Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0808800-79.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por H.G.R.F., representado por sua genitora, ELISANDRA NOBERTO FERNANDES, em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados. Determinada a emenda à inicial para que o autor comprovasse seu domicílio nesta Comarca (ID 156233605), a parte manifestou-se colacionando, na oportunidade, comprovante de residência relativo ao município de Esperança-PB, e requerendo a remessa dos autos à referida Comarca (ID 161626317 e 161626319). É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte autora possui domicílio no município de Esperança-PB, conforme se extrai do local de pagamento de seu benefício previdenciário (ID 155398744). Instado a comprovar sua residência nesta Comarca, o demandante apresentou comprovante (ID 161626319) vinculado à cidade de Esperança-PB, requerendo a remessa dos autos àquela Comarca. Note-se que tanto os documentos apresentados quanto os registros do INSS vinculam o autor ao município de Esperança. Não há, portanto, prova de relação com esta Comarca que justifique a tramitação do processo nesta unidade. A mera existência de agência bancária do réu nesta Comarca não tem o condão de fixar a competência quando o domicílio da parte autora e o local de pagamento do benefício apontam para localidade diversa, visando evitar a escolha aleatória do juízo. Dessa forma, falece a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista que se trata de município que não integra esta Comarca. Assim, nos moldes do art. 64, §1º do CPC, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, determinando a remessa dos autos à Comarca de Esperança – PB. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito