Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: C. R. M. C.REPRESENTANTE: LINDALYN MOURA GARCIA
REU: BANCO PAN, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] Processo nº 0806599-17.2026.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, relativamente a CONTRATO(S) DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ajuizada por MENOR DE IDADE IMPÚBERE, por meio da qual o(a) autor(a) pretende, em síntese, a (i) declaração de NULIDADE CONTRATUAL desse contrato, fundamentalmente ante a ausência de autorização judicial expressa para essa contratação; (ii) a cessação dos descontos consignados indevidos; a (iii) repetição de indébito dos descontos já havidos, bem como, por fim; (iv) indenização por danos morais. Acostou documentos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DO(A) AUTOR(A) MENOR IMPÚBERE Inicialmente, relativamente ao pedido de gratuidade de justiça, tem-se que, ante o caráter personalíssimo do direito à gratuidade de justiça, é amplamente presumida a incapacidade do titular da ação, menor impúbere, de prover os custos da presente ação judicial sem comprometimento de seu próprio sustento. Nesse sentido, vejam-se os julgados a seguir do C. STJ e ainda do E. TJSP: "A) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023); B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que, em ação de indenização por danos morais, determinou que as pesquisas a fim de verificar se o estado de hipossuficiência financeira ainda persiste sejam feitas em nome da representante legal da agravante. Cabimento. Concedida justiça gratuita à agravante, menor impúbere, são irrelevantes os rendimentos auferidos pela sua genitora, que não é parte no processo. Incapacidade financeira da parte menor impúbere que é presumida. Precedente. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20083227720208260000 SP 2008322-77.2020.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 14/05/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021). Como se não bastasse, observa-se que, à vista das nuances do caso concreto e considerando-se também a própria natureza e dimensão econômica dos bens e direitos em litígio, é aparente a incapacidade financeira do(s) representantes legais do(a) autor(a) menor impúbere de arcar com as custas e despesas processuais da presente lide. Nessas condições, ante a fundamentação acima, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL Por outro lado, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, a fim de ACOSTAR aos autos o seguinte (SE AINDA NÃO ACOSTADO): (A) COMPROVANTE ATUALIZADO DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO, ou, alternativamente, caso não o possua, JUSTIFICAR a impossibilidade dessa juntada, bem como COMPROVAR a sua eventual relação de parentesco, conjugal, contratual ou de outra natureza para com a pessoa em nome de quem encontra-se o comprovante de endereço acostado, bem ainda JUNTAR todas as provas de que o autor menor de idade efetivamente reside no referido endereço, tais como declaração do proprietário do imóvel devidamente assinada, comprovantes de matrícula escolar em unidade escolar na comarca, comprovante de frequência à unidade básica de saúde na comarca, comprovante de recebimento do benefício previdenciário na comarca etc; (B) HISTÓRICO DE CRÉDITOS DO INSS relativo a TODAS as competências (Meses) em que se deram os descontos indevidos alegados. Sem manifestação no prazo legal de 15(quinze) dias, CONCLUSOS desde já para SENTENÇA. Caso a parte requeira, FICA ANTECIPADAMENTE DEFERIDO novo prazo de 15(quinze) dias para o cumprimento dessa determinação de emenda, independentemente de novo despacho. Uma vez cumprida a presente emenda à petição inicial, VOLTEM-SE os autos CONCLUSOS para DECISÃO, com anotação de URGÊNCIA, para fins de apreciação da tutela de urgência requerida. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito