Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAZYNA PEREIRA DE LIMA
REU: ESTADO DA PARAIBA, IBFC SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800564-32.2026.8.15.3011 [Classificação e/ou Preterição] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Razyna Pereira de Lima em face do Estado da Paraíba e do IBFC, objetivando sua inclusão na lista de cotas em concurso público e a consequente participação nas demais etapas do certame. Foi proferida decisão (ID 155330642) determinando a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora juntasse documentação apta a comprovar o alegado indeferimento administrativo nos moldes narrados na exordial. Intimada, a parte autora apresentou petição de emenda, contudo, limitou-se a juntar documentos que não comprovam, de forma clara e idônea, o efetivo indeferimento do pleito nos termos alegados, especialmente quanto à alegada negativa relacionada às cotas concursais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificada a existência de irregularidades ou ausência de elementos essenciais à petição inicial, deve o magistrado oportunizar à parte autora a emenda, sob pena de indeferimento. No caso em análise, foi oportunizada à autora a regularização da inicial, com determinação expressa para que comprovasse documentalmente o indeferimento administrativo que fundamenta a pretensão deduzida em juízo. Entretanto, apesar da intimação, a autora não atendeu adequadamente à determinação judicial, pois os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, o alegado indeferimento do pedido nos termos expostos na inicial. A ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado compromete a própria viabilidade da demanda, impedindo o regular prosseguimento do feito. Assim, resta configurada a hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, por não ter a parte autora sanado o vício apontado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, inciso I, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita, se ainda não deferidos. Sem condenação em custas e honorários, diante da ausência de formação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SANTA RITA, 17 de março de 2026. Juiz(a) de Direito