Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FELIX DOS SANTOS
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADO: JOSÉ LIMA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE MARIA JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO, ANULANDO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO CELEBRADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, RECONHECENDO O INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL É DE QUE, EM DEMANDAS QUE VISAM À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS, O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO É EXIGÊNCIA LEGAL NEM SE IMPÕE COMO CONDIÇÃO AO INTERESSE DE AGIR. 4. A EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, PREVISTO NO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/1988, SEGUNDO O QUAL A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. 5. A PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC DEVE SER RECEBIDA E PROCESSADA, SENDO INCABÍVEL SUA REJEIÇÃO SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. 6. A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA ANTERIOR DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, SOBRETUDO QUANDO A CONTROVÉRSIA VERSA SOBRE RELAÇÃO JURÍDICA NEGADA E A PARTE BUSCA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS, FUNDADA EM DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO, NÃO EXIGE A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 2. A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, BASEADA NA INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA, VIOLA O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 3. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC, A PETIÇÃO INICIAL DEVE SER RECEBIDA E PROCESSADA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CPC, ARTS. 319 E 320. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPB, APCIV Nº 0805628-50.2021.8.15.0181, REL. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 10.05.2022; TJPB, AI Nº 0811039-06.2019.8.15.0000, REL. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 02.06.2020; TJPB, APCIV Nº 0800706-81.2019.8.15.0521, REL. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 26.08.2021. ACORDA A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, ACOMPANHANDO O VOTO DO RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800181-14.2025.8.15.0061, REL. GABINETE 24 - DESª. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 20/08/2025). Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da advocacia predatória O réu sustenta haver indícios de que o patrono da autora estaria exercendo a chamada "advocacia predatória", requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. Contudo, a existência de propositura de ações semelhantes por um mesmo causídico contra a mesma instituição financeira não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo, sobretudo quando as demandas possuem objetos distintos. No presente caso, a autora juntou documentos pessoais e extratos bancários atualizados, bem como instrumento de procuração regular, inexistindo elementos concretos que evidenciem abuso do direito de litigar ou captação indevida de clientela. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. Da prejudicial de prescrição Em sua defesa, o réu também alegou a ocorrência de prescrição para parte da pretensão de repetição do indébito. Cumpre registrar que o caso em tela encerra clara relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrente de falha na prestação do serviço bancário por suposta ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial para a contagem desse prazo é a data do último desconto indevido. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO NA CONTA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As instâncias ordinárias entenderam que a pretensão da recorrente estava prescrita, pois o prazo quinquenal disposto no art. 27 do CDC começou a fluir da data do último desconto efetuado na conta, que ocorreu em 20/12/2002, ou seja, mais de 18 anos antes do ajuizamento da presente ação. 2. "O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.704.048/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Dessa forma, como os descontos vinham ocorrendo até o ajuizamento da demanda, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição. Destarte, afasto a prejudicial arguida. Do pedido de reunião de ações por conexão O réu pleiteou a reunião desta demanda com outras ações propostas pela mesma autora perante este juízo, sob o argumento de haver conexão. O art. 55 do Código de Processo Civil dispõe que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No entanto, embora exista identidade de partes, as ações versam sobre a impugnação de produtos e contratos distintos cobrados de forma autônoma pela instituição financeira. A jurisprudência pátria estabelece que ações não possuem conexão para fins de unificação quando tratam de contratos distintos, ainda que as partes sejam as mesmas. A esse respeito: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0801356-77.2024.8.15.0061. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Maria de Lourdes Gomes da Silva. Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400. Apelado(s): Banco Mercantil do Brasil S/A. Advogado(s): Eug ê nio Costa Ferreira de Melo – OAB/MG 103.082. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DE AÇÕES SUPOSTAMENTE CONEXAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Maria de Lourdes Gomes da Silva contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, que extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de descumprimento da ordem judicial para unificação de ações supostamente conexas. A recorrente sustenta que a demanda originária, movida contra o Banco Mercantil do Brasil S/A, possui objeto e causa de pedir distintos em relação a outros processos ajuizados contra diferentes instituições financeiras, o que afastaria a conexão entre as ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as ações ajuizadas possuem conexão que justifique a unificação para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC; (ii) determinar se a decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito por descumprimento da ordem de unificação fere o princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos evidencia que as ações ajuizadas pela recorrente tratam de contratos distintos, com características e objetos diversos, como cobranças de tarifas bancárias indevidas, descontos não autorizados e supostos contratos de empréstimos não reconhecidos, envolvendo diferentes instituições financeiras. 4. O art. 55 do CPC dispõe que ações são conexas apenas quando compartilham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. No caso em tela, os pedidos formulados contra o Banco Mercantil do Brasil S/A não têm relação direta com as ações ajuizadas contra as demais instituições, afastando-se a conexão. 5. O § 3º do art. 55 do CPC prevê a reunião de ações apenas quando há risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Contudo, a diversidade dos contratos e das causas de pedir evidencia que não há risco de decisões que perturbem a ordem jurídica, mesmo que as demandas sejam analisadas separadamente. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que a conexão não pode ser presumida apenas pela identidade das partes, quando os contratos e os contextos fáticos diferem substancialmente. 7. A imposição de unificação de ações em casos sem conexão configura violação ao princípio do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), dificultando a análise adequada das peculiaridades de cada demanda e limitando o exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. 9. Tese de julgamento: 10. Ações não possuem conexão para fins de unificação quando tratam de contratos distintos, com causas de pedir e objetos autônomos, ainda que as partes sejam as mesmas. 11. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em descumprimento de ordem de unificação de ações sem conexão, viola o princípio do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 55, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 0800670-35.2022.8.15.0941, Rel. João Batista Barbosa, 2ª Câmara Cível, j. 01/06/2023; TJ/PB, AI 0816006-21.2024.8.15.0000, Rel. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25/09/2024.
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB PB 178.033)
Apelado: Rita Rosa da Conceição Advogado: Matheus Ferreira Silva (OAB PB 23.385-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATURAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO. APELO DO RÉU. EMPRÉSTIMO PESSOAL. FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, não juntou aos autos sequer o contrato assinado pela autora, motivo pelo qual restou devidamente comprovada a fraude bancária e falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização. - A devolução dos valores indevidamente pagos pela consumidora deve ocorrer de forma dobrada, visto que o decote nos proventos – decorrente de empréstimo não firmado – viola os postulados da lealdade e confiança, deveres anexos que decorrem do princípio da boa-fé objetiva. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante.
Apelante: RAIMUNDA MAIA FERREIRA Advogado: GREGÓRIO MARIANO DA SILVA JUNIOR
Apelado: ABSP- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Advogad o: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que declarou a nulidade de cobrança de contribuição associativa não autorizada, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido sobre verba de caráter alimentar, decorrente de benefício previdenciário, enseja indenização por dano moral independentemente da comprovação de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto não autorizado em benefício previdenciário configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, violando deveres de informação e transparência nas relações de consumo. A verba de caráter alimentar goza de proteção especial, e qualquer desconto indevido, sobretudo em benefício de valor inferior ao salário mínimo, compromete a subsistência do titular. O dano moral, em tais casos, é presumido ( in re ipsa ), dispensando prova específica do prejuízo, pois decorre da própria ilicitude da cobrança. A indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido, sendo devida a indenização independentemente de prova do prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB - 0804506-94.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025; 0801207-59.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2025.
Apelante: JOÃO VITAL NETO
Apelado: UNASPUB – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por beneficiário previdenciário contra associação, com pedido de anulação de descontos realizados sem autorização em seu benefício, restituição em dobro dos valores e compensação por dano moral. A sentença reconheceu a inexistência do vínculo e determinou a restituição em dobro, mas afastou a indenização moral. O autor apelou para reformar parcialmente a decisão quanto ao dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o desconto indevido de contribuição associativa sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, realizado sem autorização do segurado, gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, além da restituição já reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido sobre verba alimentar configura violação direta à dignidade da pessoa humana, especialmente quando praticado contra pessoa idosa e hipossuficiente, prescindindo de prova de abalo concreto. A conduta da associação, ao se apropriar de valores sem comprovar autorização expressa do segurado, caracteriza falha na prestação de serviço e prática abusiva nas relações de consumo. O dano moral é presumido (in re ipsa) e o valor de R$ 4.000,00 é adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O desconto indevido de contribuição associativa sobre benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova do abalo. A restituição em dobro dos valores descontados sem autorização é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor da indenização por danos morais deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição socioeconômica do segurado e o caráter alimentar da verba atingida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.063.343, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.11.2010; STJ, AgRg no AREsp 738.280, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23.06.2015; TJ-PB, Apelação Cível nº 0803042-05.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27.07.2023. V ISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0803949-51.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2025) Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o tempo em que perduraram os descontos ilícitos e o caráter pedagógico e punitivo da medida, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806499-13.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc. MARIA DAS GRAÇAS FELIX DOS SANTOS propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., conforme petição inicial de ID 99603760. A autora narra que utiliza sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos reiterados sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Afirma jamais ter contratado o referido seguro, motivo pelo qual requer a suspensão imediata das cobranças, a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 101163876. Em sede preliminar, suscitou a falta de interesse de agir por ausência de acionamento administrativo prévio, alegou indícios de demanda predatória, arguiu a ocorrência de prescrição e requereu o reconhecimento de conexão com outras demandas. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, sustentando a ausência de ato ilícito e o descabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação (réplica) no ID 102952123, oportunidade em que rechaçou as questões preliminares e reiterou os argumentos da exordial. Na mesma peça, manifestou expresso desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Das Preliminares Da preliminar de falta de interesse de agir O réu arguiu a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo, não havendo, em seu entendimento, pretensão resistida. Ocorre que o entendimento consolidado nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça é de que, em demandas que visam à declaração de inexistência de débito e indenização por descontos indevidos decorrentes de contratos bancários não reconhecidos, o prévio requerimento administrativo não é exigência legal nem se impõe como condição ao interesse de agir. A exigência de requerimento administrativo prévio viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido: Ementa: PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 24 - DESª. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0800181-14.2025.8.15.0061 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DE ARARUNA RELATORA: DESª. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801356-77.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024) Assim, à míngua da demonstração de comunhão de causa de pedir ou pedido entre as ações apontadas, rejeito o pedido de conexão. Do Mérito Da incidência do CDC e da inversão do ônus da prova A relação jurídica subjacente é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se amolda ao conceito de consumidora e o réu ao de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Além disso, a Súmula 297 do STJ é clara ao estabelecer que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se de relação de consumo, e constatada a hipossuficiência técnica e financeira da autora para comprovar a não contratação de um serviço que lhe foi imposto (prova diabólica), impõe-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Competia ao banco réu, portanto, o ônus de comprovar a regularidade da contratação, juntando o respectivo instrumento contratual devidamente assinado. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica quanto à atribuição desse encargo à instituição financeira em casos de impugnação de contratação. Nesse sentido: EMENTA: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.) Da falha na prestação do serviço e declaração de nulidade A controvérsia central reside na aferição da legitimidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária da autora sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". A autora nega peremptoriamente a contratação do serviço. Apesar de devidamente citado e com o ônus probatório invertido, o réu não juntou aos autos a cópia do contrato assinado pela autora ou qualquer outro documento que comprovasse inequivocamente a sua adesão ao referido seguro. O réu limitou-se a anexar apólices e condições gerais (ID 101163881) e a defender a validade da contratação de forma genérica, sem, contudo, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como exige o art. 373, II, do CPC. A ausência de instrumento contratual assinado torna evidente a inexistência de manifestação de vontade por parte da consumidora, configurando flagrante falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Logo, é de rigor o reconhecimento da nulidade das cobranças e a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a consequente determinação de suspensão definitiva dos descontos. Sobre o reconhecimento de falha na prestação do serviço por ausência de juntada de contrato assinado: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800714-82.2024.815.0521 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0800714-82.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) Da restituição em dobro do indébito Constatada a ilicitude das cobranças decorrentes de seguro não contratado, é imperativa a restituição dos valores indevidamente descontados da conta da autora. No que tange à forma de devolução, aplica-se a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.419.697/RS (Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020), pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito não exige a demonstração de má-fé, bastando que a cobrança indevida seja contrária aos ditames da boa-fé objetiva, salvo a ocorrência de engano justificável. No caso, a instituição financeira realizou descontos sucessivos de seguro não contratado, sem qualquer demonstração de engano justificável. A conduta caracteriza abuso de direito e ofensa à boa-fé objetiva, impondo-se a restituição em dobro de todos os valores comprovadamente descontados a esse título. Do dano moral in re ipsa O dano moral, na espécie, resta devidamente configurado e prescinde de comprovação específica de abalo psicológico (in re ipsa). O desconto não autorizado recaiu sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário (aposentadoria), atingindo verba de natureza inegavelmente alimentar. A supressão de parte da parca subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente (a autora recebe apenas um salário mínimo, conforme extratos), por longo período, em razão de falha operacional e conduta abusiva do réu, extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade e a tranquilidade da consumidora. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer o dano moral presumido nesses casos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0802049-15.2024.8.15.0141 Origem: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha /PB Relator: Dr. Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0802049-15.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803949-51.2023.8.15.0211 Origem: 3ª Vara Mista de Itaporanga Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por MARIA DAS GRAÇAS FELIX DOS SANTOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., para: I. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes concernente ao seguro impugnado ("BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"), determinando ao réu a suspensão definitiva dos descontos na conta da autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa a ser oportunamente fixada; II. CONDENAR o banco réu à restituição, em dobro, de todos os valores comprovadamente descontados a título do seguro objeto desta lide. Por se tratar de responsabilidade extracontratual (inexistência de vínculo jurídico válido), o montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada evento danoso (cada desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. III. CONDENAR a instituição financeira ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), por tratar-se de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza da causa, em observância aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Santa Rita/PB, 13 de março de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito