Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 42126922.
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 08:32
Decurso de Prazo
17/05/2026, 03:36
Decurso de Prazo
17/05/2026, 01:38
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 10:42
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 10:41
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 17:28
Publicação
23/04/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41395610) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:13
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:14
Não-Provimento
10/04/2026, 12:07
Mérito
09/04/2026, 12:35
Decurso de Prazo
02/04/2026, 02:12
Decurso de Prazo
02/04/2026, 02:12
Decurso de Prazo
02/04/2026, 02:12
Decurso de Prazo
02/04/2026, 02:12
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:43
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:43
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:43
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:43
Publicação
25/03/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:02
Publicação
25/03/2026, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:34
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 14:28
Retificação de movimento
23/03/2026, 13:41
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/03/2026, 11:49
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 07:09
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:04
Mero expediente
12/02/2026, 10:00
Recebimento
11/02/2026, 10:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/02/2026, 10:28
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 10:27
Distribuição (sorteio)
11/02/2026, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISÂNGELA LOURENÇO DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: ANTÔNIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - OAB PB20451
APELADO: JUCÉLIO DIAS DE ALMEIDA ADVOGADO: JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE SEGUNDO - OAB PB18836 EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO LITIGIOSO. BEM MÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL CONSTRUÍDO EM TERRENO HERDADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, EM QUE A CONTROVÉRSIA REMANESCENTE DIZ RESPEITO À PARTILHA DE BENS DISCUTIDA EM RECONVENÇÃO FORMULADA PELA APELANTE, A QUAL PLEITEIA A INCLUSÃO DE UMA MOTOCICLETA E DE EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA EM TERRENO DE TERCEIRO NO ACERVO PARTILHÁVEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A MOTOCICLETA, REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO, INTEGRA O PATRIMÔNIO COMUM E É PASSÍVEL DE PARTILHA; (II) ESTABELECER SE A EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA NO TERRENO PERTENCENTE AO GENITOR FALECIDO DO APELADO PODE SER OBJETO DE PARTILHA OU COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. III. RAZÕES DE DECIDIR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL, NOS TERMOS DO ART. 1.226 DO CÓDIGO CIVIL, OCORRE PELA TRADIÇÃO, SENDO O REGISTRO PERANTE O DETRAN ATO MERAMENTE ADMINISTRATIVO E INDICIÁRIO, O QUE PERMITE A PARTILHA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO, DESDE QUE COMPROVADA SUA AQUISIÇÃO DURANTE A UNIÃO. QUANTO AO IMÓVEL, EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS EM TERRENO DE TERCEIRO NÃO SÃO PASSÍVEIS DE PARTILHA DIRETA, SENDO CABÍVEL A INDENIZAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL E NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A PARTILHA DE BEM MÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO É POSSÍVEL DESDE QUE COMPROVADA SUA AQUISIÇÃO DURANTE A UNIÃO. CONSTRUÇÃO REALIZADA EM TERRENO DE TERCEIRO PODE INTEGRAR, EM TESE, O PATRIMÔNIO COMUM, MAS A EVENTUAL INDENIZAÇÃO POR TAL ACESSÃO DEVE SER POSTULADA EM AÇÃO PRÓPRIA, COM INCLUSÃO DOS TITULARES DO DOMÍNIO NO POLO PASSIVO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.226, 1.255, 1.659, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMT, AP. CÍV. 1002250-19.2023.8.11.0028, REL. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, J. 02.10.2024; TJMG, RAC 5004399-62.2019.8.13.0105, REL. DES. DELVAN BARCELOS JÚNIOR, J. 03.10.2023; STJ, RESP 1.624.051/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 07.05.2019; STJ, RESP 1.327.652/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 10.10.2017. (0800734-63.2024.8.15.0201, REL. DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO,, UNTADO EM 06/06/2025) Sendo assim, o autor faz jus a 50% (cinquenta por cento) de todos os valores comprovadamente pagos para a aquisição do imóvel (entrada, parcelas do financiamento e benfeitorias documentadas), desde o início do contrato até a data da dissolução da união estável (outubro de 2023), devidamente atualizados monetariamente. Embora a Sra. Girlene Pereira de Sousa tenha figurado como titular do contrato, beneficiando-se formalmente do arranjo, observa-se do conjunto probatório que o bem foi adquirido pelo ex-casal por esforço comum e está atualmente sob a posse direta da primeira requerida, a Sra. Antonia Pereira da Silva, a quem compete a responsabilidade de ressarcir ao autor a meação que possui sobre os direitos econômicos do referido bem até a data da dissolução da união estável, todos corrigidos monetariamente. Dessa forma, fica reconhecido o direito do Autor, Sr. Antonio, à meação (50%) dos valores totais referentes à entrada, às parcelas do financiamento e aos custos comprovados da reforma na garagem, investidos na aquisição do imóvel de ID 88107984. III.2.b) DOS BENS MÓVEIS: Não há controvérsia quanto aos bens móveis que guarneciam a residência do casal, havendo lide apenas quanto à aquisição comum entre os ex-companheiros, haja vista que a promovida aduziu que a terceira interessada foi a responsável pelas compras. No entanto, a mesma lógica se aplica aos bens móveis que guarneciam a residência do casal. As notas fiscais apresentadas em nome da requerida ou de suas filhas não elidem a presunção de que foram adquiridos com os recursos do autor, administrados pela Sra. Antonia. Na ausência de prova de que as requeridas dispunham de renda própria para custear tais aquisições e diante da comprovação de que o autor era o único provedor, os bens devem ser considerados patrimônio comum, sujeitos à partilha igualitária. IV. DISPOSITIVO:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801897-06.2023.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E DIREITO DE FRUIÇÃO COM PEDIDO EXPRESSO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO BRANCO NETO em face de ANTONIA PEREIRA DA SILVA e, na condição de terceira interessada, GIRLENE PEREIRA DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, que conviveu em união estável com a primeira requerida, Sra. Antonia Pereira da Silva, por um período superior a 20 (vinte) anos, sem a constituição de prole comum. Aduz que sempre foi o único provedor do lar, arcando com a integralidade das despesas e aquisições do casal durante a constância da união. Afirma que, em outubro de 2023, após solicitar a devolução de seus cartões bancários, que eram administrados pela ex-companheira, a relação se deteriorou, culminando na saída da primeira requerida do lar conjugal e no registro de ocorrências policiais de parte a parte. Sustenta que, durante o relacionamento, com o fruto exclusivo de sua aposentadoria, foi adquirido um vasto patrimônio, incluindo um bem imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal em nome da terceira interessa a, Sra. Girlene Pereira de Sousa, filha da primeira. Detalha que pagou o valor da entrada, as parcelas mensais do financiamento e custeou uma reforma na garagem do referido imóvel. Elenca, ainda, uma série de bens móveis que guarneciam a residência do casal. Diante da impossibilidade de conciliação, requereu, em sede de tutela de urgência, sua reintegração na posse do imóvel. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento e a dissolução da união estável, e a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, de todo o patrimônio amealhado, incluindo os direitos sobre o imóvel e os bens móveis listados. Foi determinada a emenda da inicial para a juntada de documento comprobatório da aquisição do imóvel, conforme decisão de ID 81493873. O autor cumpriu a emenda, conforme ID 81848348. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito em análise de cognição sumária, determinando a citação da parte ré e a realização de audiência de conciliação (ID 83851166). Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 87010503). Devidamente citadas, a requerida apresentou contestação, conforme ID 88107973, alegando que, em 15 de outubro de 2013, às partes firmaram Escritura Pública de Declaração de União Estável dispondo sob a forma de partilha de bens. Sustentou que os bens móveis foram adquiridos por ela ou por suas filhas, apresentando notas fiscais e confirmou que administrava os rendimentos do autor, mas alegou que o fazia em virtude de procurações outorgadas por ele, dada a sua fragilidade física. A terceira interessada, Sra. Girlene Pereira de Sousa, apresentou manifestação no ID 88107981, a qual afirmou ser a única e legítima proprietária do imóvel em litígio, o qual teria sido adquirido para sua própria moradia, mas que, por razões profissionais, cedeu-o em comodato para sua genitora ora promovida e o autor. Negou que o autor tenha contribuído para o pagamento do financiamento, cujas parcelas, segundo alega, são debitadas diretamente de sua conta bancária. Acostou o contrato de financiamento e a escritura do imóvel em seu nome. Impugnação a contestação apresentada por parte do autor, conforme ID 89046666. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova oral (IDs 98054678 105323564). Foi deferida a produção de prova testemunhal e designada audiência de instrução e julgamento, conforme decisão de ID 109902619. Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Maria do Socorro Conceição Farias, arrolada pelo autor, e José Márcio Fernandes de Almeida, arrolado pela terceira interessada. Na ocasião, o juízo indeferiu o pedido de intimação judicial de outras testemunhas do autor, por inobservância ao disposto no art. 455, § 1º, do CPC. As demais testemunhas arroladas foram dispensadas pelas partes. Dado encerramento da instrução, foi concedido prazo às partes para apresentarem alegações finais em forma de memoriais (ID 112620808 e PJe Mídias).. Após a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, nas quais reiteraram suas teses e argumentos. A promovida e a terceira interessada, em suas peças, suscitaram preliminares de inadequação da via eleita e inépcia da petição inicial (IDs 113596012, 114328673 e 114330754). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II.1. DA DELIMITAÇÃO DA LIDE E A INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL: Inicialmente, cumpre delimitar o exato escopo da prestação jurisdicional invocada, uma vez que a petição inicial (ID 81001771) contém pedidos implícitos que exigem uma análise além da literalidade de seus pedidos finais. O Código de Processo Civil, em seu art. 322, § 2º, orienta que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Isso significa que a atividade judicial não se restringe ao texto frio dos requerimentos, devendo o julgador extrair a real pretensão da parte a partir de uma análise lógico-sistemática de toda a petição, incluindo a causa de pedir ali delineada. No caso em apreço, o autor formula pedido expresso de reconhecimento e dissolução de união estável e de todas as suas consequências legais, matéria esta que se tornou incontroversa nos autos, conforme admitido pela própria ré e comprovado pela Escritura Pública de ID 88107974. Contudo, a pretensão autoral vai além, buscando os efeitos patrimoniais decorrentes dessa dissolução, notadamente a partilha de bens móveis e dos direitos econômicos sobre um imóvel. A lide se complexifica neste ponto, diante da apresentação, pela defesa, de uma Escritura Pública de Separação Total de Bens e do fato de o principal bem (imóvel) estar formalmente registrado em nome de terceira pessoa, a Sra. Girlene Pereira de Sousa (ID 88107984). A causa de pedir que permeia toda a inicial é clara: o autor alega que, apesar das formalidades, foi ele o único provedor do lar, que a gestão de seus recursos era integralmente feita pela ré (Sra. Antonia) e que, na prática, foi seu esforço exclusivo que amealhou todo o patrimônio, incluindo o imóvel financiado em nome da filha da ré. O pedido, portanto, deve ser interpretado não como uma simples partilha sob o regime legal de comunhão, mas como uma pretensão de ver reconhecido seu direito sobre os bens adquiridos por esforço comum durante a convivência, a despeito da titularidade formal, evitando o enriquecimento sem causa da requerida e da terceira interessada. Desse modo, o mérito da causa abrange tanto o reconhecimento da união (ponto incontroverso) quanto a análise de todos os seus efeitos patrimoniais decorrentes, interpretando-se os pedidos à luz da boa-fé processual e da primazia da realidade fática sobre o formalismo, para decidir sobre a comunicabilidade ou não dos bens e direitos arrolados. II.2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões processuais suscitadas. A promovida e a terceira interessada, em suas alegações finais, arguiram preliminares de inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita. Ocorre que tais matérias, por versarem sobre pressupostos processuais e condições da ação, deveriam ter sido ventiladas como preliminares de contestação, conforme preceitua o artigo 337 do Código de Processo Civil. A apresentação de tais defesas processuais apenas em sede de memoriais finais evidencia a ocorrência de preclusão consumativa, o que impede o seu conhecimento por este Juízo. Embora as matérias possam ser conhecidas de ofício, conforme art. 485, §3º do CPC, verifica-se que não há vício na petição inicial, visto que ela permite a exata compreensão da pretensão autoral, conforme já pontuado em tópico anterior desta sentença. Portanto, deixo de conhecer das preliminares suscitadas extemporaneamente. No que diz respeito ao material probatório, especificamente os arquivos de áudio juntados pelo autor em sede de alegações finais e com a réplica, entendo por não admiti-los como meio de prova. Com efeito, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade. No caso, os áudios foram produzidos unilateralmente e trazidos aos autos sem qualquer mecanismo de verificação de autenticidade, como uma ata notarial que descrevesse as circunstâncias da gravação, o conteúdo e a identificação dos interlocutores, ou mesmo um código hash para garantir sua integridade. De fato, a admissão de tal prova, desprovida de um mínimo de formalidade que lhe confira fidedignidade, representaria grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não será valorada na formação do convencimento deste magistrado. Desse modo, deixo de conhecer o referido arquivo como meio de prova. III. MÉRITO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual, bem como diante da inexistência de preliminares, passo à análise do mérito. Pois bem. III.1. DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL: A União Estável é uma forma de entidade familiar reconhecida constitucionalmente pelo Direito Pátrio. Vejamos o que dispõe a Constituição Federal a respeito desse instituto: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O Código Civil, por sua vez, dispõe que a União Estável é unidade familiar entre pessoas que possuem convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família e que, caso configurada, a ela serão aplicáveis as regras da comunhão parcial de bens para regulamentar as relações patrimoniais. Vejamos: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Ainda a respeito da união estável, é importante considerar que ela se constitui quando há uma relação de convivência pública, com continuidade e durabilidade e com o objetivo de constituir família. Quanto a este último requisito, faz-se necessária a constatação de uma solidariedade entre os consortes, a criação de vínculo de afeto, de união, de respeito e confiança psíquica, emocional, fatores estes intrínsecos às entidades familiares. Caso esses fatores não coexistam no contexto do relacionamento, não há possibilidade de reconhecer a união estável entre o casal. Pois bem. No caso em apreço, a existência da união estável entre o autor, Sr. Antonio Branco Neto e a requerida, Sra. Antonia Pereira da Silva, é matéria incontroversa nos autos. Com efeito, a própria demandada, em sua peça de defesa, corrobora a alegação do autor, juntando a Escritura Pública de Declaração de União Estável, lavrada em 15 de outubro de 2013, na qual ambos os conviventes declararam manter uma relação pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família pelo período de 18 (dezoito) anos à época (ID 88107974). Assim, extrai-se que o início da convivência remonta ao ano de 1995. O término da relação, por sua vez, é fixado em outubro de 2023, marco temporal em que ocorreram os desentendimentos que levaram à ruptura da vida em comum e ao registro de boletins de ocorrência. Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da união estável mantida entre ANTONIO BRANCO NETO e ANTONIA PEREIRA DA SILVA, com termo inicial em 1995 e termo final em outubro de 2023, para, por consequência, declarar sua dissolução. III.2. DA PARTILHA DE BENS: Resolvida a questão da união estável, a controvérsia principal gravita em torno do regime de bens aplicável e da consequente partilha do patrimônio. A partilha de bens decorrente da dissolução de união estável é regida, como regra geral, pelo regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. A defesa apresentou escritura pública em que as partes teriam, supostamente, disposto acerca do regime de bens. O referido documento estabelece que "havendo patrimônio particular de cada convivente, a administração compete ao perspectivo titular, não se comunicando com o patrimônio comum do casal, em nenhum momento, nem será partilhado mesmo havendo dissolução/rescisão da união estável" (ID 88107974). No entanto, tal documento não expressa que o regime de bens consentido pelo ex-casal foi o da separação total de bens. Ao contrário, ao fazer menção ao patrimônio comum e de sua separação com o patrimônio particular, bem assim ao que dispõe o art. 1725 do Código Civil, é evidente que a opção do ex-casal, no momento da lavratura da escritura pública, foi pelo regime de comunhão parcial de bens. A controvérsia se cinge à comunicabilidade dos bens adquiridos em comunhão de esforços durante a união estável pelos ex-companheiros, em especial aos direitos econômicos sobre o imóvel em que residiam e que foi contratado em nome da terceira interessada, filha da primeira requerida, e dos bens móveis que guarnecem o referido imóvel. De fato, o promovente aduz que os bens foram adquiridos através do esforço comum entre ele e a primeira promovida, e que esta realizava os pagamentos das parcelas relativas aos referidos bens enquanto administrava os valores depositados em sua conta-benefício, através de procuração pública que outorgou em seu favor. As provas documentais não contestadas demonstram, de forma inequívoca, a total e irrestrita confiança que o autor depositava em sua então companheira para a gestão de sua vida financeira. Com efeito, as diversas procurações públicas outorgadas à Sra. Antonia conferindo-lhe amplos poderes para administrar seu benefício previdenciário e movimentar suas contas bancárias, criaram um ambiente de confusão patrimonial de fato, onde a única fonte de renda do ex-casal, a aposentadoria do autor era livremente administrada pela requerida (IDs 88107974 e 81001782). Inclusive, a própria defesa admite tal fato, justificando-o pela "fragilidade física" do requerente. De fato, essa delegação integral da gestão financeira, ao longo de anos, é o cerne da questão e demonstra que a inexistia separação patrimonial e que havia administração consentida do patrimônio do casal pela companheira (primeira promovida). Além disso, a análise dos extratos bancários do autor, revela uma intensa movimentação financeira, com inúmeros saques em caixas eletrônicos e lotéricas, compras diversas e pagamentos que suportavam o padrão de vida do casal (IDs 81001797 e 81001796). Tais transações, conforme comprovado pelas imagens das câmeras de segurança da casa lotérica, eram realizadas pessoalmente pela primeira promovida, Sra. Antonia (ID 81002450). Esta prova material, aliada as demais, corrobora a tese de que era ela quem efetivamente lidava com o dinheiro do autor. Nesse contexto, o depoimento da testemunha Maria do Socorro Conceição Farias, em audiência de instrução, assume relevância ímpar. Como vizinha e adquirente de um imóvel do mesmo construtor, a testemunha trouxe aos autos informações cruciais. A testemunha afirmou categoricamente ter presenciado as negociações do autor, Sr. Antonio ("Nuna"), para a aquisição da casa (objeto da lide) que se tornou a residência do casal, e que o próprio construtor se referia ao imóvel como sendo "do Nuna" (PJE Mídias - 06:00). Mais importante, a testemunha declarou que a requerida, Sra. Antonia, não exercia atividade laboral e que o sustento da família provinha integralmente do benefício do autor, e que, em uma ocasião, presenciou a Sra. Antonia na agência da Caixa Econômica para pagar a prestação da casa (PJE Mídias - 04:20). Por outro lado, a testemunha arrolada pela defesa, José Márcio Fernandes de Almeida, apresentou um depoimento vago e, por vezes, contraditório. Embora tenha afirmado que o imóvel pertenceria à terceira interessada, Sra. Girlene, admitiu que seu conhecimento derivava de conversas com o construtor ou do que "todo mundo em Pombal sabe", sem demonstrar um conhecimento direto e pessoal dos fatos da negociação. Suas recordações sobre as datas e os eventos mostraram-se imprecisas e não foram suficientes para infirmar a prova robusta produzida pelo autor. As alegações das requeridas, portanto, mostram-se vazias de conteúdo probatório substancial. Apegam-se ao formalismo da titularidade registral dos bens, mas falham em contra-argumentar o fato central: a origem exclusiva dos recursos. Não trouxeram aos autos qualquer prova de que a Sra. Girlene, residente em outro Estado, possuía lastro financeiro para adquirir um imóvel e, ao mesmo tempo, permitir que sua mãe e o companheiro o usufruíssem sem contraprestação, ou que a Sra. Antonia possuísse fontes de renda próprias para adquirir o vasto rol de bens móveis que guarneciam a residência. Desse modo, conclui-se que a escritura pública de declaração de união estável possui referências ao regime de comunhão parcial de bens e que a realidade fática demonstra que o patrimônio foi construído unicamente com os proventos do autor, em um típico esforço comum direcionado à constituição do patrimônio familiar, ainda que sob a administração fática da primeira promovida. Por fim, a titularidade formal em nome da terceira interessada, na prática, configurou um artifício que não pode se sobrepor à verdade real dos fatos, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa. III. 2. a) DO BEM IMÓVEL: O imóvel, financiado em nome da terceira interessada, Sra. Girlene Pereira de Sousa, foi adquirido durante a união estável para servir de moradia à família. A tese autoral de que o nome da Sra. Girlene foi utilizado como um artifício para viabilizar o financiamento, em razão da idade avançada do autor, mostra-se a mais plausível diante do conjunto probatório. Ademais, embora haja a impossibilidade de partilha do próprio bem financiado, uma vez que não se encontra quitado, especialmente quando em nome de terceiro, não há vedação a partilha dos direitos econômicos dele decorrentes. Com efeito, existe a possibilidade de partilhar as parcelas quitadas durante a união. De fato, o que se deve partilhar não é a propriedade do imóvel, que formalmente pertence ao agente fiduciário e, ao final, pertencerá à titular do contrato, mas sim o montante econômico investido pelo casal na aquisição deste direito. O E.TJPB, em recente decisão, caminhou neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800734-63.2024.8.15.0201 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) RECONHECER a existência da união estável entre ANTONIO BRANCO NETO e ANTONIA PEREIRA DA SILVA, no período compreendido entre o ano de 1995 e outubro de 2023, e, ato contínuo, DECRETAR sua dissolução; b) DECRETAR A PARTILHA DO ACERVO PATRIMONIAL COMUM, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-conviventes, sobre os bens adquiridos onerosamente durante a constância da união estável. b.1) DETERMINAR A PARTILHA DOS DIREITOS ECONÔMICOS relativos ao imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal (ID 88107984), reconhecendo o direito do Autor a 50% (cinquenta por cento) dos valores comprovadamente pagos a título de entrada e parcelas até a data da dissolução (outubro de 2023), bem como das benfeitorias úteis e necessárias realizadas na vigência da união, tudo atualizado monetariamente pelo IPCA. b.2) DETERMINAR A PARTILHA DOS BENS MÓVEIS que guarneciam o lar conjugal e foram adquiridos na constância da união, cabendo 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado a cada convivente. Condeno a parte ré nas despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No entanto, ficam as verbas suspensas em razão da gratuidade que ora deferido em favor da promovida e da terceira interessada, haja vista a presunção de hipossuficiência que milita em favor das pessoas naturais. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Expeça-se formal de partilha, nos estritos limites da sentença transitada em julgado, com advertência que a partilha dos bens móveis deverá ser realizada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-convivente. 1.1. Em relação ao bem imóvel (Contrato ID 88107984), por se tratar de bem financiado e registrado em nome da terceira interessada (Sra. Girlene Pereira de Sousa), a partilha incidirá unicamente sobre os direitos econômicos. Fica reconhecido o direito do Autor a 50% (cinquenta por cento) dos valores comprovadamente pagos a título de entrada, parcelas e benfeitorias, desde o início do contrato até a data da dissolução da união (outubro de 2023), atualizado monetariamente pelo IPCA. 3. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. 4. Em seguida, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. A presente sentença vale como Carta, Ofício e Mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ-TJPB. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISÂNGELA LOURENÇO DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: ANTÔNIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - OAB PB20451
APELADO: JUCÉLIO DIAS DE ALMEIDA ADVOGADO: JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE SEGUNDO - OAB PB18836 EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO LITIGIOSO. BEM MÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL CONSTRUÍDO EM TERRENO HERDADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, EM QUE A CONTROVÉRSIA REMANESCENTE DIZ RESPEITO À PARTILHA DE BENS DISCUTIDA EM RECONVENÇÃO FORMULADA PELA APELANTE, A QUAL PLEITEIA A INCLUSÃO DE UMA MOTOCICLETA E DE EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA EM TERRENO DE TERCEIRO NO ACERVO PARTILHÁVEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A MOTOCICLETA, REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO, INTEGRA O PATRIMÔNIO COMUM E É PASSÍVEL DE PARTILHA; (II) ESTABELECER SE A EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA NO TERRENO PERTENCENTE AO GENITOR FALECIDO DO APELADO PODE SER OBJETO DE PARTILHA OU COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. III. RAZÕES DE DECIDIR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL, NOS TERMOS DO ART. 1.226 DO CÓDIGO CIVIL, OCORRE PELA TRADIÇÃO, SENDO O REGISTRO PERANTE O DETRAN ATO MERAMENTE ADMINISTRATIVO E INDICIÁRIO, O QUE PERMITE A PARTILHA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO, DESDE QUE COMPROVADA SUA AQUISIÇÃO DURANTE A UNIÃO. QUANTO AO IMÓVEL, EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS EM TERRENO DE TERCEIRO NÃO SÃO PASSÍVEIS DE PARTILHA DIRETA, SENDO CABÍVEL A INDENIZAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL E NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A PARTILHA DE BEM MÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO É POSSÍVEL DESDE QUE COMPROVADA SUA AQUISIÇÃO DURANTE A UNIÃO. CONSTRUÇÃO REALIZADA EM TERRENO DE TERCEIRO PODE INTEGRAR, EM TESE, O PATRIMÔNIO COMUM, MAS A EVENTUAL INDENIZAÇÃO POR TAL ACESSÃO DEVE SER POSTULADA EM AÇÃO PRÓPRIA, COM INCLUSÃO DOS TITULARES DO DOMÍNIO NO POLO PASSIVO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.226, 1.255, 1.659, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMT, AP. CÍV. 1002250-19.2023.8.11.0028, REL. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, J. 02.10.2024; TJMG, RAC 5004399-62.2019.8.13.0105, REL. DES. DELVAN BARCELOS JÚNIOR, J. 03.10.2023; STJ, RESP 1.624.051/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 07.05.2019; STJ, RESP 1.327.652/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 10.10.2017. (0800734-63.2024.8.15.0201, REL. DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO,, UNTADO EM 06/06/2025) Sendo assim, o autor faz jus a 50% (cinquenta por cento) de todos os valores comprovadamente pagos para a aquisição do imóvel (entrada, parcelas do financiamento e benfeitorias documentadas), desde o início do contrato até a data da dissolução da união estável (outubro de 2023), devidamente atualizados monetariamente. Embora a Sra. Girlene Pereira de Sousa tenha figurado como titular do contrato, beneficiando-se formalmente do arranjo, observa-se do conjunto probatório que o bem foi adquirido pelo ex-casal por esforço comum e está atualmente sob a posse direta da primeira requerida, a Sra. Antonia Pereira da Silva, a quem compete a responsabilidade de ressarcir ao autor a meação que possui sobre os direitos econômicos do referido bem até a data da dissolução da união estável, todos corrigidos monetariamente. Dessa forma, fica reconhecido o direito do Autor, Sr. Antonio, à meação (50%) dos valores totais referentes à entrada, às parcelas do financiamento e aos custos comprovados da reforma na garagem, investidos na aquisição do imóvel de ID 88107984. III.2.b) DOS BENS MÓVEIS: Não há controvérsia quanto aos bens móveis que guarneciam a residência do casal, havendo lide apenas quanto à aquisição comum entre os ex-companheiros, haja vista que a promovida aduziu que a terceira interessada foi a responsável pelas compras. No entanto, a mesma lógica se aplica aos bens móveis que guarneciam a residência do casal. As notas fiscais apresentadas em nome da requerida ou de suas filhas não elidem a presunção de que foram adquiridos com os recursos do autor, administrados pela Sra. Antonia. Na ausência de prova de que as requeridas dispunham de renda própria para custear tais aquisições e diante da comprovação de que o autor era o único provedor, os bens devem ser considerados patrimônio comum, sujeitos à partilha igualitária. IV. DISPOSITIVO:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801897-06.2023.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E DIREITO DE FRUIÇÃO COM PEDIDO EXPRESSO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO BRANCO NETO em face de ANTONIA PEREIRA DA SILVA e, na condição de terceira interessada, GIRLENE PEREIRA DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, que conviveu em união estável com a primeira requerida, Sra. Antonia Pereira da Silva, por um período superior a 20 (vinte) anos, sem a constituição de prole comum. Aduz que sempre foi o único provedor do lar, arcando com a integralidade das despesas e aquisições do casal durante a constância da união. Afirma que, em outubro de 2023, após solicitar a devolução de seus cartões bancários, que eram administrados pela ex-companheira, a relação se deteriorou, culminando na saída da primeira requerida do lar conjugal e no registro de ocorrências policiais de parte a parte. Sustenta que, durante o relacionamento, com o fruto exclusivo de sua aposentadoria, foi adquirido um vasto patrimônio, incluindo um bem imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal em nome da terceira interessa a, Sra. Girlene Pereira de Sousa, filha da primeira. Detalha que pagou o valor da entrada, as parcelas mensais do financiamento e custeou uma reforma na garagem do referido imóvel. Elenca, ainda, uma série de bens móveis que guarneciam a residência do casal. Diante da impossibilidade de conciliação, requereu, em sede de tutela de urgência, sua reintegração na posse do imóvel. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento e a dissolução da união estável, e a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, de todo o patrimônio amealhado, incluindo os direitos sobre o imóvel e os bens móveis listados. Foi determinada a emenda da inicial para a juntada de documento comprobatório da aquisição do imóvel, conforme decisão de ID 81493873. O autor cumpriu a emenda, conforme ID 81848348. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito em análise de cognição sumária, determinando a citação da parte ré e a realização de audiência de conciliação (ID 83851166). Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 87010503). Devidamente citadas, a requerida apresentou contestação, conforme ID 88107973, alegando que, em 15 de outubro de 2013, às partes firmaram Escritura Pública de Declaração de União Estável dispondo sob a forma de partilha de bens. Sustentou que os bens móveis foram adquiridos por ela ou por suas filhas, apresentando notas fiscais e confirmou que administrava os rendimentos do autor, mas alegou que o fazia em virtude de procurações outorgadas por ele, dada a sua fragilidade física. A terceira interessada, Sra. Girlene Pereira de Sousa, apresentou manifestação no ID 88107981, a qual afirmou ser a única e legítima proprietária do imóvel em litígio, o qual teria sido adquirido para sua própria moradia, mas que, por razões profissionais, cedeu-o em comodato para sua genitora ora promovida e o autor. Negou que o autor tenha contribuído para o pagamento do financiamento, cujas parcelas, segundo alega, são debitadas diretamente de sua conta bancária. Acostou o contrato de financiamento e a escritura do imóvel em seu nome. Impugnação a contestação apresentada por parte do autor, conforme ID 89046666. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova oral (IDs 98054678 105323564). Foi deferida a produção de prova testemunhal e designada audiência de instrução e julgamento, conforme decisão de ID 109902619. Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Maria do Socorro Conceição Farias, arrolada pelo autor, e José Márcio Fernandes de Almeida, arrolado pela terceira interessada. Na ocasião, o juízo indeferiu o pedido de intimação judicial de outras testemunhas do autor, por inobservância ao disposto no art. 455, § 1º, do CPC. As demais testemunhas arroladas foram dispensadas pelas partes. Dado encerramento da instrução, foi concedido prazo às partes para apresentarem alegações finais em forma de memoriais (ID 112620808 e PJe Mídias).. Após a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, nas quais reiteraram suas teses e argumentos. A promovida e a terceira interessada, em suas peças, suscitaram preliminares de inadequação da via eleita e inépcia da petição inicial (IDs 113596012, 114328673 e 114330754). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II.1. DA DELIMITAÇÃO DA LIDE E A INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL: Inicialmente, cumpre delimitar o exato escopo da prestação jurisdicional invocada, uma vez que a petição inicial (ID 81001771) contém pedidos implícitos que exigem uma análise além da literalidade de seus pedidos finais. O Código de Processo Civil, em seu art. 322, § 2º, orienta que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Isso significa que a atividade judicial não se restringe ao texto frio dos requerimentos, devendo o julgador extrair a real pretensão da parte a partir de uma análise lógico-sistemática de toda a petição, incluindo a causa de pedir ali delineada. No caso em apreço, o autor formula pedido expresso de reconhecimento e dissolução de união estável e de todas as suas consequências legais, matéria esta que se tornou incontroversa nos autos, conforme admitido pela própria ré e comprovado pela Escritura Pública de ID 88107974. Contudo, a pretensão autoral vai além, buscando os efeitos patrimoniais decorrentes dessa dissolução, notadamente a partilha de bens móveis e dos direitos econômicos sobre um imóvel. A lide se complexifica neste ponto, diante da apresentação, pela defesa, de uma Escritura Pública de Separação Total de Bens e do fato de o principal bem (imóvel) estar formalmente registrado em nome de terceira pessoa, a Sra. Girlene Pereira de Sousa (ID 88107984). A causa de pedir que permeia toda a inicial é clara: o autor alega que, apesar das formalidades, foi ele o único provedor do lar, que a gestão de seus recursos era integralmente feita pela ré (Sra. Antonia) e que, na prática, foi seu esforço exclusivo que amealhou todo o patrimônio, incluindo o imóvel financiado em nome da filha da ré. O pedido, portanto, deve ser interpretado não como uma simples partilha sob o regime legal de comunhão, mas como uma pretensão de ver reconhecido seu direito sobre os bens adquiridos por esforço comum durante a convivência, a despeito da titularidade formal, evitando o enriquecimento sem causa da requerida e da terceira interessada. Desse modo, o mérito da causa abrange tanto o reconhecimento da união (ponto incontroverso) quanto a análise de todos os seus efeitos patrimoniais decorrentes, interpretando-se os pedidos à luz da boa-fé processual e da primazia da realidade fática sobre o formalismo, para decidir sobre a comunicabilidade ou não dos bens e direitos arrolados. II.2 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões processuais suscitadas. A promovida e a terceira interessada, em suas alegações finais, arguiram preliminares de inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita. Ocorre que tais matérias, por versarem sobre pressupostos processuais e condições da ação, deveriam ter sido ventiladas como preliminares de contestação, conforme preceitua o artigo 337 do Código de Processo Civil. A apresentação de tais defesas processuais apenas em sede de memoriais finais evidencia a ocorrência de preclusão consumativa, o que impede o seu conhecimento por este Juízo. Embora as matérias possam ser conhecidas de ofício, conforme art. 485, §3º do CPC, verifica-se que não há vício na petição inicial, visto que ela permite a exata compreensão da pretensão autoral, conforme já pontuado em tópico anterior desta sentença. Portanto, deixo de conhecer das preliminares suscitadas extemporaneamente. No que diz respeito ao material probatório, especificamente os arquivos de áudio juntados pelo autor em sede de alegações finais e com a réplica, entendo por não admiti-los como meio de prova. Com efeito, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade. No caso, os áudios foram produzidos unilateralmente e trazidos aos autos sem qualquer mecanismo de verificação de autenticidade, como uma ata notarial que descrevesse as circunstâncias da gravação, o conteúdo e a identificação dos interlocutores, ou mesmo um código hash para garantir sua integridade. De fato, a admissão de tal prova, desprovida de um mínimo de formalidade que lhe confira fidedignidade, representaria grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não será valorada na formação do convencimento deste magistrado. Desse modo, deixo de conhecer o referido arquivo como meio de prova. III. MÉRITO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual, bem como diante da inexistência de preliminares, passo à análise do mérito. Pois bem. III.1. DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL: A União Estável é uma forma de entidade familiar reconhecida constitucionalmente pelo Direito Pátrio. Vejamos o que dispõe a Constituição Federal a respeito desse instituto: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O Código Civil, por sua vez, dispõe que a União Estável é unidade familiar entre pessoas que possuem convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família e que, caso configurada, a ela serão aplicáveis as regras da comunhão parcial de bens para regulamentar as relações patrimoniais. Vejamos: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Ainda a respeito da união estável, é importante considerar que ela se constitui quando há uma relação de convivência pública, com continuidade e durabilidade e com o objetivo de constituir família. Quanto a este último requisito, faz-se necessária a constatação de uma solidariedade entre os consortes, a criação de vínculo de afeto, de união, de respeito e confiança psíquica, emocional, fatores estes intrínsecos às entidades familiares. Caso esses fatores não coexistam no contexto do relacionamento, não há possibilidade de reconhecer a união estável entre o casal. Pois bem. No caso em apreço, a existência da união estável entre o autor, Sr. Antonio Branco Neto e a requerida, Sra. Antonia Pereira da Silva, é matéria incontroversa nos autos. Com efeito, a própria demandada, em sua peça de defesa, corrobora a alegação do autor, juntando a Escritura Pública de Declaração de União Estável, lavrada em 15 de outubro de 2013, na qual ambos os conviventes declararam manter uma relação pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família pelo período de 18 (dezoito) anos à época (ID 88107974). Assim, extrai-se que o início da convivência remonta ao ano de 1995. O término da relação, por sua vez, é fixado em outubro de 2023, marco temporal em que ocorreram os desentendimentos que levaram à ruptura da vida em comum e ao registro de boletins de ocorrência. Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da união estável mantida entre ANTONIO BRANCO NETO e ANTONIA PEREIRA DA SILVA, com termo inicial em 1995 e termo final em outubro de 2023, para, por consequência, declarar sua dissolução. III.2. DA PARTILHA DE BENS: Resolvida a questão da união estável, a controvérsia principal gravita em torno do regime de bens aplicável e da consequente partilha do patrimônio. A partilha de bens decorrente da dissolução de união estável é regida, como regra geral, pelo regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. A defesa apresentou escritura pública em que as partes teriam, supostamente, disposto acerca do regime de bens. O referido documento estabelece que "havendo patrimônio particular de cada convivente, a administração compete ao perspectivo titular, não se comunicando com o patrimônio comum do casal, em nenhum momento, nem será partilhado mesmo havendo dissolução/rescisão da união estável" (ID 88107974). No entanto, tal documento não expressa que o regime de bens consentido pelo ex-casal foi o da separação total de bens. Ao contrário, ao fazer menção ao patrimônio comum e de sua separação com o patrimônio particular, bem assim ao que dispõe o art. 1725 do Código Civil, é evidente que a opção do ex-casal, no momento da lavratura da escritura pública, foi pelo regime de comunhão parcial de bens. A controvérsia se cinge à comunicabilidade dos bens adquiridos em comunhão de esforços durante a união estável pelos ex-companheiros, em especial aos direitos econômicos sobre o imóvel em que residiam e que foi contratado em nome da terceira interessada, filha da primeira requerida, e dos bens móveis que guarnecem o referido imóvel. De fato, o promovente aduz que os bens foram adquiridos através do esforço comum entre ele e a primeira promovida, e que esta realizava os pagamentos das parcelas relativas aos referidos bens enquanto administrava os valores depositados em sua conta-benefício, através de procuração pública que outorgou em seu favor. As provas documentais não contestadas demonstram, de forma inequívoca, a total e irrestrita confiança que o autor depositava em sua então companheira para a gestão de sua vida financeira. Com efeito, as diversas procurações públicas outorgadas à Sra. Antonia conferindo-lhe amplos poderes para administrar seu benefício previdenciário e movimentar suas contas bancárias, criaram um ambiente de confusão patrimonial de fato, onde a única fonte de renda do ex-casal, a aposentadoria do autor era livremente administrada pela requerida (IDs 88107974 e 81001782). Inclusive, a própria defesa admite tal fato, justificando-o pela "fragilidade física" do requerente. De fato, essa delegação integral da gestão financeira, ao longo de anos, é o cerne da questão e demonstra que a inexistia separação patrimonial e que havia administração consentida do patrimônio do casal pela companheira (primeira promovida). Além disso, a análise dos extratos bancários do autor, revela uma intensa movimentação financeira, com inúmeros saques em caixas eletrônicos e lotéricas, compras diversas e pagamentos que suportavam o padrão de vida do casal (IDs 81001797 e 81001796). Tais transações, conforme comprovado pelas imagens das câmeras de segurança da casa lotérica, eram realizadas pessoalmente pela primeira promovida, Sra. Antonia (ID 81002450). Esta prova material, aliada as demais, corrobora a tese de que era ela quem efetivamente lidava com o dinheiro do autor. Nesse contexto, o depoimento da testemunha Maria do Socorro Conceição Farias, em audiência de instrução, assume relevância ímpar. Como vizinha e adquirente de um imóvel do mesmo construtor, a testemunha trouxe aos autos informações cruciais. A testemunha afirmou categoricamente ter presenciado as negociações do autor, Sr. Antonio ("Nuna"), para a aquisição da casa (objeto da lide) que se tornou a residência do casal, e que o próprio construtor se referia ao imóvel como sendo "do Nuna" (PJE Mídias - 06:00). Mais importante, a testemunha declarou que a requerida, Sra. Antonia, não exercia atividade laboral e que o sustento da família provinha integralmente do benefício do autor, e que, em uma ocasião, presenciou a Sra. Antonia na agência da Caixa Econômica para pagar a prestação da casa (PJE Mídias - 04:20). Por outro lado, a testemunha arrolada pela defesa, José Márcio Fernandes de Almeida, apresentou um depoimento vago e, por vezes, contraditório. Embora tenha afirmado que o imóvel pertenceria à terceira interessada, Sra. Girlene, admitiu que seu conhecimento derivava de conversas com o construtor ou do que "todo mundo em Pombal sabe", sem demonstrar um conhecimento direto e pessoal dos fatos da negociação. Suas recordações sobre as datas e os eventos mostraram-se imprecisas e não foram suficientes para infirmar a prova robusta produzida pelo autor. As alegações das requeridas, portanto, mostram-se vazias de conteúdo probatório substancial. Apegam-se ao formalismo da titularidade registral dos bens, mas falham em contra-argumentar o fato central: a origem exclusiva dos recursos. Não trouxeram aos autos qualquer prova de que a Sra. Girlene, residente em outro Estado, possuía lastro financeiro para adquirir um imóvel e, ao mesmo tempo, permitir que sua mãe e o companheiro o usufruíssem sem contraprestação, ou que a Sra. Antonia possuísse fontes de renda próprias para adquirir o vasto rol de bens móveis que guarneciam a residência. Desse modo, conclui-se que a escritura pública de declaração de união estável possui referências ao regime de comunhão parcial de bens e que a realidade fática demonstra que o patrimônio foi construído unicamente com os proventos do autor, em um típico esforço comum direcionado à constituição do patrimônio familiar, ainda que sob a administração fática da primeira promovida. Por fim, a titularidade formal em nome da terceira interessada, na prática, configurou um artifício que não pode se sobrepor à verdade real dos fatos, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa. III. 2. a) DO BEM IMÓVEL: O imóvel, financiado em nome da terceira interessada, Sra. Girlene Pereira de Sousa, foi adquirido durante a união estável para servir de moradia à família. A tese autoral de que o nome da Sra. Girlene foi utilizado como um artifício para viabilizar o financiamento, em razão da idade avançada do autor, mostra-se a mais plausível diante do conjunto probatório. Ademais, embora haja a impossibilidade de partilha do próprio bem financiado, uma vez que não se encontra quitado, especialmente quando em nome de terceiro, não há vedação a partilha dos direitos econômicos dele decorrentes. Com efeito, existe a possibilidade de partilhar as parcelas quitadas durante a união. De fato, o que se deve partilhar não é a propriedade do imóvel, que formalmente pertence ao agente fiduciário e, ao final, pertencerá à titular do contrato, mas sim o montante econômico investido pelo casal na aquisição deste direito. O E.TJPB, em recente decisão, caminhou neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800734-63.2024.8.15.0201 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) RECONHECER a existência da união estável entre ANTONIO BRANCO NETO e ANTONIA PEREIRA DA SILVA, no período compreendido entre o ano de 1995 e outubro de 2023, e, ato contínuo, DECRETAR sua dissolução; b) DECRETAR A PARTILHA DO ACERVO PATRIMONIAL COMUM, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-conviventes, sobre os bens adquiridos onerosamente durante a constância da união estável. b.1) DETERMINAR A PARTILHA DOS DIREITOS ECONÔMICOS relativos ao imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal (ID 88107984), reconhecendo o direito do Autor a 50% (cinquenta por cento) dos valores comprovadamente pagos a título de entrada e parcelas até a data da dissolução (outubro de 2023), bem como das benfeitorias úteis e necessárias realizadas na vigência da união, tudo atualizado monetariamente pelo IPCA. b.2) DETERMINAR A PARTILHA DOS BENS MÓVEIS que guarneciam o lar conjugal e foram adquiridos na constância da união, cabendo 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado a cada convivente. Condeno a parte ré nas despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No entanto, ficam as verbas suspensas em razão da gratuidade que ora deferido em favor da promovida e da terceira interessada, haja vista a presunção de hipossuficiência que milita em favor das pessoas naturais. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Expeça-se formal de partilha, nos estritos limites da sentença transitada em julgado, com advertência que a partilha dos bens móveis deverá ser realizada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-convivente. 1.1. Em relação ao bem imóvel (Contrato ID 88107984), por se tratar de bem financiado e registrado em nome da terceira interessada (Sra. Girlene Pereira de Sousa), a partilha incidirá unicamente sobre os direitos econômicos. Fica reconhecido o direito do Autor a 50% (cinquenta por cento) dos valores comprovadamente pagos a título de entrada, parcelas e benfeitorias, desde o início do contrato até a data da dissolução da união (outubro de 2023), atualizado monetariamente pelo IPCA. 3. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. 4. Em seguida, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. A presente sentença vale como Carta, Ofício e Mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ-TJPB. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito