Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUZINETE MARIA DE LIMA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES OAB PB 28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB PB 21740-A Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que declarou a nulidade da cobrança das tarifas bancárias denominadas “PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “CESTA B. EXPRESSO 2”, determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. A recorrente pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, a majoração da indenização por danos morais e o aumento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança das tarifas bancárias impugnadas possui respaldo contratual válido; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro e se cabe majoração da indenização por danos morais; e (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais comportam majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresenta contrato específico ou documento assinado pela consumidora que demonstre a contratação das tarifas cobradas, descumprindo o ônus de comprovar a regularidade da cobrança. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige contratação específica para adesão a pacotes tarifários, sendo vedada a cobrança sem manifestação expressa de vontade do consumidor. A contratação tácita de serviços bancários remunerados configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança reiterada de tarifas sem respaldo contratual viola os deveres de informação, lealdade e boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor. Os descontos indevidos, embora ilícitos, não demonstram repercussão concreta apta a justificar a majoração da indenização por danos morais, inexistindo prova de circunstâncias agravantes que ultrapassem os dissabores ordinários. A ausência de recurso da instituição financeira impede a redução ou exclusão da indenização fixada na origem, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. O trabalho desenvolvido pelo patrono da autora, aliado ao êxito parcial obtido em grau recursal, justifica a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias exige prova de contratação específica e expressa pelo consumidor. A cobrança de tarifas sem respaldo contratual válido viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido de tarifas bancárias não enseja, por si só, majoração da indenização por danos morais quando ausentes circunstâncias excepcionais demonstradoras de efetivo abalo aos direitos da personalidade. A inexistência de recurso da parte adversa impede a redução ou exclusão da indenização fixada na origem em razão da vedação à reformatio in pejus. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados quando o trabalho profissional desenvolvido e o resultado obtido justificarem a fixação em percentual superior ao mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, III, 39, III e parágrafo único, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º, I, e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; STJ, AREsp nº 2.962.084/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026; STJ, REsp nº 1.882.584/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.04.2025, DJEN 05.05.2025; STJ, AREsp nº 3.032.220/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026.
APELANTE: ANTONIO VICENTE DA SILVA ADVOGADO(A): THAÍS SANTOS DE ANDRADE OAB/PB 28.950, FRANCISCO VICENTE DE ALMEIDA JÚNIOR. – OAB/PB 29.843 APELADO (A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS – OAB/MG 109.797 Ementa: Direito Civil E Consumidor. Apelação Cível. Obrigação De Fazer. Repetição De Indébito.. Empréstimo Consignado. Danos Morais Reconhecidos na origem. Proibição da Reformatio in Pejus. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação interposta pelo autor pugnando pela majoração da condenação em Danos Morais em razão de ausência de contratação de empréstimo consignado. II. Questão Em Discussão 2. A questão central cinge-se em aferir se está configurado o dano moral a ensejar a indenização arbitrada, bem como sua majoração. III. Razões De Decidir 3. O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo E Tese. 4. Recurso desprovido 5. Em razão do princípio do non reformatio in pejus, considerando que o banco réu não recorreu da decisão, este juízo ad quem fica impedido de recorrer da sentença, para não proferir julgamento desfavorável ao autor, único recorrente. Dispositivo relevante citado: art. 1º, III, da CF Jurisprudência relevante citada: (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) (0802248-26.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024) Grifo nosso. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a limitação devolutiva do recurso obsta a modificação do julgado que resulte em prejuízo ao recorrente único, mesmo em se tratando de matéria extrapatrimonial: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO EXAME DENOMINADO PET-CT. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO COMPLETA. ASTREINTES. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente". (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 2. Como não houve recurso interposto pela operadora de plano de saúde, não é o caso de afastar os danos morais fixados na origem, sob pena de reformatio in pejus. 3. A pretendida majoração do quantum indenizatório demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. As astreintes constituem apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória. Não integram, portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp n. 1.882.584/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Em idêntica direção, colhe-se o posicionamento da Corte Superior que veda a alteração de posições jurídicas consolidadas na origem sem que haja recurso da parte adversa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE PERCENTUAL SEM PROVOCAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões devolvidas, ainda que por fundamentação diversa da pretendida, resolvendo integralmente a lide. 2. Em recurso exclusivo de uma das partes, o efeito devolutivo limita-se aos pontos impugnados, sob pena de possível reformatio in pejus. 3. Conhecido o agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.032.220/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Grifo nosso. A aplicação da regra de pareamento recursal impede qualquer modificação do quantum indenizatório para patamar inferior ao fixado, restando inviável a pretendida majoração e, de igual sorte, a supressão da condenação fixada pelo magistrado sentenciante. Deste modo, nega-se provimento ao recurso de apelação da autora no tocante ao pedido de majoração, devendo ser mantida integralmente a condenação por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 estipulado na sentença. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão à apelante quando postula a majoração do percentual fixado na sentença de primeiro grau, o qual foi estabelecido no mínimo legal de 10% sobre o valor total da condenação. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estipula que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em espécie, verifica-se que o patrono da autora desempenhou as suas funções de representação com o zelo profissional exigido, elaborando petição inicial circunstanciada, apresentando réplica consistente à contestação e interpondo recurso de apelação fundamentado que logrou reformar parcialmente a sentença de primeiro grau para assegurar o direito à devolução em dobro do indébito. A alteração do julgado incrementou o proveito econômico e a base de cálculo da condenação, demandando dedicação e acompanhamento processual continuado em grau de recurso. Os parâmetros legais previstos na legislação processual civil autorizam a fixação dos honorários de sucumbência no patamar máximo de vinte por cento quando verificado o trabalho zeloso e o esforço exercido na defesa dos direitos do constituinte, conforme disciplina a norma processual: Art. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sopesando a natureza da demanda bancária, a importância social de coibir descontos indevidos em contas de aposentadoria de pessoas vulneráveis, o zelo demonstrado e o trabalho adicional despendido com a interposição e sustentação das teses recursais, impõe-se acolher o pleito da autora para majorar os honorários de sucumbência devidos pelo banco réu ao patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807075-06.2024.8.15.0331 RELATOR: Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PROMOVENTE, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Luzinete Maria de Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida em face do Banco Bradesco S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial, a autora, qualificada como pessoa idosa e aposentada, alegou possuir conta junto à instituição financeira ré unicamente para a percepção de seu benefício previdenciário, sob o número de agência 2010 e conta corrente 502642-3. Sustentou que passou a sofrer descontos mensais e indevidos sob as rubricas denominadas "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "CESTA B. EXPRESSO 2", sem que jamais houvesse contratado tais serviços ou anuído com a incidência de cesta tarifária. Diante disso, pugnou pela declaração de nulidade das referidas cobranças, pela repetição do indébito em dobro, que totalizou a quantia histórica de R$ 1.524,80, bem como pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação aduzindo preliminares de lide agressora baseada em litigância predatória, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, falta de interesse de agir por ausência de prévia pretensão resistida na esfera administrativa e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços e a legalidade das cobranças efetuadas, argumentando que a autora utilizou diversos canais e produtos adicionais que descaracterizariam a alegada isenção decorrente da modalidade de conta salário, sustentando a impossibilidade de repetição em dobro e a inocorrência de danos morais passíveis de indenização. Ao proferir a sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares arguidas na contestação e acolheu parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas em período anterior a 17 de setembro de 2019. No mérito propriamente dito, o magistrado sentenciante declarou a nulidade da relação contratual atinente às tarifas "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "CESTA B. EXPRESSO 2", determinando que o réu se abstenha de efetuar novos descontos e o condenando à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente deduzidos a partir do termo prescricional estabelecido. Condenou, outrossim, o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação. Irresignada com o resultado do julgado de primeiro grau, a autora interpôs recurso de apelação visando à reforma parcial do decisum. Em suas razões recursais, pugna para que a devolução dos valores descontados indevidamente ocorra em dobro, alegando a patente má-fé da instituição financeira ao efetuar cobranças sem o consentimento da consumidora, e requer a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como a elevação dos honorários sucumbenciais para o patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação. Intimado para apresentar manifestação contrária ao apelo, o Banco Bradesco S.A. ofereceu contrarrazões reiterando os fundamentos de sua peça de defesa. O apelado defendeu a manutenção integral do julgado, sustentando a legalidade da cobrança efetuada em decorrência da efetiva prestação dos serviços postos à disposição do cliente e refutando os pleitos de restituição em dobro e de majoração da verba indenitária e honorária. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO - Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade, a legitimidade das partes, o interesse e a dispensa de preparo em virtude da concessão da justiça gratuita na origem, conheço do recurso de apelação interposto pela autora. Mérito: No mérit controvérsia reside inicialmente na regularidade da cobrança das tarifas "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "CESTA B. EXPRESSO 2" na conta corrente de titularidade da autora. Tratando-se de relação jurídica consumerista, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo à instituição bancária o ônus de provar a regularidade das cobranças efetuadas, mediante a apresentação do respectivo instrumento de contratação devidamente subscrito pela consumidora. Compulsando detalhadamente os fólios processuais, verifica-se que o banco apelado não apresentou nenhum documento comprobatório ou contrato de adesão específico assinado pela autora que autorizasse a incidência e o débito das tarifas mensais correspondentes às rubricas impugnadas. A mera junção de telas sistêmicas unilaterais, cópias de tabelas gerais de tarifas ou argumentos abstratos sobre a disponibilização de serviços não possuem o condão de suprir a exigência de manifestação expressa de vontade do consumidor. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários deve observar estritamente a disciplina regulamentar editada pelo Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução nº 3.919 de 25 de novembro de 2010, cujo artigo 8º determina que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada obrigatoriamente mediante contrato específico. Sem a observância desse requisito formal, as instituições financeiras estão adstritas à prestação dos serviços essenciais gratuitos previstos no artigo 2º, inciso I, da aludida norma regulamentar, sendo vedada a cobrança de qualquer tarifa sobre o limite mensal de operações gratuitas lá estabelecido. A tese defensiva do banco de que a movimentação da conta corrente por meio de saques e a utilização de outros produtos bancários autorizariam a cobrança tácita da cesta de serviços carece de sustentáculo jurídico. O ordenamento jurídico pátrio proíbe de forma peremptória a contratação tácita de serviços ou pacotes tarifados nas relações de consumo, considerando como prática abusiva o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia do consumidor, equiparando-se o serviço eventualmente prestado à amostra grátis, nos moldes do artigo 39, inciso III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O direito do consumidor à informação adequada, clara e transparente sobre os diferentes produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor o dever de esclarecer previamente sobre os custos e a natureza das tarifas cobradas. No caso concreto, o desconto mensal de tarifas sob a conta destinada ao recebimento de proventos de idosa e hipossuficiente, sem qualquer prova de anuência e esclarecimento prévio, constitui flagrante ilegalidade. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau no ponto em que declarou a nulidade absoluta da relação contratual de cobrança das tarifas bancárias impugnadas, haja vista que a ausência de amparo contratual lícito retira qualquer legitimidade dos descontos efetuados pelo apelado. Superada a análise da nulidade das cobranças, impõe-se examinar a modalidade de restituição dos valores descontados de forma indevida da conta de benefício previdenciário da autora, tendo em vista que a sentença de primeiro grau determinou a devolução na forma simples por entender ausente a comprovação de má-fé por parte do banco réu. O entendimento jurisprudencial pátrio sofreu profunda e relevante evolução com o julgamento proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS. Restou pacificado que a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da comprovação de elemento volitivo específico de má-fé ou dolo por parte do fornecedor. A incidência reiterada de tarifas bancárias sobre verba de natureza alimentar pertencente a idosa hipossuficiente, sem que exista respaldo contratual escrito ou autorização expressa, constitui evidente violação aos deveres de lealdade, informação e cuidado decorrentes da boa-fé objetiva que deve reger a atividade das instituições financeiras.
Trata-se de erro inescusável, porquanto o banco apelado agiu com manifesta negligência ao gerir os dados da conta da autora e debitar parcelas mensais sem a regular formalização do negócio jurídico de prestação de serviços. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça reafirma que a inexistência de amparo contratual lícito atrai a incidência da penalidade de repetição do indébito em dobro, de forma composta: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO, INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou parcialmente a sentença; no STJ, o agravo é conhecido, o recurso especial é conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia trata de ação revisional de contrato com indenização por danos morais e tutela antecipada, envolvendo cartão de crédito consignado, revisão de encargos, devolução de valores e nulidade contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 16.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decreta a nulidade do contrato e do saque, determina a restituição em dobro dos encargos ilegais, condena em danos morais e libera a margem consignável, fixando honorários em 20% sobre a condenação em danos morais. 4. A Corte de origem afasta os danos morais, mantém a repetição do indébito em dobro e julga procedente a reconvenção, fixando honorários de 20% sobre o valor da causa na proporção de 80% pelo réu e 20% pelo autor, com suspensão da exigibilidade para este. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível o exame de violação aos arts. 1º, 2º e 141 do CPC sem prévio prequestionamento; (iii) saber se a revisão das conclusões sobre vício de consentimento e interpretação contratual, à luz dos arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do CC, demanda reexame de provas e cláusulas; (iv) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC diante da constatação de má-fé e da modulação dos EAREsp n. 676.608/RS; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido na presença dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, inclusive cerceamento de defesa e fundamentos da repetição em dobro, afastando a incidência do art. 1.022 do CPC. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de debate dos arts. 1º, 2º e 141 do CPC. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a reinterpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre vício de consentimento. A repetição em dobro é devida ante a má-fé reconhecida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e incide a Súmula n. 83 do STJ. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 1º, 2º e 141 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ que obsta a reinterpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ que veda o reexame de provas sobre vício de consentimento. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando constatada má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando incidente óbices que obstaculizam o conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 2º, 141, 489, 1.022 e 85, §§ 2 e 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 110, 138, 166, 170 e 317. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.722.233/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AREsp n. 2.614.553/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.574.016/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.077.680/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025. (AREsp n. 2.962.084/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) A aplicação do precedente colacionado ao caso vertente demonstra de forma inequívoca que a instituição bancária incorreu em conduta violadora da boa-fé objetiva ao debitar de modo reiterado verbas de conta de idosa aposentada sem a comprovação de sua anuência expressa. Tal agir afasta qualquer hipótese de engano justificável e impõe o acolhimento do pedido recursal para que a restituição de todos os valores comprovadamente descontados a partir de 17 de setembro de 2019 seja realizada em dobro. No mais, a autora e ora apelante pugna em suas razões recursais pela majoração da condenação a título de indenização por danos morais, alegando que o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença de primeiro grau seria irrisório perante a gravidade dos descontos indevidos e a necessidade de conferir efeito pedagógico à medida. O desconto indevido de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário não configura, em regra, dano moral in re ipsa, de modo que a caracterização do abalo extrapatrimonial depende de comprovação de repercussão gravosa que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano. No caso em exame, conquanto os descontos tenham incidido sobre verba alimentar, a narrativa autoral não evidenciou a ocorrência de fatos excepcionais de constrangimento público, inserção em cadastros de restrição ao crédito ou comprometimento imediato da subsistência elementar da autora que autorizassem a majoração pretendida. Ressalte-se, ainda, que estes são realizados desde o ano de 2019 sem qualquer reclamação anterior por parte da apelante. Contudo, constata-se que apenas a autora interpôs recurso de apelação voluntário buscando a reforma do julgado. A instituição financeira ré não aviou recurso de apelação, limitando-se a apresentar contrarrazões postulando o desprovimento do recurso autoral. Diante do cenário de recurso exclusivo da parte autora, este Tribunal encontra-se adstrito aos limites da impugnação devolvida e impedido de proferir julgamento que piore a situação jurídica da única recorrente, sob pena de violação direta ao princípio da proibição do reformatio in pejus. Portanto, ainda que se reconheça o alinhamento deste Tribunal de Justiça com o entendimento de que a mera cobrança indevida não enseja indenização extrapatrimonial in re ipsa, é impositiva a manutenção do montante indenitário de R$ 2.000,00 fixado na origem, dada a impossibilidade de sua redução ou exclusão de ofício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de resguardar a aplicação da proibição de reforma para pior na hipótese de recurso exclusivo do consumidor: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802248-26.2024.8.15.0371 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Ante o exposto, em harmonia com os fundamentos jurídicos e fáticos anteriormente delineados, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação cível interposto pela autora, reformando em parte a sentença de primeiro grau para determinar que a restituição das tarifas indevidamente descontadas ("PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "CESTA B. EXPRESSO 2") na forma composta e majoro os honorários advocatícios fixados para o percentual de 20% sobre o valor total da condenação, mantendo a sentença nos demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é restrita aos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima Relator