Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41505237) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41505237) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41505237) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41505237) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:35
Não-Provimento
20/04/2026, 01:41
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:28
Mérito
09/04/2026, 12:46
Decurso de Prazo
02/04/2026, 02:15
Decurso de Prazo
02/04/2026, 02:15
Decurso de Prazo
02/04/2026, 02:15
Decurso de Prazo
02/04/2026, 02:15
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:46
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:46
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:46
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:45
Publicação
25/03/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:15
Publicação
25/03/2026, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:38
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 14:28
Mero expediente
23/03/2026, 08:06
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/03/2026, 17:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/03/2026, 10:42
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 10:42
Distribuição (sorteio)
02/03/2026, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803247-42.2025.8.15.0371.
IMPETRANTE: CONSTEM-CONSTRUTORA EIRELI
IMPETRADO: MUNICIPIO DE APARECIDA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE APARECIDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CONSTEM – CONSTRUTORA EIRELI, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que houve erro material, uma vez que o dispositivo da sentença determinou a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ignorando a desistência expressamente formalizada quanto ao pedido liminar. Alega ainda que houve omissão quanto ao pedido de repetição de indébito tributário, formulado na inicial, bem como outra omissão relativa à condenação do Município ao ressarcimento das custas processuais adiantadas, no valor de R$ 2.952,04 (dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos). Por fim, requer que sejam sanadas as omissões e corrigido o erro material, com os efeitos modificativos correspondentes, inclusive para condenar o Município ao reembolso das custas. Em sua manifestação, o embargado alegou que não houve erro material, pois a determinação de suspensão da exigibilidade decorre do próprio mérito da sentença, e não da liminar desistida; sustentou também que não houve omissão quanto à repetição do indébito, pois esse pleito seria inadequado à via mandamental, e, ainda, que não há omissão quanto às custas, uma vez que o art. 25 da Lei 12.016/09 afastaria a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais. Ao final, requer que os embargos sejam integralmente rejeitados e aplicada multa por caráter protelatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo (art. 1023, CPC). Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo a própria dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento da decisão judicial, sanando eventual obscuridade, contradição ou a integração do julgado quando for omisso em ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria se pronunciar. Tais requisitos devem estar presentes mesmo que os embargos tenham o intuito de prequestionar a matéria. Com efeito, estando a decisão embargada plena e coerente, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida o considere impreciso ou injusto, não há que se falar no recurso em questão, pois a ordem jurídica lhe faculta outros meios processuais para sanar possíveis vícios neste tocante. No que diz respeito à omissão passível de ser sanada por embargos de declaração, somente se configura quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. No caso dos autos, a controvérsia, tal como posta, demanda examinar se a sentença incorreu em vício sanável pela via integrativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e em que medida eventual correção afetaria o alcance do decisum. O writ é de natureza preventiva e teve por objeto afastar exigências de ISS atinentes ao Contrato n.º 0025/2025, relativo a serviços de implantação de sistema de esgotamento sanitário, com a peculiaridade de que a impetrante, após a propositura, desistiu do pedido liminar, prosseguindo-se ao julgamento de mérito, que declarou a inexistência da relação jurídico-tributária e, como consectário, determinou a imediata suspensão da exigibilidade do crédito correlato, com astreintes. Consta dos autos, ainda, que a inicial veiculou, além da tutela mandamental principal, pretensão de “garantia da repetição do indébito” para abarcar valores de ISS eventualmente recolhidos no curso da demanda, bem como pedido de ressarcimento das custas antecipadas, no montante de R$ 2.952,04, documentalmente comprovado por guia e comprovante Pix juntados aos autos. Foi também alegado, nos próprios embargos, que a sentença não se pronunciou sobre tais pleitos, caracterizando omissões a serem supridas. No que tange ao alegado erro material, não procede a objeção. A determinação de suspensão imediata da exigibilidade do crédito não se confunde com a tutela liminar desistida. Explico. Trata-se do efeito próprio e imanente da concessão, ainda que parcial, da segurança em sede de mérito, proferida após cognição exauriente. Sentença mandamental que declara a inexistência de relação jurídico-tributária não pode limitar-se a proclamação inócua; impõe-se que o comando seja dotado de efetividade, vedando, desde logo, a continuidade de exigências contrárias ao que se reconheceu judicialmente. A distinção entre a medida provisória (liminar) e a ordem definitiva é evidente: a primeira visa assegurar o resultado útil do processo; a segunda consuma a prestação jurisdicional, com eficácia imediata, por sua natureza mandamental. A insurgência da embargante, sob o rótulo de “erro material”, traduz mero inconformismo com o alcance executivo do julgado e não revela inexatidão gráfica, aritmética ou de outra ordem que autorizasse a correção pela via do art. 1.022, III, do CPC. A própria racionalidade do mandado de segurança, enquanto instrumento de tutela de direito líquido e certo, exige que o decisum, uma vez proferido, opere de pronto a sustação das exigências incompatíveis com o que foi reconhecido, sob pena de esvaziar-se a utilidade do provimento. Nessas condições, não há vício a ser sanado nesse ponto, porque o comando de suspensão deriva logicamente do mérito e não revive liminar dispensada por ato da parte. Superada essa questão, passa-se à alegada omissão quanto ao pedido de repetição do indébito. Aqui cabe uma precisão conceitual indispensável. A petição inicial, de fato, formulou requerimento para que ficasse “garantida” a restituição de eventuais valores de ISS recolhidos no curso do processo, caso reconhecida a inexigibilidade. Todavia, o rito mandamental não comporta condenação pecuniária fundada em fatos a apurar, nem substitui a ação própria de repetição de indébito, de índole condenatória e dependente de apuração de montantes, datas de recolhimento e consectários legais. Em contexto tal, a falta de pronunciamento expresso na sentença não configura omissão material no sentido do art. 1.022, II, mas indeferimento implícito por inadequação da via eleita, respeitados os limites cognitivos do mandamus e a exigência de prova pré-constituída. A própria narrativa dos embargos revela o caráter genérico e condicional do pleito de devolução, reportado a “eventuais recolhimentos” e a fatos supervenientes ao ajuizamento, o que reforça sua incompatibilidade com a cognição sumária típica do writ. É, pois, tecnicamente correto entender que o silêncio da sentença, nessa matéria, traduziu negativa de prestação jurisdicional imprópria? A resposta é negativa, houve prestação adequada, circunscrita ao cabível no rito especial, com indeferimento implícito do que exorbita desse escopo. Não é caso de suprimento, mas de reconhecimento da impossibilidade lógica de, nos próprios autos, converter a segurança em condenação ressarcitória. Se a parte entende assistir-lhe direito à repetição, a via adequada permanece aberta por ação autônoma, sem prejuízo do quanto declarado no writ. A despeito disso, é útil destacar, para afastar qualquer dúvida, que o dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo de toda a casuística argumentativa quando o sistema jurídico exclui, de antemão, a possibilidade de acolhimento do pedido na via processual escolhida. Em outras palavras, a convergência entre a natureza declaratória/mandamental do título formado no mandado de segurança e a pretensão ressarcitória impede o provimento, e a sentença, ao calibrar seus efeitos para o futuro e para a cessação de exigências, atuou nos exatos limites que lhe são próprios. Logo, não há lacuna integrável quanto à repetição do indébito; há, sim, julgamento coerente com a moldura normativa do procedimento especial, que não admite condenação em devolução de valores sem a pertinente ação condenatória. Diversa é a solução quanto às custas processuais. Aqui, a omissão é qualificada e exige correção. Houve pedido expresso de ressarcimento das custas antecipadas e prova do desembolso de R$ 2.952,04 (dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), com guia e comprovante de pagamento juntados aos autos, datados de 27/06/2025. Ainda que o art. 25 da Lei 12.016/2009 vede honorários advocatícios, não há impedimento para que o vencido suporte as despesas efetivamente adiantadas pela parte vencedora, consoante regra geral do art. 82, § 2º, do CPC.
Trata-se de consectário objetivo da sucumbência, que não se confunde com verba honorária. Ao silenciar sobre o tema, a sentença deixou de completar a prestação jurisdicional em ponto autônomo, juridicamente cabível e expressamente requerido, o que impõe o saneamento, com a condenação do Município ao reembolso do valor comprovado, observada a atualização monetária desde o desembolso. Nesse quadro, os embargos merecem acolhimento apenas para sanar a omissão relativa às custas, mantendo-se incólume o mérito quanto à suspensão imediata da exigibilidade – por ser efeito necessário da segurança – e esclarecendo, de forma expressa, que o pedido de repetição do indébito não se presta à via mandamental e foi indeferido nos próprios fundamentos do rito, motivo pelo qual não há omissão integrável, mas inviabilidade jurídica do provimento na presente ação. Em arremate, ausente o vício de erro material e inexistente omissão quanto à devolução de tributos, rechaça-se, ademais, a imputação de caráter protelatório aos embargos, porquanto, ao menos no ponto das custas, havia questão efetivamente pendente de integração.
Ante o exposto, conheço dos embargos e ACOLHO PARCIALMENTE para, sanando a omissão, integrar o julgado e acrescer ao dispositivo da sentença o seguinte: “Condeno o Município de Aparecida ao reembolso das custas processuais adiantadas pela impetrante, no valor de R$ 2.952,04 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, com atualização monetária desde 27/06/2025.” Mantém-se, no mais, a integralidade do julgado, esclarecendo-se, por oportuno, que o pedido de repetição do indébito formulado na inicial não é cognoscível na via mandamental, reputado indeferido à luz da incompatibilidade procedimental acima delineada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803247-42.2025.8.15.0371.
IMPETRANTE: CONSTEM-CONSTRUTORA EIRELI
IMPETRADO: MUNICIPIO DE APARECIDA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE APARECIDA SENTENÇA
Apelante: Município de Carrapateira. Advogado: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar.
Apelado: SANCCOL Saneamento, Construção e Comércio Ltda. Advogado: Fabrício Montenegro de Morais. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. OBRA DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO CUJA FINALIDADE É A REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA SANEAMENTO BÁSICO. SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAM NOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. ITENS QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REFERIDO IMPOSTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, não obstante a lista de serviços passíveis de incidência do ISSQN seja taxativa, pode a mesma ser interpretada em sentido ampliativo. - As obras para a ampliação do sistema de abastecimento de água do Município constituem atividades que se enquadram no conceito de saneamento básico instituído pelo art. 3º, da Lei nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020, de sorte que os serviços tendentes a implantar ou aperfeiçoar essas estruturas não constituem hipóteses de incidência do ISS, em virtude do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e consequente inexistência de previsão específica. - Remessa necessária e apelo desprovidos.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de mandado de segurança (natureza preventiva) impetrado por CONSTEM – CONSTRUTORA EIRELI em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA/PB e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, por meio do qual a impetrante pretende, em síntese, afastar a incidência e a retenção de ISS sobre os serviços atinentes à implantação do sistema de esgotamento sanitário daquele Município, objeto do Contrato n.º 0025/2025 celebrado com a CAGEPA, com pedido de tutela liminar e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária e impedir cobranças/condicionamentos reputados indevidos. A inicial veio instruída com documentos, entre os quais o próprio Contrato n.º 0025/2025 e ordem de serviço. Posteriormente, a impetrante apresentou pedido de desistência da liminar, o que ensejou decisão judicial deferindo a desistência do pedido liminar e determinando a notificação da autoridade coatora para informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009) e a ciência ao órgão de representação judicial do Município (art. 7º, II). A autoridade coatora foi regularmente notificada, constando nos autos a certidão do Oficial de Justiça e os expedientes de notificação. O Município apresentou manifestação, sustentando, em preliminar, inadequação da via eleita (necessidade de dilação probatória para classificar a natureza do serviço) e ilegitimidade passiva (afirmando ser a CAGEPA, na condição de tomadora do serviço, quem deteria responsabilidade pela retenção do ISS com base no art. 31, § 2º, II, do Código Tributário Municipal – LCM 003/2005); no mérito, defendeu a incidência do ISS sob o item 7.02 da LC 116/2003 (obras de construção civil). Instado, o Ministério Público registrou a ausência de necessidade de intervenção no feito (causa de índole patrimonial disponível), devolvendo os autos sem manifestação de mérito. É o relatório. Decido. Cuida a espécie de Ação de Mandado de Segurança na qual a parte impetrante objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correlato aos valores do ISSQN, porquanto os serviços por ela prestados estão fora do alcance de incidência do tributo objeto da exação que lhe é oponível, bem como a declaração de inexigibilidade do referido tributo municipal. Das preliminares arguidas Alega o impetrado a inadequação da via eleita sustentando que a matéria demanda dilação probatória para se perquirir se a natureza dos serviços objeto do contrato insere-se nas exceções legais, não comportada na via estreita do mandado de segurança. A objeção não procede. É certo que o mandado de segurança reclama “direito líquido e certo” demonstrável de plano, por prova pré-constituída (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009), o que se verifica no caso, porque (i) o ato coator apontado consiste em embaraços administrativos/condicionamentos ao regular processamento do Contrato n.º 0025/2025, notadamente retenção/condicionamento de ISS na emissão de NFs e nas medições, de sorte a obstar ou retardar a execução do ajuste; (ii) há prova documental imediata do vínculo e do objeto contratual — implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Aparecida/PB, contratado com a CAGEPA, com ordem de serviço já emitida, sinalizando iminência de faturamento e, portanto, de exigência/retencao indevida; e (iii) a qualificação jurídica dos serviços decorre do próprio texto contratual e das normas de regência, sem necessidade de dilação probatória. No ponto, delimita-se com precisão o âmbito cognitivo: estes autos examinarão exclusivamente o Contrato n.º 0025/2025, afastada qualquer pretensão de declaração ampla e abstrata de inexigibilidade, de modo que não se exige instrução complexa acerca de outros ajustes, etapas ou composições de preço. A tese municipal de “inadequação” parte do pressuposto de que seria imprescindível apurar, por prova técnica, a exata natureza dos serviços. Não é o caso. O contrato e a ordem de serviço expressamente indicam “esgotamento sanitário” como escopo da contratação — categoria legalmente definida pela Lei 11.445/2007, art. 3º, I, “b” (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos), o que basta para a subsunção normativa sem prova pericial, por se tratar de qualificação jurídica de fatos documentados. Cumpre registrar, ademais, que os serviços descritos no Contrato n.º 0025/2025 — e apenas eles — amoldam-se às “exceções legais” invocadas: o ordenamento não inclui na lista de incidência do ISS os itens 7.14 (“saneamento ambiental, inclusive esgotamento sanitário e congêneres”) e 7.15 (“tratamento e purificação de água”), vetados quando da sanção da LC 116/2003. A ausência de tipicidade tributária estrita na lista é matéria de direito, cognoscível no rito mandamental com base em prova documental, e tem sido reconhecida na jurisprudência estadual no sentido de que, na hipótese de obras/serviços de saneamento como os ora contratados, não há previsão específica na lista, impedindo a incidência do ISS. Logo, a controvérsia central é de direito (tipicidade/alcance da lista) e não demanda instrução além dos documentos já encartados. A adequação da via também decorre do caráter preventivo do writ: a impetrante demonstra justo receio de lesão — iminente emissão de notas e retenção —, o que autoriza tutela inibitória para impedir que a Administração condicione o avanço do contrato a exação controvertida, sem obstar que o Município, pelos meios próprios, constitua e cobre o que entender devido. Por fim, não convence a invocação de precedentes sobre indeferimento de segurança por fato controvertido — como pretende a autoridade ao citar julgado do STJ —, porque, neste processo, o fato é incontroverso e documental: o objeto contratual é saneamento/esgotamento (contrato + OS); a disputa é jurídica (tipicidade tributária e efeitos na esfera administrativa de acompanhamento da obra). sem necessidade de dilação. Rejeita-se, pois, a preliminar. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, embora a legislação municipal atribua responsabilidade por retenção do ISS ao tomador em certos serviços (LCM 003/2005, art. 31, § 2º, II), o crédito é municipal e a disciplina/controle das exigências — inclusive condicionar ou não a prática de atos administrativos (recebimento de notas, medições, certidões e liberações) — emanam da Secretaria Municipal de Finanças, cujo titular detém poder para ordenar, rever e sustar exigências reputadas ilegais, configurando, pois, a autoridade coatora adequada (Lei 12.016/2009, art. 1º). Assim, a eventual responsabilização do tomador (CAGEPA) não desloca a legitimidade da Administração tributária municipal para responder por atos seus. De igual modo, rejeita-se a preliminar. Do mérito De início, cumpre transcrever o texto constitucional que protege não somente o direito líquido e certo já constituído, como a ameaça a direito. Prevê a Constituição Federal, no seu art. 5°, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em consonância com as disposições Constitucionais, o disposto no art. 1° da Lei 12.016/2009 preceitua, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Destarte a expressão direito líquido e certo pressupõe a incidência da regra jurídica sobre fatos incontroversos. Assim, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. No presente mandamus o impetrante tenciona a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente a não incidência do ISSQN sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre ele e o Município de Aparecida – PB. Aduz que o objeto do contrato firmado para com a CAGEPA abrange a prestação de serviços os quais não se encontram sob o espectro de abrangência de incidência da exação que lhe é oposta pelo município. Pois bem. Rege o art. 156, inciso III, da Constituição Federal, que cabe aos Municípios a instituição do imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. O ISSQN é disciplinado, em âmbito nacional, pela Lei Complementar Federal n. 116/2003, que estabelece normas gerais. Cada Município pode cobrar este imposto, contudo precisa editar lei ordinária municipal tratando do assunto, não podendo contrariar a LC 116/2003 nem tampouco prever serviços que não estejam expressamente previstos na lei federal. Especificamente quanto ao serviço saneamento público e conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais, a Lei federal nº 14.026/2020, que alterou a definição dos serviços públicos de saneamento básico, passou a estabelecer o seguinte no art. 3º: “Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020). (grifos acrescentados) Cabe ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça-STJ, tem o entendimento que a Lista de Serviços objeto de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) anexa a Lei Complementar Federal n. 116/2003 é taxativa, no entanto, admite-se interpretação extensiva para abarcar casos em que o serviço se apresenta sob outra nomenclatura. O referido Tribunal possui jurisprudência pacífica no sentido de que em se tratando dos itens de n.7.14 e 7.15 da lista anexa, em razão de veto aposto pelo Presidente da República, e integrantes do conceito de saneamento básico não são passíveis da incidência tributária do sobredito tributo, veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente a não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAERN. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): "7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 - Tratamento e purificação de água". 3. Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República. Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (REsp 1.761.018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 e AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.16). 4. Note-se que o fundamento do decisum recorrido - de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 foi revogado pelo Presidente da República - foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorridae não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em razão da violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016). 5. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) (grifos acrescentados) No mesmo caminho é a jurisprudência de nossa Egrégia Corte, consoante podemos ver nos seguintes julgados: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0858362-52.2018.815.2001. Origem: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas. Relator: Juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento à remessa necessária e ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.”(0858362-52.2018.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2022) (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ISS SOBRE OBRAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E CONGÊNERES. SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAVAM NOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. ITENS QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO AFASTADA. ENTENDIMENTO DO STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ISS. DESPROVIMENTO. - A execução de obras de infraestrutura relativa ao serviço de fornecimento de água e esgoto integra o conceito de saneamento básico, estando incluída, portanto, no texto objeto do veto presidencial, que exclui tal atividade da incidência de Imposto sobre Serviços. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a lista de serviços é taxativa, de modo que somente as atividades ali expressamente previstas podem sofrer incidência do imposto ora em debate. (Resp 1761018/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 17/12/2018)”. (TJ/PB, 0810921-93.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2020) (destaquei). No presente caso, o instrumento contratual firmando junto a CAGEPA colacionado pela impetrante no id 111312583 enuncia na cláusula primeira 1.1, conceito de saneamento básico nos moldes da lei federal acima mencionada, abaixo transcrito: Outrossim, o dispositivo em questão amolda-se àqueles serviços integrantes do conceito de saneamento básico os quais, em razão de veto presidencial aposto na Lei complementar n. 116/2003, em observância ao princípio da legalidade tributária, são contrários a exação oposta pela edilidade em relação ao impetrante. Por fim, em que pese às argumentações genéricas do impetrado, observa-se que não restou comprovado nos autos a legalidade da cobrança do ISSQN na atividade desenvolvida pelo impetrante, sendo a referida cobrança ilegal e arbitrária, impondo-se a concessão da segurança. Portanto, como fundamento nas disposições legais acima transcritas, aliado ao entendimento jurisprudencial dominante, restou configurado a ilegalidade e abusividade relatados na exordial, impondo-se, destarte, a concessão da segurança, para declarar a inexistência de relação jurídico tributária do impetrante com o Município de Aparecida, em virtude da não incidência do ISSQN sobre os serviços de construção civil, relacionados ao serviço de Execução das Obras de Implantação da 1ª etapa do sistema de esgotamento sanitário da cidade de Aparecida, unicamente no que se refere ao contrato nº 0025/2025.
Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 155, II, 156, III da CF, Lei Complementar Federal n. 116/2003 e Lei 12.016/2009, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada por CONSTEM - CONSTRUTORA EIRELI, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária do impetrante com o Município de Aparecida, em virtude da não incidência do ISSQN sobre os serviços de construção civil, relacionados ao serviço de Execução das Obras de Implantação da 1ª etapa do Sistema de Esgotamento Sanitário da cidade de Aparecida, referente unicamente ao contrato nº 0025/2025, DETERMINANDO à autoridade reputada coatora à imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário correlato aos valores do ISSQN relativo à prestação dos serviços realizados pela impetrante alusivo ao Contrato de n. 0025/2025, firmado com a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba – CAGEPA, sob pena de multa diária, a qual, desde já arbitro em R$ 5.000,00 (cinco) mil até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sem custas e honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publicada e registrada eletronicamente. Ao cartório, determino: 1) Intime-se a parte impetrante acerca desta sentença; 2) Oficie-se à autoridade coatora, a fim de que tomem ciência do inteiro teor desta sentença, nos termos do art. 13, caput, da Lei n. 12.016/09; 3) Ciência ao Ministério Público; Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Submeto a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos, independente de conclusão. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803247-42.2025.8.15.0371.
IMPETRANTE: CONSTEM-CONSTRUTORA EIRELI
IMPETRADO: MUNICIPIO DE APARECIDA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE APARECIDA DESPACHO Corrigido o valor da causa e emita a nova guia conforme o referido valor, aguarde-se a comprovação de pagamento das custas iniciais. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços]