação apresentada pelo demandado, onde arguiu em sede de preliminar a concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que seria parte hipossuficiente e, no mérito, apesar de não negar a ocorrência do acidente, alegou culpa exclusiva do condutor da motocicleta, VAGNER DA SILVA FERNANDES, sustentando que este agiu com imperícia e imprudência ao trafegar com lotação excedente (quatro pessoas), sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e sem o uso de capacete, o que configuraria infrações gravíssimas ao Código de Trânsito Brasileiro. Citou jurisprudência para corroborar a tese de culpa grave do piloto da motocicleta e a exclusão do dever de indenizar. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais (ID. 46341902). Réplica (ID. 47845604). As partes foram intimadas para especificarem as provas a produzir, momento em que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID. 47847104), enquanto o demandado permaneceu inerte. Decisão que deferiu o pedido de produção de prova emprestada (ID. 82710658). A parte autora juntou a cópia integral do processo n° 0000617-62.2011.815.117, conforme determinado por este Juízo (ID. 100323708). A parte demandada foi intimada para se manifestar, porém permaneceu inerte. Em audiência de instrução realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, foi ouvida a testemunha arrolada pelos autores, a Sra. AUGUSTA NETA DA SILVA. Ao final, houve alegações finais orais pelos demandantes, ficando determinada a intimação do demandado para apresentar alegações finais por meio de memoriais (ID. 107720364). Alegações finais pela parte autora (ID. 123052537). O demandado apesar de regulamente intimado, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Mérito No presente caso, observa-se que o fato é incontroverso quanto à existência de acidente de trânsito, que o réu conduzia um dos veículos e o óbito do filho dos autores. A controvérsia reside exclusivamente quanto à culpa pelo acidente, bem como na existência ou não do dever de indenizar por parte do demandado, o que passo a analisar. A responsabilidade civil se assenta, segundo a teoria clássica, em três pressupostos: um dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano. Segundo o Código Civil, o instituto da responsabilidade civil consiste na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em função da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil). Dispõe o artigo 927 do Código Civil: Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso dos autos, observa-se que os autores pretendem receber, a título de indenização por dano material e moral, valores que entende lhe seriam devidos pelo promovido, provenientes do acidente de trânsito supostamente por ele causado e do qual resultou o falecimento de seu filho, fato este incontroverso nos autos. Após análise minuciosa das provas, verifica-se através dos depoimentos colhidos no inquérito policial, que o réu conduzia seu veículo em alta velocidade e na contramão de direção, condutas que, por si só, configuram grave imprudência e violação às normas de trânsito, especialmente o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor o dever de ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A evasão do local do acidente sem prestar socorro às vítimas, inclusive crianças, agrava ainda mais a reprovabilidade de sua conduta, caracterizando omissão dolosa e desumana. Por sua vez, a testemunha ouvida em Juízo, a Sra. AUGUSTA NETA DA SILVA, afirmou: “que não presenciou o acidente; que sei que o carro vinha na contramão e colidiu com a moto que vinha com 4 ocupantes; que na moto estavam Vagner, Rosalia, Kauan e Maria Luisa; que faleceu no acidente foi Kauan; que o condutor do veículo não prestou socorro; que não chegou a ver a situação das vítimas; que tomou conhecimento do ocorrido mais ou menos uma hora após o fato; que a criança faleceu no local; que falam que ele vinha embriagado, entrou na contramão e colidiu com a moto; que o a gente ficou sabendo que o rapaz que bateu na moto não morava na cidade e tinha vindo para assinar o divórcio e aconteceu o acidente; que não sabe se ele procurou a família da vítima; que Rosalia sofreu fratura exposta nas duas pernas, que passou mais de ano numa cadeira de rodas e passou por várias cirurgias; que Maria Luisa ficou internada alguns dias”. Ademais, a parte autora acostou nos autos, como prova emprestada, a cópia do processo criminal no qual o demandado foi condenado pela prática dos crimes de homicídio culposa e lesão corporal culposa, o que somente corrobora a alegação autoral. De outro norte, a tese levantada pelo demandado de culpa exclusiva da vítima, não se sustenta diante do conjunto probatório. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para que a culpa exclusiva da vítima seja reconhecida como excludente do nexo causal, é imprescindível que a conduta da vítima seja a única e determinante causa do evento danoso, sem qualquer contribuição da conduta do agente. No caso em tela, as irregularidades eventualmente praticadas pelos autores, embora reprováveis, não foram a causa eficiente e preponderante do acidente. O que efetivamente causou a colisão frontal e suas trágicas consequências foi a invasão da contramão pelo veículo do réu, em alta velocidade. Se o réu tivesse conduzido seu veículo dentro dos limites de velocidade e em sua mão de direção, o acidente não teria ocorrido, independentemente das condições da motocicleta ou de seus ocupantes. Assim, observa-se que o promovido causou o acidente de trânsito, sendo responsável pela morte do filho dos autores. A dinâmica do evento constante nas provas dos autos demonstra que houve inobservância do dever de cautela do promovido, que trafegava em alta velocidade e ainda dirigindo sob o efeito de álcool. Estabelece o Código de Trânsito brasileiro (Lei n.º 9.503/97), em seus artigos 28: Artigo 28 - O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Contudo, importante ressaltar que o reconhecimento da presunção de culpa do promovido, devido à aparente inobservância do dever de cautela no trânsito, refere-se ao abalroamento. O resultado morte, por sua vez, não pode ser imputado unicamente ao demandado, pois o estado em que a vítima se apresentava na hora do acidente, sobretudo pelo fato de que os autores trafegavam em uma motocicleta com duas crianças, indubitavelmente demonstra que também concorreram para o resultado morte, pois conduziam a motocicleta em desacordo com as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentido, o dano moral mostra-se, inequivocamente, presente. O falecimento do ente querido, por si só, é suficiente para evidenciar tal prejuízo moral de grande monta.
Trata-se de dano verificável pela própria ocorrência do evento e que, por isso, não necessita de demonstração específica. Nesse contexto, é inafastável a existência de grave violação moral aos pais que perdem um filho, de forma abrupta, em razão de acidente de trânsito causado por culpa do promovido. Portanto, não há dúvidas da existência dos danos morais, é preciso apenas quantificá-los. Ademais, no caso dos autos, por força da previsão contida no art. 945, do Código Civil, deve ser considerada, para fins de fixação do valor da indenização, a existência da culpa concorrente dos envolvidos no acidente que ocasionou o resultado morte, é dizer, essa circunstância deve funcionar como fator de redução da indenização devida. Senão vejamos: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – Apelação cível - Ação de Indenização por acidente de trânsito - Sentença de parcial procedência – Irresignação do promovido – Existência de culpa concorrente – Nexo causal não afastado – Fato avaliado pelo Magistrado a quo – Dano moral – Comprovação – Arbitramento proporcional – Pensionamento devido – Desprovimento. - Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. - Há a presunção relativa (“juris tantum”) de que o responsável pelos acidentes automobilísticos é o condutor do veículo que colide com a traseira do veículo que está à sua frente. - Ora, registro que a culpa concorrente entre os dois condutores não afasta o nexo causal, mas sim enseja a redução da verba indenizatória, na medida da participação de cada um (CC, art. 945). - Portanto, reconhecida a culpa concorrente das partes, deve-se aferir o grau de responsabilidade dos envolvidos. O filho dos autores teve a menor parcela de culpa no infortúnio, uma vez que, apesar de não usar o equipamento obrigatório de segurança, o capacete e não possuir habilitação, não foi ele quem causou o sinistro, mas sim o condutor do veículo que dirigia em alta velocidade, com sinais de embriaguez e bateu na traseira da motocicleta que trafegava o menor. - Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. (STJ, AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019). (TJPB, Apelação Cível n° 0801680-37.2021.8.15.0881, Dr. Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado, Julgado em 13 de dezembro de 2023). Sendo assim, considerando as condições financeiras das partes litigantes e, sobretudo, diante da configuração da culpa concorrente, bem como sopesando todas as circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em favor de cada um dos promoventes, o que totaliza a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. CHOQUE ELÉTRICO. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra Companhia Energética de Goiás Celg e a Prefeitura de Iporá/GO objetivando indenização em decorrência da morte do cônjuge da autora, vítima de forte descarga elétrica quando realizava a instalação de antena de tv. Na sentença, o município foi excluído do polo passivo e julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a Celg em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por danos morais, bem como ao pensionamento em 2/3 do salário mínimo vigente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor dos danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ao manter a decisão que julgou procedente o pedido indenizatório, o Tribunal de origem assim salientou: "(...) restou demonstrado o resultado danoso pela Certidão de Óbito por asfixia por corrente elétrica (documento nº 04 do evento nº 03), assim como o Laudo de Exame Cadavérico (documento nº 04 do evento nº 03), que concluiu pela morte decorrente por eletroplessão, provocada por corrente elétrica não natural (nexo causal), decorrente de energização de rede de alta tensão, a qual a concessionária tinha a obrigação de manter sob os padrões de segurança (conduta) (...)." IV - Insurgir-se, quanto à fundamentação do acórdão recorrido, no sentido da responsabilidade da concessionária no referido ato danoso, assim como sobre a dependência econômica entre autora e vítima, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, indo de encontro à vedação contida nos termos da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1542469 GO 2019/0205624-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021). RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE VÍTIMA POR ELETROPLESSÃO. 2. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 2.1. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 3. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. 4. AUXÍLIO-FUNERAL. 5. PENSIONAMENTO AOS PAIS, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 5.1. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO. 6. FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 7. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento da filha e irmã dos autores, respectivamente, vítima de acidente causado por descarga elétrica quando se encontrava no terraço da residência. 2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo incontroverso nos autos que a empresa ré, concessionária de serviço público, atua no setor de transmissão de energia elétrica, atividade que, não obstante sua essencialidade, apresenta alta periculosidade e, em consequência, oferece riscos à população. 2.1. Dispõe ainda o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". 3. No caso, o acidente decorreu da concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à ausência da indispensável atuação fiscalizatória por parte da concessionária de energia elétrica, deve ser considerado o fato de que a residência da família foi construída de forma irregular, sem respeitar a distância mínima da rede de energia preexistente, o que possibilitou que, ao manusear uma barra de ferro próxima à fiação, a vítima viesse a sofrer o acidente fatal. Tal fato, em observância ao art. 945 do diploma civil, acarreta a redução proporcional dos valores indenizatórios. 4. As despesas com funeral devem ser ressarcidas, independentemente de comprovação, em consonância com as regras previstas na legislação previdenciária. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer. 5.1. Há de ser admitido o recebimento de décimo terceiro salário apenas na hipótese de ser comprovado que a vítima mantinha vínculo empregatício na data do óbito. 6. Considerando os elementos fáticos da causa, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o irmão, já considerada a concorrência de causas. Esses valores deverão ser corrigidos a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de acordo com a taxa SELIC. 7. A possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão dos beneficiários em folha de pagamento da empresa deverá ser avaliada pelo Juízo da causa no procedimento de liquidação. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.693.414/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.) Por outro lado, no que concerne a pensão, também assiste razão aos demandantes. Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que: a) no caso de morte de filho menor, cabe pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; b) no caso de morte de companheiro, pensão ao companheiro sobrevivente de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; c) no caso de morte de genitor, pensão aos filhos de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DA FILHA DA AUTORA, MENOR DE IDADE, EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 2. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. 3. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. 5. RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento da filha da autora, vítima de atropelamento por composição férrea, caso em que a condenação por danos morais deve ser majorada, observando-se, todavia, a existência de culpa concorrente. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho menor, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 do salário até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro. 3. Faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (Súmula 313/STJ). 4. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (óbito), nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. 5. Recurso especial provido. (STJ. Terceira Turma. REsp 1325034/SP, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 06/04/2015. Publicado em 11/05/2015). RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR POR AFOGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CLUBE PELA FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MÉTODO BIFÁSICO. NÚCLEO FAMILIAR SUJEITO DO DANO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. 1. O clube recreativo que possui em sua estrutura piscinas e lagoas é responsável pelo afogamento e óbito de criança em suas dependências, quando comprovada falha na prestação do serviço, configurada pela não adoção de medidas preventivas adequadas ao risco de sua fruição: segurança dos banhistas, salva-vidas, boias para a indicação da parte funda da rasa do lago, profissional médico, aparelho de respiração artificial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando requisitado a se manifestar sobre o arbitramento de valores devidos pelo sofrimento de dano moral, deve interferir somente diante de situações especialíssimas, para aferir a razoabilidade do quantum determinado para amenizar o abalo ocasionado pela ofensa. 3. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano. Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 4. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 5. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Ainda na segunda fase de fixação, tendo em vista tratar-se de um núcleo familiar como titular da indenização, há que se ponderar acerca da individualização do dano, uma vez que um evento danoso capaz de abalar o núcleo familiar deve ser individualmente considerado em relação a cada um de seus membros. (EREsp 1127913/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/8/2014) 7. Conforme a jurisprudência do STJ, a indenização pela morte de filho menor, que não exercia atividade remunerada, deve ser fixada na forma de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos.8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1332366/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 7/12/2016). Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que ao atingir 14 anos (idade em que, de acordo com a Constituição Federal de 1988 poderia começar a trabalhar como aprendiz e, após, trabalhar a partir dos 16 anos), este passaria a colaborar com a renda familiar, cabe pensão aos pais de 2/3 do salário mínimo, caso não exerça trabalho remunerado, até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. No caso, considerando que o menor faleceu com apenas 02 anos de idade, e que pelos elementos dos autos os autores são de baixa renda, posto que ambos são agricultores, é devida a pensão devida aos pais em razão da morte prematura do filho, pois tratando-se de família de baixa renda, em geral, os filhos prestam ajuda financeira aos pais. Destarte, estabelece-se que a partir da data do óbito, ou seja, em 01/04/2011, passam os autores a ter o direito ao recebimento da pensão, no valor inicial de 2/3 do salário mínimo, até a data em que o menor atingiria 25 anos. A partir da data em que o filho dos autores completaria 25 anos, idade em que se presume que constituiria família autônoma, o valor da pensão passará para 1/3 (um terço) do salário mínimo, que será devido até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o óbito dos genitores. Importante consignar que a pensão não pode ser paga de uma só vez, posto que não se aplica o disposto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Este é o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, no sentido de que “a regra do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte. Precedentes do STF e do STJ” (REsp nº 1.354.384/MT, 3ª Turma, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publicado em 04/02/2015). III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, para: a) Condenar o promovido em indenizar os danos morais sofridos pelos autores, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor de cada um dos promoventes, totalizando a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 e Informativo 499 do STJ), ou seja, a partir de 18/12/2010; b) Condenar o promovido a pagar o pensionamento mensal aos autores, a partir da data do óbito, ou seja, em 01/04/2011, no valor inicial de 2/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos, até a data em que a menor atingiria 25 anos e a partir da desta data, idade em que se presume que constituiria família autônoma, o valor da pensão passará para 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, que será devido até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o óbito dos genitores, com fulcro no artigo 950, parágrafo único do Código Civil e na jurisprudência dos Tribunais Superiores; Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora concedo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas e intime-se para pagamento. Após, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. São Bento (PB), datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito