Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41525491) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 13:34
Ato ordinatório
25/02/2026, 13:32
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800686-61.2017.8.15.0521.
EMBARGANTE: JOSE TOMAZ DE AQUINO
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800686-61.2017.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " NTIME-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal ". Advogado do(a)
EMBARGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 12 de novembro de 2025 De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 13:34
Ato ordinatório
25/02/2026, 13:32
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:42
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800686-61.2017.8.15.0521.
EMBARGANTE: JOSE TOMAZ DE AQUINO
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800686-61.2017.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " NTIME-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal ". Advogado do(a)
EMBARGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 12 de novembro de 2025 De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 09:10
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:00
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 17:53
Publicação
31/07/2025, 01:20
Publicação
31/07/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800686-61.2017.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) / ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: JOSE TOMAZ DE AQUINO POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO
Vistos. Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a sentença prolatada no ID 92907349. Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, em virtude de "afirmar que o presente embargo à execução tem como causa de pedir a declaração de nulidade contratual, entretanto entende que o pedido de oitiva do preposto da instituição financeira em nada influenciaria no julgamento da causa.". Instado a se manifestar, o embargado quedou-se inerte. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A discussão sobre eventual error in procedendo, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. Analisando a sentença, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade. Na realidade, é o ponto de vista do julgador. Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos de declaração, nulidade absoluta e ofensa ao anterior juiz natural da causa. Eventual revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Deste modo, considero que não existe omissão no julgado. DESTARTE, REJEITO os presentes Embargos Declaratórios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença na íntegra. Caso haja recurso de apelação, INTIME-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, e REMETA-se o processo para a Segunda Instância, a quem cabe a realização do juízo de admissibilidade, independente de nova conclusão. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800686-61.2017.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) / ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: JOSE TOMAZ DE AQUINO POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO
Vistos. Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a sentença prolatada no ID 92907349. Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, em virtude de "afirmar que o presente embargo à execução tem como causa de pedir a declaração de nulidade contratual, entretanto entende que o pedido de oitiva do preposto da instituição financeira em nada influenciaria no julgamento da causa.". Instado a se manifestar, o embargado quedou-se inerte. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A discussão sobre eventual error in procedendo, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. Analisando a sentença, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade. Na realidade, é o ponto de vista do julgador. Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos de declaração, nulidade absoluta e ofensa ao anterior juiz natural da causa. Eventual revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Deste modo, considero que não existe omissão no julgado. DESTARTE, REJEITO os presentes Embargos Declaratórios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença na íntegra. Caso haja recurso de apelação, INTIME-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, e REMETA-se o processo para a Segunda Instância, a quem cabe a realização do juízo de admissibilidade, independente de nova conclusão. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito