Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805752-15.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega a nulidade de contrato de empréstimo consignado por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em operações de crédito eletrônicas ou telefônicas no Estado da Paraíba. O banco réu, em sede de contestação, alegou preliminar de falta de interesse de agir, impugnou a gratuidade judiciária e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação digital via selfie e aceite por SMS. Houve réplica pela parte autora. Passo ao saneamento do feito, nos termos do Art. 357 do CPC. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Falta de Interesse de Agir O réu sustenta a ausência de pretensão resistida por falta de tentativa de resolução administrativa. Rejeito a preliminar. O interesse de agir é evidenciado pelo binômio necessidade-utilidade. A resistência apresentada pelo banco na própria contestação, ao defender a validade do contrato e a manutenção dos descontos, configura lide resistida. Além disso, vige no ordenamento brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou o benefício concedido à autora. Contudo, não colacionou prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada e dos informes de rendimento que demonstram renda de R$ 1.621,00. Mantenho a gratuidade judiciária, nos termos do Art. 99, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: A existência de assinatura física no instrumento contratual ou o fornecimento de via impressa. A regularidade da manifestação de vontade da autora frente à sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. A questão de direito cinge-se à aplicação da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/21, especificamente seus artigos 1º e 2º: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." "Art. 2º (...) Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Trata-se de nítida relação de consumo, figurando a autora como consumidora hipervulnerável (idosa). Aplico a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança de suas alegações e de sua hipossuficiência técnica frente à instituição bancária. Ademais, tratando-se de prova de fato negativo (não contratação na forma legal), cabe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o Art. 373, II, do CPC. DAS PROVAS E DESDOBRAMENTOS PROCESSUAIS O banco réu pleiteou a conversão do feito em diligência para consulta ao sistema SISBAJUD a fim de comprovar o recebimento do crédito. Indefiro o pedido de consulta pelo Juízo, uma vez que o réu possui meios próprios para comprovar a disponibilização do valor (ex: comprovante de TED/DOC já acostado), competindo-lhe trazer aos autos o extrato de destino, se assim desejar, sem onerar o aparato judiciário para prova que está ao seu alcance. Ressalte-se que a nulidade arguida pela autora é de forma (ausência de assinatura física em contrato com idoso, conforme lei local), de modo que o eventual recebimento do valor não supre, por si só, o vício de forma prescrito em lei estadual. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme: “A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física para contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico. A ausência de assinatura física torna o contrato inválido, independentemente da existência de outros meios tecnológicos para formalização da contratação. 4. A validade da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7027), que reconheceu sua constitucionalidade e a competência suplementar dos estados para legislar sobre proteção do consumidor e do idoso.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08052374020258150251, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 02/02/2026, 1ª Câmara Cível) Diante do exposto: Dê-se ciência às partes desta decisão. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda pretendem produzir outras provas, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC). Caso as partes requeiram o julgamento antecipado ou silenciarem, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data da assinatura digital. Juíza de Direito