Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800703-42.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] Autor(a): ANTONIO CANDIO MOREIRA LOPES Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. Justiça Gratuita Considerando a inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de impugnação, na forma do art. 100 do mesmo diploma legal. 2. Audiência de Conciliação DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC. Em demandas previdenciárias envolvendo a Fazenda Pública, a experiência forense demonstra reduzida efetividade da autocomposição, de modo que a designação do ato, nesta fase, implicaria delonga indevida, em afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). 3. Tutela Provisória de Urgência INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Os documentos médicos acostados indicam a existência de patologia, porém não são suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. A controvérsia exige dilação probatória, notadamente por meio de perícia médica judicial. 4. Produção Antecipada de Prova Pericial Com fundamento no art. 381, II, do CPC e no art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91, DEFIRO a produção antecipada de prova pericial médica, como medida apta a conferir celeridade e racionalidade à instrução processual. 5. Nomeação de Perito e Honorários NOMEIO como perito judicial o Dr. GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, clínico geral/psiquiatra, cadastrado no sistema AJG/TRF5. Fixo os honorários periciais em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com fundamento no art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016 e nos arts. 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF nº 305/2014, considerando: a) a escassez de profissionais cadastrados na região;b) a distância dos peritos disponíveis; c) a complexidade dos quesitos usualmente formulados; d) o tempo necessário para elaboração do laudo e eventuais esclarecimentos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da realização do exame, para apresentação do laudo. Advirto o expert de que o encargo é obrigatório, salvo motivo legalmente justificável, sob pena das sanções previstas no art. 24 da Resolução CJF nº 305/2014. 6. DAS DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO DETERMINO ao Cartório que: a) Lance a nomeação no sistema AJG/TRF5 e intime o perito para informar data, horário e local da perícia. b) PROCEDA a escrivania a habilitação do perito junto ao PJe a fim de que este possa ter acesso aos autos e, caso necessário, remeta-se cópia integral dos autos por email; b) Intime as partes da nomeação do perito e para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC) c) Designada a data, intime-se pessoalmente a parte autora, advertindo-a que deverá levar todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. d) Juntado o laudo, Cite-se o INSS para manifestação e querendo contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC); e) Após, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 1º, CPC). f) Não havendo requerimentos de esclarecimentos, expeça-se RPV em favor do perito no AJG/TRF5ª. 7. Observação Final Caso a perícia médica conclua pela inexistência de incapacidade laborativa, ficará prejudicada a análise da qualidade de segurado e da carência, devendo o Cartório certificar tal circunstância e fazer os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 32.111,00