Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUZIA FRANCISCA DA SILVA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0803948-88.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro]
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que as custas processuais foram objeto de parcelamento, havendo, contudo, pendência quanto ao recolhimento integral das parcelas ajustadas, conforme se extrai do demonstrativo/guia acostado, subsistindo saldo remanescente em aberto. O recolhimento das custas constitui encargo processual da parte interessada e pressuposto de regular desenvolvimento do feito, nos termos dos arts. 82 e 84 do Código de Processo Civil, competindo às partes antecipar as despesas relativas aos atos que praticarem ou requererem. Ademais, inexistindo deferimento de gratuidade judiciária, a falta de quitação integral das custas inviabiliza o regular prosseguimento do processo, autorizando o Juízo a determinar a regularização, sob pena de aplicação das medidas processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 290 do CPC, quando se tratar de despesas iniciais, ou a suspensão do feito até o adimplemento. Cumpre destacar que não se pode transferir ao Poder Judiciário o ônus decorrente da inércia da parte quanto ao recolhimento das despesas legais, devendo o processo observar os deveres de cooperação, boa-fé e regularidade procedimental (arts. 4º, 6º e 77 do CPC).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da(s) parcela(s) remanescente(s) das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. GUARABIRA, data e assinatura digitais. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito