Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARISA SERAFIM DA SILVA - Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO - PB10492-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE CARTÃO E SENHA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARISA SERAFIM DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. A autora alegou não reconhecer contratos de empréstimo consignado celebrados em seu nome, requerendo a declaração de inexistência das avenças, devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A instituição financeira apresentou comprovantes das operações realizadas em terminal de autoatendimento mediante autenticação eletrônica, bem como prova da transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado celebrados por meio eletrônico, mediante autenticação por cartão e senha, possuem validade jurídica; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade das contratações mediante apresentação dos registros eletrônicos das operações realizadas em terminal de autoatendimento com autenticação por cartão magnético e senha pessoal, instrumentos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da correntista. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 admite a contratação eletrônica de empréstimo consignado, desde que a autorização seja expressa e formalizada por meio eletrônico, vedada apenas a contratação exclusivamente telefônica. O conjunto probatório evidencia que a autora recebeu proveito econômico decorrente das operações, tendo sido comprovada a transferência do valor de R$ 3.500,00 para conta bancária de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal. A utilização de senha pessoal e intransferível equivale à assinatura eletrônica válida, incumbindo ao titular da conta o dever de guarda e sigilo de suas credenciais bancárias. A autora não produz prova mínima capaz de infirmar a regularidade das operações ou demonstrar vício de consentimento, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de assinatura física não invalida a contratação eletrônica regularmente autenticada, inexistindo afronta à legislação invocada diante da comprovação da autenticação eletrônica válida. Não configurada fraude bancária ou falha na prestação do serviço, afasta-se a incidência da responsabilidade civil da instituição financeira e, consequentemente, o dever de indenizar. Inexistindo ilicitude nos descontos realizados, não há fundamento para repetição de indébito ou reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante autenticação por cartão, senha pessoal e biometria facial possui validade jurídica quando demonstrada a regularidade da operação. A comprovação do crédito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor afasta a alegação de fraude ou inexistência da contratação. A ausência de assinatura manuscrita não invalida contrato eletrônico regularmente autenticado por meios digitais admitidos pela regulamentação do INSS. Não comprovada falha na prestação do serviço bancário ou vício de consentimento, são indevidos a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178 e 373, I e II. CDC, art. 14, § 3º, II. Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III. RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.240388-3/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2022. TJPB, Apelação Cível nº 0800083-06.2022.8.15.0911, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11.09.2023. TJPB, Apelação Cível nº 0808641-35.2022.8.15.0371, 2ª Câmara Cível, j. 10.11.2023. TJPB, Apelação Cível nº 0800645-95.2022.8.15.0561, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 31.08.2023. TJPB, Apelação Cível nº 0802337-15.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 30.08.2023. TJPB, Apelação Cível nº 0808920-76.2020.8.15.0731, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 14.09.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0805644-62.2025.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer e desprover a apelação. RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARISA SERAFIM DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO DO BRASIL S/A. O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença de ID 41877421, adotou o julgamento antecipado do mérito por entender que a causa estava madura e instruída com os elementos necessários. Na fundamentação, o juízo a quo destacou que o banco se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar os comprovantes de autenticação eletrônica via cartão e senha. Pontuou-se, de forma determinante, a inércia da parte autora em produzir prova mínima de que não teria recebido o proveito econômico das operações, visto que bastaria a juntada de seus extratos bancários para comprovar a ausência do crédito de R$ 3.500,00 em sua conta corrente, o que não foi feito. Assim, reconheceu-se a culpa exclusiva da consumidora na guarda de suas credenciais bancárias, afastando o dever de indenizar e mantendo a higidez dos contratos. Irresignada, a MARISA SERAFIM DA SILVA interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, o direito à manutenção da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a aplicabilidade da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a incidência da Súmula 479 do STJ, defendendo que a fraude praticada por terceiros constitui fortuito interno. Alegou que a ausência de assinatura física nos instrumentos contratuais violaria a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a formalização presencial e física para empréstimos pleiteados por idosos. Argumentou, por fim, a configuração do dano moral in re ipsa pela privação de verba alimentar, pugnando pela reforma integral do decisum. Contrarrazões apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente É o relatório. VOTO Verifica-se da petição inicial que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado n° 133863734, que desconta o valor mensal de R$ 459,79 ( quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), e o contrato nº 133896521, com débito mensal de R$ 146,41 ( cento e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos) ao argumento de que não autorizou a celebração das avenças, não reconhecendo como legítimas as aludidas contratações. Requereu a declaração de inexistência das contratações, com a restituição em dobro do que foi descontado e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. A instituição financeira apelada colacionou aos autos os comprovantes detalhados das duas operações impugnadas, registradas sob os IDs 127693151 e 127693152. O primeiro documento refere-se ao contrato nº 133863734 ("BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO"), formalizado em 03/07/2023, enquanto o segundo diz respeito ao contrato nº 133896521 ("BB CRED CONSIG PORTABILIDADE"), autenticado em 23/06/2023. Ambos os registros informam expressamente que as transações foram realizadas em Terminal de Autoatendimento (TAA) e contaram com a devida autenticação eletrônica. Tal modalidade de contratação, operada mediante a inserção física do cartão magnético original com chip e a digitação da senha alfanumérica pessoal, constitui prova robusta da manifestação de vontade do correntista. Sobreveio a sentença de improcedência, diante do reconhecimento da legitimidade da contratação. Sintetizada a celeuma, adianto que a sentença recorrida não merece reparos. Explico. A contratação eletrônica por biometria facial é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, litteris: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência". Para além da regularidade formal, o acervo probatório revela que a apelante obteve proveito econômico direto das operações questionadas. Conforme detalhado no documento de ID 41876462, pág. 6, a renovação de consignação gerou a liberação de um montante adicional, o chamado "troco", no valor de R$ 3.500,00. O banco comprovou que referida quantia foi transferida via TED para uma conta de titularidade da própria autora junto à Caixa Econômica Federal (CEF) na mesma data da contratação. A existência desse crédito na esfera patrimonial da apelante é fato incontroverso que desnatura a tese de fraude, pois não é razoável supor que um terceiro fraudador realizaria um empréstimo para beneficiar financeiramente a vítima. A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, consolidou o entendimento de que a utilização de senha pessoal e intransferível equivale à assinatura digital, possuindo plena eficácia jurídica para validar atos praticados em canais eletrônicos. A segurança dessas transações é garantida por tecnologias de criptografia e identificação positiva que atribuem a autoria da operação ao titular da conta, o qual detém o dever de guarda e sigilo de suas credenciais. Não se vislumbra, portanto, qualquer irregularidade formal na ausência de assinatura manuscrita, uma vez que o meio eletrônico utilizado é autorizado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 supramencionada. Dessa forma, evidenciada a contratação de empréstimo, bem como o aporte de numerário na conta corrente da parte autora, o débito é exigível e não há de se falar em dano moral indenizável. Portanto, forçoso concluir que a instituição bancária demonstrou a legitimidade da contratação, desincumbindo-se do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC. Outro não é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022) Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. VALORES CREDITADO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovado os danos gerados pelo fortuito interno. A apresentação do contrato de empréstimo, firmado por meio de biometria facial é suficiente para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800083-06.2022.8.15.0911, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. INDÉBITO E DANOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. - Tendo a promovente firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em cancelamento do ônus decorrente do contrato, restituição do indébito nem danos morais, na medida em que não foram constatadas ilicitudes nas avenças. - A apresentação do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de biometria facial é suficiente para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito. (0808641-35.2022.8.15.0371, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C Indenização por Dano Moral E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. CONTRATO E VÁRIOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. DINHEIRO CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (0800645-95.2022.8.15.0561, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (0802337-15.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FORA VÍTIMA DE GOLPE POSSIBILITADA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO ACOLHIMENO. BOLETO FALSO ENCAMINHADO AO AUTOR POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP), APÓS SUPOSTO CONTATO REALIZADO NO SITE DO BANCO PROMOVIDO. BOLETO QUE CONSTAVA BENEFICIÁRIO DIVERSO DO BANCO SAFRA. AUTOR QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA AFERIR A LEGITIMIDADE DO BOLETO. INTELIGÊNCIA DO Art. 14, § 3º, II, DO CPC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Legitimidade para compor o polo passivo da demanda representa a existência de cerne/vínculo entre os litigantes ao ponto de se verificar a possibilidade de responder, emJuízo, acerca dos fatos. - Em análise ao conjunto probatório destes autos, não se verifica qualquer ilicitude no proceder do banco demandado, pelo contrário, se vislumbra a ocorrência de fortuito externo, rompendo com o nexo de causalidade, e afastando a responsabilização da instituição financeira. O caso é típico de phishing, em que o autor, segundo seu próprio relato, realizou o pagamento do boleto fraudado solicitado por meio de aplicativo, e posteriormente realizou o pagamento, ensejando o sucesso da fraude eletrônica. Dessa maneira, uma vez constatada a ocorrência da fraude, está enquadrado o caso em apreço à hipótese prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual exonera o fornecedor de serviços ante culpa exclusiva de terceiro, que, nesse caso, se trata do indivíduo estelionatário. Assim, demonstrada a existência de fato impeditivo ao direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, é o caso de improcedência dos pedidos iniciais. (0808920-76.2020.8.15.0731, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2021) Nesse cenário, em que há elementos suficientes nos autos a considerar válido e eficaz o contrato em discussão, impõe-se a manutenção da sentença, pelo que segue incólume. Em razão de tais considerações tecidas acima, nego provimento ao apelo, mantendo os termos da decisão recorrida. É como voto. Des.ª Túlia Gomes de Souza Neves Relatora