Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE CAJAZEIRAS Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO FRANCINALDO BEZERRA LOPES - PB11635 MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõem os artigos 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, tendo em vista devolução dos autos da Instância Superior, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. Cajazeiras (PB), 29 de junho de 2026 DANIA NOGUEIRA DE SOUZA Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805755-36.2024.8.15.0131
30/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 11:09
Ato ordinatório
29/06/2026, 11:08
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41558415) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO/37665693. DOU FÉ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41558415) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO/37665693. DOU FÉ.
15/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 08:39
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:42
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:42
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 19:48
Publicação
30/07/2025, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805755-36.2024.8.15.0131.
AUTOR: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE CAJAZEIRAS
REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Salário-Família]
Vistos, etc.
Trata-se de obrigação de fazer para reajuste de adicional de insalubridade formulado pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE CAJAZEIRAS em face do MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. Aduz que, desde promulgação da Lei Municipal no 2136/2013, que regulamenta o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores da saúde e sua implantação, nunca houve reajuste nos valores pagos sob este título, apesar da previsão legal para atualização monetária e revisão periódica do valor desse adicional, conforme a própria legislação determina. Ressalta-se que o adicional de insalubridade possui caráter alimentar e visa compensar os riscos à saúde a que o servidor está exposto, sendo essencial sua manutenção e atualização conforme índices inflacionários, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, da CF/88) e ao direito à dignidade da pessoa humana. Requer o reconhecimento do direito do Requerente ao reajuste do de insalubridade, com base na Lei Municipal nº 2136/2013 e nas previsões constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, devendo o Município ser condenado a proceder ao imediato reajuste, com efeitos retroativos aos últimos cinco anos (a ser liquidado individualmente); A condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais relativas ao adicional de insalubridade, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, desde o momento em que o reajuste deixou de ser aplicado. Citado, o Município contestou a ação apontando a impossibilidade jurídica do pedido, defende a impossibilidade do reajuste, dentre outras matérias. Réplica nos autos. Passo ao julgamento. Afasto as preliminares debatidas em defesa, devendo o magistrado buscar, sempre que possível, a resolução de fundo da questão apresentada, em detrimento do encerramento do processo por questões formais, conforme a seguir será tratado. O feito comporta julgamento antecipado, sendo despicienda audiência de instrução e julgamento, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos já são suficientes para o deslinde da causa.
Trata-se de ação pautada na Lei Municipal n. 2.683/2017, visando implementar reajuste anual dos servidores municipais da área da saúde. Cediço que a revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos é garantia constitucional insculpida no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, assim vejamos: “Art. 37. omissis (...) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” Trata-se o art. 37, inciso X, da CF/88 de norma constitucional de eficácia limitada, de aplicabilidade não automática, porquanto deve ser observada a ressalva inserida na própria norma magna, que condiciona a revisão à edição de lei específica de iniciativa do chefe do Poder respectivo, lei essa que deve ser editada anualmente, após estudo do seu impacto financeiro e indicação da fonte de custeio. Na hipótese, tem-se que a lei invocada pelo demandante não se trata da lei específica de que trata o já mencionado art. 37, inciso X, da CF/88, porquanto tão-somente reforça o direito já de assento constitucional, havendo necessidade de edição de lei específica anual para implementação do direito. No mais, não se demonstrou a existência de prévia dotação orçamentária, com a finalidade de viabilizar a revisão geral nos moldes requeridos pelo Promovente. E mesmo se abstraindo a ausência de lei anual específica no caso, observo que a Lei Municipal ao dispor sobre a revisão anual da remuneração dos servidores, estabelece como índice de reajuste o INPC em flagrante afronta à Súmula Vinculante nº 42, que tem a seguinte redação, verbis: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.” No mais, não compete ao Poder Judiciário suprir a inércia do legislador em editar as respectivas leis anuais concessivas do direito, ao arrepio da capacidade financeira do ente político, em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Outrossim, a reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pelo promovente. Condeno-o em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para recolher as custas finais devidas dentro de quinze dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito