Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO MELO LADISLAU ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATUAL. INVALIDADE DO ATO. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONSUMIDORA IDOSA E VULNERÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Turma Recursal Gabinete 11 - Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO Processo nº: 0801245-31.2025.8.15.7701 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Responsabilidade Civil] Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. VOTO Inicialmente, torno sem efeito o acórdão de ID 42556461, tendo em vista a constatação de equívoco na assinatura do referido documento. MARIA DO SOCORO MELO LADISLAU, idosa que atualmente conta com 83 anos de idade, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer para restabelecimento de plano de saúde, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, em face da UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em sua narrativa inicial, a consumidora relatou que foi surpreendida, no mês de agosto de 2025, com o cancelamento unilateral de seu contrato de assistência médica, vigente desde o ano de 1992, sob a justificativa de inadimplência referente a duas mensalidades esporádicas e não consecutivas do ano anterior, especificamente agosto e novembro de 2024. O cerne da controvérsia recursal reside na verificação da legalidade do procedimento de cancelamento unilateral do plano de saúde da recorrida, operado pela UNIMED CAMPINA GRANDE sob a justificativa de inadimplência. No ordenamento jurídico pátrio, a rescisão unilateral de contratos de assistência à saúde por falta de pagamento não possui natureza automática, exigindo o cumprimento rigoroso de formalidades legais impeditivas de surpresas ao consumidor. De acordo com o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, a validade da rescisão está condicionada à cumulação de dois requisitos objetivos: o atraso superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência, e a comprovação da notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência. A notificação premonitória constitui ato formal e essencial, possuindo a finalidade precípua de garantir ao consumidor o exercício do direito à informação e a oportunidade de purgar a mora, preservando a continuidade de um serviço que atrela-se diretamente à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à vida. Ao compulsar detidamente o acervo probatório, verifica-se que a operadora ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade dessa comunicação. O instrumento contratual originário (ID 41863897) e os dados cadastrais da beneficiária (ID 41863900) indicam, estreme de dúvidas, que o domicílio eleito para correspondência situa-se no Sítio Buraco, Fazenda Palmeira, zona rural de Bananeiras-PB. Todavia, os Avisos de Recebimento (AR) colacionados pela recorrente (ID 41863896) revelam que as tentativas de notificação foram encaminhadas para a Rua Celso Cirne, nº 275, Centro, Solânea-PB. Não há nos autos qualquer indício de que a senhora MARIA DO SOCORRO MELO LADISLAU tenha formalizado pedido de alteração de endereço ou que possua qualquer vínculo jurídico ou fático com a localidade para onde as cartas foram remetidas. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à prestadora de serviços o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao falhar em enviar a notificação para o endereço contratual correto, a operadora assumiu o risco da ineficácia do ato. O envio de correspondência para endereço diverso daquele pactuado equivale juridicamente à ausência de notificação, tornando o cancelamento ilegal, abusivo e passível de anulação judicial, por cercear o direito da idosa de manter sua assistência à saúde em momento de extrema fragilidade biológica. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma a imprescindibilidade do envio da notificação ao endereço constante do contrato para a validade da rescisão: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NECESSÁRIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. CANCELAMENTO INDEVIDO. ABUSIVIDADE. 1. É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9656/98). 2. Não se admite a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário, não podendo ocorrer o cancelamento no mesmo dia da notificação, devendo-se aguardar o vencimento da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2477912 SE 2023/0348074-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)" Nocaso vertente, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado. Dessa forma, adoto integralmente a sentença como razão de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, por refletir corretamente o entendimento jurisprudencial dominante e aplicar adequadamente o direito ao caso concreto.. Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e demais acrescidos neste voto. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de maio a 01 de junho de 2026 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora