Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800601-07.2023.8.15.0411 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada em razão do descumprimento de transação judicial homologada nos presentes autos. Compulsando o histórico processual, verifica-se que as partes entabularam acordo judicial (ID 81607891), devidamente homologado por sentença (ID 84652462), a qual transitou em julgado em 22/02/2024, conforme certificado em (ID 86072301). Diante da notícia de inadimplemento parcial e atraso nas parcelas pactuadas, a parte exequente requereu o cumprimento da cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor, conforme petitório de (ID 109617623). Ocorre que, por equívoco procedimental, o juízo proferiu o despacho de (ID 136053516), determinando a citação da executada nos moldes do art. 829 do Código de Processo Civil, rito este afeto à execução de título extrajudicial, o que ensejou a expedição de mandado e a subsequente certidão de (ID 155097196), informando que a sede da empresa ré situa-se em outra unidade da federação (Paulo Afonso/BA), sugerindo a necessidade de carta precatória. Diante da natureza do título e do atual estágio processual, impõe-se a correção da marcha procedimental. 1. DO CÁLCULO DO DÉBITO E MULTA: Reconheço, para fins de prosseguimento da execução, o descumprimento dos termos do acordo de (ID 81607891) e a incidência da multa de 30% sobre o saldo devedor à época da inadimplência, totalizando o valor de R$ 5.759,33 (cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), conforme planilha apresentada pela parte exequente em (ID 109617623). 2. DA ANULAÇÃO DO DESPACHO DE (ID 136053516) E DA ADEQUAÇÃO DO RITO Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo em questão é judicial, decorrente de sentença homologatória de transação, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, o rito aplicável é o de Cumprimento de Sentença, regido pelos arts. 523 e seguintes do CPC, e não o processo de execução de título extrajudicial. O despacho de (ID 136053516), ao fundamentar-se no art. 829 do CPC e determinar a citação pessoal da parte para pagamento em 3 (três) dias, incorreu em error in procedendo, uma vez que a executada já integra a relação processual, inclusive com patrono regularmente constituído nos autos (Adilson Ângelo da Silva, OAB/BA 19.944), conforme procuração de (ID 81716534). Assim, com fulcro no poder-dever de autotutela e na necessidade de velar pela celeridade e correta aplicação das normas processuais, torno sem efeito o despacho de (ID 136053516) e, por via de consequência, dispenso a expedição de carta precatória ou mandado de citação pessoal sugeridos na certidão de (ID 155097196). 3. DA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO No cumprimento de sentença, a regra de intimação do devedor é clara ao estabelecer que o ato deve ser realizado por intermédio do advogado constituído, mediante publicação no órgão oficial, conforme a exegese do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC. Considerando que: a) a executada possui procurador habilitado; b) o requerimento de cumprimento de sentença foi formulado em prazo inferior a um ano do trânsito em julgado (art. 513, § 4º, CPC); e c) no sistema dos Juizados Especiais a eficácia do título judicial deve ser imediata (art. 52 da Lei nº 9.099/95), não há qualquer requisito legal que fundamente a necessidade de intimação pessoal da empresa ré, sediada em comarca distante, para o pagamento do débito. A remessa de carta precatória para citação pessoal, neste cenário, configuraria medida atentatória à economia processual, porquanto a intimação via Diário da Justiça é perfeitamente válida e eficaz para dar início ao prazo de pagamento voluntário. DO DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Posto isso, decido: 1. TORNO SEM EFÉITO o despacho de (ID 136053516) e todas as diligências dele decorrentes, ante o erro na fixação do rito processual. 2. INTIMO a executada GL EMPREENDIMENTOS LTDA, na pessoa de seu advogado cadastrado no sistema, via Diário da Justiça (DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo referente à multa de 30% pactuada no acordo, totalizando o valor de R$ 5.759,33 (cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), conforme planilha de (ID 109617623). ADVIRTO à executada que, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ressalvada a interpretação do Enunciado 105 do FONAJE quanto à incidência no rito da Lei 9.099/95. Fica a executada, desde já, cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 525, CPC). 3. Decorrido o prazo para pagamento sem a comprovação do depósito judicial, proceda a serventia, de imediato, à tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em desfavor da executada, em observância à ordem de preferência do art. 835, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito