Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Agosto de 2026, às 09h00.
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Agosto de 2026, às 09h00.
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Agosto de 2026, às 09h00.
21/07/2026, 00:00
Adiado
02/07/2026, 19:09
Petição (Contraminuta)
01/07/2026, 10:45
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:21
Retirar pedido de pauta virtual
18/06/2026, 13:29
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 12:10
Petição (Contraminuta)
18/06/2026, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 13:19
Publicação
08/06/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 09:46
Mero expediente
02/06/2026, 21:14
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/05/2026, 10:19
Recebimento
22/04/2026, 09:12
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 09:12
Distribuição (sorteio)
22/04/2026, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800569-09.2023.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 2. Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800569-09.2023.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 2. Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MYKESIA SOARES VITORIA DO NASCIMENTO
REU: GERACELY BEZERRA DE LIMA NOGUEIRA - ME, DENTAL CENTER LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800569-09.2023.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MYKESIA SOARES VITORIA DO NASCIMENTO em face de GERACELY BEZERRA DE LIMA NOGUEIRA - ME e DENTAL CENTER - LTDA, em razão de falha na prestação de tratamento odontológico ofertado. A autora relata que, após restaurações realizadas pela primeira ré, passou a sentir fortes dores. Em atendimento posterior, outro profissional teria constatado infiltrações, cáries na face posterior de dentes anteriores, queda de coroas e necessidade de tratamento endodôntico. Alega ter sofrido prejuízo material de R$ 22.350,00, conforme orçamento (Id. 72511870), além de abalo moral pelos transtornos decorrentes do tratamento. Juntou imagem e laudo radiográfico (Id. 72511867 e 72511866), bem como fotografias e vídeos bucais (Id. 72511874 e seguintes). A Gratuidade de Justiça foi deferida em parte, reduzindo em 90% o valor das custas iniciais (Id. 74371214), cujo comprovante de pagamento foi anexado ao Id. 75158304. A ré GERACELY apresentou contestação (Id. 77117077), alegando que a autora apresenta informações incompletas e inverídicas. Destaca que a demandante já havia ajuizado ação semelhante, extinta sem resolução de mérito, e que cancelou o plano odontológico pouco após a última visita ao consultório, ocorrida em outubro de 2021. A ré detalha os procedimentos efetivamente realizados, ressaltando que a autora estava ciente dos riscos e deveria retornar em até 30 dias para complementação, o que não ocorreu, tendo procurado outro profissional apenas três meses depois. Sustenta ainda que os problemas apontados decorrem de cuidados inadequados da autora e de situações anteriores aos procedimentos realizados, não havendo comprovação de imperícia. Todos os tratamentos realizados foram executados com perícia e diligência, sendo necessária perícia odontológica para eventual verificação de culpa. Juntou fotos de antes e depois do procedimento realizado (Id. 77117083), Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (Id. 77117086) e áudio enviado pela parte autora (Id. 77117088). Em réplica (Id. 78246474), a autora reafirma que manteve adequada higiene bucal e retornou diversas vezes ao consultório para ajustes no tratamento, que teriam sido realizados de forma deficiente, causando dores, prejuízos e constrangimento, afetando sua vida social e laboral. Reitera os pedidos de restituição dos valores gastos e indenização por dano moral. Intimadas à especificar as provas que pretendem produzir, GERACELY BEZERRA DE LIMA NOGUEIRA - ME requereu prova emprestada do Processo nº 0800039-39.2022.8.15.0441, especificamente a gravação da audiência de instrução e julgamento (Id. 87494956). A autora, por sua vez, requereu perícia odontológica (Id. 87517560). A autora apresentou petição juntando laudo técnico detalhado, que descreve os procedimentos realizados e as condições que exigiram a intervenção cirúrgica, bem como, a anexação das imagens de tomografia, que evidenciam as lesões periapicais nos dentes 26 e 27, confirmando a gravidade da infecção que resultou em danos à saúde da autora. (Id. 108097705). A ré DENTAL CENTER também apresentou contestação (Id. 117648809), também apresentou contestação (Id. 117648809), impugnando a narrativa da autora e a documentação acostada. Alegou que os procedimentos realizados pela profissional credenciada Dra. Geracely foram regulares, inexistindo comprovação de danos materiais, morais ou estéticos. Requereu a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora nos ônus sucumbenciais, além da produção de prova testemunhal, pericial e oitiva da parte autora. Juntou proposta de plano odontológico (Id. 118487283); Relatório geral (Id. 118487284); Resumo dos tratamentos realizados pelo plano (Id. 118487285); Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (Id. 118487286); Contrato de cobertura de procedimentos odontológicos (Id.118487288); Termo de cancelamento (Id. 118487289). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Embora a autora tenha requerido a realização de perícia odontológica (Id. 87517560), entendo que esta se mostra desnecessária e impertinente. Explico: a parte autora juntou petição (Id. 108097705) informando que se submeteu a tratamento cirúrgico, não mais subsistindo as lesões e ferimentos de que se queixava, o que torna inviável que um perito, ainda que habilitado, realize análise técnica atual e conclusiva acerca da condição bucal pretérita. Quanto ao pedido da parte ré (Id. 87494956), reconheço que o uso da prova emprestada contribui significativamente para a economia processual e a eficiência na administração da justiça, entretanto, as gravações da audiência realizada nos autos dos Processo nº 0800039-39.2022.8.15.0441 não são essenciais para resolver o litígio, pois a controvérsia jurídica em questão está intimamente relacionada à prova documental apresentada pelas partes. O mesmo se aplica aos pedidos formulados pela operadora de planos odontológicos (Id. 117648809) Assim, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do NCPC. As provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do CPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide. Da relação de consumo Inicialmente, ressalto que a presente demanda decorre de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos nos arts. 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Assim, impõe-se a aplicação das normas consumeristas, por se tratar de prestação de serviços. Da responsabilidade civil Nos termos do art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar exige a comprovação de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa. O art. 927 reforça que quem causa dano a outrem deve repará-lo, enquanto o art. 944 estabelece que a indenização deve corresponder à extensão do prejuízo. A má execução de serviço odontológico, sem os cuidados necessários ou de forma a acarretar prejuízos à saúde do paciente, configura falha na prestação do serviço e pode ensejar indenização. A responsabilidade da clínica odontológica, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Já em relação aos profissionais liberais, aplica-se a responsabilidade subjetiva, prevista no §4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade será apurada mediante verificação de culpa. Assim, cabe à parte autora comprovar não apenas o dano, mas também que este decorreu de conduta culposa da ré (negligência, imperícia ou imprudência). Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou laudos e imagens odontológicas (Ids. 72511866, 72511867 e 108097705), além de fotografias e vídeos bucais (Id. 72511874 e seguintes). Tais documentos, porém, não são suficientes para demonstrar, de forma clara, que os problemas relatados decorreram de erro técnico da profissional demandada. Ademais, consta nos autos o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (Id. 77117086), assinado pela autora, no qual foi expressamente informada acerca dos riscos do tratamento e da necessidade de, no prazo máximo de 30 dias, realizar a restauração ou a colocação de prótese definitiva. O documento também ressalta que, em caso de descumprimento dessa orientação, o profissional não se responsabilizaria por danos decorrentes ao dente. Tal circunstância afasta, ainda mais, a possibilidade de imputar à parte ré a responsabilidade pelos problemas posteriores relatados. O entendimento deste Juízo está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em casos semelhantes já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. TRATAMENTO DENTÁRIO. ERRO ODONTOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA FALHA NO PROCEDIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. CONSTRANGIMENTO MORAL NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) Não havendo prova de falha na prestação dos serviços odontológicos, não há que se falar em dever de indenizar. - Além do mais, não há como atribuir responsabilidade civil aos apelados, uma vez que o erro odontológico não pode ser imputado por mera suposição, depende de prova robusta quanto à inadequação do procedimento adotado e não restando caracterizada a conduta imprudente, imperita ou negligente, não há que se falar em ato ilícito indenizável. - Nos termos do art. 373, I, do CPC o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido. - O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. ”. (TJPB, AC nº 0828313-77.2019.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 29/04/2022). No caso concreto, não há prova conclusiva de que a ré tenha atuado com imprudência, negligência ou imperícia, tampouco de que o diagnóstico ou o tratamento tenham se afastado das condutas esperadas no exercício da odontologia. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, a culpa não pode ser presumida, e o simples descontentamento com o resultado do tratamento não basta para caracterizar o dever de indenizar. Dessa forma, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, deixando de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quanto à existência de dano concreto e de conduta culposa da ré. Assim, não restando configurada a responsabilidade civil subjetiva, a demanda deve ser julgada improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MYKESIA SOARES VITORIA DO NASCIMENTO
REU: GERACELY BEZERRA DE LIMA NOGUEIRA - ME, DENTAL CENTER LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800569-09.2023.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MYKESIA SOARES VITORIA DO NASCIMENTO em face de GERACELY BEZERRA DE LIMA NOGUEIRA - ME e DENTAL CENTER - LTDA, em razão de falha na prestação de tratamento odontológico ofertado. A autora relata que, após restaurações realizadas pela primeira ré, passou a sentir fortes dores. Em atendimento posterior, outro profissional teria constatado infiltrações, cáries na face posterior de dentes anteriores, queda de coroas e necessidade de tratamento endodôntico. Alega ter sofrido prejuízo material de R$ 22.350,00, conforme orçamento (Id. 72511870), além de abalo moral pelos transtornos decorrentes do tratamento. Juntou imagem e laudo radiográfico (Id. 72511867 e 72511866), bem como fotografias e vídeos bucais (Id. 72511874 e seguintes). A Gratuidade de Justiça foi deferida em parte, reduzindo em 90% o valor das custas iniciais (Id. 74371214), cujo comprovante de pagamento foi anexado ao Id. 75158304. A ré GERACELY apresentou contestação (Id. 77117077), alegando que a autora apresenta informações incompletas e inverídicas. Destaca que a demandante já havia ajuizado ação semelhante, extinta sem resolução de mérito, e que cancelou o plano odontológico pouco após a última visita ao consultório, ocorrida em outubro de 2021. A ré detalha os procedimentos efetivamente realizados, ressaltando que a autora estava ciente dos riscos e deveria retornar em até 30 dias para complementação, o que não ocorreu, tendo procurado outro profissional apenas três meses depois. Sustenta ainda que os problemas apontados decorrem de cuidados inadequados da autora e de situações anteriores aos procedimentos realizados, não havendo comprovação de imperícia. Todos os tratamentos realizados foram executados com perícia e diligência, sendo necessária perícia odontológica para eventual verificação de culpa. Juntou fotos de antes e depois do procedimento realizado (Id. 77117083), Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (Id. 77117086) e áudio enviado pela parte autora (Id. 77117088). Em réplica (Id. 78246474), a autora reafirma que manteve adequada higiene bucal e retornou diversas vezes ao consultório para ajustes no tratamento, que teriam sido realizados de forma deficiente, causando dores, prejuízos e constrangimento, afetando sua vida social e laboral. Reitera os pedidos de restituição dos valores gastos e indenização por dano moral. Intimadas à especificar as provas que pretendem produzir, GERACELY BEZERRA DE LIMA NOGUEIRA - ME requereu prova emprestada do Processo nº 0800039-39.2022.8.15.0441, especificamente a gravação da audiência de instrução e julgamento (Id. 87494956). A autora, por sua vez, requereu perícia odontológica (Id. 87517560). A autora apresentou petição juntando laudo técnico detalhado, que descreve os procedimentos realizados e as condições que exigiram a intervenção cirúrgica, bem como, a anexação das imagens de tomografia, que evidenciam as lesões periapicais nos dentes 26 e 27, confirmando a gravidade da infecção que resultou em danos à saúde da autora. (Id. 108097705). A ré DENTAL CENTER também apresentou contestação (Id. 117648809), também apresentou contestação (Id. 117648809), impugnando a narrativa da autora e a documentação acostada. Alegou que os procedimentos realizados pela profissional credenciada Dra. Geracely foram regulares, inexistindo comprovação de danos materiais, morais ou estéticos. Requereu a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora nos ônus sucumbenciais, além da produção de prova testemunhal, pericial e oitiva da parte autora. Juntou proposta de plano odontológico (Id. 118487283); Relatório geral (Id. 118487284); Resumo dos tratamentos realizados pelo plano (Id. 118487285); Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (Id. 118487286); Contrato de cobertura de procedimentos odontológicos (Id.118487288); Termo de cancelamento (Id. 118487289). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Embora a autora tenha requerido a realização de perícia odontológica (Id. 87517560), entendo que esta se mostra desnecessária e impertinente. Explico: a parte autora juntou petição (Id. 108097705) informando que se submeteu a tratamento cirúrgico, não mais subsistindo as lesões e ferimentos de que se queixava, o que torna inviável que um perito, ainda que habilitado, realize análise técnica atual e conclusiva acerca da condição bucal pretérita. Quanto ao pedido da parte ré (Id. 87494956), reconheço que o uso da prova emprestada contribui significativamente para a economia processual e a eficiência na administração da justiça, entretanto, as gravações da audiência realizada nos autos dos Processo nº 0800039-39.2022.8.15.0441 não são essenciais para resolver o litígio, pois a controvérsia jurídica em questão está intimamente relacionada à prova documental apresentada pelas partes. O mesmo se aplica aos pedidos formulados pela operadora de planos odontológicos (Id. 117648809) Assim, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do NCPC. As provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do CPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide. Da relação de consumo Inicialmente, ressalto que a presente demanda decorre de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos nos arts. 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Assim, impõe-se a aplicação das normas consumeristas, por se tratar de prestação de serviços. Da responsabilidade civil Nos termos do art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar exige a comprovação de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa. O art. 927 reforça que quem causa dano a outrem deve repará-lo, enquanto o art. 944 estabelece que a indenização deve corresponder à extensão do prejuízo. A má execução de serviço odontológico, sem os cuidados necessários ou de forma a acarretar prejuízos à saúde do paciente, configura falha na prestação do serviço e pode ensejar indenização. A responsabilidade da clínica odontológica, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Já em relação aos profissionais liberais, aplica-se a responsabilidade subjetiva, prevista no §4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade será apurada mediante verificação de culpa. Assim, cabe à parte autora comprovar não apenas o dano, mas também que este decorreu de conduta culposa da ré (negligência, imperícia ou imprudência). Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou laudos e imagens odontológicas (Ids. 72511866, 72511867 e 108097705), além de fotografias e vídeos bucais (Id. 72511874 e seguintes). Tais documentos, porém, não são suficientes para demonstrar, de forma clara, que os problemas relatados decorreram de erro técnico da profissional demandada. Ademais, consta nos autos o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (Id. 77117086), assinado pela autora, no qual foi expressamente informada acerca dos riscos do tratamento e da necessidade de, no prazo máximo de 30 dias, realizar a restauração ou a colocação de prótese definitiva. O documento também ressalta que, em caso de descumprimento dessa orientação, o profissional não se responsabilizaria por danos decorrentes ao dente. Tal circunstância afasta, ainda mais, a possibilidade de imputar à parte ré a responsabilidade pelos problemas posteriores relatados. O entendimento deste Juízo está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em casos semelhantes já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. TRATAMENTO DENTÁRIO. ERRO ODONTOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA FALHA NO PROCEDIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. CONSTRANGIMENTO MORAL NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) Não havendo prova de falha na prestação dos serviços odontológicos, não há que se falar em dever de indenizar. - Além do mais, não há como atribuir responsabilidade civil aos apelados, uma vez que o erro odontológico não pode ser imputado por mera suposição, depende de prova robusta quanto à inadequação do procedimento adotado e não restando caracterizada a conduta imprudente, imperita ou negligente, não há que se falar em ato ilícito indenizável. - Nos termos do art. 373, I, do CPC o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido. - O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. ”. (TJPB, AC nº 0828313-77.2019.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 29/04/2022). No caso concreto, não há prova conclusiva de que a ré tenha atuado com imprudência, negligência ou imperícia, tampouco de que o diagnóstico ou o tratamento tenham se afastado das condutas esperadas no exercício da odontologia. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, a culpa não pode ser presumida, e o simples descontentamento com o resultado do tratamento não basta para caracterizar o dever de indenizar. Dessa forma, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, deixando de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quanto à existência de dano concreto e de conduta culposa da ré. Assim, não restando configurada a responsabilidade civil subjetiva, a demanda deve ser julgada improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MYKESIA SOARES VITORIA DO NASCIMENTO
REU: GERACELY BEZERRA DE LIMA NOGUEIRA - ME, DENTAL CENTER LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800569-09.2023.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MYKESIA SOARES VITORIA DO NASCIMENTO em face de GERACELY BEZERRA DE LIMA NOGUEIRA - ME e DENTAL CENTER - LTDA, em razão de falha na prestação de tratamento odontológico ofertado. A autora relata que, após restaurações realizadas pela primeira ré, passou a sentir fortes dores. Em atendimento posterior, outro profissional teria constatado infiltrações, cáries na face posterior de dentes anteriores, queda de coroas e necessidade de tratamento endodôntico. Alega ter sofrido prejuízo material de R$ 22.350,00, conforme orçamento (Id. 72511870), além de abalo moral pelos transtornos decorrentes do tratamento. Juntou imagem e laudo radiográfico (Id. 72511867 e 72511866), bem como fotografias e vídeos bucais (Id. 72511874 e seguintes). A Gratuidade de Justiça foi deferida em parte, reduzindo em 90% o valor das custas iniciais (Id. 74371214), cujo comprovante de pagamento foi anexado ao Id. 75158304. A ré GERACELY apresentou contestação (Id. 77117077), alegando que a autora apresenta informações incompletas e inverídicas. Destaca que a demandante já havia ajuizado ação semelhante, extinta sem resolução de mérito, e que cancelou o plano odontológico pouco após a última visita ao consultório, ocorrida em outubro de 2021. A ré detalha os procedimentos efetivamente realizados, ressaltando que a autora estava ciente dos riscos e deveria retornar em até 30 dias para complementação, o que não ocorreu, tendo procurado outro profissional apenas três meses depois. Sustenta ainda que os problemas apontados decorrem de cuidados inadequados da autora e de situações anteriores aos procedimentos realizados, não havendo comprovação de imperícia. Todos os tratamentos realizados foram executados com perícia e diligência, sendo necessária perícia odontológica para eventual verificação de culpa. Juntou fotos de antes e depois do procedimento realizado (Id. 77117083), Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (Id. 77117086) e áudio enviado pela parte autora (Id. 77117088). Em réplica (Id. 78246474), a autora reafirma que manteve adequada higiene bucal e retornou diversas vezes ao consultório para ajustes no tratamento, que teriam sido realizados de forma deficiente, causando dores, prejuízos e constrangimento, afetando sua vida social e laboral. Reitera os pedidos de restituição dos valores gastos e indenização por dano moral. Intimadas à especificar as provas que pretendem produzir, GERACELY BEZERRA DE LIMA NOGUEIRA - ME requereu prova emprestada do Processo nº 0800039-39.2022.8.15.0441, especificamente a gravação da audiência de instrução e julgamento (Id. 87494956). A autora, por sua vez, requereu perícia odontológica (Id. 87517560). A autora apresentou petição juntando laudo técnico detalhado, que descreve os procedimentos realizados e as condições que exigiram a intervenção cirúrgica, bem como, a anexação das imagens de tomografia, que evidenciam as lesões periapicais nos dentes 26 e 27, confirmando a gravidade da infecção que resultou em danos à saúde da autora. (Id. 108097705). A ré DENTAL CENTER também apresentou contestação (Id. 117648809), também apresentou contestação (Id. 117648809), impugnando a narrativa da autora e a documentação acostada. Alegou que os procedimentos realizados pela profissional credenciada Dra. Geracely foram regulares, inexistindo comprovação de danos materiais, morais ou estéticos. Requereu a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora nos ônus sucumbenciais, além da produção de prova testemunhal, pericial e oitiva da parte autora. Juntou proposta de plano odontológico (Id. 118487283); Relatório geral (Id. 118487284); Resumo dos tratamentos realizados pelo plano (Id. 118487285); Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (Id. 118487286); Contrato de cobertura de procedimentos odontológicos (Id.118487288); Termo de cancelamento (Id. 118487289). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Embora a autora tenha requerido a realização de perícia odontológica (Id. 87517560), entendo que esta se mostra desnecessária e impertinente. Explico: a parte autora juntou petição (Id. 108097705) informando que se submeteu a tratamento cirúrgico, não mais subsistindo as lesões e ferimentos de que se queixava, o que torna inviável que um perito, ainda que habilitado, realize análise técnica atual e conclusiva acerca da condição bucal pretérita. Quanto ao pedido da parte ré (Id. 87494956), reconheço que o uso da prova emprestada contribui significativamente para a economia processual e a eficiência na administração da justiça, entretanto, as gravações da audiência realizada nos autos dos Processo nº 0800039-39.2022.8.15.0441 não são essenciais para resolver o litígio, pois a controvérsia jurídica em questão está intimamente relacionada à prova documental apresentada pelas partes. O mesmo se aplica aos pedidos formulados pela operadora de planos odontológicos (Id. 117648809) Assim, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do NCPC. As provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do CPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide. Da relação de consumo Inicialmente, ressalto que a presente demanda decorre de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos nos arts. 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Assim, impõe-se a aplicação das normas consumeristas, por se tratar de prestação de serviços. Da responsabilidade civil Nos termos do art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar exige a comprovação de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa. O art. 927 reforça que quem causa dano a outrem deve repará-lo, enquanto o art. 944 estabelece que a indenização deve corresponder à extensão do prejuízo. A má execução de serviço odontológico, sem os cuidados necessários ou de forma a acarretar prejuízos à saúde do paciente, configura falha na prestação do serviço e pode ensejar indenização. A responsabilidade da clínica odontológica, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Já em relação aos profissionais liberais, aplica-se a responsabilidade subjetiva, prevista no §4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade será apurada mediante verificação de culpa. Assim, cabe à parte autora comprovar não apenas o dano, mas também que este decorreu de conduta culposa da ré (negligência, imperícia ou imprudência). Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou laudos e imagens odontológicas (Ids. 72511866, 72511867 e 108097705), além de fotografias e vídeos bucais (Id. 72511874 e seguintes). Tais documentos, porém, não são suficientes para demonstrar, de forma clara, que os problemas relatados decorreram de erro técnico da profissional demandada. Ademais, consta nos autos o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (Id. 77117086), assinado pela autora, no qual foi expressamente informada acerca dos riscos do tratamento e da necessidade de, no prazo máximo de 30 dias, realizar a restauração ou a colocação de prótese definitiva. O documento também ressalta que, em caso de descumprimento dessa orientação, o profissional não se responsabilizaria por danos decorrentes ao dente. Tal circunstância afasta, ainda mais, a possibilidade de imputar à parte ré a responsabilidade pelos problemas posteriores relatados. O entendimento deste Juízo está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em casos semelhantes já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. TRATAMENTO DENTÁRIO. ERRO ODONTOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA FALHA NO PROCEDIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. CONSTRANGIMENTO MORAL NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) Não havendo prova de falha na prestação dos serviços odontológicos, não há que se falar em dever de indenizar. - Além do mais, não há como atribuir responsabilidade civil aos apelados, uma vez que o erro odontológico não pode ser imputado por mera suposição, depende de prova robusta quanto à inadequação do procedimento adotado e não restando caracterizada a conduta imprudente, imperita ou negligente, não há que se falar em ato ilícito indenizável. - Nos termos do art. 373, I, do CPC o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido. - O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. ”. (TJPB, AC nº 0828313-77.2019.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 29/04/2022). No caso concreto, não há prova conclusiva de que a ré tenha atuado com imprudência, negligência ou imperícia, tampouco de que o diagnóstico ou o tratamento tenham se afastado das condutas esperadas no exercício da odontologia. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, a culpa não pode ser presumida, e o simples descontentamento com o resultado do tratamento não basta para caracterizar o dever de indenizar. Dessa forma, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, deixando de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quanto à existência de dano concreto e de conduta culposa da ré. Assim, não restando configurada a responsabilidade civil subjetiva, a demanda deve ser julgada improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de direito