Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809956-97.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença instaurada contra o Estado da Paraíba, em face de decisão proferida em sede de Ação Ordinária, onde se pleiteia a obrigação de fazer/pagar e cobrança de honorários de sucumbência, tendo sido requerida a execução do julgado. Regularmente intimado, o ente público executado alegou excesso de execução. Devidamente intimado para se manifestar sobre a impugnação à execução do julgado, o exequente concordou com os valores apresentados. Decido. Diante da concordância da exequente e da ausência de aparentes irregularidades nos cálculos apresentados pelo executado, deve-se proceder à imediata requisição de RPV/Precatório, conforme o art. 535 do CPC. Destarte, homologo os valores referidos. Expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, referente ao valor do crédito principal e dos honorários sucumbenciais de 12%. Ante a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais. Intimem-se. Na hipótese de o cartório constatar a ausência de algum dado necessário para a elaboração da peça, intime-se quem de direito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito