Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809985-55.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Emília Rachel Falconi Cavalcanti de Arruda, Jordano Nóbrega Crispim e Dinara Cristina de Arruda Crispim em face de Moacyr Formiga Figueiredo (ID 155917630). A cobrança visa ao recebimento de crédito decorrente de notas promissórias não adimplidas, no valor atualizado de R$ 213.226,66 (ID 155917630). Com a petição inicial, os exequentes formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 155917630). Os autores apresentaram petição acompanhada de contracheques, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, requerendo a juntada sob sigilo para preservar a privacidade de seus dados fiscais e bancários (ID 156400806). Após a análise dos documentos, este juízo proferiu decisão interlocutória deferindo a gratuidade judiciária em favor de Emília Rachel Falconi Cavalcanti de Arruda e Jordano Nóbrega Crispim, por restar demonstrada a hipossuficiência (ID 159354401). Contudo, o pleito foi indeferido em relação à exequente Dinara Cristina de Arruda Crispim, sob o fundamento de que seus rendimentos como servidora pública e seu patrimônio declarado eram incompatíveis com a gratuidade (ID 159354401). Inconformada, a exequente Dinara Cristina de Arruda Crispim interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 160935430). O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em decisão monocrática deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária integral à agravante (ID 161056035). Foram prestadas as informações de estilo pelo tribunal de origem, registrando-se a ciência automática da decisão de segundo grau (ID 161118504). É o relatório. Decido. Diante do julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça e estando a petição inicial devidamente instruída (ID 161056035), impõe-se o impulsionamento imediato do feito. Assim, com base na legislação processual em vigor, determino as seguintes providências: a) A expedição de mandado de citação, penhora e avaliação em face do executado Moacyr Formiga Figueiredo, no endereço indicado na petição inicial (ID 155917630), para que pague a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação; b) Fixo, de plano, os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, devendo constar do mandado que essa verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias; c) Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados na forma da lei, bem como de que o executado poderá requerer o parcelamento do débito no mesmo prazo, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da execução, acrescido de custas e honorários, com o saldo remanescente em até seis parcelas mensais; d) Não havendo o pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora e à avaliação de bens suficientes para a satisfação integral do débito, inclusive juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado. Caso o oficial de justiça não localize bens penhoráveis ou ocorra a frustração da diligência citatória, os autos deverão retornar conclusos para a análise das medidas eletrônicas de busca patrimonial requeridas pelos exequentes na petição inicial (ID 155917630). Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito