Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO ATO ORDINATÓRIO Processo n.: 0801326-07.2024.8.15.0881 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; DE ORDEM do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, INTIMO o o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o o que entender de direito, tendo em vista o decurso do prazo da parte executada sem manifestação ou cumprimento nos autos. SÃO BENTO 23 de março de 2026. SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO ATO ORDINATÓRIO Processo n.: 0801326-07.2024.8.15.0881 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; DE ORDEM do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, INTIMO o o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o o que entender de direito, tendo em vista o decurso do prazo da parte executada sem manifestação ou cumprimento nos autos. SÃO BENTO 23 de março de 2026. SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 15:43
Ato ordinatório
23/03/2026, 15:42
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:44
Mero expediente
17/12/2025, 10:25
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 12:30
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 10:18
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 18:37
Publicação
24/11/2025, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801326-07.2024.8.15.0881.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:42
Mero expediente
18/11/2025, 21:58
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 13:37
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:28
Publicação
17/10/2025, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801326-07.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto pela EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em face de CICERO SAMUEL FILHO, ambos devidamente qualificados, apontando excesso de execução sob o fundamento de que ocorreram apenas 3 (três) descontos na conta bancária da parte impugnada, porém esta pleiteia o pagamento de descontos que não se efetivaram, não havendo comprovação da sua existência (ID. 123647677). A parte impugnada intimada para se manifestar, apresentou petição ratificando os cálculos apresentados quando do requerimento de cumprimento de sentença e requerendo a rejeição da impugnação (ID. 125188946). É o relato. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão a parte impugnante. Explica-se. Em análise aos autos, verifica-se que o julgamento da presente impugnação prescinde da elaboração de cálculos mais complexos, pois se restringe a quantidade de descontos efetivamente ocorridos na conta bancária da parte impugnada. A parte impugnada elaborou o cálculo com base na suposta existência de 17 (dezessete) descontos entre o período de abril de 2024 até agosto de 2025. Todavia, olvidou-se de comprovar tais descontos, não apresentando qualquer prova de sua efetivação. Como se não bastasse, a parte impugnada anexou a inicial extratos bancários que demonstram a ocorrência de tão somente 3 (três) descontos, no período de abril a junho de 2024. Ademais, a parte impugnante quando de sua contestação, apresentou documento que comprova o cancelamento dos descontos no mês de junho de 2024, conforme se depreende do ID. 98721473 - Pág. 1. Portanto, forçoso reconhecer o excesso da execução, pois feito com base em descontos inexistentes, razão pela qual o acolhimento da presente impugnação é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso de execução e fixo o valor da execução em R$ 512,01. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios sucumbenciais da presente sentença pela parte impugnada, este último no percentual de 10% sobre o excesso na execução, com exigibilidade suspensa tendo em vista que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. P. R. I. Com o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801326-07.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto pela EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em face de CICERO SAMUEL FILHO, ambos devidamente qualificados, apontando excesso de execução sob o fundamento de que ocorreram apenas 3 (três) descontos na conta bancária da parte impugnada, porém esta pleiteia o pagamento de descontos que não se efetivaram, não havendo comprovação da sua existência (ID. 123647677). A parte impugnada intimada para se manifestar, apresentou petição ratificando os cálculos apresentados quando do requerimento de cumprimento de sentença e requerendo a rejeição da impugnação (ID. 125188946). É o relato. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão a parte impugnante. Explica-se. Em análise aos autos, verifica-se que o julgamento da presente impugnação prescinde da elaboração de cálculos mais complexos, pois se restringe a quantidade de descontos efetivamente ocorridos na conta bancária da parte impugnada. A parte impugnada elaborou o cálculo com base na suposta existência de 17 (dezessete) descontos entre o período de abril de 2024 até agosto de 2025. Todavia, olvidou-se de comprovar tais descontos, não apresentando qualquer prova de sua efetivação. Como se não bastasse, a parte impugnada anexou a inicial extratos bancários que demonstram a ocorrência de tão somente 3 (três) descontos, no período de abril a junho de 2024. Ademais, a parte impugnante quando de sua contestação, apresentou documento que comprova o cancelamento dos descontos no mês de junho de 2024, conforme se depreende do ID. 98721473 - Pág. 1. Portanto, forçoso reconhecer o excesso da execução, pois feito com base em descontos inexistentes, razão pela qual o acolhimento da presente impugnação é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso de execução e fixo o valor da execução em R$ 512,01. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios sucumbenciais da presente sentença pela parte impugnada, este último no percentual de 10% sobre o excesso na execução, com exigibilidade suspensa tendo em vista que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. P. R. I. Com o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 19:03
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 16:51
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:48
Publicação
23/09/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801326-07.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos etc. Recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença, o que faço com esteio nas disposições do art. 535 e seguintes do CPC. Intime-se o exequente, ora impugnado, para responder, no prazo de quinze dias (art. 920 do NCPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 14:27
Petição (Contraminuta)
18/09/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 22:01
Mero expediente
09/09/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 11:46
Petição (Contraminuta)
25/08/2025, 10:16
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:50
Publicação
15/08/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801326-07.2024.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado do presente feito. Sem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos sem prejuízo de ulterior desarquivamento em razão de peticionamento das partes. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito em Substituição
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801326-07.2024.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado do presente feito. Sem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos sem prejuízo de ulterior desarquivamento em razão de peticionamento das partes. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito em Substituição
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:18
Mero expediente
13/08/2025, 12:18
Evolução da Classe Processual
08/08/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Cícero Samuel Filho ADVOGADOS: Flauber José Dantas dos Santos Carneiro - OAB/PB 23.221 e outros APELADA: Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A ADVOGADOS: Daniel Gerber - OAB/RS: 39.879 e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos: declarou a inexistência do contrato celebrado com a promovida; determinou a abstenção de novos descontos na conta do autor; condenou a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios foram rateados, com suspensão da exigibilidade em relação ao autor beneficiário da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de contratação inexistente é suficiente para ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do dano moral exige violação a direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica, o que não se verifica no presente caso. 4. A simples cobrança indevida, sem publicidade, negativação do nome ou repercussão lesiva à esfera íntima do consumidor, constitui mero aborrecimento, incapaz de configurar dano moral indenizável. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal Estadual afasta a reparação civil por dano moral quando não há demonstração de abalo concreto e relevante à dignidade do ofendido. 6. A ausência de provas de que a cobrança indevida tenha extrapolado os limites do razoável impede o reconhecimento do direito à compensação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes, ampla divulgação ou outros elementos que evidenciem violação à dignidade da pessoa, não configura dano moral indenizável. 2. A reparação por dano moral exige prova de abalo real aos direitos da personalidade, sendo insuficiente a demonstração de aborrecimento ou incômodo comum à vida em sociedade. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, art. 11; CPC/2015, arts. 85, § 11, 178 e 179; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.110.525/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.608.340/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.639/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.05.2023; TJPB, ApCiv nº 0801879-61.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 08.05.2024; TJPB, ApCiv nº 0801013-16.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 15.02.2024; TJPB, ApCiv nº 0800919-98.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 07.06.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0801326-07.2024.8.15.0881 ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Bento/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 35354806) interposta por Cícero Samuel Filho, opondo-se à sentença proferida pelo Exmo. Juiz da Vara Única da Comarca de São Bento/PB, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, proposta em face da Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do serviço sob a nomenclatura de “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”, devendo o Promovido se abster de efetuar os descontos na conta bancária do autor; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.” (sic) (destaques originais) (ID 35354805). Expondo as razões de sua irresignação, após apresentar síntese da lide, defende a ocorrência de dano extrapatrimonial. Discorre sobre os critérios para a fixação do valor compensatório pelo suposto abalo anímico. Reporta-se à legislação e à jurisprudência. Pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença a fim de que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 35354806). Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 35354771). Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 35354808). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição (ID 35354771). Registro que apenas a parte autora interpôs recurso, não havendo questionamento acerca da contratação declarada nula, tampouco sobre a irregularidade dos débitos efetivados no benefício previdenciário do apelante e da devolução, motivo pelo qual essas matérias remanesceram incontroversas. Assim, tão somente o tema relativo à reparação por dano moral, foi devolvido a este Tribunal. Pois bem. O dano moral está previsto no art. 5º, V e X, da CF e é tratado da seguinte forma pela doutrina: “Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Ademais, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial. De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível. (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. II, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, pág. 316). O dano moral, portanto, é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual. Volvendo aos autos, diante dos elementos de prova coligidos, concluo pela inexistência de dano moral a ensejar responsabilidade civil da demandada de indenizar a parte autora. É certo que a parte autora despendeu tempo para contratar advogado e solucionar a questão, mas essa situação narrada nos autos não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade da recorrente, mas mero dissabor, comum na vida cotidiana. Sobre o tema é importante a lição de Pablo Stolze Gagliano: “Superadas, portanto, todas as objeções quanto à reparabilidade do dano moral, é sempre importante lembrar, porém, a advertência brilhante de Antônio Chaves, para quem ‘propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, à mais suave sombra, ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadeza excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de pandora do Direito centenas de milhares de cruzeiros’.” (in Novo curso de direito civil, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, vol. III, p. 85). (sem destaques no original). Ademais, a mera cobrança indevida, não gera, por si só, dano à imagem do consumidor, eis que não se deu de forma pública, não tendo ocorrido negativação. Nessa linha é o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). (grifamos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). (grifamos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4. Agravo Interno não Provido. (AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023). (grifamos). Endossam essa convicção, precedentes deste Tribunal de Justiça. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte de maior relevo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. BRADESCO CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, até o ajuizamento da demanda, o valor total de R$ 763,88 (setecentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) referente a “título de capitalização – Bradesco Capitalização S/A” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entretanto, não restou comprovada a má-fé empregada na transação debatida, requisito indispensável para a restituição de forma dobrada. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801879-61.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2024). Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais. Relação de consumo. Abertura de conta para percepção de salário. Cobrança de Tarifa de Manutenção de Conta. Ausência de comprovação da contratação. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral não configurado na espécie. Descontos realizados por mais de 01 (um) ano. Desprovimento do apelo. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (0801013-16.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO. VENDA CASADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto. (0800919-98.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024). Portanto, a nosso juízo, não há que se falar em reparação pelo alegado abalo anímico. Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Negue provimento à apelação e, via de consequência, mantenha hígida a sentença prolatada na origem. 2. Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majore a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação. 3. Mantenha a distribuição do ônus e a suspensão da exigibilidade, em relação ao demandante, nos moldes da sentença recorrida. 4. Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Cícero Samuel Filho ADVOGADOS: Flauber José Dantas dos Santos Carneiro - OAB/PB 23.221 e outros APELADA: Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A ADVOGADOS: Daniel Gerber - OAB/RS: 39.879 e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos: declarou a inexistência do contrato celebrado com a promovida; determinou a abstenção de novos descontos na conta do autor; condenou a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios foram rateados, com suspensão da exigibilidade em relação ao autor beneficiário da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de contratação inexistente é suficiente para ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do dano moral exige violação a direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica, o que não se verifica no presente caso. 4. A simples cobrança indevida, sem publicidade, negativação do nome ou repercussão lesiva à esfera íntima do consumidor, constitui mero aborrecimento, incapaz de configurar dano moral indenizável. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal Estadual afasta a reparação civil por dano moral quando não há demonstração de abalo concreto e relevante à dignidade do ofendido. 6. A ausência de provas de que a cobrança indevida tenha extrapolado os limites do razoável impede o reconhecimento do direito à compensação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes, ampla divulgação ou outros elementos que evidenciem violação à dignidade da pessoa, não configura dano moral indenizável. 2. A reparação por dano moral exige prova de abalo real aos direitos da personalidade, sendo insuficiente a demonstração de aborrecimento ou incômodo comum à vida em sociedade. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, art. 11; CPC/2015, arts. 85, § 11, 178 e 179; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.110.525/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.608.340/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.639/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.05.2023; TJPB, ApCiv nº 0801879-61.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 08.05.2024; TJPB, ApCiv nº 0801013-16.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 15.02.2024; TJPB, ApCiv nº 0800919-98.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 07.06.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0801326-07.2024.8.15.0881 ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Bento/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 35354806) interposta por Cícero Samuel Filho, opondo-se à sentença proferida pelo Exmo. Juiz da Vara Única da Comarca de São Bento/PB, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, proposta em face da Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do serviço sob a nomenclatura de “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”, devendo o Promovido se abster de efetuar os descontos na conta bancária do autor; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.” (sic) (destaques originais) (ID 35354805). Expondo as razões de sua irresignação, após apresentar síntese da lide, defende a ocorrência de dano extrapatrimonial. Discorre sobre os critérios para a fixação do valor compensatório pelo suposto abalo anímico. Reporta-se à legislação e à jurisprudência. Pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença a fim de que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 35354806). Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 35354771). Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 35354808). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição (ID 35354771). Registro que apenas a parte autora interpôs recurso, não havendo questionamento acerca da contratação declarada nula, tampouco sobre a irregularidade dos débitos efetivados no benefício previdenciário do apelante e da devolução, motivo pelo qual essas matérias remanesceram incontroversas. Assim, tão somente o tema relativo à reparação por dano moral, foi devolvido a este Tribunal. Pois bem. O dano moral está previsto no art. 5º, V e X, da CF e é tratado da seguinte forma pela doutrina: “Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Ademais, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial. De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível. (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. II, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, pág. 316). O dano moral, portanto, é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual. Volvendo aos autos, diante dos elementos de prova coligidos, concluo pela inexistência de dano moral a ensejar responsabilidade civil da demandada de indenizar a parte autora. É certo que a parte autora despendeu tempo para contratar advogado e solucionar a questão, mas essa situação narrada nos autos não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade da recorrente, mas mero dissabor, comum na vida cotidiana. Sobre o tema é importante a lição de Pablo Stolze Gagliano: “Superadas, portanto, todas as objeções quanto à reparabilidade do dano moral, é sempre importante lembrar, porém, a advertência brilhante de Antônio Chaves, para quem ‘propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, à mais suave sombra, ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadeza excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de pandora do Direito centenas de milhares de cruzeiros’.” (in Novo curso de direito civil, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, vol. III, p. 85). (sem destaques no original). Ademais, a mera cobrança indevida, não gera, por si só, dano à imagem do consumidor, eis que não se deu de forma pública, não tendo ocorrido negativação. Nessa linha é o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). (grifamos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). (grifamos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4. Agravo Interno não Provido. (AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023). (grifamos). Endossam essa convicção, precedentes deste Tribunal de Justiça. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte de maior relevo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. BRADESCO CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, até o ajuizamento da demanda, o valor total de R$ 763,88 (setecentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) referente a “título de capitalização – Bradesco Capitalização S/A” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entretanto, não restou comprovada a má-fé empregada na transação debatida, requisito indispensável para a restituição de forma dobrada. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801879-61.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2024). Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais. Relação de consumo. Abertura de conta para percepção de salário. Cobrança de Tarifa de Manutenção de Conta. Ausência de comprovação da contratação. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral não configurado na espécie. Descontos realizados por mais de 01 (um) ano. Desprovimento do apelo. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (0801013-16.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO. VENDA CASADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto. (0800919-98.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024). Portanto, a nosso juízo, não há que se falar em reparação pelo alegado abalo anímico. Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Negue provimento à apelação e, via de consequência, mantenha hígida a sentença prolatada na origem. 2. Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majore a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação. 3. Mantenha a distribuição do ônus e a suspensão da exigibilidade, em relação ao demandante, nos moldes da sentença recorrida. 4. Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 16:49
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 09:16
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 09:03
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:37
Petição (Contraminuta)
28/04/2025, 10:27
Publicação
16/04/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO SAMUEL FILHO
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801326-07.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por CICERO SAMUEL FILHO em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambas devidamente qualificados, onde o promovente alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária referente a um serviço de seguro que não solicitou, nem tampouco autorizou. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência (ID. 97220787). A ré, devidamente citada, ofereceu contestação onde arguiu, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva; no mérito, sustentou que agiu no exercício regular do direito, pois a cobrança seria oriunda de contrato regularmente celebrado entre as partes (ID. 98720518). Réplica (ID. 100369143). Termo de audiência de conciliação sem acordo, oportunidade em que a parte autora requereu a produção de prova pericial, enquanto a demandada requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 106991659). Decisão que deferiu a perícia grafotécnica (ID. 107053803). Intimado o demandado para comprovar o recolhimento dos honorários periciais, este juntou petição informando não possuir interesse na produção da prova, requerendo o julgamento antecipado da lide. É relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial, em que pese a nomeação do perito e a determinação de pagamento dos honorários pela parte demandada, esta apesar de advertida que o não cumprimento do pagamento, importaria em julgamento conforme o estado do processo, requereu o julgamento antecipado da lide. Não obedecido o comando judicial, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Razão pela qual, passo ao exame do mérito. 2. Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida, a qual deve ser rechaçada, pois da simples análise dos extratos bancários acostados na inicial, verifica-se que os descontos contestados pelo demandante são de responsabilidade da ora promovida, e não da empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. Portanto, rejeito a preliminar levantada. 3. Mérito No mérito, observa-se pelo contexto narrativo que o autor de fato não contratou o serviço de que está sendo descontado na sua conta bancária por parte da promovida. A promovida alega que agiu no exercício regular do direito, posto que o seguro foi regularmente contratado pela promovente, porém não logrou êxito em demonstrar suas alegações. Ora, o demandante fez prova dos fatos por ele alegados, inclusive impugnando a autenticidade do termo de adesão acostado pela demandada, pelo que caberia a esta, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores, nos termos do que preceitua o art. 429, do CPC. Assim, eis que não foi demonstrado pela promovida que tal cobrança restara informada e aceita pelo promovente, aquela não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, resta inequívoco a responsabilidade da empresa pela má prestação do serviço disponibilizado. Neste passo, considerando que a promovida não logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes que suscitou o desconto, torna-se forçoso concluir que este se mostra contrário a boa-fé objetiva, portanto, cabível a sua devolução em dobro, nos termos do que decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS. Todavia, no que concerne aos danos morais, no caso dos autos, entende-se que a cobrança indevida, por si só, mesmo que tenha havido reclamação administrativa, não constitui fato gerador de danos morais, uma vez que não ocorreu mácula ou prejuízo da imagem da parte autora. Forçoso reconhecer que a parte autora suportou eventual dissabor, vez que sofreu cobrança indevida, contudo, tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica ou grave e vexatória. Embora não se ignore que a conduta comissiva da ré tenha gerado aborrecimento para a parte, a questão fica restrita a esfera patrimonial. Senão vejamos recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça em caso idêntico: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da seguradora for notório e reiteradamente contrário à postulação do promovente, como no caso em que já tenha apresentado contestação contra o direito pleiteado, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇAS INDEVIDAS “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO PROMOVIDO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA (OPE LEGIS). RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL, NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO PROMOVIDO. 1) Cabe ao banco requerido à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. 2) A despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora no valor de R$ 6,38 (seis reais e trinta e oito centavos), mensalmente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. (TJPB, Apelações Cíveis Nº 0801294-07.2021.8.15.0881, Relator Des. João Batista Barbosa, julgado em 24 de abril de 2023). (grifo nosso) No caso concreto, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender a personalidade ou de causar danos de natureza psíquica ao recorrido, passíveis de ressarcimento pecuniário. Não vindo aos autos prova de que os direitos da personalidade da parte autora restaram atingidos ou que os transtornos superaram os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, não se reconhece o direito à reparação do dano extrapatrimonial. Por tais razões, fica indeferido o pedido de condenação em danos morais em face da ausência de sua demonstração. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do serviço sob a nomenclatura de “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”, devendo o Promovido se abster de efetuar os descontos na conta bancária do autor; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. São Bento - PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO SAMUEL FILHO
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801326-07.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por CICERO SAMUEL FILHO em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambas devidamente qualificados, onde o promovente alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária referente a um serviço de seguro que não solicitou, nem tampouco autorizou. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência (ID. 97220787). A ré, devidamente citada, ofereceu contestação onde arguiu, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva; no mérito, sustentou que agiu no exercício regular do direito, pois a cobrança seria oriunda de contrato regularmente celebrado entre as partes (ID. 98720518). Réplica (ID. 100369143). Termo de audiência de conciliação sem acordo, oportunidade em que a parte autora requereu a produção de prova pericial, enquanto a demandada requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 106991659). Decisão que deferiu a perícia grafotécnica (ID. 107053803). Intimado o demandado para comprovar o recolhimento dos honorários periciais, este juntou petição informando não possuir interesse na produção da prova, requerendo o julgamento antecipado da lide. É relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial, em que pese a nomeação do perito e a determinação de pagamento dos honorários pela parte demandada, esta apesar de advertida que o não cumprimento do pagamento, importaria em julgamento conforme o estado do processo, requereu o julgamento antecipado da lide. Não obedecido o comando judicial, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Razão pela qual, passo ao exame do mérito. 2. Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida, a qual deve ser rechaçada, pois da simples análise dos extratos bancários acostados na inicial, verifica-se que os descontos contestados pelo demandante são de responsabilidade da ora promovida, e não da empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. Portanto, rejeito a preliminar levantada. 3. Mérito No mérito, observa-se pelo contexto narrativo que o autor de fato não contratou o serviço de que está sendo descontado na sua conta bancária por parte da promovida. A promovida alega que agiu no exercício regular do direito, posto que o seguro foi regularmente contratado pela promovente, porém não logrou êxito em demonstrar suas alegações. Ora, o demandante fez prova dos fatos por ele alegados, inclusive impugnando a autenticidade do termo de adesão acostado pela demandada, pelo que caberia a esta, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores, nos termos do que preceitua o art. 429, do CPC. Assim, eis que não foi demonstrado pela promovida que tal cobrança restara informada e aceita pelo promovente, aquela não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, resta inequívoco a responsabilidade da empresa pela má prestação do serviço disponibilizado. Neste passo, considerando que a promovida não logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes que suscitou o desconto, torna-se forçoso concluir que este se mostra contrário a boa-fé objetiva, portanto, cabível a sua devolução em dobro, nos termos do que decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS. Todavia, no que concerne aos danos morais, no caso dos autos, entende-se que a cobrança indevida, por si só, mesmo que tenha havido reclamação administrativa, não constitui fato gerador de danos morais, uma vez que não ocorreu mácula ou prejuízo da imagem da parte autora. Forçoso reconhecer que a parte autora suportou eventual dissabor, vez que sofreu cobrança indevida, contudo, tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica ou grave e vexatória. Embora não se ignore que a conduta comissiva da ré tenha gerado aborrecimento para a parte, a questão fica restrita a esfera patrimonial. Senão vejamos recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça em caso idêntico: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da seguradora for notório e reiteradamente contrário à postulação do promovente, como no caso em que já tenha apresentado contestação contra o direito pleiteado, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇAS INDEVIDAS “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO PROMOVIDO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA (OPE LEGIS). RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL, NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO PROMOVIDO. 1) Cabe ao banco requerido à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. 2) A despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora no valor de R$ 6,38 (seis reais e trinta e oito centavos), mensalmente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. (TJPB, Apelações Cíveis Nº 0801294-07.2021.8.15.0881, Relator Des. João Batista Barbosa, julgado em 24 de abril de 2023). (grifo nosso) No caso concreto, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender a personalidade ou de causar danos de natureza psíquica ao recorrido, passíveis de ressarcimento pecuniário. Não vindo aos autos prova de que os direitos da personalidade da parte autora restaram atingidos ou que os transtornos superaram os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, não se reconhece o direito à reparação do dano extrapatrimonial. Por tais razões, fica indeferido o pedido de condenação em danos morais em face da ausência de sua demonstração. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do serviço sob a nomenclatura de “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”, devendo o Promovido se abster de efetuar os descontos na conta bancária do autor; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. São Bento - PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:32
Petição (Contraminuta)
04/04/2025, 09:19
Publicação
03/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801326-07.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos etc. O valor da perícia deverá ser pago ao sucumbente. Caso o autor seja sucumbente, deverá o cartório providenciar o pagamento via solicitação ao TJPB por meio de ADM. Intime-se o demandado para atender o disposto no ID. 107053803. Registrado que, o não cumprimento, importará julgamento conforme o estado do processo. Juiz(a) de Direito em Substituição
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:36
Mero expediente
01/04/2025, 10:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2025, 19:28
Documento (Certidão)
27/03/2025, 19:27
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:00
Petição (Contraminuta)
14/02/2025, 20:36
Petição (Contraminuta)
13/02/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:54
Decisão de Saneamento e Organização
03/02/2025, 17:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/02/2025, 08:46
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
03/02/2025, 08:46
Petição (Contraminuta)
03/02/2025, 08:34
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:36
Petição (Contraminuta)
27/11/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 07:55
Documento (Certidão)
27/11/2024, 07:50
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:42
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
24/09/2024, 14:40
Decisão de Saneamento e Organização
24/09/2024, 12:11
Conclusão (para julgamento)
20/09/2024, 17:44
Petição (Contraminuta)
16/09/2024, 16:11
Petição (Contraminuta)
12/09/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:41
Ato ordinatório
29/08/2024, 16:40
Petição (Contraminuta)
19/08/2024, 11:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))