Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO LIMA DA SILVA
REU: JOAO ESTEVAM DA SILVA, ANA ALICE FALCAO DA SILVA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA EMENTA: PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DESINTERESSE NO ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, CPC. Extingue-se o processo quando a parte demandante requerer a desistência do feito. Aplicabilidade do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto USUCAPIÃO (49) 0800583-29.2021.8.15.0581 [Usucapião Especial (Constitucional)] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. ROBERTO LIMA DA SILVA, qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA em face de JOÃO ESTEVAM DA SILVA e outro., igualmente qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição de ID 157041147. Sendo assim, constata-se que a parte autora requereu a desistência do feito, alegando não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Inexistindo interesse que justifique qualquer recurso, determino que se certifique o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Rio Tinto, 17 de abril de 2026. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO