Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41550073) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41550073) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:29
Não-Provimento
16/04/2026, 10:25
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:25
Mérito
09/04/2026, 12:54
Decurso de Prazo
02/04/2026, 01:55
Decurso de Prazo
02/04/2026, 01:55
Decurso de Prazo
02/04/2026, 01:55
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:30
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:30
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:30
Publicação
25/03/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:16
Publicação
25/03/2026, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:41
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 14:28
Mero expediente
23/03/2026, 08:05
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/03/2026, 10:49
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 09:29
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:49
Mero expediente
19/11/2025, 09:18
Documento (Certidão)
03/10/2025, 09:17
Recebimento
03/10/2025, 08:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
03/10/2025, 08:21
Distribuição (sorteio)
03/10/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO ALVES DA SILVA Nome: FABIO ALVES DA SILVA Endereço: R MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE ALENCAR, 251, Apto 102, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-400
REU: NICOLAS IBRAHIM DOS SANTOS Nome: NICOLAS IBRAHIM DOS SANTOS Endereço: R LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA, 241, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-620
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0810414-40.2020.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Vistos, etc. I) No tocante aos embargos de declaração de ID 106811146: NICOLAS IBRAHIM DOS SANTOS, representado por sua genitora, Thabata Joana Santos Firmino, já qualificados, ingressou com os presentes embargos de declaração requerendo, em síntese, que fosse suprida a omissão constante na sentença, consistente na ausência de determinação expressa no dispositivo para oficiar à Delegacia Regional da Receita Federal no Estado da Paraíba, conforme solicitado pelo Ministério Público em seu parecer (ID 101144916), acerca de possível ilícito tributário perpetrado por FABIO ALVES DA SILVA. Alegou ainda que, embora a fundamentação da sentença tenha mencionado o requerimento ministerial, a omissão no dispositivo impede a plena eficácia do comando judicial, configurando vício passível de correção via embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Decido. De fato, a sentença proferida nos autos (ID 101418025) deixou de apreciar, em seu dispositivo, a determinação de envio de ofício à Delegacia Regional da Receita Federal na Paraíba, medida esta que, embora mencionada na fundamentação, não foi objeto de deliberação expressa na parte dispositiva do julgado. E, tal omissão caracteriza-se vício de correção mediante embargos de declaração, porquanto a ausência de comando expresso no dispositivo compromete a eficácia executiva da decisão judicial, a qual exige precisão e completude para sua plena executoriedade. ISTO POSTO: Acolho, com fulcro no art. 494, II, CPC, os presentes embargos de declaração para, em consonância com o parecer ministerial constante no ID 10114491, determinar “envio de ofício Delegacia Regional da Receita Federal no Estado da Paraíba, através do seu superintendente, senhor Hamilton Sobral Guedes, informando acerca de possível ilícito tributário perpetrado por FABIO ALVES DA SILVA, remetendo cópia dos documentos precitados (id.74832560), para que aquele órgão da administração tributária federal envide as oportunas e valoradas providências administrativas que o caso requer". II) No que se refere ao recurso de apelação de ID 107778256: a) Intime-se a parte adversa para as contrarrazões; b) Em seguida, abra-se vistas ao MP, para o seu parecer; c) Por fim, subam os autos ao E. TJPB, sob as cautelas de estilo João Pessoa, 31 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO ALVES DA SILVA Nome: FABIO ALVES DA SILVA Endereço: R MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE ALENCAR, 251, Apto 102, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-400
REU: NICOLAS IBRAHIM DOS SANTOS Nome: NICOLAS IBRAHIM DOS SANTOS Endereço: R LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA, 241, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-620
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0810414-40.2020.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Vistos, etc. I) No tocante aos embargos de declaração de ID 106811146: NICOLAS IBRAHIM DOS SANTOS, representado por sua genitora, Thabata Joana Santos Firmino, já qualificados, ingressou com os presentes embargos de declaração requerendo, em síntese, que fosse suprida a omissão constante na sentença, consistente na ausência de determinação expressa no dispositivo para oficiar à Delegacia Regional da Receita Federal no Estado da Paraíba, conforme solicitado pelo Ministério Público em seu parecer (ID 101144916), acerca de possível ilícito tributário perpetrado por FABIO ALVES DA SILVA. Alegou ainda que, embora a fundamentação da sentença tenha mencionado o requerimento ministerial, a omissão no dispositivo impede a plena eficácia do comando judicial, configurando vício passível de correção via embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Decido. De fato, a sentença proferida nos autos (ID 101418025) deixou de apreciar, em seu dispositivo, a determinação de envio de ofício à Delegacia Regional da Receita Federal na Paraíba, medida esta que, embora mencionada na fundamentação, não foi objeto de deliberação expressa na parte dispositiva do julgado. E, tal omissão caracteriza-se vício de correção mediante embargos de declaração, porquanto a ausência de comando expresso no dispositivo compromete a eficácia executiva da decisão judicial, a qual exige precisão e completude para sua plena executoriedade. ISTO POSTO: Acolho, com fulcro no art. 494, II, CPC, os presentes embargos de declaração para, em consonância com o parecer ministerial constante no ID 10114491, determinar “envio de ofício Delegacia Regional da Receita Federal no Estado da Paraíba, através do seu superintendente, senhor Hamilton Sobral Guedes, informando acerca de possível ilícito tributário perpetrado por FABIO ALVES DA SILVA, remetendo cópia dos documentos precitados (id.74832560), para que aquele órgão da administração tributária federal envide as oportunas e valoradas providências administrativas que o caso requer". II) No que se refere ao recurso de apelação de ID 107778256: a) Intime-se a parte adversa para as contrarrazões; b) Em seguida, abra-se vistas ao MP, para o seu parecer; c) Por fim, subam os autos ao E. TJPB, sob as cautelas de estilo João Pessoa, 31 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO ALVES DA SILVA Nome: FABIO ALVES DA SILVA Endereço: R MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE ALENCAR, 251, Apto 102, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-400
REU: NICOLAS IBRAHIM DOS SANTOS Nome: NICOLAS IBRAHIM DOS SANTOS Endereço: R LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA, 241, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-620
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0810414-40.2020.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Vistos, etc. I) No tocante aos embargos de declaração de ID 106811146: NICOLAS IBRAHIM DOS SANTOS, representado por sua genitora, Thabata Joana Santos Firmino, já qualificados, ingressou com os presentes embargos de declaração requerendo, em síntese, que fosse suprida a omissão constante na sentença, consistente na ausência de determinação expressa no dispositivo para oficiar à Delegacia Regional da Receita Federal no Estado da Paraíba, conforme solicitado pelo Ministério Público em seu parecer (ID 101144916), acerca de possível ilícito tributário perpetrado por FABIO ALVES DA SILVA. Alegou ainda que, embora a fundamentação da sentença tenha mencionado o requerimento ministerial, a omissão no dispositivo impede a plena eficácia do comando judicial, configurando vício passível de correção via embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Decido. De fato, a sentença proferida nos autos (ID 101418025) deixou de apreciar, em seu dispositivo, a determinação de envio de ofício à Delegacia Regional da Receita Federal na Paraíba, medida esta que, embora mencionada na fundamentação, não foi objeto de deliberação expressa na parte dispositiva do julgado. E, tal omissão caracteriza-se vício de correção mediante embargos de declaração, porquanto a ausência de comando expresso no dispositivo compromete a eficácia executiva da decisão judicial, a qual exige precisão e completude para sua plena executoriedade. ISTO POSTO: Acolho, com fulcro no art. 494, II, CPC, os presentes embargos de declaração para, em consonância com o parecer ministerial constante no ID 10114491, determinar “envio de ofício Delegacia Regional da Receita Federal no Estado da Paraíba, através do seu superintendente, senhor Hamilton Sobral Guedes, informando acerca de possível ilícito tributário perpetrado por FABIO ALVES DA SILVA, remetendo cópia dos documentos precitados (id.74832560), para que aquele órgão da administração tributária federal envide as oportunas e valoradas providências administrativas que o caso requer". II) No que se refere ao recurso de apelação de ID 107778256: a) Intime-se a parte adversa para as contrarrazões; b) Em seguida, abra-se vistas ao MP, para o seu parecer; c) Por fim, subam os autos ao E. TJPB, sob as cautelas de estilo João Pessoa, 31 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.