Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41521122) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2026, 09:34
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:53
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 23:52
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2026, 11:34
Mero expediente
16/12/2025, 23:01
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 09:12
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:20
Petição (Contraminuta)
03/12/2025, 20:28
Publicação
08/11/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802208-62.2024.8.15.0171 Promovente: ANGELO RONCALLI DOS SANTOS Promovido(a): JOACIO DE ARAUJO BARROS SENTENÇA: Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANGELO RONCALLI DOS SANTOS em face de JOÁCIO DE ARAÚJO BARROS, todos qualificados nos autos. Alega o autor que é proprietário da empresa "AP Sucata e Moto Peças" e celebrou contrato verbal com o réu para que este intermediasse a aquisição de motocicletas em leilões, uma vez que o promovente não possui cadastro para tal finalidade. Afirma que o acordo previa a compra de um total de 42 motocicletas, oriundas de três leilões distintos, mediante o pagamento da quantia de R$ 7.230,00. Sustenta que, apesar de ter realizado o pagamento integral, o réu entregou apenas 4 das 42 motocicletas pactuadas, descumprindo o contrato, tendo apresentado diversas justificativas para o inadimplemento, incluindo ter sido vítima de um golpe, ter utilizado o dinheiro para comprar um carro e, por fim, acusando o próprio autor de condutas ilícitas. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para a entrega imediata das motocicletas restantes e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação do réu à obrigação de entregar os bens ou, subsidiariamente, a restituir o valor pago. Pleiteou, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos, dentre eles comprovantes de pagamento (evento 104319888) e um edital de leilão do ano de 2016 (evento 104319885). Nos termos da decisão que consta no evento 108296229, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, mas indeferida a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito. O promovido foi devidamente citado, mas não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Intimada para especificar as provas, a parte demandante requereu o julgamento antecipado do mérito, com base nos efeitos da revelia. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Julgamento Antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação, tornando-se revel, e a parte autora pleiteou expressamente o julgamento no estado em que o processo se encontra, dispensando a produção de outras provas. Portanto, passo ao julgamento do mérito. II.2 - Do mérito O ponto central da lide reside na verificação da existência e dos termos do contrato verbal de intermediação para a compra de motocicletas em leilão, bem como do seu alegado descumprimento pelo réu. No caso, em que pese a revelia do réu, tem-se que esta não é causa automática para a procedência do pedido autoral. É que, embora a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, conduza a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, essa presunção é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada pelo magistrado se os elementos de prova constantes dos autos levarem a conclusão diversa ou se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis, conforme preceitua o artigo 345, IV, do mesmo diploma legal. Dessa forma, a análise dos documentos juntados pela própria parte autora se mostra indispensável para aferir a plausibilidade de suas alegações e a consistência de seu direito, mesmo diante da revelia do réu. Conforme disciplina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu. Embora o contrato verbal seja plenamente admitido no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o princípio da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil), sua existência e seus termos essenciais, objeto, preço, condições, devem ser minimamente comprovados por quem alega. No caso, contudo, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois, a despeito da revelia do réu, os elementos apresentados com a petição inicial são insuficientes para sustentar a pretensão deduzida. Ora, não há qualquer prova da existência dos leilões mencionados na inicial ("Leilão de Fortaleza", "Leilão Lance Certo" e "Leilão do Sertão"). A esse respeito, o único documento juntado com essa finalidade é um edital de leilão realizado em Sobral/CE, datado de maio de 2016 e expressamente identificado no processo como um "EXEMPLO DE ENTREGA". Tal documento, por ser antigo e genérico, não guarda qualquer relação fática com o negócio jurídico que teria ocorrido em 2024, não servindo como prova da efetiva aquisição de lotes de motocicletas pelo réu em nome do autor. Ademais, os comprovantes de pagamento (evento 104319888), embora indiquem transferências de valores, não são suficientes para estabelecer o nexo causal com o suposto contrato. Aliás, um dos comprovantes sequer identifica o destinatário, impossibilitando vinculá-lo ao réu. Os demais, ainda que direcionados ao demandado, não especificam a que título os pagamentos foram feitos, podendo corresponder a qualquer outra relação negocial entre as partes. Logo, não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre que os valores se destinavam especificamente à compra das motocicletas. Portanto, diante da ausência de prova mínima da existência do contrato verbal nos termos descritos, da falta de comprovação da realização dos leilões e da inverossimilhança do negócio alegado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. As alegações do autor repousam em um terreno de absoluta fragilidade probatória, não sendo possível que a revelia, por si só, lhes confira o amparo necessário para uma condenação. Não bastasse isso, o próprio autor informou que não possuía outras provas a serem produzidas e, como se sabe, em regra, a prova documental deve ser incluída pelo promovente com a petição inicial, o que, todavia, não aconteceu. Dito isso, o julgamento antecipado não conduz a um cerceamento de defesa, pois a produção probatória foi devidamente oportunizada. Por outro lado, conclui-se, em verdade, que inexiste o negócio jurídico na forma alegada pelo promovente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais ficam suspensas em razão da justiça gratuita. Sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com as cautela legais. Esperança/PB, 05 de novembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:24
Improcedência
05/11/2025, 12:31
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 20:30
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:54
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 14:48
Publicação
21/07/2025, 15:50
Publicação
21/07/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Tendo em vista que citado, o réu não compareceu à audiência de conciliação e deixou o prazo escoar sem apresentar contestação, decreto a sua revelia. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, devendo justificar expressamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 1 de julho de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Tendo em vista que citado, o réu não compareceu à audiência de conciliação e deixou o prazo escoar sem apresentar contestação, decreto a sua revelia. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, devendo justificar expressamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 1 de julho de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 08:40
Decretação de revelia
01/07/2025, 14:52
Decurso de Prazo
15/05/2025, 07:31
Petição (Contraminuta)
09/05/2025, 09:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2025, 08:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2025, 19:15
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
30/04/2025, 19:15
Petição (Contraminuta)
18/03/2025, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:35
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
10/03/2025, 10:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/03/2025, 13:48
Liminar
05/03/2025, 22:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/01/2025, 09:48
Petição (Contraminuta)
31/01/2025, 09:22
Publicação
21/01/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ANGELO RONCALLI DOS SANTOS
Réu: JOACIO DE ARAUJO BARROS DESPACHO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo Nº 0802208-62.2024.8.15.0171 Vistos etc. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado à própria a profissão do Autor – empresário – denota a possibilidade de custeio das despesas processuais. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, NCPC). Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Cumpra-se, com as cautelas legais. Data e assinatura eletrônicas. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito