Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIENE VIEIRA DE FRANCA
REU: JOSE EDUARDO VIEIRA DE ARAUJO, MARIA CLARA VIEIRA DE ARAUJO, MARIA EDUARDA VIEIRA DE ARAUJO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802054-59.2025.8.15.0381 [Reconhecimento / Dissolução] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por ELIENE VIEIRA DE FRANÇA em face dos herdeiros de JOSÉ ANTÔNIO DE ARAÚJO, JOSÉ EDUARDO VIEIRA DE ARAÚJO, MARIA CLARA VIEIRA DE ARAÚJO e MARIA EDUARDA VIEIRA DE ARAÚJO. Na peça exordial (ID 113861130), a requerente aduz que manteve relacionamento convivencial com o de cujus por aproximadamente 6 (seis) anos, período compreendido entre 1998 e 12 de janeiro de 2005, data do óbito do companheiro. Sustenta que a união era pautada na publicidade, continuidade, durabilidade e no objetivo inequívoco de constituição de família, do qual advieram três filhos: Maria Eduarda, José Eduardo e Maria Clara. Pugnou pela concessão da justiça gratuita e pelo reconhecimento judicial da união estável no período indicado. Juntou, ainda, declaração assinada pelos herdeiros (ID 113862616), na qual estes reconhecem a existência da união e declaram não se opor à pretensão autoral. Este Juízo, por meio do despacho de (ID 114092982), determinou que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda, sob o fundamento de que a presunção de pobreza é relativa. Em resposta, a requerente peticionou no (ID 117762438), informando estar desempregada e subsistir com o auxílio de terceiros. Acostou extratos bancários relativos aos meses de abril, maio e junho de 2025 (ID 117762442, ID 117762443 e ID 117762445), demonstrando movimentações financeiras de pequena monta e saldos zerados ao final dos períodos. É o relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A legitimidade ativa da companheira sobrevivente e a legitimidade passiva dos herdeiros do de cujus estão devidamente delineadas, configurando a pertinência subjetiva da lide para o reconhecimento da união estável post mortem. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, assiste razão à requerente. Após a determinação de comprovação da hipossuficiência (ID 114092982), a autora colacionou extratos de conta bancária (ID 117762442, ID 117762443 e ID 117762445) que evidenciam a percepção de valores módicos, consistentes com a sua afirmação de desemprego e dependência de auxílio informal. Dessa forma, os elementos trazidos aos autos concedo o benefício requerido, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Quanto ao mérito da pretensão de reconhecimento de união estável, constata-se, já em análise perfunctória, que o feito comporta julgamento imediato, considerando a manifestação expressa de anuência de todas as partes desde a inicial, revelando-se, assim, cabível homologação de reconhecimento de união estável consensual. Compulsando os autos, verifica-se que todos os interessados e partes no processo são maiores de idade e plenamente capazes. José Eduardo Vieira de Araújo nasceu em 30/04/1999 (ID 113862630); Maria Eduarda Vieira de Araújo nasceu em 20/02/2001 (ID 113862628); e Maria Clara Vieira de Araújo nasceu em 04/01/2004 (ID 113862633). Portanto, à data do ajuizamento da ação e do presente julgamento, não há interesse de incapazes que justifique a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. O objeto da lide, embora verse sobre direito de família, possui natureza eminentemente disponível e patrimonial entre partes capazes, o que dispensa a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica. A união estável encontra amparo constitucional no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, sendo regulamentada pelos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil. Para sua configuração, exige-se a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso sub examine, a materialidade da relação convivencial resta sobejamente demonstrada. A prova documental mais contundente repousa na certidão de óbito de José Antônio de Araújo (ID 113862620), documento dotado de fé pública, onde consta expressamente no campo de observações que "o falecido vivia maritalmente com a Sra. Eliene Vieira de França". Tal registro, efetuado logo após o óbito, demonstra a notoriedade do relacionamento perante a sociedade e os órgãos oficiais desde 2005. Ademais, a existência de três filhos em comum, nascidos nos anos de 1999, 2001 e 2004, conforme provam as certidões e cartões de saúde (ID 113862628, ID 113862630 e ID 113862633), confirma o elemento subjetivo do animus familiae e a estabilidade da união por período superior a seis anos. O nascimento do primeiro filho em abril de 1999 (ID 113862630) autoriza o reconhecimento do termo inicial da união em meados de 1998, conforme postulado na inicial, em virtude da anterioridade lógica do relacionamento que precede a concepção e o nascimento da prole. A concordância expressa de todos os herdeiros do falecido (ID 113862616) reforça a inexistência de óbices ao reconhecimento da entidade familiar de imediato, uma vez que dispensado a citação, ante a concordância expressa nos documentos assinados por meio do gov.br, que declaram "não se opondo ao reconhecimento da união estável entre as partes" (verdadeiro acordo). Não há nos autos qualquer indício de impedimento matrimonial previsto no art. 1.521 do Código Civil, presumindo-se a liberdade de estado das partes à época da convivência. Portanto, preenchidos os requisitos legais da publicidade, continuidade, durabilidade e intuito familiar, a procedência do pedido é medida que se impõe para que o estado de fato produza seus efeitos jurídicos, especialmente para fins previdenciários e sucessórios. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado por ELIENE VIEIRA DE FRANÇA para: 1. DECLARAR a existência da união estável mantida entre a autora e JOSÉ ANTÔNIO DE ARAÚJO, no período compreendido entre o ano de 1998 até a data do falecimento deste, em 12 de janeiro de 2005, com todos os efeitos jurídicos e legais daí decorrentes; 2. DEFERIR a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora. Considerando que os réus não ofereceram resistência à pretensão, reconhecendo-a de plano, deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade e da ausência de lide propriamente dita. Isentos de custas, nos termos do art. 90 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, tendo em vista a inexistência de interesse recursal ante a concordância expressa das partes com o objeto da lide, expeça-se o respectivo mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Após cumpridas as formalidades legais e com trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquive-se mediante baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. DOU FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processuais, nos termos da Resolução 49 da CGJ de 2019. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. R. Intime-se e Cumpra-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito