Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CRISTIANE LOURENCO DA SILVA GUEDES.
REU: PARK COWBOY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP, CONDOMINIO PARK COWBOY. DECISÃO Trata de "Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores" proposta por CRISTIANE LOURENCO DA SILVA GUEDES em face de PARK COWBOY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e CONDOMINIO PARK COWBOY, todos qualificados. A autora alega ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel em 2017, pelo valor de R$ 120.000,00, tendo adimplido substancial parte do preço (72 parcelas), mas afirma que, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu honrar as prestações remanescentes. Sustenta que buscou a rescisão contratual junto à ré, sem êxito, bem como aponta abusividade nas cláusulas contratuais que preveem retenções elevadas em caso de desistência. Diante disso, requer, em sede liminar, a rescisão do contrato, com a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e das taxas condominiais. Ao final, a parte autora requer, no mérito, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais reputadas abusivas e ilegais, a rescisão definitiva do contrato de promessa de compra e venda, bem como a condenação da ré à restituição de 90% dos valores pagos até o ajuizamento da ação. Decisão deferindo a gratuidade à parte autora, bem como deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão das parcelas do contrato e acessórios. Remetidos os autos so CEJUSC, a composição de acordo restou infrutífera. Citada, a ré PARK COWBOY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP apresentou contestação, suscitando, no mérito, o inadimplemento da autora e rescisão contratual por sua culpa exclusiva. Ainda, apresentou reconvenção, requerendo o reconhecimento da rescisão por culpa da autora, com aplicação das penalidades contratuais, além de indenização por perdas e danos no valor de R$ 30.000,00 reais. Requereu também o benefício da justiça gratuita. Impugnação e contestação à reconvenção apresentadas. Intimadas as partes para especificarem provas, somente a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado do mérito. Proferido despacho determinando à ré PARK COWBOY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP a comprovação de sua situação financeira para fins de análise do pedido de gratuidade, tendo a ré permanecido silente após decurso do prazo. Petição da parte autora indicando descumprimento da tutela de urgência em razão da cobrança de taxas de condomínio, ocasião na qual, após ouvida a parte contrária, a autora pugnou pela integração da pessoa jurídica CONDOMINIO PARK COWBOY aos autos. Decisão deferindo o pedido de inclusão do CONDOMINIO PARK COWBOY na qualidade de assistente litisconsorcial, bem como determinando a citação do condomínio. Citado, o condomínio permaneceu silente. Intimada para se manifestar, a parte autora peticionou indicando a ausência de cumprimento da tutela por parte do condomínio. Autos redistribuídos em razão da Resolução nº 03/2026 do TJPB. É o suficiente relatório. Decido. Saneamento Processual Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Da Gratuidade e Custas Reconvencionais Compulsando os autos, a ré PARK COWBOY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP deixou de atender à determinação do Juízo quanto à comprovação da hipossuficiência para suportar as despesas processuais, razão pela qual
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804712-11.2023.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. indefiro o benefício, devendo a parte ser intimada para recolher as respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução de mérito quanto à reconvenção. Da Multa por Descumprimento da Tutela de Urgência Da análise dos autos, ainda, se verifica que não foi fixada multa por eventual descumprimento da tutela de urgência, razão pela qual fixo a multa nos seguintes termos: multa em desfavor do representante legal do CONDOMINIO PARK COWBOY (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, em face do condomínio (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão. Posto isso, determino as seguintes providências: 1 - Intime a promovida PARK COWBOY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP para, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais quanto à reconvenção, sob pena de extinção sem resolução de mérito quanto ao pleito reconvencional; 2 - Concomitantemente, intime pessoalmente, por oficial de justiça, o CONDOMINIO PARK COWBOY, no mesmo endereço do ID 116295626, para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, comprovar a suspensão das cobranças relativas às taxas condominiais, sob pena de aplicação das multas fixadas na presente decisão; Atente à serventia para que conste no mandado a multa por descumprimento nos exatos termos declinados na presente decisão. 3 - Ultimadas as determinações supra, voltem os autos conclusos para deliberação. Parte promovida PARK COWBOY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO