Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA DE CUJUS: MANUEL CAMILO DOS SANTOS SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE NULIDADE DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE BENS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COM RITOS INCOMPATÍVEIS. RENÚNCIA À HERANÇA EM DESCONFORMIDADE COM A FORMA LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de inventário proposta por Antônio Francisco da Silva em razão do falecimento de Manuel Camilo dos Santos, ocorrida em 12/03/2024, cumulada com pedido de nulidade de doação de 50% do imóvel denominado Sítio Serra do Balde, localizado na zona rural de Alagoa Grande/PB, sob alegação de fraude. O autor também requereu tutela de urgência para anular a doação, inclusão do bem no espólio, expedição de alvará para alienação de bens móveis, pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD e exibição de documentos pelo Cartório de Registro de Imóveis. O juízo determinou a emenda da petição inicial para suprir ausência de documentos essenciais, comprovação de parentesco e indicação mínima dos bens a inventariar, o que não foi integralmente atendido pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de relação mínima e comprovação documental dos bens inviabiliza o processamento do inventário; (ii) estabelecer se a falta de comprovação da relação de parentesco do autor com o falecido afasta sua legitimidade ativa; (iii) determinar se o descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo; e (iv) verificar se é admissível a cumulação de inventário com pedidos de anulação de doação, exibição de documentos e outras medidas que demandam rito processual diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR O inventário exige a indicação mínima e individualizada dos bens a serem partilhados, acompanhada de documentos comprobatórios de propriedade ou posse, sendo insuficiente a mera alegação genérica de existência de patrimônio. A ausência de relação de bens e de documentos essenciais compromete a aptidão da petição inicial e impede a compreensão adequada do objeto da ação, caracterizando vício processual nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil. O descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial, após a concessão de prazo para sanar as irregularidades apontadas, impede o desenvolvimento válido e regular do processo. A legitimidade ativa em inventário exige comprovação da condição de herdeiro ou interessado, sendo insuficiente a alegação desacompanhada de prova documental idônea do parentesco com o de cujus. A existência de contradições documentais acerca do parentesco configura questão de alta indagação, que deve ser discutida em ação própria, incompatível com o rito do inventário. A cumulação de inventário com pedidos de anulação de doação por fraude, exibição de documentos e investigação de questões relativas a filiação ou registro civil revela incompatibilidade de ritos e necessidade de ampla dilação probatória, o que inviabiliza o processamento conjunto. A renúncia à herança constitui ato solene e somente produz efeitos quando formalizada por escritura pública ou por termo judicial, não sendo válidas renúncias apresentadas em desacordo com a forma prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de indicação mínima e comprovação documental dos bens a inventariar compromete a aptidão da petição inicial e impede o processamento da ação de inventário. A falta de comprovação da condição de herdeiro afasta a legitimidade ativa para propositura de inventário. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A cumulação de inventário com pedidos que demandam rito ordinário e ampla dilação probatória configura inadequação da via eleita. A renúncia à herança somente é válida quando formalizada por escritura pública ou termo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330 e 485, IV e VI. CC, arts. 1.806 e 1.807.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões INVENTÁRIO (39) 0803888-17.2024.8.15.0031 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário, tombada sob o nº 0803888-17.2024.8.15.0031, proposta por ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, com o objetivo de proceder à abertura do inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de MANUEL CAMILO DOS SANTOS, ocorrido em 12/03/2024, na ocasião, de forma cumulativa, pleiteia também, nulidade de doação. Na petição inicial, o requerente postulou, em sede de tutela de urgência, a anulação de uma possível fraude na doação de 50% do sítio Serra do Balde, localizado na Zona Rural de Alagoa Grande/PB, buscando que o imóvel se tornasse integralmente parte do espólio. Adicionalmente, requereu a expedição de alvará para alienação de bens móveis, a pesquisa de ativos financeiros do de cujus via SISBAJUD, e a exibição de documentos pelo Cartório de Registro de Imóveis. Após análise dos autos e da documentação acostada à inicial, verificou-se a ausência de documentos essenciais para comprovar a legitimidade postulatória do autor e dos demais herdeiros indicados, seja em linha reta, colateral ou transversal. Constatou-se, ainda, a falta de uma relação mínima dos bens a inventariar, seus respectivos títulos (para bens móveis e imóveis), e a indicação de contas bancárias e valores. Em face dessas inconsistências e da cumulação de pedidos com ritos processuais incompatíveis, foram proferidas decisões/despachos determinando a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar os vícios apontados e comprovar a relação de parentesco com o falecido. Contudo, a parte autora deixou de cumprir integralmente as determinações judiciais, mantendo as deficiências processuais. Ainda em petição, à título de emendar à inicial, o autor pretende que seja reconhecida o parentesco de irmão do falecido, a contrário da documentação acostada. Igualmente, junta renúncias dos demais autores, a título de justificar a sua participação na relação processual. É o relatório. Eis a Decisão. A presente demanda não reúne as condições mínimas para o seu regular processamento e desenvolvimento, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito. Diversos são os óbices processuais que impedem o prosseguimento do feito. Em primeiro lugar, a petição inicial foi apresentada sem a demonstração mínima dos bens a inventariar. Não há uma relação individualizada dos bens, nem os títulos ou documentos essenciais que comprovem a propriedade ou posse, tanto de bens móveis quanto imóveis. A mera alegação de existência de patrimônio, sem a devida especificação e comprovação documental, inviabiliza a própria finalidade do inventário, que é a partilha dos bens. A ausência desses elementos essenciais configura ausência dos pressupostos processuais de validade, pois a petição apta e os atos processuais não seguiem as formas legais, nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não permitir a compreensão clara do objeto da ação. Ademais, houve descumprimento das determinações judiciais para emenda da inicial. Conforme registrado, foram proferidos despachos e decisões que concederam à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para sanar os vícios apontados, incluindo a comprovação da relação de parentesco e a adequação dos pedidos. A inércia em cumprir tais determinações, após a devida intimação, acarreta a extinção do processo, conforme preceitua o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Outro ponto crucial, é a flagrante falta de legitimidade ativa do autor. A documentação acostada aos autos não comprova a alegada relação de parentesco colateral com o de cujus. Pelo contrário, há contradições e insuficiências documentais que impedem o reconhecimento da qualidade de herdeiro e, consequentemente, a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda sucessória. A prova de parentesco, especialmente quando há dúvidas ou contradições com a documentação existente, constitui uma questão de alta indagação, que refoge ao rito célere e específico do inventário. Tais questões demandam um processo autônomo e próprio, a ser dirimido em juízo especializado, como o de família, e não no âmbito do procedimento sucessório. A ausência de legitimidade ad causam é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ainda, verifica-se a cumulação de pedidos com ritos incompatíveis. A ação de inventário, que possui rito especial, foi proposta cumulativamente com pedidos de exibição de documentos e de anulação de doação por fraude. A discussão sobre a validade de uma doação e a alegação de fraude, envolvendo terceiros como Antônio dos Santos Gomes e Ivoneide de Sousa Silva Santos, bem como a necessidade de investigação de filiação ou retificação de registro civil, são matérias complexas que exigem ampla dilação probatória e não se coadunam com o procedimento do inventário. Tais questões devem ser objeto de ação própria, com rito ordinário, perante o juízo competente, sob pena de tumultuar o processo sucessório e comprometer a celeridade e a adequação do rito. A inadequação da via eleita e a impossibilidade jurídica dos pedidos cumulados também levam à extinção do feito por ausência de interesse processual, na modalidade adequação. Por fim, as renúncias apresentadas não observam a forma legal. A renúncia à herança é ato solene e irrevogável, que exige forma específica para sua validade e eficácia. Conforme os artigos 1.806 e 1.807 do Código Civil, a renúncia deve ser feita por escritura pública ou por termo judicial. As renúncias acostadas aos autos não se enquadram nessas exigências legais, não produzindo, portanto, qualquer efeito jurídico no presente inventário. Diante de todas as irregularidades e ausências de pressupostos processuais e condições da ação, a tutela de urgência pleiteada na inicial, que visava à anulação da doação e à alienação de bens, resta prejudicada pela própria extinção do processo principal.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso I, e 485, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil, há de ser JULGADO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custa, faca a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado e as baixas necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. Bayeux, 10 de março de 2026. Juiz de Direito